Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021575-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A questão discutida na presente ação diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se
restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo
337, § 2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas
partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, na ação ajuizada em 19/08/2010 (nº
0036579-85.2010.4.03.6301), a parte autora, ora ré, postulou a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 03.07.2006.
3. Em 05.02.2013, a parte ré ingressou com nova ação, de nº 0000830-65.2013.4.03.6183, que é
objeto desta ação rescisória, postulando a condenação da autarquia a conceder aposentadoria
por idade (velhice) com data de início em 03.07.2006 (ID 138524504 - Pág. 20).
4. Ainda que se considere que as causas de pedir são levemente distintas, como pretende a parte
autora, o acórdão rescindendo, ao analisar o pedido do feito originário, esbarrou na coisa julgada
ao computar como carência o período de 22.09.1962 a 01.05.1964, afastado na primeira ação.
Retirando do cômputo o referido período, não remanesce o direito à concessão do benefício.
Ressalto, ainda, que não cabe entrar no mérito do reconhecimento ou não do respectivo labor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma vez que tal fato extrapola os limites dessa ação.
5. Ambas as ações visaram o mesmo efeito jurídico, impondo-se o reconhecimento da coisa
julgada material, porquanto a prolação do aresto rescindendo foi posterior ao encerramento
definitivo da ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal, com o julgamento de mérito,
conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
6. Ação subjacente extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
7. Os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício que ora se rescinde, não
se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o
atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do
benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente
com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT. (AgRgRE
734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175
DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS 25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/
Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG
11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
9. Rescisória procedente. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021575-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARILENE OLIVEIRA BERNARDES
Advogado do(a) REU: TATIANA CONCEICAO FIORE DE ALMEIDA - SP271162
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021575-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT:
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Marilene Oliveira Bernardes, com
fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil - ofensa à coisa julgada,
visando à desconstituição de acórdão da 10ª Turma desta Corte, que reformou sentença para
julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (ID 13038757 – Pág.
101/109).
Afirma a autarquia previdenciária a ocorrência de ofensa à coisa julgada e dolo, uma vez que a
parte ré ajuizou duas ações objetivando a concessão de aposentadoria por idade (ou por
velhice), a partir do requerimento administrativo (DER 03.07.2006). A primeira ação nº 0036579-
85.2010.4.03.6301, tramitou perante o Juizado Especial Federal, onde houve sentença de
parcial procedência para o fim de determinar ao INSS a averbação de determinados períodos
urbanos comuns, porém, afastando a possibilidade de averbação do lapso urbano comum de
22.09.1962 a 01.05.1964, restando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade. Posteriormente, ajuizou o feito originário nº 0000830-65.2013.4.03.6183, cujo acórdão,
objeto do pedido de rescisão, deu provimento à apelação da parte autora, ora ré, para julgar
procedente o pedido e conceder o benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo (DER 03.07.2006). Ao concluir pela possibilidade de concessão da
aposentadoria por idade, o acórdão rescindendo reanalisou os períodos de contribuição da ré e,
em clara ofensa à coisa julgada, computou o período de 22.09.1962 a 01.05.1964, que havia
sido afastado no processo judicial anterior. Requereu a antecipação da tutela para que seja
suspenso o cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0000830-65.2013.4.03.6183,
inclusive o pagamento mensal do benefício, até final decisão desta ação rescisória e, no mérito,
a extinção do feito.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela e a autarquia dispensada de efetuar o
depósito prévio (ID 139540084).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação sustentando que o INSS somente em fase
de execução levantou a questão da coisa julgada, bem como que o feito trata de causa de pedir
e pedido diverso tratado na ação anterior, pois no “processo que tramitou pelo JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL sob o n.º 0063579-85.2010.4.03.6301 a causa de pedir era a
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, a POSSIBILIDADE DE
APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO (conjugação do art. 24, parágrafo único, com o art. 142 da Lei 8.213/91); E/OU
PREENCHIMENTO NÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
(idade e carência); enquanto que o Processo n.º 0000830-65.2013.4.03.6183 da 10ª Vara
Federal objeto desta ação rescisória, a CAUSA DE PEDIR era a Aposentadoria por Velhice -
Regra de Transição e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, pelos
próprios motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença.” Requer a reversão da tutela da urgência, bem como a abstenção de descontos de
valores da aposentadoria por idade recebida pela autora no benefício de pensão por morte,
requerido em 07/01/1994, sendo mantida a sentença de mérito.
Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita, o INSS se manifestou sobre a contestação (ID
147000771).
Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da inicial e da impugnação à contestação (ID
148061908) e a Ré ofertou suas razões (ID 149193769).
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela procedência do pedido rescisório (ID
151298439).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021575-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARILENE OLIVEIRA BERNARDES
Advogado do(a) REU: TATIANA CONCEICAO FIORE DE ALMEIDA - SP271162
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO OTÁVIO PORT:
A questão discutida na presente ação diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se
restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo
337, § 2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas
partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, na ação ajuizada em 19/08/2010 (nº
0036579-85.2010.4.03.6301), a parte autora, ora ré, postulou a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 03.07.2006.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de determinar ao INSS a
averbação dos períodos urbanos comuns de 01.01.1980 a 31.07.1981 (JOPÉ T.A. PEREIRA) e
de 22.06.1987 a 30.06.1991 (Governo do Estado de São Paulo) que, somados aos demais já
administrativamente computados, resultariam em 140 contribuições. Afastou, todavia, a
possibilidade de averbação do lapso urbano comum de 22.09.1962 a 01.05.1964. Em sede de
embargos de declaração, com efeitos infringentes, verificou-se a insuficiência da carência
mínima de 150 meses, visto que completou 60 anos de idade em 2006, motivo pelo qual o
benefício de aposentadoria por idade não foi concedido (ID 138524504 – Pág. 82/91).
Foi certificado o trânsito em julgado em 04.07.2012.
Em 05.02.2013, a parte ré ingressou com nova ação, de nº 0000830-65.2013.4.03.6183, que é
objeto desta ação rescisória, postulando a condenação da autarquia a conceder aposentadoria
por idade com data de início em 03.07.2006 (ID 138524504 - Pág. 20).
A ação foi julgada improcedente, nos seguintes termos:
MARILENE OLIVEIRA BERNARDES propõe a presente ação ordinária em face do Instituto
Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a condenação do réu a conceder o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data em que completou o critério de
idade, afastando a exigência do cumprimento da tabela progressiva de carência, e a pagar os
valores atrasados devidamente corrigidos, respeitando a prescrição quinquenal.
Alega, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o
qual foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que embora tenha completado o requisito
etário, não completou a carência de contribuições; que se inscreveu no Regime Geral de
Previdência antes da vigência da lei que impôs o cumprimento da tabela progressiva de
carência; e que possui o direito adquirido de cumprir a carência fixada em 60 contribuições,
exigida no tempo em que ingressou no referido regime.
A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da
justiça gratuita e da prioridade de tramitação.
Inicialmente, os autos foram distribuídos perante o ri/Juízo da 6a Vara Federal Previdenciária
em São Paulo.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência de coisa julgada.
No mérito, defende que a parte autora não possui direito ao beneficio almejado, pois não provou
ter cumprido a carência exigida no artigo 142, da Lei n.° 8.213/91 (fls. 311/317).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, nos termos do Provimento n.° 424, de 3 de
setembro de 2014, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região — CJF3 R.
É o Relatório.
Decido.
Preliminar
Afasto a coisa julgada alegada pelo INSS, visto que o presente feito trata de causa de pedir e
pedido diversos do tratado no feito anterior. Em análise às cópias dos autos do processo
0036579-85.2010.403.6301, observo que a parte autora pretendia a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, em decorrência do reconhecimento de contribuições decorrentes de
vínculos de trabalho. No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício
conhecido também como "aposentadoria por velhice", alegando direito adquirido às regras
anteriores à Lei 8.213/91.
Mérito.
A parte autora na presente ação objetiva a condenação do réu a conceder o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data em que completou o critério de
idade, afastando a exigência do cumprimento da tabela progressiva de carência, e a pagar os
valores atrasados devidamente corrigidos, respeitando a prescrição quinquenal. É bem de ver
que com o advento da Lei n° 10.666, de 08 de maio de 2003, não mais se exige a manutenção
da qualidade de segurado para a obtenção do beneficio de aposentadoria por idade, senão
vejamos: Art. 3°: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão
das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1° Na hipótese de aposentadoria
por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse
beneficio, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do beneficio. §2° A
concessão do beneficio de aposentadoria por idade, nos termos do §1°, observará , para os fins
de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3°, caput e §2°, da Lei n° 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Embora a referida lei condicione a concessão do beneficio à verificação de o segurado ter
contribuído o tempo de carência exigido na data de requerimento do benefício, o c. STJ
consagrou o entendimento de que a carência exigida para a concessão do benefício deve levar
em conta a data em que o segurado cumprir com as condições necessárias à sua concessão e
não a data do requerimento administrativo, conforme ementa de julgado, abaixo transcrita: "
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI N°
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma
da atual redação do art. 14 da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.032/95, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas
levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias
à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o
art. 102, § 1°, da Lei n° 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não
prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei n° 8.213/91). 3. Recurso
especial provido." (REsp. n° 490.585/PR, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU:
23/08/2005). É bem de ver que a Lei n.° 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade é
devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, complete 65 anos
de idade se homem, e 60 anos se mulher. O período de carência encontra definição legal no
artigo 24, da referida lei sendo: "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis
para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia
dos meses de suas competências". Cumpre observar, que a Lei n.° 8.213/91, em seu artigo
142, prevê uma regra de transição para o período de carência para o trabalhador e o
empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural que foram inscritos na Previdência
Social Urbana até 24 de julho de 1991, para os quais deve ser observada uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que o segurado cumprir com todas as
condições necessárias à obtenção do beneficio almejado, que no caso da aposentadoria por
idade, é o ano em que o segurado possuir a idade mínima necessária (condição etária). Não há
que se falar em direito adquirido da segurada em obter a aposentadoria por idade com apenas
60 meses de contribuição norma como exigido antes do advento da Lei n.° 8.213/91, se não
possuía a idade necessária para a aposentadoria por idade na data de vigência. Não devendo
ser considerado, portanto, apenas o fato de o segurado estar inscrito no regime para o
reconhecimento do direito adquirido, pois para tal situação a referida lei estabeleceu a regra de
transição a ser observada, de forma que o segurado que completou o requisito etário em
momento posterior a vigência da Lei n.° 8.213/1991, deve se submeter à tabela progressiva de
carência para a obtenção do benefício, consoante previsto no artigo 142 da referida lei.
CASO CONCRETO
No presente caso, conforme os documentos apresentados nos autos, verifica-se que a autora
preenche o requisito etário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois
nasceu em 22/01/1946 (fl. 11), tendo completado o requisito etário exigido em 22/01/2006,
quando já vigente o art. 48, da Lei n°. 8.213/91, devendo incidir, portanto, a regra de transição
prevista no art. 142 da mesma lei, que impõe a carência de 150 meses de contribuições para a
obtenção do benefício pleiteado.
Somente houve o reconhecimento de 140 contribuições, carência inferior à exigida na época em
que completou o requisito idade, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Desta sorte, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
não faz jus à aposentadoria por idade urbana.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do
pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu
causa à concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 98, do
NCPC.
Em recurso de apelação, a 10ª Turma desta Corte deu provimento ao apelo da ré, para julgar
procedente o pedido e conceder a aposentadoria por idade, desde o requerimento
administrativo (DER 03.07.2006), pronunciando-se in verbis:
(...)Pretende a parte autora, nascida em 22.01.1946, o reconhecimento de períodos de trabalho
registrados em CTPS, nas Fichas de Empregado, em Certidão emitida pelo Estado de São
Paulo e no CNIS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2006).
Da atividade urbana com registro em CTPS.
Inicialmente, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista
repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
(...)
Por outro lado, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o
entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua
falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros
meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas,
estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na
presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos .
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.(APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de
Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 03.06.1964 a 04.07.1965, 01.01.1980 a 31.07.1981, 01.04.1982 a
28.09.1982 e 05.11.1982 a 05.10.1983 (fls. 11/22), que deverão ser computados para a
concessão do benefício de aposentadoria.
Do mesmo, também deverão ser reconhecidos os períodos de 01.12.1960 a 01.05.1964,
03.09.1965 a 19.10.1966 e 02.08.1967 a 30.09.1967, todos eles materializados em registro de
empregado, bem como o interregno de 14.12.1966 a 13.02.1967 (fls. 23/25 e 33/41), conforme
contrato de fl. 42.
Além disso, o CNIS referente à autora indica vínculo de trabalho entre 25.01.1977 a 12.02.1977
(fl. 130).
Finalmente, logrou a parte autora comprovar o período laborado entre 22.06.1987 a 01.07.1991,
junto à Secretária da Educação do Estado de São Paulo, nos temos da certidão de fls. 43/46,
deixando explícito que este não foi utilizado para fins de aposentadoria.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Sobre o requisito etário, verifica-se que a autora, nascida em 22.01.1946 (cédula de identidade -
fl. 11), completou a idade mínima para pleitear o benefício em 22.01.2006. Por sua vez, o
requerimento administrativo foi apresentado em 03.07.2006 (fl. 47), momento no qual a
requerente já contava com mais de 60 (sessenta) anos.
Em relação ao período de carência, tendo a autora preenchido o requisito etário no ano de
2006, deveria comprovar a realização de 150 (cento e cinquenta) contribuições. Conforme já
explicitado, a autora demonstrou efetivo labor nos períodos de 01.12.1960 a 01.05.1964,
03.06.1964 a 04.07.1965, 03.09.1965 a 19.10.1966, 14.12.1966 a 13.02.1967, 02.08.1967 a
30.09.1967, 25.01.1977 a 12.02.1977, 01.01.1980 a 31.07.1981, 01.04.1982 a 28.09.1982,
05.11.1982 a 05.10.1983 e 22.06.1987 a 01.07.1991, computando, portanto, 13 (treze) anos e
17 (dezessete) dias de tempo de contribuição.
Sendo assim, em virtude de a parte autora ter cumprido tempo de atividade urbana superior ao
legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria por idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2006).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de
primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para julgar
procedente o pedido, e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2006, fl. 133), observada eventual prescrição
quinquenal, tudo nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MARILENE OLIVEIRA BERNARDES, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE, com D.I.B. em 03.07.2009 (fl. 133), e R.M.I. a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15).
É como voto.”
Houve o trânsito em julgado em 24.10.2018.
Ainda que se considere que as causas de pedir são levemente distintas, como pretende a parte
autora, o acórdão rescindendo, ao analisar o pedido do feito originário, esbarrou na coisa
julgada ao computar como carência o período de 22.09.1962 a 01.05.1964, afastado na
primeira ação. Retirando do cômputo o referido período, não remanesce o direito à concessão
do benefício. Ressalto, ainda, que não cabe entrar no mérito do reconhecimento ou não do
respectivo labor, uma vez que tal fato extrapola os limites dessa ação.
Assim, considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando-se com ambas o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa
julgada material, uma vez que quando proferido o aresto rescindendo, a ação ajuizada perante
o Juizado Especial Federal já havia sido definitivamente encerrada, com o julgamento de
mérito, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada
material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a
recurso."
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA - CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AÇÃO
RESCISÓRIA PROCEDENTE EM JUÍZO RESCINDENDO - INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM JUÍZO RESCISÓRIO
1 - De início, verifico a tempestividade da presente ação, eis que o trânsito em julgado na ação
subjacente ocorreu em 05.03.2010 (fl. 219), sendo que o autor ingressou com esta ação
rescisória em 05.01.2012, respeitado, pois, o prazo decadencial de dois anos, previsto no artigo
495 do CPC/1973. Preliminarmente, afasto a arguição do réu no tocante à falta de interesse de
agir, uma vez que a cassação da do benefício de aposentadoria por idade usufruída pelo réu foi
deferida nos presentes autos, subsistindo o interesse de agir da Autarquia.
2 - Em relação ao depósito prévio, o INSS é isento da realização de tal depósito para ingressar
com ação rescisória, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8620/93.
3 - No mérito da 1ª ação, verifico que o réu ingressou no Juízo de Santa Fé do Sul requerendo
aposentadoria por idade rural, alegando que trabalhou na Fazenda Piedade até 1964; que
trabalhou com seu pai em regime de economia familiar entre 1964 e 1966 e após trabalhou em
diversas propriedades agrícolas da região (fls. 19). Esta ação foi julgada improcedente,
conforme verifico às fls. 67/68, com trânsito em julgado em 05/08/2002 (fls. 70).
4 - Após o trânsito em julgado da 1ª ação, no ano de 2007, ingressou o réu novamente em
Juízo, mas desta vez perante a comarca de Jales, requerendo novamente a aposentadoria por
idade rural e destacando os trabalhos rurais exercidos. Ora, entre as duas ações há plena
identidade de partes, pedido e causa de pedir, uma vez que o fato do réu pormenorizar os
períodos e locais onde alegadamente exerceu suas atividades rurais não modificarem
substancialmente a causa de pedir, razão pela qual se operou, no presente caso, a coisa
julgada . Assim, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015,
deve ser desconstituída a r. decisão rescindenda.
5 - Tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada conforme fundamentação supra, em juízo
rescisório, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 469, V,
do CPC/2015.
6 - Em relação à devolução de valores recebidos pelo réu em razão do julgamento do processo
2007.61.24.001134-6, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor,
nada a deferir, uma vez que os valores pagos pela Administração em decorrência de decisão
judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída através de ação rescisória, não
estão sujeitos à restituição. Ademais, em casos como o dos autos, em que figura como autor na
ação subjacente segurado de baixa escolaridade e com parcas condições sociais e financeiras,
as normas de experiência aqui aplicáveis não me permitem concluir como razoável acreditar na
sua má-fé processual, senão de seu próprio advogado, exatamente o mesmo que ajuizou as
duas ações e que tinha o dever de instruir o autor da ação subjacente. Com efeito, a aplicação
da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso,
manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a
inobservância do dever de lealdade processual, o que, como dito, não se pode extrair com
absoluta certeza do segurado, mas possivelmente do causídico que mau o instruiu. Ou seja,
para que se justifique a condenação por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é
necessária a efetiva comprovação da prática de comportamento doloso, o que não se constata
no caso dos autos.
7 - Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observada a
suspensão da execução do crédito, tendo em vista que a parte ré é beneficiária da justiça
gratuita (fl. 269), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
8 - Ação rescisória procedente em juízo rescindendo. Processo extinto sem resolução de mérito
em juízo rescisório.
(AR 2012.03.00.000012-7/SP, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u, j. em 08/03/2018; D.E.
21/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, § 2º, I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO
QUE INDEFERE A EXECUÇÃO DO JULGADO. RESCINDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REPROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 966, § 2º, I DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA CARACTERIZADA AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PRELIMINAR NÃO
CONHECIDA.
1 – A preliminar de carência da ação argüida pelo INSS confunde-se com o mérito da pretensão
rescindente e com ele é apreciada.
2- - A decisão rescindenda indeferiu o requerimento formulado pelo autor, em sede de
execução de sentença, de que fosse averbado o período de atividade rural reconhecido no
acórdão proferido na ação originária.A admissibilidade da ação rescisória com fundamento no §
2º, I do art. 966 do Código de Processo Civil pressupõe seja dirigida contra decisão que,
embora não resolva o mérito, impeça nova propositura da demanda.
3 - Admissibilidade do pleito rescisório deduzido, ante a impossibilidade de repropositura da
demanda versando os mesmos períodos de atividade rural reconhecidos no v.acórdão proferido
na ação originária, diante da existência da coisa julgada material produzida na ação originária
decorrente da cognição de mérito exauriente acerca da matéria relativa ao reconhecimento do
período de atividade rural.
4 - Ao negar eficácia executiva ao título judicial nos limites em que proferido, a decisão
rescindenda acabou por ofender a coisa julgada material produzida no feito de origem,
impondo-se o acolhimento da pretensão rescindente fundada no artigo 966, IV do Código de
Processo Civil.
5 – Ação rescisória procedente para desconstituir a decisão que indeferiu o prosseguimento da
execução de sentença, com fundamento no art. 966, IV e § 2º, I do Código de Processo Civil.
No juízo rescisório, determinado seja executado o título judicial no tocante ao tempo de serviço
rural nele reconhecido.
6 – Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixado em R$ 1.000,00
(mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art.
85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
7 - Preliminar não conhecida. Ação rescisória procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016345-04.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 23/02/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IV (COISA JULGADA), CPC.
DECISÃO DA 10ª TURMA DESTE TRF - 3ª REGIÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ORTN/OTN/BTN. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PROCESSO SUBJACENTE JULGADO
EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INC. V, CPC).
- Dispõe o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil que se verifica a coisa
julgada "quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", que "Uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e que "há coisa
julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
- Por sua vez, o art. 467 reza que se denomina coisa julgada material "a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".
- Causa de pedir, de seu turno caracteriza-se como "o fato e os fundamentos jurídicos do
pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto,
abstratamente, pela lei como idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí
que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende
exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém." (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 352-353)
- No caso dos autos, observa-se igualdade de partes. Os pedidos, em ambos processos, são,
também, os mesmos. E, no que concerne à causa de pedir, dá-se nova identificação, de modo
que assiste razão à autarquia federal, à luz dos arts. 100, § 8º, da Constituição Federal; 794,
inc. II, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; 17, § 3º, da Lei 10.259/01 e 128, § 6º,
da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
- Assim, aplicável ao caso sub judice o inc. IV do art. 485 do Código de Processo Civil, haja
vista a configuração da circunstância do art. 301, § 2º, do mesmo codice processual civil.
- Decisum rescindido. Extinção do processo originário 2003.61.20.002986-3, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do Código de Processo Civil." (AR nº 8939, Autos nº
00289118020124030000, Relatora Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, j. 22/08/2013,
DJ-e 04/09/2013).
Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do art.
485, V, CPC/15.
Por derradeiro, cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente
alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante
salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito
em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora
na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o
julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia 1.401.560/MT. (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j.
04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS
25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir o acórdão prolatado nos autos de nº 0000830-65.2013.4.03.6183, e, em juízo
rescisório, julgar extinta a demanda subjacente, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, V, CPC/15.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A questão discutida na presente ação diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se
restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo
337, § 2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas
partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, na ação ajuizada em 19/08/2010 (nº
0036579-85.2010.4.03.6301), a parte autora, ora ré, postulou a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 03.07.2006.
3. Em 05.02.2013, a parte ré ingressou com nova ação, de nº 0000830-65.2013.4.03.6183, que
é objeto desta ação rescisória, postulando a condenação da autarquia a conceder
aposentadoria por idade (velhice) com data de início em 03.07.2006 (ID 138524504 - Pág. 20).
4. Ainda que se considere que as causas de pedir são levemente distintas, como pretende a
parte autora, o acórdão rescindendo, ao analisar o pedido do feito originário, esbarrou na coisa
julgada ao computar como carência o período de 22.09.1962 a 01.05.1964, afastado na
primeira ação. Retirando do cômputo o referido período, não remanesce o direito à concessão
do benefício. Ressalto, ainda, que não cabe entrar no mérito do reconhecimento ou não do
respectivo labor, uma vez que tal fato extrapola os limites dessa ação.
5. Ambas as ações visaram o mesmo efeito jurídico, impondo-se o reconhecimento da coisa
julgada material, porquanto a prolação do aresto rescindendo foi posterior ao encerramento
definitivo da ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal, com o julgamento de mérito,
conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material
a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
6. Ação subjacente extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
7. Os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício que ora se rescinde, não
se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação
o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do
benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se
vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente
com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o julgamento do Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.401.560/MT.
(AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j. 04.08.2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS 25430, Tribunal Pleno,
rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).
8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
9. Rescisória procedente. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V,
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória
para desconstituir o acórdão e, em juízo rescisório, julgar extinta a demanda subjacente, sem
resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, CPC/15, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
