
| D.E. Publicado em 22/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindente, nos termos do inciso VIII do artigo 966 do NCPC, desconstituir a decisão monocrática desta Egrégia Corte e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, bem como o de restituição de valores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011394-23.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Miquelina do Rosário Rodrigues de Oliveira, para, com fundamento no art. 966, inciso V e VIII, do NCPC, desconstituir o r. julgado que manteve a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
Em síntese, alega o autor ter a decisão rescindenda incorrido erro de fato ao não atentar que à época da sentença a autora tinha 50 anos de idade apenas. Incorreu, também, em violação ao artigo 48 da Lei 8.213/91, ao conceder o benefício à pessoa que não comprovou o requisito etário da aposentadoria por idade rural, tampouco comprovou o trabalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento, já que as provas produzidas não admitem alcance futuro. Ressalta a necessidade de restituição dos valores e a ausência de boa-fé no recebimento destes.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo improcedente.
Instruem os autos os documentos de f. 14/168.
Pede antecipação dos efeitos da tutela, o que foi deferido à f. 170, juntamente com a dispensa do depósito a que alude o inciso II do artigo 968 do NCPC.
Em contestação (f. 182/184), alega existência de erro sem má-fé, porquanto em momento algum omitiu a data de seu nascimento. Sustenta, ademais, que a existência do direito ao benefício desde 2012 resta inconteste, porquanto demonstrado nos autos mais de 20 anos de labor rural. Requer a improcedência da actio rescisória e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensada a dilação probatória (f. 197), as partes apresentaram razões finais. O INSS reiterou as alegações anteriores (f. 197-v.), e a ré defendeu que a hipótese configura mera correção de erro judiciário na fixação do termo inicial do benefício (f. 199).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere a "procedência da ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/15 e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, condenando-se a ré a restituir os valores auferidos indevidamente".
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011394-23.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator): Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos em contestação.
Pretende o INSS com a presente ação desconstituir a decisão monocrática que manteve a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 20/06/2016 e o trânsito em julgado do decisum, em 27/03/2015 (f. 141).
Passo ao juízo rescindendo.
Segundo o autor, o decisum rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar fato relevante que influenciaria no resultado da demanda, qual seja a insuficiência etária para a concessão do benefício.
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
Na ação subjacente (21/02/2008), a parte autora formulou pedido de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação.
O pedido foi julgado procedente (01/10/2008).
Inconformada, a autarquia apela ressaltando o fato da autora, ora ré, não possuir idade suficiente para aposentadoria, o que não foi negado em contrarrazões.
A despeito desta alegação, em sede recursal, a r. decisão monocrática rescindenda (26/02/2015) manteve a sentença nesse ponto, conforme trecho que segue (g.n.):
Pois bem, assim dispõe o artigo 48 da Lei n. 8.213/91:
No caso em tela, na data do ajuizamento da ação subjacente (21/2/2008), a parte autora, ora ré, não havia preenchido o requisito etário.
Com efeito, a parte requerente, nascida aos 6/6/1957 completaria 55 (cinquenta e cinco) anos em 06/6/2012, fato que despontava inconteste, admitido por ambas as partes.
Não obstante, o nobre julgador, de modo singelo, sem pronunciamento explícito sobre o fato incontroverso, concluiu pelo preenchimento do requisito etário.
Trata-se de requisito objetivo ignorado pela decisão rescindenda, que fixou a data de início do benefício em 7/5/2008.
A hipótese não dá margem a interpretações, de sorte que é evidente o erro de percepção a autorizar a rescisão do julgado por erro de fato.
A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
Alegou o INSS que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício a quem não fazia jus, violou os dispositivos que regem a matéria.
A meu ver, as hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, foi decorrente de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
Assim, ao tomar como verdade absoluta que a autora possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o i. relator considerou satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Diferente seria se tivesse constatado que a autora não possuía a idade mínima exigida e, mesmo assim, concedesse o benefício.
Posto isso, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei.
A respeito, trago à colação a seguinte ementa:
Tecidas essas considerações, passo ao juízo rescisório.
À concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
A autora nascida em 06/06/1957, quando do ajuizamento da ação subjacente, em 21/02/2008, não preenchia o requisito da idade mínima.
E, ainda que se admita a aplicação do artigo 493 do CPC/15, a concessão do benefício não se mostra possível.
De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. n. 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
Considerando o implemento da idade em 06/06/2012, a prova testemunhal não teria o condão de comprovar período posterior a sua produção (01/10/2008).
Evidente que não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o período, mas no presente caso não há mínima comprovação de trabalho rural da autora nos últimos anos antes do atingimento da idade.
Pautando-se pelas provas dos autos, a autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade requerida.
Sobre o pedido de restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, fica rejeitado porque coabitam três motivos relevantes e concomitantes para tanto: a) em virtude da natureza alimentar de que se revestem (o que, por si só, não justificaria a isenção da devolução); b) resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado, após julgamentos levados a efeito em duas instâncias; c) a despeito de patenteada a ausência de boa-fé objetiva por parte do advogado, a ré é analfabeta e, muitíssimo provavelmente, não tinha consciência da situação irregular quando da propositura da ação.
Aliás, os documentos que depunham contra o direito da ora ré (requisito da contingência não satisfeito) constavam dos autos desde o início do processo.
E, antes de proferida a sentença, a questão da insuficiência etária passou despercebida por todas as partes envolvidas no processo, nada tendo sido arguido em contestação, a sentença acolhendo o pedido da autora sem análise mais detida dos fatos embasadores do pedido.
A questão só veio à tona em sede de apelação. E, apesar das alegações do INSS em razões de recurso, não impugnadas pela então autora, a sentença foi sufragada por esta Egrégia Corte quanto à concessão do benefício, só provendo o apelo parcialmente para ajustar os consectários.
Em derradeiro, afigura-se impossível juridicamente proceder, nesta rescisória, à mera alteração do termo inicial do benefício, para a data em que autora completou cinquenta e cinco anos de idade.
Afinal, a teor do conteúdo do REsp. n. 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
E tal requisito não se encontra presente na controvérsia, à medida que a sentença foi proferida em 01/10/2008 e a autora só completou a idade mínima em 06/6/2012.
Diante do exposto, julgo procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, nos termos do inciso VIII do artigo 966 do NCPC, desconstituir a decisão monocrática desta Egrégia Corte e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente. E rejeito o pleito de restituição de valores.
Por ter o INSS decaído de parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 13/03/2017 12:26:02 |
