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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. DA MIHI...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. ARTIGO 132 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. QUANTO AS PROVAS E EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. - Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados. - A solução da lide demanda a análise de erro de fato e violação de lei, pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia. - À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma. - Ainda que o juiz que tenha presidido à audiência seja diferente do prolator da sentença, por declarar-se incompetente para à causa, não houve violação da regra do artigo 132 do Código de Processo Civil/73 e a alegação de violação da norma não pode ser acolhida. - Isso porque o princípio da identidade física do juiz não goza de caráter absoluto, pois cede passo a outros princípios. - O princípio da finalidade, que rege o sistema de nulidades, estabelece a "desnecessidade de invalidação do ato que, embora afastado do modelo legal, tenha atingido seu objetivo, vale dizer, realizado sua função". (Cfr. Antônio Janyr Dall'Agnol Jr., Invalidades Processuais, Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1989, p. 70/71). - Nessa trilha, o artigo 113 do antigo Código de Processo Civil, então vigente à época dos fatos, preceituava que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, permanecendo hígidos os demais atos praticados, por força dos princípios da celeridade e da economia processual, desde que não causem prejuízo às partes. - No caso, não se vislumbra o prejuízo experimentado, a controvérsia sendo dirimida à luz dos elementos probatórios produzidos na ação subjacente, com observância do contraditório e ampla defesa em todas as fases. -Colhe-se da decisão rescindenda que a improcedência não se deu unicamente pela consideração feita ao tamanho da propriedade, esse foi um complemento ao argumento principal, quanto à inexistência de prova que estabelecesse um liame entre a autora e o ofício alegado, já que o contrato de arrendamento firmado em nome do marido tem caráter duvidoso. -Não é crível aceitar que o marido afastado de suas atividades habituais, em gozo de benefício por incapacidade desde 2004 esteja laborando como pecuarista, a ponto de possibilitar a extensão de sua qualificação à autora. -Vale dizer, a força probatória do documento de f. 32/33 restou maculada. Independente se tratar de propriedade de 114,90 ha como constou ou 79,86 ha, como deveria constar, difícil pensar que a autora individualmente consiga lidar com a terra e animais, e obter rendimento razoável para arcar com o valor da terra arrendada, que era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais anuais) em 2008. - Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, inclusive ao mencionar o tamanho da propriedade, qualificando-a como de considerável extensão. - Assim, ainda que tenha havido erro de fato quanto à extensão específica da propriedade, o reconhecimento de tal erro não seria suficiente para alterar o resultado. - Ação rescisória improcedente. - Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10712 - 0001950-33.2015.4.03.6003, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 22/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/07/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001950-33.2015.4.03.6003/SP
2015.60.03.001950-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):MARIA ROSA RIBEIRO BONFIM
ADVOGADO:MS013797 ANA RITA FAUSTINO DE FREITAS DUARTE e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020072820144039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. ARTIGO 132 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. QUANTO AS PROVAS E EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- A solução da lide demanda a análise de erro de fato e violação de lei, pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
- À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Ainda que o juiz que tenha presidido à audiência seja diferente do prolator da sentença, por declarar-se incompetente para à causa, não houve violação da regra do artigo 132 do Código de Processo Civil/73 e a alegação de violação da norma não pode ser acolhida.
- Isso porque o princípio da identidade física do juiz não goza de caráter absoluto, pois cede passo a outros princípios.
- O princípio da finalidade, que rege o sistema de nulidades, estabelece a "desnecessidade de invalidação do ato que, embora afastado do modelo legal, tenha atingido seu objetivo, vale dizer, realizado sua função". (Cfr. Antônio Janyr Dall'Agnol Jr., Invalidades Processuais, Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1989, p. 70/71).
- Nessa trilha, o artigo 113 do antigo Código de Processo Civil, então vigente à época dos fatos, preceituava que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, permanecendo hígidos os demais atos praticados, por força dos princípios da celeridade e da economia processual, desde que não causem prejuízo às partes.
- No caso, não se vislumbra o prejuízo experimentado, a controvérsia sendo dirimida à luz dos elementos probatórios produzidos na ação subjacente, com observância do contraditório e ampla defesa em todas as fases.
-Colhe-se da decisão rescindenda que a improcedência não se deu unicamente pela consideração feita ao tamanho da propriedade, esse foi um complemento ao argumento principal, quanto à inexistência de prova que estabelecesse um liame entre a autora e o ofício alegado, já que o contrato de arrendamento firmado em nome do marido tem caráter duvidoso.
-Não é crível aceitar que o marido afastado de suas atividades habituais, em gozo de benefício por incapacidade desde 2004 esteja laborando como pecuarista, a ponto de possibilitar a extensão de sua qualificação à autora.
-Vale dizer, a força probatória do documento de f. 32/33 restou maculada. Independente se tratar de propriedade de 114,90 ha como constou ou 79,86 ha, como deveria constar, difícil pensar que a autora individualmente consiga lidar com a terra e animais, e obter rendimento razoável para arcar com o valor da terra arrendada, que era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais anuais) em 2008.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, inclusive ao mencionar o tamanho da propriedade, qualificando-a como de considerável extensão.
- Assim, ainda que tenha havido erro de fato quanto à extensão específica da propriedade, o reconhecimento de tal erro não seria suficiente para alterar o resultado.
- Ação rescisória improcedente.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, condeno a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001950-33.2015.4.03.6003/SP
2015.60.03.001950-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):MARIA ROSA RIBEIRO BONFIM
ADVOGADO:MS013797 ANA RITA FAUSTINO DE FREITAS DUARTE e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020072820144039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Rosa Ribeiro Bonfim em face do INSS, para, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do CPC/73, a rescisão do v. julgado que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.

Asseverou, em síntese, que diante da declarada incompetência do Juízo de Paranaíba, houve prejuízo a seu direito, pois o juiz que conduziu a fase instrutória não foi o mesmo que proferiu a decisão, em afronta ao artigo 132 do CPC/73. Sustenta, ademais, que o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, ao desconsiderar o contrato de arrendamento como instrumento hábil a comprovar o efetivo retorno da autora às atividades rurais, e considerar que a propriedade era extensa, com enfoque na área total do imóvel e não na área arrendada.

Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para julgá-lo procedente.

A inicial veio instruída com os documentos de f. 15/107.

À f. 113, foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/73 (art. 968 do NCPC).

Em contestação (f. 117/119), o INSS alegou, preliminarmente, falta de interesse processual da parte autora, pois a pretensão é de rediscussão da lide subjacente. No mérito, aduziu não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC/73, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Requereu, todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, a fixação do termo inicial e da fluência dos juros a partir da citação neste feito.

Decorreu sem manifestação o prazo assinalado para réplica (f. 121-v.).

Dispensada a dilação probatória, deu-se vista as partes para razões finais, tendo somente o INSS se manifestado à f. 122-v..

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (f. 124).

É o relatório.

Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001950-33.2015.4.03.6003/SP
2015.60.03.001950-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):MARIA ROSA RIBEIRO BONFIM
ADVOGADO:MS013797 ANA RITA FAUSTINO DE FREITAS DUARTE e outro(a)
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020072820144039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o autor, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/73, a rescisão do v. julgado que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural.

A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

Cumpre assinalar não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 20/07/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 02/06/2014 (f. 106).

Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.

Passo ao juízo rescindendo.

A solução da lide demanda a análise de erro de fato e violação de lei, pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.

À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.

Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)

Ainda que o juiz que tenha presidido à audiência seja diferente do prolator da sentença, por declarar-se incompetente para à causa, não houve violação da regra do artigo 132 do Código de Processo Civil/73 e a alegação de violação da norma não pode ser acolhida.

Isso porque o princípio da identidade física do juiz não goza de caráter absoluto, pois cede passo a outros princípios.

O princípio da finalidade, que rege o sistema de nulidades, estabelece a "desnecessidade de invalidação do ato que, embora afastado do modelo legal, tenha atingido seu objetivo, vale dizer, realizado sua função". (Cfr. Antônio Janyr Dall'Agnol Jr., Invalidades Processuais, Porto Alegre: Letras Jurídicas, 1989, p. 70/71).

Nessa trilha, o artigo 113 do antigo Código de Processo Civil, então vigente à época dos fatos, preceituava que o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, permanecendo hígidos os demais atos praticados, por força dos princípios da celeridade e da economia processual, desde que não causem prejuízo às partes.

No caso, não vislumbro o prejuízo experimentado, a controvérsia foi dirimida à luz dos elementos probatórios produzidos na ação subjacente, com observância do contraditório e ampla defesa em todas as fases.

Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)

Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, inclusive ao mencionar o tamanho da propriedade, qualificando-a como de considerável extensão.

Na ação subjacente, pugnou a autora, nascida em 03/08/1955, pela concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

À comprovação da atividade rural foram trazidos, aos autos da ação subjacente:

- Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, na qual possui vínculo empregatício como cozinheira, no período de 01/10/1994 a 13/02/1998;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social do marido, na qual consta vínculos urbanos (1980/1982) e rurais (1987/2002);

- Certidão de Casamento, na qual seu marido está qualificado como lavrador (27/05/1973);

- Contrato Particular de Arrendamento de parte de Imóvel Rural (79,86 ha), firmado pelo marido da autora com terceiro em 27/07/2008, ele na qualidade de pecuarista, para vigorar até 27/07/2017, segundo termo aditivo;

Houve juntada de CNIS pelo INSS, apontando a concessão de auxílio-doença para autora, na condição de segurada especial, nos períodos de 18/10/2006 a 31/072008 e de 06/04/2009 a 31/05/2009; e o mesmo benefício, em função da mesma atividade, para o marido em 18/07/2004 a 27/02/2008, o qual posteriormente foi convertido em aposentadoria por invalidez.

Após a oitiva de três testemunhas, e a declaração de incompetência, com a redistribuição do processo, foi proferida sentença, nos termos que seguem:

"Pois bem, a prova colhida em audiência somente esclareceu que a autora, de fato, já exerceu as atividades como trabalhadora rural, todavia, em período consideravelmente superior ao que a lei considera como limite para o período de transição que ora enfrentamos; isto porque, conforme se depreende dos depoimentos testemunhais e da própria carteira de trabalho da requerente, embora tenha desempenhado suas atividades em propriedade rural, não há como considerá-la como atividade rural, posto que era cozinheira, consoante documento e depimento prestado pela testemunha Aparecido, sendo qeu as demais testemunhas, tinham apenas conhecimento superficial das atividades da requerente.
Assim, conforme se vê a prova testemunhal não trouxe maiores elementos para, aliado ao início de prova documental, dar guarida à pretensão da autora, não restando comprovada a atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido do benefício, mesmo porque, em que pese a comprovação do trabalho de seu marido como rural, do documento de fl. 58 extrai-se que o mesmo teve concessão de auxílio-doença previdenciário com data inicial em 18/07/2004, restando evidenciado que desde essa época aquele não mais desempenha suas atividades campesinas. E, nem se diga que em 28/02/2008, fora concedida a aposentadoria por invalidez previdenciária ao marido da requerente (fl. 59), o que culminou com a inatividade do mesmo, na função de rurícola.
Assim é que o documento de fls. 19/22, não têm o condão de restabelecer eventuais funções rurícolas ao marido da requerente, notadamente pela própria declaração de profissão, como sendo pecuarista e também pela extensão da gleba constante do contrato de arrendamento, qual seja, 114,90 has (cento e quatorze hectares e noventa ares), tratando-se, então, de propriedade de considerável e expressiva dimensão, aliado ao objeto do contrato que é arrendamento para apascentar gado, nada mencionando sobre eventual produção e cultivo de agricultura ainda que em regime de economia familiar.
Assim, aquele benefício inicialmente creditado por conta dos documentos onde consta que a profissão do marido da requerente é trabalhador rural, resta isolado do conjunto probatório, nada auxiliando a comprovação das atividades da requerente (artigo 62, par. 6º Decreto nº 3.048/99)."

Como se vê, o juiz considerou não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, em razão de prova no sentido de que ela trabalhava como cozinheira e também em razão do tamanho da propriedade rural em que teria trabalhado.

Em sede recursal, a decisão rescindenda, ao negar provimento à apelação, ratificou a sentença de improcedência, apoiada nos argumentos que, por oportuno, transcrevo:

"No caso em estudo, a autora apresenta início de prova material da atividade rural do cônjuge consistente na certidão de casamento, celebrado em 1973; bem como no contrato de arrendamento.
Cumpre ressaltar, que as pesquisas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam o benefício auxílio-doença recebido pela requerente e pelo cônjuge nos períodos de: 2006 a 2009 2004 a 2008, respectivamente. Indica, também, a aposentadoria por invalidez, em 2008.
Desse modo, havendo prova do abandono das atividades rurais, eventual retorno da lida no campo deve ser objeto de prova pela autora, com a apresentação de novos documentos.
Por consequência, não existindo ao menos início de prova material da atividade exercida, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, visto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço. Esse entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 149, que diz: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário".
Outrossim, a extensa propriedade - 114,90 hectares é diversa daquela que define, na forma da lei, uma restrita unidade rural, onde os membros de uma mesma família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e exercido em mútua dependência e colaboração.
Nesse contexto, como bem salientado pelo juiz "a quo", as provas produzidas não conduzem à conclusão de que desenvolvam esta atividade no citado regime.
O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que não se provou no caso concreto."

Colhe-se da transcrição que a improcedência não se deu unicamente pela consideração feita ao tamanho da propriedade arrendada, esse foi um complemento ao fundamento principal, relativo à inexistência de prova que estabelecesse um liame entre a autora e o ofício alegado, já que o contrato de arrendamento firmado em nome do marido tem caráter duvidoso.

Não é crível aceitar que o marido, afastado de suas atividades habituais em razão do gozo de benefício por incapacidade desde 2004, esteja laborando como pecuarista, a ponto de possibilitar a extensão de sua qualificação à autora.

Vale dizer, a força probatória do documento de f. 32/33 restou maculada. Independente de se tratar de propriedade de 114,90 ha, como constou, ou ou de 79,86 ha, como deveria constar, difícil pensar que a autora individualmente consiga lidar com a terra e animais, e obter rendimento razoável para arcar com o valor da terra arrendada, que era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) anuais em 2008.

Assim, ainda que tenha havido erro de fato quanto à extensão da propriedade, - em relação às provas, a meu ver, não houve, pois evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria-, o reconhecimento de tal erro não seria suficiente para alterar o resultado.

Afinal, "quando a decisão rescindenda tem dois fundamentos, a rescisória só poderá vingar se for procedente em relação a ambos (STJ-2ª Seção, AR 75, Min. Barros Monteiro, j. 27.9.89, DJU 20.11.89; RTJ 83/674, RJTJESP 43/272, JTA 112/301)." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor; Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 44ª edição, São Paulo: Saraiva, 2012; art. 485 do CPC, nota 24; pág. 601).

Registre-se, ao final, que a ação rescisória não se presta a corrigir eventual "injustiça" do julgado, porquanto não concebida como recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 23/06/2017 18:45:28



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