Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5009501-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PRODUTOR RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO ART. 975, DO CPC. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 2º do mencionado dispositivo, aplica-se
somente quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela preexistente ao
julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte
interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável.
3. Os documentos apresentados nestes autos não se enquadram no conceito legal de prova
nova, pois incapazes de modificar a conclusão adotada pelo julgado.
4. Reconhecimento da decadência do direito de propositura da ação.
5. Preliminar acolhida. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II,
do Código de Processo Civil.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009501-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE VILELA DIAS
Advogado do(a) AUTOR: VAGNER BATISTA DE SOUZA - MS13441-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009501-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE VILELA DIAS
Advogado do(a) AUTOR: VAGNER BATISTA DE SOUZA - MS13441-B
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, V, VII e VIII, do Código de
Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição da r. decisão monocrática proferida nos
autos da apelação cível nº 0003090-84.2011.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador
Federal Nelson Bernardes, por meio da qual negou provimento à apelação interposta pela parte
autora, em ação de conhecimento em que se pleiteava a concessão de aposentadoria por idade a
trabalhador rural.A decisão rescindenda, proferida aos 07/01/2012 (Id 2760424/93-99), amparou-
se nas seguintes razões de decidir:“Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ
VILELA DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício da aposentadoria por idade, devido a trabalhador rural.
A r. sentença monocrática de fls. 240/241 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 245/260, argui a parte autora, preliminarmente, a nulidade do
decisum, ao fundamento de ausência de fundamentação, e, no mérito, requer a sua reforma, com
a procedência do pedido, ao fundamento de ter preenchido os requisitos autorizadores à
concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
Vistos, na forma do art. 557 do CPC.
Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade na r. sentença, haja vista que o
magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciou os pedidos e
fundamentou sua decisão à luz do que rege o art. 93, IX, CF, bem como em atendimento aos
requisitos essenciais da sentença constantes do art. 458 do CPC.
No mérito, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por
velhice devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de
outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada
lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de
sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda
que de forma descontínua.
Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris:
"Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao
trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de
unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294)".
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" (grifei).
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente
regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural
diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher.
Enquanto a Lei Complementar nº 16/73 exigia que o beneficiário comprovasse o exercício da
atividade rural por pelo menos 3 (três) anos, o período de carência estabelecido pela Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, é aquele a que remete a tabela progressiva constante do seu art. 142.
Também neste sentido preceitua a Lei nº 8.213/91, ao prescrever em seus arts. 39, I, 48, §1º e
143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de economia
familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo art. 11, VII, do diploma legal
citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos, se
mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal.
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural em regime de economia familiar,
dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais
necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o art. 26, III, c.c. o art. 39, I,
ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural nos
termos da tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que
varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Bem por isto o prazo estabelecido para a concessão da aposentadoria por idade, com
fundamento na regra transitória, ou seja, independentemente de carência, foi estabelecido em
prazo idêntico ao da carência para a obtenção do benefício (art. 25, II). Destaco que o requisito
estabelecido pelo dispositivo é o exercício de atividade rural por período igual ao da carência, e
não a carência em si, entendida como 'número mínimo de contribuições indispensáveis para que
o beneficiário faça jus ao benefício' (art. 24). Em nossa posição, o período de exercício da
atividade rural aqui referido, após o novo delineamento operado pela Lei n.º 9.032/95, deverá
levar em conta a carência de acordo com a regra de transição do art. 142."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 369).
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da supracitada obra:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido."
Já no que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem
necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das
provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde
que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para
tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação
original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento
probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No
mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos
respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua
necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de
pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
a sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.063/95. Entendo que a exigência é descabida, uma vez que em muitos
casos a parte autora desempenhou um árduo labor rural durante toda a sua vida e ao chegar à
idade avançada deixa de exercê-lo por estar totalmente impossibilitada de continuar trabalhando
em uma atividade tão desgastante. Ressalte-se que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº
10.666/03, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a concessão do
benefício pleiteado.
Já no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Da mesma forma, o
ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na
hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando
não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da
área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da
convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período.
Ao caso dos autos.
O autor completou o requisito idade mínima em 2007 (fl. 15) e, em observância ao disposto no
art. 142 da Lei de Benefícios, deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no
mínimo, 156 meses.
Dentre os documentos apresentados nos autos, destaco a Escritura de Doação de fls. 23/24,
emanada do Cartório de Registro Civil e Tabelionato do município de Jaraguari - MS, em que o
autor foi qualificado como pecuarista, em 27 de outubro de 1993.
Ademais, a Escritura de Venda e Compra de fl. 26, comprova ter sido qualificado como
pecuarista, em 27 de novembro de 1996.
Não obstante isso, as Notas Fiscais do Produtor de fls. 81/82 e 94/102, demonstram a
comercialização de gado bovino em grande quantidade.
A título de exemplo, em 09 de novembro de 1998, o autor efetuou a venda de 20 (vinte) novilhas
de 24/36 meses; em 11 de fevereiro de 1999, foram comercializadas 25 (vinte e cinco) novilhas
de 12/24 meses. Em 05 de dezembro de 2003, foram 61 (sessenta e uma) cabeças de gado
bovino.
A seu turno, a Transcrição das Transmissões expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de
Campo Grande de fls. 28/30 comprova ter sido o autor titular do imóvel rural denominado
Fazenda Pedra Branca, localizado no município de Jaraguari - MS, com área de 670 (seiscentos
e setenta) hectares, da qual se dispôs em 1976, passando a ser titular do imóvel rural
denominado Fazenda Savana, localizado no mesmo município, com área de 119,2 hectares,
conforme evidencia o recibo de Declaração do ITR pertinente ao ano de 2006 (fl. 93).
Referidas informações, a meu sentir, inviabilizam o seu enquadramento como segurado especial
na condição de produtor rural em regime de economia familiar.
E isso porque se entende como regime de economia familiar a atividade rural em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
Nesse contexto, por tratar-se de segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de
produtor rural, para fazer jus ao benefício pleiteado, mister seria a existência de prova de que
foram recolhidas as contribuições, como contribuinte individual, nos moldes preconizados pelo art.
11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI 8.213/91. TRABALHO
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA MATERIAL
DA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
(...)
2. Trabalho rural em regime de economia familiar não caracterizado, em razão de o conjunto
probatório demonstrar a inviabilidade da alegação de que o Autor exercia suas atividades sem
empregados, apenas com o auxílio da família.
3. Caracterizando-se como produtor rural, o Autor é segurado obrigatória da Previdência Social,
estando obrigado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para fazer jus ao
benefício (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). Carência não cumprida; benefício
indevido.
4. Sem condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o mesmo
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida."
(TRF3, 10ª Turma, AC 2004.03.99.038286-5, Des. Federal Galvão Miranda, DJU 14/03/2005, p.
528).
Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos legais, inviável o acolhimento do
pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, rejeito a matéria preliminar e nego seguimento à
apelação".O trânsito em julgado ocorreu aos 24/02/2012 (Id2760424/101). Esta ação foi
ajuizadaem 08/05/2018 (Id 2760418).O autor sustenta, em síntese, que houve violação aosArts.
48, § 1º, da Lei 8.213/91, sob o argumento de que o fato de ser qualificado como pecuarista ou
produtor rural não desnatura a sua condição de trabalhador rural, em regime de economia
familiar. Aduz a existência de erro de fato, uma vez que o imóvel rural considerado de sua
propriedade foi vendido no ano de 1976. Apresenta, a título de prova nova, cópias das matrículas
do imóvel rural denominado Fazenda Pedra Branca, obtidas após o ajuizamento da ação
principal, as quais demonstram que esse não era mais de sua propriedade, após a vigência da
Lei 8.213/91. Requer a rescisão do julgado para que, em novo julgamento da causa, seja deferida
a concessão do benefício.Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça
(Id3069459).Regularmente citado, o réu arguiu, em preliminar, a decadência do direito de
propositura da ação rescisória. No mérito, sustenta a inexistência de violação manifesta de norma
jurídica e de erro de fato no julgado, e de ausência de prova nova capaz de ensejar a sua
desconstituição (Id3344310).Dispensada a produção de novas provas (Id7241746).Em seu
parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da ação, sem a
sua intervenção (Id23964410).É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009501-38.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: JOSE VILELA DIAS
Advogado do(a) AUTOR: VAGNER BATISTA DE SOUZA - MS13441-B
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar de decadência do direito de propositura da ação rescisória merece acolhida.
Nos termos do Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos,
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 2º do mencionado dispositivo, aplica-se
somente quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela preexistente ao
julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte
interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável.
O entendimento manifesto pela decisão rescindenda, no sentido da improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural, fundou-se não só no fato de que o autor foi titular do imóvel rural
Fazenda Santa Branca, e depois do imóvel rural Fazenda Savana, localizados no município de
Jaguari/MS, como também em razão de constar qualificado como pecuarista nas respectivas
escrituras. Ademais, as notas fiscais de produtor colacionadas aos autos teriam o condão de
descaracterizar a alegada atividade rurícola em regime de economia familiar, por indicarem a
comercialização de gado em grande quantidade, o que tornava necessária a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias durante o período de carência.
Os documentos apresentados nestes autos não se enquadram no conceito legal de prova nova,
pois incapazes de modificar a conclusão adotada pelo julgado.
Com efeito, as certidões de matrícula de imóvel rural juntadas pelo autorapenas confirmam que
foi proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Santa Branca, por outro turno, nada
acrescentam a respeito de sua suposta condição de segurado especial, em regime de economia
familiar (Id 2760424/114-126).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 24/02/2012 e a presente ação foi ajuizadaem
08/05/2018, após o prazo bienal previsto no Art. 975, do CPC, observada a inviabilidade de
aplicação do prazo diferido previsto no seu § 2º, por não haver prova nova.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROPOSITURA FORA DO PRAZO DE DOIS ANOS DO CAPUT DO ART.
975 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. A ação rescisória fundada foi apresentada fora do prazo de dois anos previsto no caput do art.
975 do CPC/2015. Decadência configurada.
2. Os documentos invocados pela autora são imprestáveis para justificar o diferimento do prazo
para a propositura da ação rescisória (CPC/2015, art. 975, § 2º), pois dizem respeito a laudo
pericial produzido recentemente, relativo a documentos que foram utilizados na causa originária,
ou seja, não são provas novas para os fins do inciso VII do art. 966 do CPC/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR 6.058/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. PROVA
NOVA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1 - O trânsito em julgado ocorre uma só vez, num único momento para ambas as partes, quando
já não cabível qualquer recurso no processo, conforme precedentes do STJ. "O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial". (Súmula 401 do C. STJ).
2 - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já
existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. Sendo os documentos posteriores inclusive ao
trânsito em julgado do acórdão rescindendo, são incapazes de desconstituir o julgado originário.
3 - Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma
legal.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8194 - 0020931-
19.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 );
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, III, V, VII e VIII, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA
APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ARTIGO
487, II, DO CPC.
1. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 21/08/2014. Por
consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 24/09/2018, conclui-se que foi
ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória,
previsto no artigo 475 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
2. Tendo a coisa julgada da ação originária se formado em 21/08/2014, ou seja, antes da vigência
do novo CPC de 2015, a análise da ação rescisória deve observar a legislação vigente à época
em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda, não podendo a legislação nova
retroagir para alcançar fatos passados e já consolidados sob a legislação anterior. Precedente da
Terceira Seção desta E. Corte.
3. Ainda que assim não fosse, vale dizer que, para fins de prorrogação de prazo prevista pelo
artigo 975, §2º, do CPC, compete à parte autora o ônus da prova da data em que descobriu a
prova nova utilizada para subsidiar a ação rescisória. Porém, no caso dos autos, a autora sequer
esclarece qual seria o momento em que teria encontrado a suposta prova nova.
4. Matéria preliminar acolhida. Ação Rescisória julgada extinta, com base no artigo 487, II, do
CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023513-57.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
17/05/2019)".
Destarte, de rigor o reconhecimento da expiração do prazo decadencial para a propositura
demanda, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à
causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, vez
que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para reconhecer a decadência do direito de
propositura da ação rescisória e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do Art. 487, II, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PRODUTOR RURAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO ART. 975, DO CPC. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do Art. 975, do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
2. A hipótese de prorrogação do prazo, disciplinada no § 2º do mencionado dispositivo, aplica-se
somente quando a demanda é fundada em prova nova, entendida como aquela preexistente ao
julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte
interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável.
3. Os documentos apresentados nestes autos não se enquadram no conceito legal de prova
nova, pois incapazes de modificar a conclusão adotada pelo julgado.
4. Reconhecimento da decadência do direito de propositura da ação.
5. Preliminar acolhida. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II,
do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida para reconhecer a decadência do direito de
propositura da ação rescisória e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, consoante
art. 487, II, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
