
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007077-13.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: ROSANGELA FATIMA CORREIA AVILA
Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007077-13.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: ROSANGELA FATIMA CORREIA AVILA
Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Rescisória proposta em 20/3/2024 pela parte autora do feito subjacente, com fundamento no inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 8.ª Turma desta Corte nos autos de reg. n.º 5004684-33.2020.4.03.9999, transitado em julgado em 21/3/2023 e abaixo ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
- In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação da carência exigida em lei.
- Diante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividade rural no período exigido pela Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- Agravo interno da parte autora não provido.
Alega-se, já levando em conta a emenda promovida à petição inicial, sob Id. 287974146, em atendimento ao despacho de Id. 287144547 (“Vistos. 1) Tendo em conta a existência de menção, no corpo da pretensão formulada, a fundamentos que não constam do pedido propriamente dito - em que se requer ‘o recebimento da petição inicial, com o conhecimento da presente ação rescisória fundada no art. 966, Inc. VII do CPC’. Bem como considerando, outrossim, o entendimento estabelecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, valendo os destaques sublinhados, no sentido de que ‘a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido’ (STJ, AgInt na AR 6.783/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2021). Intime-se a parte autora, na figura de seu patrono constituído, para que proceda à emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer em qual hipótese de desconstituição (CPC, art. 966) se baseia o pleito de rescisão do julgado, declinando-se os correspondentes fundamentos. 2) Sem prejuízo, inserida declaração de hipossuficiência da requerente e ausente nestes autos elementos que infirmem a presunção do art. 99, § 3.º, do CPC, fica deferido o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se.”), a existência de prova nova, “que não estava em poder da autora”, tratando-se, mais precisamente, da “Declaração de Tempo de contribuição”, “fornecida pela AGEPREV, em 08 de fevereiro de 2024”, “posterior a Acórdão de segundo grau”, “a qual deixa claro que a requerente verteu contribuições tão somente nos meses de março e abril de 2013, quando então teve sua convocação revogada, não tendo está mantido vínculo para com o Estado até os dias atuais, como arguido em Acordão”.
Contestação pela qual se invoca, preliminarmente, a ausência de pressuposto processual, em razão de a parte requerente não ter apresentado procuração com poderes específicos para o ajuizamento da rescisória; além da carência do direito de ação, dado o caráter recursal a ela atribuído. No mérito, pugna-se pela improcedência da pretensão autoral.
Apresentada réplica à resposta do ente previdenciário, insistindo-se deva ser julgada “totalmente PROCEDENTE a Ação Rescisória para fins de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, nos termos em que protocolado o benefício do INSS, bem como concessão dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 23/11/2018, corrigidos monetariamente, uma vez que a negativa a concessão fora incorreta”, além da condenação autárquica “ao pagamento das verbas sucumbências e demais verbas de estilo” (Id. 292281711); e promovido o saneamento do processamento do feito nos termos da decisão de Id. 292470008, estabelecendo-se o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, para o qual prescindível a produção de outras provas, e dispensando-se a abertura de vista às partes para razões finais; sobreveio parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, “pela improcedência da presente ação rescisória” (Id. 292696384).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007077-13.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: ROSANGELA FATIMA CORREIA AVILA
Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL CORREIA NANTES - MS20525-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Inicialmente, afasta-se a alegação do ente autárquico de defeito na procuração juntada pela parte autora, pois a lei não exige que o instrumento em questão contenha poderes específicos e expressos para esse tipo de ação, sendo pacífico o entendimento desta Seção especializada de que suficiente a contemporaneidade à propositura da rescisória ou, nos moldes consignados na manifestação ministerial a que se fez menção acima, “distinta da utilizada na demanda originária”.
Os demais aspectos arguidos nas alegações defensivas invocadas pelo INSS em sua resposta, a título de preliminar, exigem o exame minucioso dos argumentos expendidos na petição inicial, dizendo respeito, na verdade, ao mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual comportam ser com ele verificados.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).
Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
No exame do invocado art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Conforme averbam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 18.ª ed., São Paulo: RT, 2019, p. 2.029), “o atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso”.
Nos termos da anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), ainda sob a égide do CPC anterior, "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita. A "'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a 'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do 'documento novo'" (Eduardo Talamini, Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Premissas postas, in casu não assiste razão à parte autora, ao pretender se utilizar, como por ela própria referido, de “Declaração de tempo de contribuição, fornecida pela AGEPREV, em fevereiro do ano corrente” (Id. 287094837)
O documento em questão, datado de 8/2/2024, não serve como prova nova, justamente, por não satisfazer o requisito da preexistência à coisa julgada.
Na linha do exposto:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A prova nova que fundamenta a presente ação rescisória é a seguinte: - Cópia de processo administrativo no qual o INSS reconheceu o tempo de serviço rural do autor nos períodos de maneira que se 20/05/1969 a 20/11/1977 e de 31/12/2007 a 31/07/2018. Nesse ponto, vale dizer que o processo administrativo que reconheceu os períodos rurais aludidos acima se originou de um requerimento formulado pelo autor em 11/06/2018, data posterior inclusive ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo. Ou seja, após ter seu pedido julgado improcedente a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo, sendo que desta vez obteve sucesso. Tanto é que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural desde 11/06/2018.
2 - Da análise do disposto no artigo 966, VII, do CPC, verifica-se ser imprescindível que a prova trazida na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o referido processo administrativo posterior ao ajuizamento da demanda originária, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
3 - Ação Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019361-63.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019)
No mesmo sentido, ainda mais recentemente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido após o trânsito em julgado do acórdão subjacente impugnado na ação rescisória não atende aos requisitos da novidade e da preexistência da prova para fins de rescisão.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC, ficando suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
- Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5010347-84.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
Em suma, a documentação trazida com a presente rescisória não preenche, como visto, o requisito básico para fins do art. 966, inciso VII, por não se tratar de documento velho.
A idêntica conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer:
A autora sustenta ser cabível a ação rescisória, uma vez que juntou prova nova, qual seja: “Declaração de tempo de contribuição, fornecido pela AGEPREV, em fevereiro do ano corrente, a qual deixa claro que a requerente verteu contribuições tão somente nos meses de março e abril de 2013, quando então teve sua convocação revogada, não tendo está mantido vínculo para com o Estado até os dias atuais, como arguido em Acordão.” (ID nº 287094837, p. 4).
Ocorre que referido documento foi emitido em 8.2.2024, em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (ID nº 287096371), que ocorreu em 21.3.2023 (ID nº 287097473, p. 391).
Não se trata, portanto, de prova nova para fins de juízo rescisório, já que ainda não existia no curso da ação originária.
É o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO RESCISÓRIO: PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO RESCISÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O documento apresentado como prova nova foi expedido em momento posterior ao trânsito em julgado do título ora exequendo. Logo não é documento capaz de demonstrar vício rescisório.
2. Ação rescisória improcedente.
(STJ, AR nº 7.167/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023)
Verdadeiramente, o que se deseja é nova análise do caso, incrementado, agora, o cenário probatório, com a documentação supra, que não se apresenta hábil à modificação do julgado hostilizado, porque não se adequa ao conceito de prova nova.
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor o reconhecimento do insucesso da pretensão formulada.
Isso tudo considerado, julgo improcedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido nos autos de que originada esta rescisória.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (delimitado na petição inicial em R$ 23.740,12), consoante entendimento desta 3.ª Seção, suspendendo-se a determinação à vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO, PARA OS FINS DO ART. 966, INCISO VII, DO CPC, DE DOCUMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROVA NOVA. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
- Não atendido o critério da novidade ou da preexistência, o documento apresentado – que não é velho, nos termos da fundamentação constante do voto –, não pode ser tomado como prova nova. Precedentes.
- Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
