Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002023-47.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ATIVIDADE ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. ANOTAÇÃO EM CTPS.
OCUPAÇÃO DO CARGO DE SERVENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente no óbice referente à incidência da Súmula n.
343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
III - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes do autos, concluiu pela
inocorrência de atividade especial no período de 11.08.1976 a 30.08.1978, uma vez que “...o
autor exercia a função de servente e somente em 01/09/1978 passou a exercer a função de
assoprador, conforme alteração constante de sua CTPS nas fls. 25 dos autos, o que viabiliza o
enquadramento da especialidade exercida apenas nos interstício de 01/09/1978 a 23/04/1981,
por enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79...”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Verifica-se dos autos subjacentes que a parte autora, relativamente ao período de atividade
especial ora vindicado, trouxe, tão somente, a anotação em CTPS, na qual ostenta o cargo de
servente, tendo executado serviços em estabelecimento de “Indústria e Comércio de Garrafas de
Vidro” para o empregador “Vidraria Porto Ferreira Ltda”. Cumpre consignar que as PPP’s e o
laudo pericial trazidos na ação originária não se reportam ao período questionado.
V - O cargo ocupado pelo autor não consta do rol estabelecido pela norma regulamentar tida
como violada (faz menção a vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidro e
cristais), não sendo possível o enquadramento automático de sua atividade como especial. Não
se olvide, outrossim, que há referência a “...outros profissionais em trabalhos permanentes nos
recintos de fabricação de vidros e cristais..”, todavia não há qualquer especificação do serviço
que o autor executava, ou seja, se trabalhava diretamente com a produção de vidros, bem como
se permanecia em tempo integral nos recintos de fabricação.
VI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível,
diante das circunstâncias fáticas acima expostas, não se podendo falar em decisão aberrante ou
que tenha desbordado dos limites legais, razão pela qual deve ser refutada a alegação de
manifesta violação à norma jurídica.
VII - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002023-47.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOSE OLIMPIO MISAEL DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002023-47.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOSE OLIMPIO MISAEL DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC/2015, sem pedido de concessão de tutela
provisória de urgência, proposta por José Olímpio Misael da Costa em face pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido
pela 9ª Turma deste Tribunal, que negou provimento à remessa oficial e às apelações das partes,
mantendo íntegra sentença que determinou a averbação de alguns períodos como de atividade
especial, mas deixou de reconhecer o período de 11.08.1976 a 30.08.1978, não havendo
concessão do benefício de aposentadoria especial então vindicado. A r. decisão rescindenda
transitou em julgado em 12.08.2016 e o feito foi distribuído em 11.10.2016.
Sustenta a parte autora que ajuizou ação visando a concessão de benefício de aposentadoria
especial, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente em Primeira Instância, para que o
réu averbasse alguns períodos como de atividade especial, deixando de reconhecer, entretanto, o
período de 11.08.1976 a 30.08.1976, não concedendo o benefício então vindicado; que interposta
apelação, este Tribunal negou-lhe provimento, preservando a sentença; que trabalhou no período
questionado, executando atividades no ambiente de fabricação de vidros e cristais, de modo a
viabilizar o enquadramento por categoria profissional consoante código 2.5.5, Anexo II, do
Decreto n. 83.080/79; que tal norma estabelece que todos os trabalhadores em trabalhos
permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais, independentemente da função
especificamente exercida, tem direito a contagem especial do tempo trabalhado por
enquadramento profissional; que a r. decisão rescindenda violou, de forma frontal e literal, o art.
201, §1º, da Constituição da República de 1988, o art. 57 da Lei n. 8.213/91, bem como o Decreto
n. 83.080/1979. Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão rescindendo e, em novo
julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial desde o
indeferimento administrativo.
Instado pelo despacho id 272418, a parte autora trouxe documentos.
Justiça gratuita deferida pelo despacho id 313471.
Citado o réu, este apresentou contestação, protestando, preliminarmente, pela reapresentação
dos documentos ofertados pelo autor, de forma legível e compreensível. Aduz, ainda, ser
aplicável o teor do enunciado da Súmula n. 343 do e. STF, devendo ser extinto o processo sem
julgamento do mérito. No mérito, sustenta que o autor exercia o cargo de servente, tal qual não se
enquadra na categoria especial, além de que não foi comprovado neste período que tal atividade
era prejudicial à saúde; que improcedem os pedidos de aposentadoria especial e de tempo de
contribuição integral, uma vez que o autor não comprovou o trabalho em condições especiais pelo
período de 25 anos, nem o tempo de contribuição total de 35 anos. Requer seja decretada a
improcedência do pedido, ante a ausência de manifesta violação literal à norma jurídica.
Subsidiariamente, pleiteia seja o termo inicial fixado na data da citação da presente ação
rescisória; seja observada a prescrição quinquenal; bem como os juros de mora sejam
computados a contar do ato citatório no presente feito.
A parte autora ofertou réplica.
Ante os despachos id 370620 e id 383593, a parte autora reapresentou os documentos que se
encontravam ilegíveis.
Rejeitada a preliminar de incidência da Súmula n. 343 do e. STF, foram as partes intimadas a
apresentarem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré manifestou-se pelo desinteresse em especificar provas, quedando-se inerte a parte
autora.
Razões finais da parte autora e da parte ré.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002023-47.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOSE OLIMPIO MISAEL DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A preliminar suscitada pela parte ré, consistente no óbice referente à incidência da Súmula n. 343
do e. STF, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes do autos, concluiu
pela inocorrência de atividade especial no período de 11.08.1976 a 30.08.1978, uma vez que “...o
autor exercia a função de servente e somente em 01/09/1978 passou a exercer a função de
assoprador, conforme alteração constante de sua CTPS nas fls. 25 dos autos, o que viabiliza o
enquadramento da especialidade exercida apenas nos interstício de 01/09/1978 a 23/04/1981,
por enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79...”.
Com efeito, dispunha o código 2.5.5 do Anexo II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979:
FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS
Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidro e cristais.
Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores
de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de
fabricação de vidros e cristais.
De outra parte, verifica-se dos autos subjacentes que a parte autora, relativamente ao período de
atividade especial ora vindicado, trouxe, tão somente, a anotação em CTPS, na qual ostenta o
cargo de servente, tendo executado serviços em estabelecimento de “Indústria e Comércio de
Garrafas de Vidro” para o empregador “Vidraria Porto Ferreira Ltda”. Cumpre consignar que as
PPP’s e o laudo pericial trazidos na ação originária não se reportam ao período questionado.
Nesse passo, destaco que o cargo ocupado pelo autor não consta do rol estabelecido pela norma
regulamentar tida como violada (faz menção a vidreiros, operadores de forno, forneiros,
sopradores de vidro e cristais), não sendo possível o enquadramento automático de sua atividade
como especial. Não se olvide, outrossim, que há referência a “...outros profissionais em trabalhos
permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais..”, todavia não há qualquer
especificação do serviço que o autor executava, ou seja, se trabalhava diretamente com a
produção de vidros, bem como se permanecia em tempo integral nos recintos de fabricação.
Assim sendo, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se
absolutamente plausível, diante das circunstâncias fáticas acima expostas, não se podendo falar
em decisão aberrante ou que tenha desbordado dos limites legais, razão pela qual deve ser
refutada a alegação de manifesta violação à norma jurídica.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pela ré e, no mérito, julgo improcedente
o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em
se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários
advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos
termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ATIVIDADE ESPECIAL. FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS. ANOTAÇÃO EM CTPS.
OCUPAÇÃO DO CARGO DE SERVENTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL NÃO COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente no óbice referente à incidência da Súmula n.
343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do e. STF.
III - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes do autos, concluiu pela
inocorrência de atividade especial no período de 11.08.1976 a 30.08.1978, uma vez que “...o
autor exercia a função de servente e somente em 01/09/1978 passou a exercer a função de
assoprador, conforme alteração constante de sua CTPS nas fls. 25 dos autos, o que viabiliza o
enquadramento da especialidade exercida apenas nos interstício de 01/09/1978 a 23/04/1981,
por enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79...”.
IV - Verifica-se dos autos subjacentes que a parte autora, relativamente ao período de atividade
especial ora vindicado, trouxe, tão somente, a anotação em CTPS, na qual ostenta o cargo de
servente, tendo executado serviços em estabelecimento de “Indústria e Comércio de Garrafas de
Vidro” para o empregador “Vidraria Porto Ferreira Ltda”. Cumpre consignar que as PPP’s e o
laudo pericial trazidos na ação originária não se reportam ao período questionado.
V - O cargo ocupado pelo autor não consta do rol estabelecido pela norma regulamentar tida
como violada (faz menção a vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidro e
cristais), não sendo possível o enquadramento automático de sua atividade como especial. Não
se olvide, outrossim, que há referência a “...outros profissionais em trabalhos permanentes nos
recintos de fabricação de vidros e cristais..”, todavia não há qualquer especificação do serviço
que o autor executava, ou seja, se trabalhava diretamente com a produção de vidros, bem como
se permanecia em tempo integral nos recintos de fabricação.
VI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível,
diante das circunstâncias fáticas acima expostas, não se podendo falar em decisão aberrante ou
que tenha desbordado dos limites legais, razão pela qual deve ser refutada a alegação de
manifesta violação à norma jurídica.
VII - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada pela ré e, no mérito, julgar
improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
