Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021161-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO PELO SEGUNDO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I – É de se reconhecer a tempestividade da presente ação rescisória, tendo em vista a
observância do prazo bianual entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em
18.08.2017, e a assinatura eletrônica da inicial, formalizada em 19.08.2019, devendo ser
considerada a prorrogação para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao dia de
18.08.2019, domingo, a teor do art. 975, §1º, do CPC.
II - Há que ser rejeitada a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, posto
que, embora a parte autora tenha postulado pela concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na ação subjacente, o requerimento administrativo apresentado em
12.11.2012, cujo indeferimento ensejou o ajuizamento da referida ação subjacente, requereu
expressamente a concessão de aposentadoria especial.
III - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos
da inicial (art. 141 do CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de
reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, visto que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária
teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de
atividade especial e carência.
IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve
ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
V - O autor havia apresentado requerimento administrativo em 03.07.2012, tendo a autarquia
previdenciária reconhecido como de atividade especial os períodos de 02.12.1985 a 04.03.1987,
de 09.03.1987 a 30.06.1988 e de 23.05.1995 a 05.03.1997, deixando de enquadrar, no entanto,
os interregnos de 18.06.1984 a 22.11.1985, de 01.07.1988 a 17.12.1993 e de 06.03.1997 a
03.07.2012. Posteriormente, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 12.11.2012,
tendo a autarquia previdenciária reconhecido como de atividade especial os períodos de
09.03.1987 a 17.12.1993 e de 23.05.1995 a 11.10.2012, deixando de enquadrar, no entanto, os
interregnos de 18.06.1984 a 22.11.1985 e de 02.12.1985 a 04.03.1987.
VI - Na ação judicial subjacente, o autor postulou expressamente pelo reconhecimento do
exercício de atividade especial no período de 18.06.1984 a 22.11.1985 prestado para a empresa
“Italtractor Landroni Ltda”, que somado aos demais períodos então reconhecidos como especiais
na esfera administrativa e convertidos em atividade comum, proporcionar-lhe-ia tempo de serviço
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Na sentença então prolatada, não houve o reconhecimento do alegado labor especial no
interstício de 18.06.1984 a 22.11.1985 pretendido na inicial, porém foram considerados os
interregnos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa (de 09.03.1987 a
17.12.1993 e de 23.05.1995 a 11.10.2012), que convertidos em atividade comum, resultaram em
tempo de contribuição suficiente para a outorga do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a contar da data do primeiro requerimento (03.07.2012).
VIII - Não havendo recurso de apelação das partes, a sentença foi submetida ao reexame
necessário, tendo o v. acórdão rescindendo promovido a correção de erro material na contagem
do tempo de contribuição (de 39 anos, 09 meses e 22 dias para 40 anos, 03 meses e 10 dias) e
alterado o termo inicial do benefício para a data do segundo requerimento administrativo
(12.11.2012), sob a justificativa de que os períodos de atividade especial que permitiram o
deferimento do benefício em comento eram controversos por ocasião da apresentação do
primeiro requerimento.
IX - O período de 02.12.1985 a 04.03.1987 que o ora autor pretende seja somado aos demais
períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, não foi objeto
de pronunciamento jurisdicional e foi reconhecido como de atividade especial à época do primeiro
requerimento administrativo (03.07.2012), contudo foi considerado como de atividade comum por
ocasião da apresentação do segundo requerimento (12.11.2012).
X - Tendo em vista que o v. acórdão rescindendo tomou por base o segundo requerimento, ao
fundamento de que somente com o reconhecimento de períodos de atividade especial mais
relevantes naquele momento se possibilitou o atingimento de tempo de serviço mínimo para a
concessão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se vislumbra desatenção
ou falsa percepção da realidade dos autos, na medida em que o período em debate não constava
como de atividade especial, não podendo ser reputado como incontroverso no âmbito
administrativo.
XI - Não há falar-se em admissão de fato inexistente ou na consideração por inexistente de fato
efetivamente ocorrido, pois o v. acórdão rescindendo respaldou-se no acervo probatório
constante dos autos, além do que não houve controvérsia entre as partes, bem como
pronunciamento judicial concernente ao período em questão, não se configurando, pois, o erro de
fato.
XII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021161-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOAO CARLOS CEZARINO
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS VIEIRA - SP351526-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021161-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOAO CARLOS CEZARINO
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS VIEIRA - SP351526-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, sem pedido de concessão de
tutela de urgência, proposta por João Carlos Cezarino em face do INSS, que pretende seja
rescindido acórdão da 7ª Turma desta Corte, que deu parcial provimento à remessa oficial,
apenas para estabelecer o termo inicial do benefício na data do segundo requerimento
administrativo, 12.11.2012, e estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
sem prejuízo da legislação superveniente, mantendo, no mais, sentença que reconheceu o direito
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tendo o pedido sido
parcialmente acolhido em Primeira Instância, com a condenação da autarquia previdenciária em
conceder-lhe o benefício então postulado, a partir de 03.07.2012 deixando, entretanto, de
reconhecer como de atividade especial o período de 18.06.1984 a 22.11.1985; que submetida a
sentença ao reexame necessário, este Tribunal deu-lhe parcial provimento, para fixar o termo
inicial no segundo requerimento administrativo, ocorrido em 12.11.2012, e estabelecer os critérios
da correção monetária e dos juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; que a r. decisão rescindenda incorreu em
erro de fato, pois não observou documentos constantes dos autos dando conta de que o INSS
reconheceu, no âmbito administrativo, o exercício de atividade remunerada prestado em
condições especiais para a Sociedade Técnica de Elastômeros “Stela” LTDA, com admissão em
02.12.1985 e demissão em 04.03.1987; que no aludido período, conforme descrição do PPP,
encontrava-se submetido ao agente nocivo ruído na intensidade de 87 dB, ou seja, exposto a
ruído excessivo superior a legislação vigente à época (80 dB); que uma vez reconhecida atividade
especial na via administrativa, este período será incontroverso, ou seja, deverá a via judicial
reconhecer e homologar o período laboral como atividade especial; que nos termos do art. 687 da
IN/77, deverá ser concedido o melhor benefício, após a reanálise do caso concreto, quer seja
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, podendo ser na via
administrativa ou judicial. Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão proferido nos autos de
Remessa Necessária Cível n. 0007939-46.2013.4.03.6114-SP e, em novo julgamento, seja
julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer como de atividade
especial o período de 02.12.1985 a 28.02.1987, com a condenação do INSS em lhe conceder o
benefício de aposentadoria especial, protestando, ainda, pela concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Instada pelo despacho id. 89955182 – pág. 01, a parte autora carreou aos autos procuração ad
judicia atualizada, constando propósito específico para o ajuizamento da ação rescisória, bem
como declaração de hipossuficiência econômica.
Pelo despacho id. 92573519 – pág. 01, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação, aduzindo, em sede de preliminar, a carência de
ação, por ausência de interesse de agir, na medida em que o autor postulou, na ação subjacente,
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo inovar na
presente ação rescisória, ao vindicar a concessão de aposentadoria especial. No mérito, sustenta
que não há erro de fato, pois a r. decisão rescindenda se pronunciou expressamente acerca dos
precitados pontos controvertidos, e se baseou numa reanálise administrativa levada a efeito pelo
INSS no bojo do segundo requerimento administrativo postulado pelo autor e que expressamente
afastou o reconhecimento da atividade como especial no período acima mencionado –
02.12.1985 a 04.03.1987. Requer, por fim, seja acolhida a preliminar de carência de ação ora
suscitada e, se não for esse o entendimento, seja decretada a improcedência quanto ao juízo
rescindente, em face da inexistência da hipótese referida na inicial, relativa ao art. 966, VIII, do
CPC, e improcedente quanto ao juízo rescisório, desacolhendo o pedido de declaração da
especialidade do período.
Na sequência, foi proferido despacho id. 118158298 – pág. 01, vazado nos seguintes termos:
“Vistos.
A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir,confunde-se com o mérito e, com
este, será apreciada.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir,
justificando-as.”
Não houve produção de provas.
Razões finais apresentadas pelo autor (id 130379377 – págs. 01-04).
Não houve apresentação de razões finais pelo réu.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021161-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOAO CARLOS CEZARINO
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DIAS VIEIRA - SP351526-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cabe reiterar a tempestividade da presente ação rescisória, tendo em vista a
observância do prazo bianual entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em
18.08.2017 (id. 89843574 – pág. 39), e a assinatura eletrônica da inicial, formalizada em
19.08.2019, devendo ser considerada a prorrogação para o primeiro dia útil imediatamente
subsequente ao dia de 18.08.2019, domingo, a teor do art. 975, §1º, do CPC.
De outra parte, há que ser rejeitada a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse
de agir, posto que, embora a parte autora tenha postulado pela concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na ação subjacente, o requerimento administrativo
apresentado em 12.11.2012, cujo indeferimento ensejou o ajuizamento da referida ação
subjacente, requereu expressamente a concessão de aposentadoria especial.
A E. Corte Superior orienta no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça
inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão de outro benefício,
desde que presentes os requisitos autorizadores mesmo quando o pedido formulado seja de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A rigor, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites
objetivos da inicial (art. 141 do CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de
reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à
aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, visto que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária
teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de
atividade especial e carência.
No mesmo sentido, o Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A Previdência Social
deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido".
Portanto, mostra-se adequado o provimento jurisdicional invocado na presente ação rescisória
para fins de correção da alegada lesão ao direito, estando presente o interesse de agir.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão
de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, o autor havia apresentado requerimento administrativo em 03.07.2012, tendo a
autarquia previdenciária reconhecido como de atividade especial os períodos de 02.12.1985 a
04.03.1987, de 09.03.1987 a 30.06.1988 e de 23.05.1995 a 05.03.1997, deixando de enquadrar,
no entanto, os interregnos de 18.06.1984 a 22.11.1985, de 01.07.1988 a 17.12.1993 e de
06.03.1997 a 03.07.2012, como se vê do documento id. 89843580 – pág. 42.
Posteriormente, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 12.11.2012, tendo a
autarquia previdenciária reconhecido como de atividade especial os períodos de 09.03.1987 a
17.12.1993 e de 23.05.1995 a 11.10.2012, deixando de enquadrar, no entanto, os interregnos de
18.06.1984 a 22.11.1985 e de 02.12.1985 a 04.03.1987, conforme se verifica dos documentos
id’s. 89843581 – pág. 26 e 89843581 – pág. 31.
Por sua vez, na ação judicial subjacente, o autor postulou expressamente pelo reconhecimento
do exercício de atividade especial no período de 18.06.1984 a 22.11.1985 prestado para a
empresa “Italtractor Landroni Ltda”, que somado aos demais períodos então reconhecidos como
especiais na esfera administrativa e convertidos em atividade comum, proporcionar-lhe-ia tempo
de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença então prolatada, não houve o reconhecimento do alegado labor especial no
interstício de 18.06.1984 a 22.11.1985 pretendido na inicial, porém foram considerados os
interregnos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa (de 09.03.1987 a
17.12.1993 e de 23.05.1995 a 11.10.2012), que convertidos em atividade comum, resultaram em
tempo de contribuição suficiente para a outorga do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a contar da data do primeiro requerimento (03.07.2012).
Não havendo recurso de apelação das partes, a sentença foi submetida ao reexame necessário,
tendo o v. acórdão rescindendo promovido a correção de erro material na contagem do tempo de
contribuição (de 39 anos, 09 meses e 22 dias para 40 anos, 03 meses e 10 dias) e alterado o
termo inicial do benefício para a data do segundo requerimento administrativo (12.11.2012), sob a
justificativa de que os períodos de atividade especial que permitiram o deferimento do benefício
em comento eram controversos por ocasião da apresentação do primeiro requerimento.
Na verdade, o período de 02.12.1985 a 04.03.1987 que o ora autor pretende seja somado aos
demais períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, não foi
objeto de pronunciamento jurisdicional e foi reconhecido como de atividade especial à época do
primeiro requerimento administrativo (03.07.2012), contudo foi considerado como de atividade
comum por ocasião da apresentação do segundo requerimento (12.11.2012).
Nesse passo, tendo em vista que o v. acórdão rescindendo tomou por base o segundo
requerimento, ao fundamento de que somente com o reconhecimento de períodos de atividade
especial mais relevantes naquele momento se possibilitou o atingimento de tempo de serviço
mínimo para a concessão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se
vislumbra desatenção ou falsa percepção da realidade dos autos, na medida em que o período
em debate não constava como de atividade especial, não podendo ser reputado como
incontroverso no âmbito administrativo.
A rigor, não há falar-se em admissão de fato inexistente ou na consideração por inexistente de
fato efetivamente ocorrido, pois o v. acórdão rescindendo respaldou-se no acervo probatório
constante dos autos, além do que não houve controvérsia entre as partes, bem como
pronunciamento judicial concernente ao período em questão, não se configurando, pois, o erro de
fato.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada em contestação e, no
mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência
sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta
deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSIDERAÇÃO PELO SEGUNDO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL. ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I – É de se reconhecer a tempestividade da presente ação rescisória, tendo em vista a
observância do prazo bianual entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em
18.08.2017, e a assinatura eletrônica da inicial, formalizada em 19.08.2019, devendo ser
considerada a prorrogação para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao dia de
18.08.2019, domingo, a teor do art. 975, §1º, do CPC.
II - Há que ser rejeitada a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, posto
que, embora a parte autora tenha postulado pela concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na ação subjacente, o requerimento administrativo apresentado em
12.11.2012, cujo indeferimento ensejou o ajuizamento da referida ação subjacente, requereu
expressamente a concessão de aposentadoria especial.
III - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos
da inicial (art. 141 do CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de
reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à
aposentadoria especial, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, visto que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária
teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de
atividade especial e carência.
IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve
ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
V - O autor havia apresentado requerimento administrativo em 03.07.2012, tendo a autarquia
previdenciária reconhecido como de atividade especial os períodos de 02.12.1985 a 04.03.1987,
de 09.03.1987 a 30.06.1988 e de 23.05.1995 a 05.03.1997, deixando de enquadrar, no entanto,
os interregnos de 18.06.1984 a 22.11.1985, de 01.07.1988 a 17.12.1993 e de 06.03.1997 a
03.07.2012. Posteriormente, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 12.11.2012,
tendo a autarquia previdenciária reconhecido como de atividade especial os períodos de
09.03.1987 a 17.12.1993 e de 23.05.1995 a 11.10.2012, deixando de enquadrar, no entanto, os
interregnos de 18.06.1984 a 22.11.1985 e de 02.12.1985 a 04.03.1987.
VI - Na ação judicial subjacente, o autor postulou expressamente pelo reconhecimento do
exercício de atividade especial no período de 18.06.1984 a 22.11.1985 prestado para a empresa
“Italtractor Landroni Ltda”, que somado aos demais períodos então reconhecidos como especiais
na esfera administrativa e convertidos em atividade comum, proporcionar-lhe-ia tempo de serviço
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Na sentença então prolatada, não houve o reconhecimento do alegado labor especial no
interstício de 18.06.1984 a 22.11.1985 pretendido na inicial, porém foram considerados os
interregnos de atividade especial reconhecidos na esfera administrativa (de 09.03.1987 a
17.12.1993 e de 23.05.1995 a 11.10.2012), que convertidos em atividade comum, resultaram em
tempo de contribuição suficiente para a outorga do direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a contar da data do primeiro requerimento (03.07.2012).
VIII - Não havendo recurso de apelação das partes, a sentença foi submetida ao reexame
necessário, tendo o v. acórdão rescindendo promovido a correção de erro material na contagem
do tempo de contribuição (de 39 anos, 09 meses e 22 dias para 40 anos, 03 meses e 10 dias) e
alterado o termo inicial do benefício para a data do segundo requerimento administrativo
(12.11.2012), sob a justificativa de que os períodos de atividade especial que permitiram o
deferimento do benefício em comento eram controversos por ocasião da apresentação do
primeiro requerimento.
IX - O período de 02.12.1985 a 04.03.1987 que o ora autor pretende seja somado aos demais
períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, não foi objeto
de pronunciamento jurisdicional e foi reconhecido como de atividade especial à época do primeiro
requerimento administrativo (03.07.2012), contudo foi considerado como de atividade comum por
ocasião da apresentação do segundo requerimento (12.11.2012).
X - Tendo em vista que o v. acórdão rescindendo tomou por base o segundo requerimento, ao
fundamento de que somente com o reconhecimento de períodos de atividade especial mais
relevantes naquele momento se possibilitou o atingimento de tempo de serviço mínimo para a
concessão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se vislumbra desatenção
ou falsa percepção da realidade dos autos, na medida em que o período em debate não constava
como de atividade especial, não podendo ser reputado como incontroverso no âmbito
administrativo.
XI - Não há falar-se em admissão de fato inexistente ou na consideração por inexistente de fato
efetivamente ocorrido, pois o v. acórdão rescindendo respaldou-se no acervo probatório
constante dos autos, além do que não houve controvérsia entre as partes, bem como
pronunciamento judicial concernente ao período em questão, não se configurando, pois, o erro de
fato.
XII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de carência de ação suscitada em contestação e, no
mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
