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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ESGOTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E OPERADOR DE EQUIPAMENTO GUINDAUTO. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIREITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA. I - A preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada. II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF. III - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, “b”, do CPC, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, notadamente o PPP elaborado pela empresa SABESP, tendo concluído que não restou caracterizado o exercício de atividade especial no período de 26.04.2001 a 17.08.2006, uma vez que “..o autor não comprovou que trabalhava em galerias e tanques de esgoto, sujeito a micro organismos vivos e suas toxinas (vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais, dentre outros) conforme especifica o item 1.2.11, do Anexo I, do Dec. n. 83.080/79, haja vista que laborava na função de motorista..”. IV - Depreende-se do exame dos autos subjacentes que o PPP elaborado pela empresa SABESP, em 17.08.2011 (id. 70347497 – págs. 40/42), assinala que as tarefas do autor, no período de 25.04.2001 a 17.08.2006, consistiam em “...Realizar atividades operacionais no setor de saneamento. Dirigir veículos pesados (acima de 06 toneladas). Realizar transporte de cargas. Realizar operação de equipamentos tipo Munck/Guindauto no içamento de cargas. Realizar verificação das condições de conservação dos veículos de sua responsabilidade e providenciar a manutenção das mesmas..”, consignando, ainda, a presença do fator de risco “esgoto”, sem utilização de EPC ou EPI. V - O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, emitido pela empresa SABESP em 10.03.2014 (id. 70347500 – pág. 15/18), atestou que no período ora questionado o autor esteve exposto a risco biológico, em face de contato ao agente “..Esgoto..”, de forma contínua, sem apuração de intensidade; a risco físico, em face do agente “..Ruído..”, de forma contínua, na intensidade de 83,6 dB(A) e a outro risco físico, em face do agente “...Vibração..”, de forma contínua, sem apuração de intensidade. VI - A r. decisão rescindenda, valendo-se de dados do próprio PPP e do LTCAT, que apontavam a atuação do autor como motorista de caminhão e operador de equipamento Guindauto (tipo Munck), acabou por concluir pela ausência de contato direto com agentes nocivos constantes no esgoto. VII - O Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 classifica como agente nocivo, no código 3.0.1, “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS” nos trabalhos em “galerias, fossas e tanques de esgoto”. Por seu turno, a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que define atividades e operações insalubres, estabelece, relativamente a agentes biológicos, “Insalubridade de grau máximo” em “Trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques)..”. VIII - Tomando-se os parâmetros firmados pelas normas administrativas acima reportadas, verifica-se que a situação de efetiva exposição ao agente nocivo somente se configura nos casos em que o segurado teve contato direto com o material contaminado, ao executar atividades em galerias, fossas e tanques de esgoto, o que não ocorreu na espécie. Cabe salientar que embora o LTCAT tenha consignado como tipo de exposição “aéreo e contato”, não pormenorizou a forma pela que se dava este contato, não se apurando, igualmente, a sua intensidade. IX - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em linha com o preceituado no art. 479 do CPC e com as normas administrativas regentes do caso, de modo a ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, a inviabilizar a abertura da via rescisória. X - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. XI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. XII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. XIII – Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015114-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/02/2020, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5015114-05.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ESGOTO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO E OPERADOR DE EQUIPAMENTO GUINDAUTO. VALORAÇÃO
DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIREITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO
CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito e,
com este, será apreciada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF.
III - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática proferida com
base no art. 932, IV, “b”, do CPC, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, notadamente o
PPP elaborado pela empresa SABESP, tendo concluído que não restou caracterizado o exercício
de atividade especial no período de 26.04.2001 a 17.08.2006, uma vez que “..o autor não
comprovou que trabalhava em galerias e tanques de esgoto, sujeito a micro organismos vivos e
suas toxinas (vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais, dentre outros) conforme
especifica o item 1.2.11, do Anexo I, do Dec. n. 83.080/79, haja vista que laborava na função de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

motorista..”.
IV - Depreende-se do exame dos autos subjacentes que o PPP elaborado pela empresa
SABESP, em 17.08.2011 (id. 70347497 – págs. 40/42), assinala que as tarefas do autor, no
período de 25.04.2001 a 17.08.2006, consistiam em “...Realizar atividades operacionais no setor
de saneamento. Dirigir veículos pesados (acima de 06 toneladas). Realizar transporte de cargas.
Realizar operação de equipamentos tipo Munck/Guindauto no içamento de cargas. Realizar
verificação das condições de conservação dos veículos de sua responsabilidade e providenciar a
manutenção das mesmas..”, consignando, ainda, a presença do fator de risco “esgoto”, sem
utilização de EPC ou EPI.
V - O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, emitido pela empresa
SABESP em 10.03.2014 (id. 70347500 – pág. 15/18), atestou que no período ora questionado o
autor esteve exposto a risco biológico, em face de contato ao agente “..Esgoto..”, de forma
contínua, sem apuração de intensidade; a risco físico, em face do agente “..Ruído..”, de forma
contínua, na intensidade de 83,6 dB(A) e a outro risco físico, em face do agente “...Vibração..”, de
forma contínua, sem apuração de intensidade.
VI - A r. decisão rescindenda, valendo-se de dados do próprio PPP e do LTCAT, que apontavam
a atuação do autor como motorista de caminhão e operador de equipamento Guindauto (tipo
Munck), acabou por concluir pela ausência de contato direto com agentes nocivos constantes no
esgoto.
VII - O Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 classifica como agente nocivo, no código 3.0.1,
“MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS”
nos trabalhos em “galerias, fossas e tanques de esgoto”. Por seu turno, a Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que define atividades e operações insalubres,
estabelece, relativamente a agentes biológicos, “Insalubridade de grau máximo” em “Trabalho ou
operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques)..”.
VIII - Tomando-se os parâmetros firmados pelas normas administrativas acima reportadas,
verifica-se que a situação de efetiva exposição ao agente nocivo somente se configura nos casos
em que o segurado teve contato direto com o material contaminado, ao executar atividades em
galerias, fossas e tanques de esgoto, o que não ocorreu na espécie. Cabe salientar que embora o
LTCAT tenha consignado como tipo de exposição “aéreo e contato”, não pormenorizou a forma
pela que se dava este contato, não se apurando, igualmente, a sua intensidade.
IX - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em
linha com o preceituado no art. 479 do CPC e com as normas administrativas regentes do caso,
de modo a ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, a inviabilizar a abertura
da via rescisória.
X - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
XII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIII – Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.





Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015114-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015114-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória, sem pedido de concessão de tutela de urgência, intentada com fulcro no art. 966,
incisos V (manifesta violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato) do CPC, por FRANCISCO
MIGUEL DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando
desconstituir acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo
interno interposto pela parte autora, mantendo decisão monocrática prolatada pela eminente
Desembargadora Federal Marisa Santos, que negou provimento à apelação então interposta,
com a manutenção de sentença que julgou improcedente pedido que objetivava o
reconhecimento do exercício de atividade especial no período compreendido entre 26.04.2001 a
17.08.2006, impossibilitando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é

titular em aposentadoria especial. O trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu em
07.11.2018 e o presente feito foi distribuído em 13.06.2019.
Sustenta a parte autora que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o enquadramento como especial do período de trabalho na
empresa SABESP – Cia. De Saneamento Básico do Estado de São Paulo, entre 26.04.2001 e
17.08.2006, devido à exposição ao agente biológico esgoto, tendo o pedido sido julgado
improcedente em Primeira Instância; que interposto recurso de apelação, este Tribunal negou-lhe
provimento; que o v. acórdão rescindendo entendeu que o exercício da atividade com exposição
a agentes biológicos se deu de forma intermitente e não permanente, em período posterior à
vigência da Lei n. 9.032/95, contudo tal entendimento viola manifestamente norma jurídica que
expressamente permite o enquadramento como especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei
n. 8.213/91; que atuando como motorista e operador de guindaste (munck), mantinha contato
com o esgoto extraído das galerias, fossas e tanques; que tanto o laudo técnico quanto o PPP
informam a exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos de forma habitual e permanente,
não ocasional e nem intermitente; que no PPP apresentado pela empresa há registro de que o
segurado esteve exposto ao agente biológico (esgoto); que os equipamentos de proteção
individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não são capazes de elidir a agressão dos
agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho; que o fato de a exposição a
agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha
havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a
natureza do trabalho desenvolvido aliada ao ambiente em que exerce sua profissão permitem
concluir a sua constante vulnerabilidade; que houve admissão de um fato inexistente, qual seja,
de que a atividade foi exercida de forma intermitente, apesar do PPP apontar a exposição de
forma habitual e permanente. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda para
que, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, com o
reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 26.04.2001 a 17.08.2006 e a
concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data da citação no processo de
conhecimento (23.04.2012), protestando, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
Justiça gratuita concedida (id. 75424891 - pág. 1).
Citado o réu, este ofertou contestação, alegando, preliminarmente, a incidência dos termos da
Súmula n. 343 do e. STF. No mérito, sustenta que a r. decisão rescindenda analisou as provas
dos autos, especialmente o PPP juntado, tendo ponderado que as atividades do autor mais
estavam relacionadas a funções operacionais, sem qualquer indicação de efetiva exposição
habitual e permanente, não restando caracterizada a exposição a agente agressivo de modo
habitual e permanente; não foi mencionado se além da atividade de motorista, o autor exerceu
serviços de desobstrução de redes, ramais e esgotos sanitários; que a r. decisão rescindenda
reforça a tese de que a questão é de fato controvertida, de modo que a interpretação conferida ao
processo não se mostra aberrante nem manifestamente ilegal; que não restou comprovado que
as atividades exercidas pelo autor, no período de 26.04.2001 a 17.08.2006, estivessem sujeitas a
agentes agressivos prejudiciais à saúde ou integridade física, de forma permanente. Requer seja
julgada improcedente a demanda, condenando-se o autor em custas, honorários e demais
cominações de estilo.
Após apresentação de réplica, foi proferido despacho id. 90449897 pág.1 não acolhendo a
preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 96667074 págs. 01/15).
Não houve apresentação das razões finais da parte ré.
É o relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015114-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: FRANCISCO MIGUEL DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


De início, reproduzo os termos do decidido no curso da presente ação, em que foi rejeitada a
preliminar suscitada em contestação, a saber:
Vistos.
A preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito e,
com este, será apreciada.
Intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela própria decisão rescindenda, decorrente
de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática proferida com base
no art. 932, IV, “b”, do CPC, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, notadamente o PPP
elaborado pela empresa SABESP, tendo concluído que não restou caracterizado o exercício de
atividade especial no período de 26.04.2001 a 17.08.2006, uma vez que “..o autor não comprovou
que trabalhava em galerias e tanques de esgoto, sujeito a micro organismos vivos e suas toxinas
(vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais, dentre outros) conforme especifica o
item 1.2.11, do Anexo I, do Dec. n. 83.080/79, haja vista que laborava na função de motorista..”.
Depreende-se do exame dos autos subjacentes que o PPP elaborado pela empresa SABESP, em
17.08.2011 (id. 70347497 – págs. 40/42), assinala que as tarefas do autor, no período de
25.04.2001 a 17.08.2006, consistiam em “...Realizar atividades operacionais no setor de
saneamento. Dirigir veículos pesados (acima de 06 toneladas). Realizar transporte de cargas.
Realizar operação de equipamentos tipo Munck/Guindauto no içamento de cargas. Realizar
verificação das condições de conservação dos veículos de sua responsabilidade e providenciar a
manutenção das mesmas..”, consignando, ainda, a presença do fator de risco “esgoto”, sem
utilização de EPC ou EPI.
Por seu turno, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, emitido pela
empresa SABESP em 10.03.2014 (id. 70347500 – pág. 15/18), atestou que no período ora
questionado o autor esteve exposto a risco biológico, em face de contato ao agente “..Esgoto..”,
de forma contínua, sem apuração de intensidade; a risco físico, em face do agente “..Ruído..”, de
forma contínua, na intensidade de 83,6 dB(A) e a outro risco físico, em face do agente
“...Vibração..”, de forma contínua, sem apuração de intensidade.
De outra parte, na dicção do art. 479 do CPC, “..O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito..”.
Nesse passo, a r. decisão rescindenda, valendo-se de dados do próprio PPP e do LTCAT, que
apontavam a atuação do autor como motorista de caminhão e operador de equipamento
Guindauto (tipo Munck), acabou por concluir pela ausência de contato direto com agentes nocivos
constantes no esgoto.
Cumpre destacar que o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 classifica como agente nocivo, no
código 3.0.1, “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS” nos trabalhos em “galerias, fossas e tanques de esgoto”. Por seu turno, a Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que define atividades e operações insalubres,
estabelece, relativamente a agentes biológicos, “Insalubridade de grau máximo” em “Trabalho ou
operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques)..”.
Tomando-se os parâmetros firmados pelas normas administrativas acima reportadas, verifica-se
que a situação de efetiva exposição ao agente nocivo somente se configura nos casos em que o
segurado teve contato direto com o material contaminado, ao executar atividades em galerias,
fossas e tanques de esgoto, o que não ocorreu na espécie. Cabe salientar que embora o LTCAT
tenha consignado como tipo de exposição “aéreo e contato”, não pormenorizou a forma pela que
se dava este contato, não se apurando, igualmente, a sua intensidade.
Assim sendo, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se
absolutamente plausível, em linha com o preceituado no art. 479 do CPC e com as normas
administrativas regentes do caso, de modo a ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343
do e. STF, a inviabilizar a abertura da via rescisória.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser

apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Por derradeiro, importante esclarecer que a inicial da presente rescisória teve como causa de
pedir a exposição do autor a agente biológico, em função de contato com esgoto, deixando de
enfocar outros agentes nocivos, como o ruído e a vibração.
De qualquer forma, considerando o julgado no REsp N. 1.398.260/PR, é de considerar prejudicial
até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a
exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. No
caso em tela, foi apurada a intensidade de 83,6 d(B) para o período em debate, inferior ao mínimo
necessário. Por sua vez, não houve qualquer apuração da intensidade de vibração.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada em contestação e, no mérito,julgo improcedente
o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e
em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. REJEIÇÃO. PERÍODO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. ESGOTO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO E OPERADOR DE EQUIPAMENTO GUINDAUTO. VALORAÇÃO
DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTATO DIREITO. OBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO
CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF confunde-se com o mérito e,
com este, será apreciada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do e. STF.
III - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática proferida com
base no art. 932, IV, “b”, do CPC, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, notadamente o
PPP elaborado pela empresa SABESP, tendo concluído que não restou caracterizado o exercício
de atividade especial no período de 26.04.2001 a 17.08.2006, uma vez que “..o autor não
comprovou que trabalhava em galerias e tanques de esgoto, sujeito a micro organismos vivos e
suas toxinas (vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais, dentre outros) conforme

especifica o item 1.2.11, do Anexo I, do Dec. n. 83.080/79, haja vista que laborava na função de
motorista..”.
IV - Depreende-se do exame dos autos subjacentes que o PPP elaborado pela empresa
SABESP, em 17.08.2011 (id. 70347497 – págs. 40/42), assinala que as tarefas do autor, no
período de 25.04.2001 a 17.08.2006, consistiam em “...Realizar atividades operacionais no setor
de saneamento. Dirigir veículos pesados (acima de 06 toneladas). Realizar transporte de cargas.
Realizar operação de equipamentos tipo Munck/Guindauto no içamento de cargas. Realizar
verificação das condições de conservação dos veículos de sua responsabilidade e providenciar a
manutenção das mesmas..”, consignando, ainda, a presença do fator de risco “esgoto”, sem
utilização de EPC ou EPI.
V - O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, emitido pela empresa
SABESP em 10.03.2014 (id. 70347500 – pág. 15/18), atestou que no período ora questionado o
autor esteve exposto a risco biológico, em face de contato ao agente “..Esgoto..”, de forma
contínua, sem apuração de intensidade; a risco físico, em face do agente “..Ruído..”, de forma
contínua, na intensidade de 83,6 dB(A) e a outro risco físico, em face do agente “...Vibração..”, de
forma contínua, sem apuração de intensidade.
VI - A r. decisão rescindenda, valendo-se de dados do próprio PPP e do LTCAT, que apontavam
a atuação do autor como motorista de caminhão e operador de equipamento Guindauto (tipo
Munck), acabou por concluir pela ausência de contato direto com agentes nocivos constantes no
esgoto.
VII - O Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 classifica como agente nocivo, no código 3.0.1,
“MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS”
nos trabalhos em “galerias, fossas e tanques de esgoto”. Por seu turno, a Norma
Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que define atividades e operações insalubres,
estabelece, relativamente a agentes biológicos, “Insalubridade de grau máximo” em “Trabalho ou
operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques)..”.
VIII - Tomando-se os parâmetros firmados pelas normas administrativas acima reportadas,
verifica-se que a situação de efetiva exposição ao agente nocivo somente se configura nos casos
em que o segurado teve contato direto com o material contaminado, ao executar atividades em
galerias, fossas e tanques de esgoto, o que não ocorreu na espécie. Cabe salientar que embora o
LTCAT tenha consignado como tipo de exposição “aéreo e contato”, não pormenorizou a forma
pela que se dava este contato, não se apurando, igualmente, a sua intensidade.
IX - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em
linha com o preceituado no art. 479 do CPC e com as normas administrativas regentes do caso,
de modo a ensejar a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, a inviabilizar a abertura
da via rescisória.
X - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
XII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIII – Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada em contestação e, no mérito, julgar
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória , nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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