Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006330-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS
INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter considerado
o conjunto probatório apto à concessão do benefício.
- Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas.
- O julgado rescindendo reconheceu a existência de início de prova material, porém entendeu
pela necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento da idade (2005).
- Matéria que a época do julgado mostrava-se controvertida (2009), conforme assentado em
diversos julgado desta e. Terceira Seção, a exemplo das AR n. 2007.03.00.015453-6 e
2008.03.00.007848-4, e que atualmente foi resolvida pelo e. STJ no RESP 1.354.908, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), ganhando a
mesma interpretação do julgado ora hostilizado.
- No julgado foi dada interpretação possível do conjunto probatório, já que o marido morreu em
2000 e ela só veio completar a idade em 2005, restando ausente provas materiais nesse período,
pois a extensão já não era mais possível.
-Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno
jurídico decorrente do artigo 966, VIII, CPC/15.
-Os "documentos novos", trazidos para fundamentar o pleito desta ação, consistem em Certidões
de Nascimento dos filhos Nelci Armelin Staiger (01/11/1968), Neusa Armelin Staiger (04/04/1970),
Nazira Armelin Staiger (15/02/1979), Nelson Armelin Staiger (03/01/1972) e Título eleitoral
revisado em 28/05/1986, todos constando a profissão do marido como lavrador.
-Anote-se que o julgado entendeu pela necessidade de comprovação da atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento da idade (2005), não se prestando para tanto os
documentos do marido, já que falecido em 2000.
-Nesse passo, os documentos apresentados como "novos" não seriam suficientes para modificar
o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pois possuem as mesmas características
dos documentos apresentados na ação subjacente, considerados inservíveis à comprovação da
atividade rural no julgado rescindendo.
-Em nome da segurança jurídica, incabível é a desconstituição do julgado com fundamento no art.
966, inciso VII, do NCPC, pois não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
-Ação Rescisória improcedente.
-Fica condenada, a parte autora da ação rescisória , a pagar custas processuais e honorários de
advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85 , § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006330-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: IOLANDA ARMELIN STAIGER
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP1398550A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006330-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: IOLANDA ARMELIN STAIGER
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por
Iolanda Armelin Staiger em face do INSS, para, com fundamento no artigo 966, incisos VII e VIII,
do NCPC, desconstituir o v. acórdão que, ao reformar a sentença recorrida, julgou improcedente
seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Assevera, em síntese, que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois considerou
ausente o início de prova material, quando fartamente existente.
Sustenta ter obtido documentos novos aptos a reverter o resultado imposto na demanda
originária.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para
julgá-lo procedente.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferida a Justiça Gratuita (id 661735).
Citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou não estarem demonstradas as hipóteses do
artigo 966 do NCPC, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela
improcedência da actio rescisória .
Dispensada a réplica e a dilação probatória (id 747391), as partes, em razões finais, reiteraram as
suas manifestações anteriores.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta rescisória (id
1079498).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação
da Emenda Regimental n. 15/2016.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006330-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: IOLANDA ARMELIN STAIGER
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a autora, com fundamento no
artigo 966, incisos VII e VIII, do Novo Código de Processo Civil, a rescisão do v. acórdão que, ao
reformar a sentença recorrida, julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que
ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de
imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória ocorreu em 12/05/2017 e o trânsito em julgado do decisum, em 29/09/2015.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise de erro de fato e documento novo. Inicio pelo erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter considerado o
conjunto probatório apto à concessão do benefício.
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória , não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)
Cumpre ressaltar a instrução dos autos da ação subjacente com os seguintes elementos:
documentos pessoais; CTPS da autora sem anotação; certidão de casamento, datada de
21/09/1968; certidão de nascimento do filho Milson Armelin Staiger ocorrido em 23/12/1988; Título
Eleitoral, expedido em 07/06/1963; Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em
28/03/1967; e Certidão de óbito do marido, ocorrido 05/05/2000, todos constando a qualificação
do esposo como lavrador.
Esse conjunto probatório foi analisado pela decisão rescindenda, que assentou entendimento no
sentido de não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado:
aposentadoria por idade como trabalhadora rural.
Confira-se:
"A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
pessoal da autora (fls. 08).
No entanto, à vista dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a autora não faz
demonstração do exercício da atividade laborativa nas lides rurais, na condição de rurícola.
De fato, a autora não prova nos autos o seu efetivo labor rural pelo período de carência exigida
para a aposentadoria por idade, como determina o artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Sem dúvida, é
clara aí a exigência de comprovação do exercício de trabalho pelo número de meses de carência,
sendo que a expressão "período imediatamente anterior" não admite, pela evidência,
interpretação extensiva.
Para comprovar o exercício de atividade rural, a autora carreou aos autos cópias dos seguintes
documentos: certidão de casamento, com assento lavrado em 21 de setembro de 1968, na qual
consta sua qualificação profissional como "prendas domésticas" e como profissão de seu cônjuge
a de "lavrador" (fls. 09); CTPS da autora, em que se observa tão somente sua qualificação civil
(fls. 10/12); certidão de nascimento de um dos filhos da autora, com assento lavrado em 23 de
dezembro de 1988 (fls. 13); título de eleitor de seu esposo, emitido pelo Tribunal Superior
Eleitoral, em 07 de junho de 1963 (fls. 14); certificado de alistamento militar de seu esposo,
expedido em 28 de março de 1967 (fls. 15); certidão de óbito de seu cônjuge, falecido em 04 de
maio de 2000 (fls. 16).
Cumpre salientar que, embora conste dos documentos suprarreferidos a profissão do finado
esposo da autora como sendo "lavrador", não obstante serem os mesmos admitidos pela
jurisprudência como início de prova material relativamente à esposa, é feito apenas como indício
que demanda ulterior implementação por outras provas, que nestes autos não ocorreu.
E, se a parte autora, desde a sua mais tenra idade até os dias atuais, sempre trabalhou nas lides
rurais consoante alegado na exordial, seria razoável que tivesse documentos em nome próprio e
mais recentes informando a condição de rurícola.
Por fim, cabe salientar que o Plano de Benefício da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 não
admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo, o
artigo 55, parágrafo 3º, dessa Lei, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material."
Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas.
O julgado rescindendo reconheceu a existência de início de prova material, porém entendeu pela
necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento da idade (2005).
Matéria que a época do julgado mostrava-se controvertida (2009), conforme assentado em
diversos julgado desta e. Terceira Seção, a exemplo das AR n. 2007.03.00.015453-6 e
2008.03.00.007848-4, e que atualmente foi resolvida pelo e. STJ no RESP 1.354.908, de relatoria
do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015, segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), ganhando a mesma interpretação do julgado
ora hostilizado.
O fato é que ao julgado foi dada uma interpretação possível, já que o marido morreu em 2000 e
ela só veio completar a idade em 2005, restando ausente provas materiais nesse período, pois a
extensão já não era mais possível.
Com efeito, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria,
indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, VIII, CPC/15. O caráter excepcional da
ação rescisória não se presta a corrigir injustiça da decisão.
Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José
Carlos Barbosa Moreira, como o que:
"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja
existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não
pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e
portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à
vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.
g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde
encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido 'depois da sentença'.
(...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria
lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte
pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a
admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a
convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre
o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por
'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida:
não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense,
2009, 15ª ed., pp. 138/140)
Com efeito, o documento novo/prova nova, a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele
que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo,
havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível.
Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e
estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Especificamente aos rurícolas, defende o e. Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se
reconhecer o documento como novo em ações rescisórias ainda que preexistente à propositura
da ação originária.
A respeito:
"AÇÃO RESCISÓRIA . PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se
orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da
condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora
rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual
consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes). Se se admite como início de prova
documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se
deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A
certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material
exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de
qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início
suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado
especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei
8.213/91.3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação rescisória n. 200701226767, Rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u.,
DJE 18/11/2010)
Os "documentos novos", trazidos para fundamentar o pleito desta ação, consistem em Certidões
de Nascimento dos filhos Nelci Armelin Staiger (01/11/1968), Neusa Armelin Staiger (04/04/1970),
Nazira Armelin Staiger (15/02/1979), Nelson Armelin Staiger (03/01/1972) e Título eleitoral
revisado em 28/05/1986, todos constando a profissão do marido como lavrador.
Anote-se que o julgado entendeu pela necessidade de comprovação da atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade (2005), não se prestando para tanto os
documentos do marido, já que falecido em 2000.
Nesse passo, os documentos apresentados como "novos" não seriam suficientes para modificar o
resultado do julgamento exarado naquela demanda, porquanto possuem as mesmas
características dos documentos apresentados na ação subjacente, considerados inservíveis à
comprovação da atividade rural no julgado rescindendo.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, incabível é a desconstituição do julgado com
fundamento no art. 966, inciso VII, do NCPC, pois não se pode simplesmente rescindir uma
decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada
alteram a conclusão do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual
experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento
como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por si só, de
lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC, uma vez que
não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do marido da
autora às lides rurais.
III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida em momento posterior ao
trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em 18.02.2009, não podendo
ser caracterizado como documento novo , consoante precedentes do E. STJ (AI 569.546 - AgRg,
rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU 11.10.04, p. 318).
IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de todos documentos
apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se falar em erro de
fato.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça
Gratuita.
VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente."
(AR Proc. 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j. em 22/4/2010,
decisão unânime)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INC. VII, DO CPC). AÇÃO
RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, pretendida a demonstração de labor
campesino, mitigar-se-á o rigorismo na conceituação de documento novo (art. 485, inc. VII, do
CPC), consideradas as peculiares circunstâncias nas quais estão inseridos os rurícolas,
notadamente quanto ao desconhecimento de nuances legais, a finalidade social do beneplácito
perseguido e o seu caráter alimentar (art. 5º da LICC).
- O documento apresentado pela parte autora, ficha da Secretaria Municipal de Saúde, não tem o
condão de alterar o julgado rescindendo.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (atualizados, nos termos do
Provimento nº 64/2005da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região),ressalvado
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Pedido rescisório improcedente."
(AR Proc. 2002.03.00.010886-3, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, j. em 9/11/2005, decisão
unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I- A decisão transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base em documento novo
que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
II- Em se tratando de trabalhador rural , a jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de se adotar a solução mais benéfica ao segurado, considerando-se como
novos, documentos já existentes ao tempo da propositura da ação originária.
III - Os documentos novos carreados aos autos não têm o condão de, por si sós, inverterem o
entendimento adotado no V. Aresto impugnado, razão pela qual não merece acolhimento o
pedido de rescisão.
IV - Rescisória improcedente."
(AR Proc. 2005.03.00.059460-6, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 25/8/2011, decisão
unânime)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 , § 2º, do Novo CPC, cuja
exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao D. Juízo de Origem.
É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA . APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS
INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por não ter considerado
o conjunto probatório apto à concessão do benefício.
- Da transcrição do julgado é possível inferir que não houve o desprezo às provas.
- O julgado rescindendo reconheceu a existência de início de prova material, porém entendeu
pela necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao
implemento da idade (2005).
- Matéria que a época do julgado mostrava-se controvertida (2009), conforme assentado em
diversos julgado desta e. Terceira Seção, a exemplo das AR n. 2007.03.00.015453-6 e
2008.03.00.007848-4, e que atualmente foi resolvida pelo e. STJ no RESP 1.354.908, realizado
segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), ganhando a
mesma interpretação do julgado ora hostilizado.
- No julgado foi dada interpretação possível do conjunto probatório, já que o marido morreu em
2000 e ela só veio completar a idade em 2005, restando ausente provas materiais nesse período,
pois a extensão já não era mais possível.
-Erro de fato não caracterizado. Instaurada a controvérsia entre as partes, havendo valoração das
provas e sendo o v. julgado correspondente à realidade dos autos, não se verifica o fenômeno
jurídico decorrente do artigo 966, VIII, CPC/15.
-Os "documentos novos", trazidos para fundamentar o pleito desta ação, consistem em Certidões
de Nascimento dos filhos Nelci Armelin Staiger (01/11/1968), Neusa Armelin Staiger (04/04/1970),
Nazira Armelin Staiger (15/02/1979), Nelson Armelin Staiger (03/01/1972) e Título eleitoral
revisado em 28/05/1986, todos constando a profissão do marido como lavrador.
-Anote-se que o julgado entendeu pela necessidade de comprovação da atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento da idade (2005), não se prestando para tanto os
documentos do marido, já que falecido em 2000.
-Nesse passo, os documentos apresentados como "novos" não seriam suficientes para modificar
o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pois possuem as mesmas características
dos documentos apresentados na ação subjacente, considerados inservíveis à comprovação da
atividade rural no julgado rescindendo.
-Em nome da segurança jurídica, incabível é a desconstituição do julgado com fundamento no art.
966, inciso VII, do NCPC, pois não se pode simplesmente rescindir uma decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
-Ação Rescisória improcedente.
-Fica condenada, a parte autora da ação rescisória , a pagar custas processuais e honorários de
advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do
artigo 85 , § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
