
| D.E. Publicado em 07/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014794-79.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de tutela antecipada, intentada com fulcro no art. 485, inciso V (violação de literal disposição de lei), do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015, por OSWALDO MALDONADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir sentença proferida nos autos n. 1005719-89.2014.8.26.0604, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, que julgou improcedente pedido que objetivava a concessão de aposentadoria por idade híbrida. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 04.12.2014 (fl. 86) e o presente feito foi ajuizado em 30.06.2015 (fl. 02).
Sustenta o autor, em síntese, que ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, tendo o pedido sido julgado improcedente na Primeira Instância; que a r. decisão rescindenda desconsiderou as anotações de contratos de trabalho lançadas em sua CTPS em razão de tais vínculos empregatícios não constarem do CNIS, contrariando os artigos 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91 e 62, §2º, inciso I, do Decreto n. 3.048/99; que embora não constem as contribuições previdenciárias referentes aos registros em sua CTPS, tais períodos devem ser efetivamente computados como tempo de serviço para fins de obtenção da aposentadoria por idade; que o INSS tem o dever de fiscalizar se os empregadores recolhem devidamente a contribuição previdenciária, não podendo o segurado ser prejudicado em virtude de falha do cumprimento de obrigação exclusiva do empregador, na forma prevista no art. 30, inciso I, "a", da Lei n. 8.212/91; que as anotações da CTPS gozam de presunção de veracidade para a comprovação de filiação à Previdência Social, da relação de emprego, do tempo de serviço e do salário-de-contribuição, mesmo que esses dados não constem do CNIS; que restou comprovado judicialmente o trabalho rural pelo período de 30 (trinta) anos (processo n. 2010.63.03.000746-9), que somado ao labor urbano no importe de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias, totalizaria 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço. Requer, por fim, a desconstituição da r. sentença rescindenda proferida nos autos n. 1005719-89.2014.8.26.0604, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, e, em novo julgamento, sejam declarados os contratos de trabalho dos períodos de 01.03.1991 a 28.03.1991 e de 26.09.1997 a 07.10.2005 como tempo de contribuição, independentemente de quaisquer recolhimentos, bem como seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, apresentado em 17.06.2014, protestando, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com a inicial, apresentou os documentos de fl. 09/86.
Pelo despacho de fl. 89, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado (fl. 92), o ente autárquico ofertou contestação (fl. 94/99), requerendo, preliminarmente, seja observada a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF. No mérito, aduz que a r. sentença rescindenda adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, tendo observado o princípio do livre convencimento motivado; que o juízo do primeiro grau se apoiou na Súmula n. 225 do E. STF, quando não aceitou exclusivamente a CTPS da parte autora para demonstrar o labor urbano pelo período pretendido; que a r. sentença rescindenda não somente se manifestou acerca de todas as provas produzidas, mas fez lúcida análise de todo o conjunto probatório, concluindo pela improcedência do pedido. Pleiteia, em sede de preliminar, seja extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual ou, se superada a preliminar, seja o pedido julgado improcedente. Subsidiariamente, protesta pela fixação do termo inicial na data da citação na presente ação rescisória; pela incidência da prescrição quinquenal, bem como pelo cômputo dos juros de mora a partir da juntada do mandado de citação na presente ação rescisória, na forma prevista na Lei n. 11.960/2009.
Réplica à fl. 102/107.
Na sequência, foi proferido despacho de fl. 109, vazado nos seguintes termos:
A parte autora requereu a produção da prova testemunhal (fl. 110), manifestando-se o réu pela desnecessidade de produção de outras provas (fl. 109vº).
Deferido o pleito da parte autora por meio do despacho de fl. 117, foi determinada a expedição de carta de ordem para que fossem tomados os depoimentos das testemunhas arroladas por ela à fl. 114.
A seguir, foram carreados aos autos os depoimentos das testemunhas Afonso Martins de Andrade (fl. 131/133) e Moacir Martins Baunilha (fl. 155/159).
Razões finais do réu à fl. 168/171, tendo sido indeferido pedido de dilação de prazo apresentado pela parte autora (fl. 167).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 174/176, em que opina pela inadmissibilidade da presente ação rescisória, restando prejudicada a análise do mérito da causa.
Manifestação do autor intitulada como "alegações finais" à fl. 178/180.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014794-79.2015.4.03.0000/SP
VOTO
De início, cumpre registrar que a petição ofertada pela parte autora (fl. 178/180), intitulada "alegações finais", foi apresentada além do prazo previsto no art. 973 do CPC/2015, razão pela qual seu conteúdo não deve ser levado em consideração, devendo a aludida peça ser desentranhada dos autos.
Por outro lado, conforme salientado pelo despacho de fl. 109, a preliminar referente à incidência da Súmula n. 343 do e. STF argüida em contestação se confunde com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispunha o art. 485, V, do CPC/1973, em vigor à época do ajuizamento da presente ação rescisória:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
A r. sentença rescindenda não considerou os contratos de trabalho lançados na CTPS do autor e não constantes do CNIS, sob o argumento de que "...não é possível saber se os serviços foram efetivamente prestados sem a efetiva anotação no CNIS, eis que, inexistentes outros documentos que lhes deem robustez...", acrescentando, ainda, que "...As informações contidas no Cadastro autárquico, cujas informações gozam de presunção de veracidade e legitimidade...", de modo que "...A CTPS, portanto, perdeu sua força probante em relação aos períodos que não estão elencados no CNIS..".
Com efeito, o disposto no art. 62, §2º, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999 estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS serve como prova para fins de demonstrar tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição.
De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula n. 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios.
No caso vertente, a r. sentença rescindenda desconsiderou os contratos de trabalho lançados na CTPS do autor em razão, unicamente, destes não constarem da base de dados do CNIS, não se reportando a qualquer outro elemento probatório que tivesse aptidão para infirmá-los. De fato, no feito subjacente, não foi produzida qualquer prova que apontasse eventual falsidade material nas aludidas anotações (rasura, emendas, contrafação), tampouco a ocorrência de suposta falsidade ideológica, não tendo sido produzida prova oral acerca dos questionados vínculos empregatícios.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele.
Nesse mesmo diapasão, são os julgados cujas ementas abaixo transcrevo:
Assim sendo, penso que a interpretação adotada pela r. sentença rescindenda, ao não considerar os contratos de trabalho anotados em CTPS em função, unicamente, de não constarem do CNIS, desbordou dos limites da norma, notadamente o disposto no art. 62, §2º, I, do Decreto n. 3.048/1999, razão pela qual deve ser autorizada a abertura da via rescisória com base na hipótese prevista no art. 485, inciso V, do CPC/1973, atual art. 966, inciso V, do CPC/2015.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
Pela presente ação, o autor, nascido em 17.10.1946, objetiva a concessão de aposentadoria híbrida por idade, desde a data do indeferimento do pedido administrativo apresentado em 17.06.2014.
O compulsar dos autos revela que o ora demandante conta com título judicial (processo n. 2010.63.03.000746-9 do Juizado Especial Federal de Campinas/SP - fl. 49/52), no qual houve o reconhecimento do exercício de atividade rural no interregno de 01.12.1960 a 31.12.1990, restando, assim, incontroverso tal período.
No tocante ao labor urbano, cumpre acrescentar que os depoimentos testemunhais prestados no âmbito da presente ação rescisória (fls. 131/133 e 155/159) reafirmaram o exercício de atividade laborativa empreendido pelo autor, na condição de empregado, constante da anotação em sua CTPS relativamente ao período 26.09.1997 a 07.10.2005, posto que há menção expressa no sentido de que no aludido interstício este trabalhou em barraca de fruta, tendo a testemunha Moacir Martins Baunilha apontado como patrão o Sr. Damião, mesmo nome que figura como empregador na CTPS.
Assim sendo, impõe-se reconhecer o efetivo labor urbano nos períodos consignados em CTPS, a saber: de 01.03.1991 a 28.03.1991, de 03.04.1991 a 23.08.1995 (período que também consta do CNIS) e de 26.09.1997 a 07.10.2005 (fls. 25/26).
De outra parte, há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
Observa-se, no caso, que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 17.10.2011 e possui vínculos empregatícios de natureza urbana que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Destaco que a impossibilidade de utilização do período rural anterior a 1991 como carência, conforme alega a autarquia previdenciária, inviabilizaria a concessão da aposentadoria híbrida.
Assim sendo, tendo o demandante completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 17.10.2011, e perfazendo um total de mais de 42 (quarenta e dois) anos de contribuição, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, restou preenchida a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia, nos termos do §4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Em se tratando de rescisão calcada na hipótese prevista no art. 485, inciso V, do CPC/1973, atual art. 966, inciso V, do CPC,/2015, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de apresentação do requerimento administrativo (17.06.2014; fl. 32/33), momento no qual o INSS tomou ciência dos fatos constitutivos do autor.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir a r. sentença proferida nos autos n. 1005719-89.2014.8.26.0604, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, com base no art. 485, inciso V, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado pelo autor na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade urbana consignado nos contratos de trabalho lançados em sua CTPS, referentes aos períodos de 01.03.1991 a 28.03.1991, de 03.04.1991 a 23.08.1995 e de 26.09.1997 a 07.10.2005, que somados ao período de atividade rural anteriormente reconhecido (de 01.12.1960 a 31.12.1990), totalizam 42 (quarenta e dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de contribuição, com cumprimento da carência previsto nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91. Em consequência, condeno o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com renda mensal a ser calculada nos termos do §4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da apresentação do requerimento administrativo (17.06.2014). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora OSWALDO MALDONADO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 17.06.2014, e renda mensal inicial no valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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