Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5018544-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos,
concluindo pela ausência de início de prova material da atividade rural no período pleiteado.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a
rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
- Está condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018544-62.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA SIRIANI
Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018544-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA SIRIANI
Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA APARECIDA VIEIRA SIRIANI em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à rescisão da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Assevera, em síntese, ter o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato, ao considerar não
comprovado o período de atividade rural por ausência de início de prova material, ignorando os
documentos apresentados.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para
julgá-lo procedente.
Pela decisão Id. 85008738 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o INSS sustenta a inexistência do alegado erro de fato, porquanto a
improcedência do pedido está baseada na adequada apreciação do conjunto probatório dos autos
subjacentes. Ressalta o indevido caráter recursal da presente demanda.
Requer, caso acolhida a pretensão rescindente, que o pedido subjacente seja julgado
improcedente, ou, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício e da incidência dos juros de
mora seja fixado na data da citação desta rescisória.
Em face da ausência de preliminares na contestação, foi dispensada a réplica.
Da mesma forma, por tratar-se de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos
os elementos necessários ao exame desta rescisória, foi dispensada a dilação probatória e a
abertura de vistas as partes para razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-sepelo prosseguimento do feito.
Está dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte,
com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018544-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA APARECIDA VIEIRA SIRIANI
Advogado do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a parte autora, com base no art. 966, VIII, desconstituir a sentença proferida na ação
subjacente que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Aação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa
julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado
Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente
arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para
promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o
caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um
instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento
para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras
palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular –
e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in:Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória deu-se em 22/07/2019 e o trânsito em julgado dodecisum, em 1º/03/2019.
Passo, pois, ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu emerro de fato, ao reputar ausente o início
de prova material do período de atividade rural, ignorando os documentos carreados aos autos
originais, aptos a demonstrar o trabalho rural em regime de economia familiar no período de
08/03/1969 a 1º/01/1990.
Aduz ter havido comprovação da atividade rural por meio de início de prova material corroborada
por prova testemunhal, suficiente, a seu ver, para a obtenção do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
Sobre o erro de fato,preleciona a doutrina (g. n.):
"O texto é de difícil compreensão. Senão houvepronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro?O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: oerro de fato, para ensejar a
rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece."(GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)
Na ação subjacente, para comprovar o alegado período de atividade rural, que somado às
contribuições recolhidas como contribuinte individual lhe garantiria o direito à aposentadoria por
idade híbrida, a parte autora apresentou: certidão de casamento de seus pais, celebrado em
29/10/1953, na qual consta a profissão do genitor como lavrador, e sua certidão de nascimento,
ocorrido em 08/03/1957, onde também consta a profissão do pai como lavrador.
O pedido foi julgado improcedente, em virtude da inexistência de início de prova material, tal
como se extrai do seguinte trecho:
“(...)
Sem adentrar nas demais questões suscitadas pelo requerido em contestação, fato é que o
depoimento das testemunhas ouvidas perante este Juízo foram favoráveis à comprovação do
exercício do labor rurícola pela autora, mas não garantem o sucesso da pretensão. Isto porque, a
requerente carreou aos autos como início de prova material apenas os documentos de fls. 16/17.
Às fls. 16, juntou certidão de casamento dos pais, celebrado em 29/10/1953, na qual consta a
profissão do genitor como lavrador, e às fls. 17, juntou sua certidão de nascimento, ocorrido em
08/03/1957, onde também consta a profissão do pai como lavrador. Tais documentos carecem de
informações e mostram-se insuficientes à configuração do início de prova material. Ressalte-se
que a requerente pretende o reconhecimento de mais de 20 anos na condição de rurícola em
regime de economia familiar, mas traz aos autos apenas duas certidões em que o genitor vem
qualificado como lavrador, as quais são datadas de mais de 10 anos antes do início do período de
atividade rural que pretende reconhecer. Portanto, com fulcro no artigo 55, §3º da Lei 8213/91 c/c
Súmula 149 do STJ, não há como reconhecer que nos referidos lapsos o requerente tenha,
efetivamente, exercido atividade campesina, com base apenas na prova testemunhal produzida.
Diante de tal contexto probatório, é impossível o reconhecimento do labor rural em regime de
economia familiar pelos períodos apontados. Logo, de rigor a improcedência do pedido, uma vez
que a aposentadoria por idade híbrida somente seria devida caso a autora cumprisse a carência
legal, que no presente caso é de 180 meses de contribuição, haja vista a data de implementação
do requisito etário, tempo não comprovado nesta demanda.
(...)”
Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas.
Na hipótese, o julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas
nos autos, concluindo que os documentos apresentados carecem de informações e não são
suficientes para configurar o necessário início de prova material.
Como se vê, as questões afetas ao suposto erro de fatoforam detidamenteanalisadas pela
sentença rescindenda, a qual considerou não comprovado o período de atividade rural pleiteado.
Assim, por estarem evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da
matéria,indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de
Processo Civil.
Por oportuno, cito precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC.APOSENTADORIA
POR IDADE. RURÍCOLA (ARTS. 48 E 143 DA LEI 8.213/91).
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é analisada.
(...)
- Art. 485, inc. IX, CPC (erro de fato ): descaracterização da hipótese. Dá-se erro de fato quando
a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial a respeito. O decisum deve ter-se fundado no erro, observável ictu oculi,
não se admitindo na rescisória, ainda, produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que
não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente.
- A decisão analisou o conjunto probatório como um todo: prova material e oral. Na formação do
juízo de convicção do Órgão julgador, tal conjunto foi desconstituído e considerado insuficiente à
obtenção da prestação previdenciária.
- Pedido rescisório julgado improcedente."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2008.03.00.001804-9, rel. VERA JUCOVSKY , j. 9/6/2011,
decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADO.
1- A matéria preliminar aduzida pelo INSS em contestação, assinalando inexistir "erro de fato",
confunde-se com o mérito da demanda.
2- Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "erro de fato", uma vez que teria
considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil).
3- Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os
documentos carreados aos autos, é patente que o autor, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4- Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5 - Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente ."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2002.03.00.029421-0, rel. Lucia Ursaia, j. 14/04/2011,
decisão unânime).
Diante do exposto,julgo improcedenteo pedido formulado nesta ação rescisória.
Está condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, consoanteartigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos,
concluindo pela ausência de início de prova material da atividade rural no período pleiteado.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a
rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
- Está condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
