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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ENFERMIDADES NÃO COINCIDENTES. CAUSA DE PEDIR DI...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:53

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ENFERMIDADES NÃO COINCIDENTES. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES NÃO IDÊNTICAS. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. II - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, o exame dos autos revela fato diverso exposto na ação subjacente, consistente em estado de saúde da então autora distinto daquele apresentado na ação ajuizada perante o Juízo Federal de Presidente Prudente/SP, de modo a afastar a coincidência da causa de pedir, e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada. III - Além do acréscimo de enfermidades constante da inicial em relação à demanda paradigmática, conforme destacado pela própria Relatora, anoto que foram colacionados documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito, tais como o atestado emitido por profissional especialista em ortopedia – traumatologia em 06.06.2014 (id 591356 – pág. 27), bem como ressonância magnética da coluna lombo sacra e radiografia dos joelhos, ambos de 17.08.2015, mencionados no laudo pericial (id 591356 – pág. 55). IV - Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é razoável presumir que o segurado acometido de enfermidades crônicas, como é o caso do autos (artrose com hérnia discal de coluna cervical e lombar, artrose e meniscopatia de joelho direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral e hipertensão arterial sistêmica), alterne o seu quadro de saúde durante o tempo, ora melhor, ora pior, com tendência, contudo, de agravamento com a continuidade dos esforços exigidos para o cumprimento de sua atividade habitual (empregada doméstica) e com o avanço da idade, repercutindo, de forma importante, no substrato fático da causa. V - Embora as ações não sejam idênticas, conforme acima explanado, não se olvide da função positiva da coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante o Juízo Federal de Presidente Prudente/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido. VI - No caso vertente, como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado na data da citação do feito subjacente (03.09.2014), inexistem parcelas devidas anteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito (05.05.2014), razão pela qual, também neste aspecto, não se vislumbra ofensa à coisa julgada. VII - Não se configura dolo processual, dado que não é razoável imputar à autora, empregada doméstica, conduta desleal com o propósito de dificultar a atuação da autarquia previdenciária. VIII - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005726-49.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 30/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5005726-49.2017.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
30/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ENFERMIDADES NÃO COINCIDENTES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES NÃO IDÊNTICAS. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. OFENSA À COISA
JULGADA NÃO CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, o exame dos
autos revela fato diverso exposto na ação subjacente, consistente em estado de saúde da então
autora distinto daquele apresentado na ação ajuizada perante o Juízo Federal de Presidente
Prudente/SP, de modo a afastar a coincidência da causa de pedir, e, por consequência, a
ocorrência de coisa julgada.
III - Além do acréscimo de enfermidades constante da inicial em relação à demanda
paradigmática, conforme destacado pela própria Relatora, anoto que foram colacionados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito, tais como o atestado
emitido por profissional especialista em ortopedia – traumatologia em 06.06.2014 (id 591356 –
pág. 27), bem como ressonância magnética da coluna lombo sacra e radiografia dos joelhos,
ambos de 17.08.2015, mencionados no laudo pericial (id 591356 – pág. 55).
IV - Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece, é razoável presumir que o segurado acometido de enfermidades crônicas, como é o
caso do autos (artrose com hérnia discal de coluna cervical e lombar, artrose e meniscopatia de
joelho direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral e hipertensão arterial sistêmica), alterne
o seu quadro de saúde durante o tempo, ora melhor, ora pior, com tendência, contudo, de
agravamento com a continuidade dos esforços exigidos para o cumprimento de sua atividade
habitual (empregada doméstica) e com o avanço da idade, repercutindo, de forma importante, no
substrato fático da causa.
V - Embora as ações não sejam idênticas, conforme acima explanado, não se olvide da função
positiva da coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante o Juízo Federal de
Presidente Prudente/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido.
VI - No caso vertente, como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado
na data da citação do feito subjacente (03.09.2014), inexistem parcelas devidas anteriores ao
trânsito em julgado do primeiro feito (05.05.2014), razão pela qual, também neste aspecto, não se
vislumbra ofensa à coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, dado que não é razoável imputar à autora, empregada
doméstica, conduta desleal com o propósito de dificultar a atuação da autarquia previdenciária.
VIII - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005726-49.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RÉU: MARILDA SILVA ANDRADE

Advogado do(a) RÉU: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

OUTROS PARTICIPANTES:







AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005726-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARILDA SILVA ANDRADE
Advogado do(a) RÉU: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fundamento no art.
966, incisos III e IV, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da 10ª Turma que negou
provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria
por invalidez, com termo inicial na data da citação.
A autarquia sustenta que houve violação à coisa julgada, uma das garantias estabelecidas no art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a autora da ação originária - ajuizada perante a justiça
estadual, no âmbito da competência delegada - já havia apresentado idêntica pretensão em ação
que tramitou na 3ª vara federal de Presidente Prudente/SP e que foi julgada improcedente, por
ausência de incapacidade (processo nº 0000276-52.2013.4.03.6112).
Argumenta que não houve alteração do quadro fático a ensejar a propositura de nova ação, tanto
é que, em ambas as demandas, o ato administrativo impugnado é o mesmo, referente à cessação
do benefício de auxílio-doença nº 551.564.717-0.
Assim, prossegue, o primeiro julgamento encontra-se revestido pela imutabilidade da coisa
julgada, tornando necessária a desconstituição da decisão proferida na segunda ação.
Alega também que restou caracterizado o dolo processual, tendo em vista que a parte omitiu
"dados fundamentais" para o deslinde da causa.
Requer a rescisão do julgado proferido nos autos de nº 0003285-75.2014.8.26.0627 e, em novo
julgamento, seja integralmente rejeitado o pleito formulado na lide originária, condenando-se a ré
à devolução dos valores indevidamente recebidos, além dos consectários legais.
Pede, ainda, a concessão da tutela provisória, a fim de suspender a execução do julgado
rescindendo até a decisão final desta ação, inclusive com a suspensão do benefício que a parte
vem recebendo.
A inicial veio acompanhada de documentos que compuseram a ação originária.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a execução do julgado.
Citada, a ré ofertou contestação, sustentando que houve alteração na situação fática, qual seja, o
agravamento das patologias apresentadas, o que justifica a propositura da segunda ação, não
havendo que se falar em violação à coisa julgada. Alega que, "em que pese o equívoco cometido
pela Ré ao não pleitear novamente o benefício na esfera administrativa, o INSS contestou o
mérito da ação, o que supre a ausência do Prévio Requerimento Administrativo". Requer a
realização de nova perícia médica, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre a incapacidade
laboral. Pede a revogação da tutela provisória concedida nos autos e que seja julgado
improcedente o pedido. Em caso de procedência, diz que é indevida a restituição de valores, pois
recebidos de boa-fé e em decorrência de decisão judicial. Pede, ao final, os benefícios da justiça
gratuita (ID 1595585).
Concedidos à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do
CPC/2015, e indeferido o pedido de revogação da tutela antecipada, tendo em vista que os

argumentos trazidos não infirmaram os fundamentos da decisão interlocutória (ID 1805342).
Réplica à contestação (ID 1893332).
Por se tratar de matéria unicamente de direito, foi indeferido o pedido de produção de prova
documental/pericial formulado pela parte ré (ID 2078351).
Razões finais do autor (ID 2676830).
A ré pede seja reconsiderada a decisão que indeferiu a produção de provas, ao argumento de
que se trata de questão fundamental para o deslinde da causa (ID 3100637); o pedido foi
indeferido, ao argumento de que a presente ação foi ajuizada com fundamento nos incisos III e IV
do art. 966 do CPC/2015, de modo que nova perícia não teria o condão de influir na análise dos
requisitos que configuram o dolo processual ou a ofensa à coisa julgada (ID 32600888).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 3526887).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 09/08/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 05/05/2017.
É o relatório.









PJ-e 5005726-49.2017.4.03.0000

VOTO-VISTA

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: O INSS ajuizou ação rescisória,
com fundamento no art. 966, incisos III e IV, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da 10ª
Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou procedente pedido
de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da citação.
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Marisa Santos, em seu brilhante voto, houve por bem
afastar a rescisão do julgado por dolo processual, contudo julgar procedente o pedido formulado
na presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV, do CPC (ofensa à coisa julgada), e,
proferindo novo julgamento, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 485, inciso V, do CPC.
Esclarece a i. Relatora que a então autora, ora ré, ingressou com duas ações cujas petições
iniciais foram subscritas pelo mesmo advogado e com conteúdo bastante similar, assinalando que
“não houve modificação relevante a ensejar alteração da causa de pedir, tendo em vista que as
duas petições indicam doenças ortopédicas e dores musculares, à exceção do ‘bócio não-tóxico
difuso..”. Consigna que os laudos periciais apresentam conclusões em sentido contrário,
entretanto pondera que os resultados da perícia não teriam o condão de influir na análise dos
requisitos que configuram a coisa julgada. Conclui, por fim, que não foram apresentados “...novos
elementos que pudessem caracterizar verdadeira alteração do pedido ou da causa de pedir...”,
restando configurada a autoridade da coisa julgada da primeira ação.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que
envolvem a presente causa.
De início, adiro à solução adotada pela i. Relatora concernente ao afastamento da hipótese de

dolo processual, dado que não me parecer razoável imputar à autora, empregada doméstica,
conduta desleal com o propósito de dificultar a atuação da autarquia previdenciária.
De outra parte, o fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da
tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, o exame dos autos
revela fato diverso exposto na ação subjacente, consistente em estado de saúde da então autora
distinto daquele apresentado na ação ajuizada perante o Juízo Federal de Presidente
Prudente/SP, de modo a afastar a coincidência da causa de pedir, e, por consequência, a
ocorrência de coisa julgada.
De fato, além do acréscimo de enfermidades constante da inicial em relação à demanda
paradigmática, conforme destacado pela própria Relatora, anoto que foram colacionados
documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito, tais como o atestado
emitido por profissional especialista em ortopedia – traumatologia em 06.06.2014 (id 591356 –
pág. 27), bem como ressonância magnética da coluna lombo sacra e radiografia dos joelhos,
ambos de 17.08.2015, mencionados no laudo pericial (id 591356 – pág. 55).
A rigor, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece, é razoável presumir que o segurado acometido de enfermidades
crônicas, como é o caso do autos (artrose com hérnia discal de coluna cervical e lombar, artrose
e meniscopatia de joelho direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral e hipertensão arterial
sistêmica), alterne o seu quadro de saúde durante o tempo, ora melhor, ora pior, com tendência,
contudo, de agravamento com a continuidade dos esforços exigidos para o cumprimento de sua
atividade habitual (empregada doméstica) e com o avanço da idade, repercutindo, de forma
importante, no substrato fático da causa.
Nesse sentido, são os julgados desta 3ª Seção, cujas ementas abaixo reproduzo:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III E IV, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. DOLO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre
ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
3. Ausência de identidade entre as causas de pedir, porquanto fundadas em circunstâncias
fáticas diversas.
4. Por se tratar de segurada portadora de moléstia degenerativa, não há óbice ao ajuizamento de
nova demanda versando sobre benefício por incapacidade em decorrência da eclosão de
episódios de crise.
(...)
(TRF-3ª Região; AR 0010074-40.2013.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. p/ acórdão Des. Fed. Baptista
Pereira; j. 25.10.2018; e-DJF3 09.11.2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES INCAPACITANTES. ALTERAÇÃO DA CAUSA
DE PEDIR. RESCISÓRIA. IMPROCEDENTE.
(...)
2. A parte ora ré ajuizou ação, em 02/02/2010, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na Comarca de Rosana/SP, tendo sido esta
julgada improcedente (fls. 233/234) com trânsito em julgado em 23/10/2012 (fls. 246).
3. Em 07/02/2013 ajuizou nova ação, perante a Vara Federal de Presidente Prudente/SP,
pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que

foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa e a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, o que foi
mantido em segunda instância (fls. 139/140).
4. As conclusões do laudo pericial (fls. 55/68) da ação originária desta rescisória, em conjunto
com os novos atestados médicos apresentados (fls. 71/72), indicam piora no estado de saúde –
incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no
art. 337, §2º, do NCPC (correspondência com art. 301, §2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição
da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da
demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
(...)
(TRF – 3ª Região; AR – 0028521-08.2015.4.03.0000; 3ª Seção; Relatora p/ acórdão Des. Fed.
Lucia Ursaia; j. 12.04.2018; e-DJF3 11.05.2018)

Por outro lado, embora as ações não sejam idênticas, conforme acima explanado, não se olvide
da função positiva da coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante o Juízo Federal de
Presidente Prudente/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido, conforme se
vê de lição do eminente Daniel Amorim Assumpção Neves, em ‘Manual de Direito Processual
Civil – Volume Único’:
“...Na função positiva da coisa julgada, portanto, inexiste obstáculo ao julgamento de mérito do
segundo processo, mas nesse julgamento o juiz estará vinculado obrigatoriamente em sua
fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material....”.
(8ª edição; pág. 801)

Contudo, no caso vertente, como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi
fixado na data da citação do feito subjacente (03.09.2014), inexistem parcelas devidas anteriores
ao trânsito em julgado do primeiro feito (05.05.2014), razão pela qual, também neste aspecto, não
se vislumbra ofensa à coisa julgada.
Diante do exposto, divirjo, data vênia, da i. Relatora e julgo improcedente o pedido formulado na
presente ação rescisória. Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS no importe de
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É como voto.


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005726-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARILDA SILVA ANDRADE
Advogado do(a) RÉU: CLAUDIO MARACIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:


VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fundamento no Art. 966, III e V, do Código
de Processo Civil, com vista à desconstituição do acórdão proferido nos autos da apelação cível
nº 2016.03.99.010216-0, pela egrégia Décima Turma desta Corte, por meio da qual negou
provimento à apelação interposta pelo INSS, com manutenção da sentença proferida pelo MMº
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, que julgou procedente o

pedido para condenar a autarquia a conceder à parte autora, ora ré, o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez a partir da data da citação naqueles autos, 03/09/2014.

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que houve violação à coisa julgada formada nos
autos do processo nº 0000276-52.2013.4.03.6112, ajuizado anteriormente, em que se veiculou
idêntica pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez, cujo pedido foi julgado
improcedente. Argumenta que o juízo de improcedência, naquela demanda, decorreu da
constatação da ausência de incapacidade da parte autora, e que não houve mudança na situação
de fato quando da propositura da segunda ação. Menciona a existência de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida.

A eminente Relatora, Desembargadora Federal Marisa Santos, proferiu seu voto no sentido de
julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir o julgado, com
fundamento no Art. 966, IV, do CPC, e, em novo julgamento, julgar extinto o processo subjacente,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Em seguida, proferiu seu voto o eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, em que
acompanhou o voto da Senhora Relatora no tocante à ausência de dolo processual no julgado
rescindendo, porém, apresentou divergência quanto ao juízo de procedência da ação rescisória e
de extinção, sem resolução do mérito, dos autos originários.

No ensejo, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão.

Com a devida vênia à eminente Relatora, acompanho a divergência instaurada.

É certo afirmar que a ré ajuizou duas causas semelhantes perante juízos distintos, ambas
fundadas na mesma alegação de existência da incapacidade para o labor, todavia, não se pode
afirmar que as duas causas sejam idênticas, a ponto de caracterizar o pressuposto processual
negativo da coisa julgada. Isso porque a natureza das enfermidades de que a ré é portadora
(artrose com hérnia discal de coluna cervical e lombar, artrose e meniscopatia de joelho direito,
síndrome do túnel do carpo severa bilateral e hipertensão arterial sistêmica) pressupõe a
alternância entre períodos de estabilidade e de piora do quadro da doença, que tende ao
agravamento, em razão do caráter degenerativo. Dessa forma, é lícito inferir que crises
episódicas podem render ensejo a pretensões diversas por benefícios por incapacidade, sem que
necessariamente haja identidade entre as causas de pedir.

Nessa circunstância, cabível a aplicação do entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que "a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato
continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados
os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento
sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata
cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em
estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional" (MS 32435 AgR, Rel. p/ acórdão Min. Teori
Zavascki).

Na mesma linha de interpretação:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO PO R SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA
DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERA M SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À G
ARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal
reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a
inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as
circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. 2. Tratando-
se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto
se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte
(cláusula rebus sic stantibus). 3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas
da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se,
após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte. 4.
Ordem denegada.
(MS 25430, EROS GRAU, STF.);

- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 471 DO CPC. REVISÃO DE
BENEFICIOS. POSSIBILIDADE. - NO CASO SUB EXAMINE, PRETENDE-SE A REVISÃO DO
CRITERIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO BENEFICIO ACIDENTARIO FIXADO NA
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, OU SEJA, DA RELAÇÃO JURIDICA CONTINUATIVA.
POSTULAÇÃO POSSIVEL, SEM OFENSA A COISA JULGADA.
- NAS RELAÇÕES DE TRATO CONTINUO, AS SENTENÇAS PRODUZEM COISA JULGADA
REBUS SIC STANTIBUS.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
(AgRg no REsp 50.436/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 03/12/1996, DJ 03/03/1997, p. 4682);

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL E RELAÇÃO JURÍDICA
CONTINUATIVA. 1 - A coisa julgada material incidente nas relações jurídicas de trato sucessivo
alcança tão somente as prestações vencidas e exigíveis, dada a repercussão da cláusula rebus
sic stantibus sobre o princípio da imutabilidade das sentenças, na medida em que cuida de
decisões proferidas consoante o arcabouço fático-jurígeno existente ao tempo da prolação, que
pode sofrer alteração superveniente. 2 - O recebimento das parcelas que não comportam
exigibilidade imediata importa em mera expectativa de direito, fundada na presunção de
inadimplementos futuros, suscetível, portanto, a modificações posteriores que podem advir de
alteração de estado de fato ou mesmo de novo regime jurídico, sem que exista, neste último
caso, violação do princípio da irretroatividade das leis, eis que o novo regramento incide apenas
sobre os efeitos que a partir da vigência se produzirem. 3 - Apelação desprovida.
(AC 00425175319974025102, POUL ERIK DYRLUND, TRF2.);

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA MÍNIMA. PARCELAS
COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU LIMITE OBJETIVO. (...) 2. O amparo
assistencial deve ser restabelecido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a
demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por

sua família. 3. A regência dos artigos 21, §1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação
jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic
stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente farão jus ao
amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração
do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida
independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite financeiro, per capita,
previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson
Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de
ser considerado para fins de seu restabelecimento. 4. Nesse sentido, quanto à apuração do
rendimento individual dos membros da família, é razoável a exclusão de algumas receitas e
despesas, cuja origem e destinação, ao fim e ao cabo, estejam em sintonia com a disciplina do
benefício. Precedentes.
(REO 200571040008498, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E.
03/05/2007.);

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA OU DE
QUESITO SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE OU
DE SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 5. A
aposentadoria por invalidez e o auxílio doença são benefícios temporários por natureza, assim
como são transitórias as condições que ensejam a sua concessão. Portanto, são direitos que se
submetem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terão a sua permanência condicionada às
circunstâncias ou condições em que tenham sido deferidos, podendo ser cassados quando não
mais presentes os motivos que os ensejaram, ou restabelecidos quando sobrevierem os motivos
que os justifiquem. 6. Apelação não provida.
(APELAÇÃO 00133629820134019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA,
TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:29/06/2016 PAGINA:.);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA
JULGADA REBUS SIC STANDIBUS (...) 4. Decisão que leva em conta apenas a ausência de
comprovação da incapacidade da parte autora à época desta demanda. A coisa julgada nas
ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, é
necessariamente rebus sic stantibus, sendo sempre possível a propositura de uma nova ação
caso, à época da posterior demanda, venham a se reunir em juízo outros elementos que
comprovem a incapacidade laboral a qual deixou de ser demonstrada nesta ação. 5. Apelação
desprovida.
(AC 00127260820134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.); e

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO - COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A pretensão do apelante
é ver reformada sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício
assistencial, disciplinado pelo art. 20, parág. 2º. da Lei 8.742/93. 2. Rejeito a preliminar suscitada
de carência de ação, por ofensa à coisa julgada, visto que a sentença que julga pedido de

benefício assistencial por ausência de incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic
stantibus, ou seja, a imutabilidade decisão estaria condicionada à manutenção da situação de
fato. No caso, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, a mutabilidade do cenário fático que
envolveu a enfermidade da requerente descaracterizou a identidade entre as causas em comento
(...). 10. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
(AC 00029069820164059999, Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo,
TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/12/2016 - Página::60)".

A primeira ação proposta pela ré, ajuizada em 10/01/2013, objetivava o restabelecimento do
auxílio-doença NB 551.564.717-0, cessado em 29/11/2012, ou a concessão de aposentadoria por
invalidez, sob a alegação de que a então autora vinha sofrendo de enfermidades que a
impossibilitavam de exercer as suas atividades laborativas, as quais foram descritas como “M501
Transtorno do disco cervical com radiculopatia + M170 Gonartrose primaria bilateral + G560
Sindrome do tunel do carpo + M753 Tendinite calcificante do ombro + M531 Sindrome
cervicobraquial + M541 Radiculopatia”.

Os autos foram instruídos com os documentos médicos expedidos entre 08/09/2010 e
14/03/2013, os quais confirmavam a existência das patologias.

Não obstante, o laudo médico produzido em juízo, referente ao exame realizado em 18/03/2013,
embora tenha registrado que a periciada era portadora de doenças degenerativas da coluna
vertebral e dos joelhos, concluiu pela ausência incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, com base no laudo pericial, a sentença prolatada naqueles autos, em 19/12/2013,
pelo MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, julgou improcedente o pedido,
sendo confirmada por decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, em 09/04/2014, que
negou seguimento à apelação da parte autora.

Quanto à segunda ação, proposta em 22/08/2014, trazia idêntico pedido, relativo ao mesmo
benefício, porém respaldado na eclosão da incapacidade para o labor em virtude das
enfermidades descritas como “M501 Transtorno do disco cervical com radiculopatia + M170
Gonartrose primaria bilateral + G560 Sindrome do tunel do carpo + M753 Tendinite calcificante do
ombro + M531 Sindrome cervicobraquial + M541 Radiculopatia + M75.5 Bursite do ombro +
M77.0 Epicondilite medial + M77.1 Epicondilite lateral + M23.2 Transtorno do menisco devido à
ruptura ou lesão antiga + M25.5 Dor articular + M65.8 Outras sinovites e tenossinovites + M79.1
Mialgia” (grifo nosso).

Os autos da segunda demanda foram instruídos com os documentos médicos emitidos entre
20/04/2012 e 06/06/2014, os quais corroboravam a incidência das patologias, bem como a
incapacidade para o trabalho.

Por sua vez, o laudo médico judicial, referente ao exame realizado em 23/09/2015, constatou que
a periciada padecia de artrose com hérnia discal de coluna cervical e lombar, artrose e
meniscopatia de joelho direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral e hipertensão arterial
sistêmica, e concluiu que ela se encontrava incapacitada de forma total e definitiva para o
trabalho.

Com esteio nesse laudo a sentença prolatada em 15/01/2016, pelo MMº Juízo da Vara Única da

Comarca de Teodoro Sampaio/SP, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data da citação naquela demanda. A seu turno, o acórdão
rescindendo, proferido em 24/05/2016, pela e. Décima Turma desta Corte, negou provimento à
apelação do INSS.

Destarte, resta patente que, ainda que ambas as causas tenham envolvido as mesmas partes,
com a veiculação de pedidos idênticos, as premissas fáticas em que se fundaram eram distintas,
como resultado dodecurso temporal e do consequente agravamento do quadro clínico da parte
autora, ora ré.

O traço distintivo entre as demandas foi bem explicitado no voto divergente, consoante o excerto
que trago à colação. In verbis:

“Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, o exame dos autos
revela fato diverso exposto na ação subjacente, consistente em estado de saúde da então autora
distinto daquele apresentado na ação ajuizada perante o Juízo Federal de Presidente
Prudente/SP, de modo a afastar a coincidência da causa de pedir, e, por consequência, a
ocorrência de coisa julgada.
De fato, além do acréscimo de enfermidades constante da inicial em relação à demanda
paradigmática, conforme destacado pela própria Relatora, anoto que foram colacionados
documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito, tais como o atestado
emitido por profissional especialista em ortopedia – traumatologia em 06.06.2014 (id 591356 –
pág. 27), bem como ressonância magnética da coluna lombo sacra e radiografia dos joelhos,
ambos de 17.08.2015, mencionados no laudo pericial (id 591356 – pág. 55)”.

Nos termos do Art. 301, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando
se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que
referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em
julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.

Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos
do Art. 301, § 2º, do CPC.

Ausente a tríplice identidade entre as demandas, em razão da alteração da causa petendi, não há
se falar no pressuposto processual negativo da coisa julgada.

Ante o exposto, com a devida vênia, acompanho o voto divergente no sentido de julgar
improcedente o pedido de rescisão do julgado.

É o voto.




AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005726-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARILDA SILVA ANDRADE

Advogado do(a) RÉU: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O acórdão rescindendo transitou em julgado em 09/08/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 05/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno
da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no
extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito,
com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo
(e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente
penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium,
que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo
juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o
mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode
não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso
sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente
à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se
recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou
para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que
continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se
admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa
inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli,
Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o
que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar.
Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a
decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos
momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa
julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É
reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)

O INSS sustenta que houve violação à coisa julgada, pois a autora da ação originária - ajuizada
perante a justiça estadual, no âmbito da competência delegada - já havia apresentado idêntica
pretensão em ação que tramitou na 3ª vara federal de Presidente Prudente/SP e que foi julgada
improcedente, por ausência de incapacidade.
Alega também que restou caracterizado o dolo processual, tendo em vista que a parte omitiu
"dados fundamentais" para o deslinde da causa.
Analiso, inicialmente, a alegação de dolo da parte vencedora.
A conduta desleal da parte pressupõe a criação de obstáculos à atuação do adversário,
influenciando sobremaneira o órgão julgador. Também incorre em dolo processual a parte que
age de má-fé, realizando uma das práticas indicadas no art. 17 do CPC/1973, vigente à época da
propositura das duas ações.
Nesse sentido, as lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., Ed. Revista dos
Tribunais, 2014, São Paulo) (fl. 964):
"III: 21. Dolo e fraude à lei. O dolo rescisório consiste na prática, pela parte vencedora, além das
condutas vedadas pelo CPC 17, de ardis, maquinações e atividades enganosas em geral,
capazes de subtrair da parte contrária o direito de produzir atos e provas no processo, reduzindo-
lhe a capacidade de defesa e afastando o juiz de uma decisão de acordo com a verdade (Rizzi.
Ação rescis., 74/75). A utilização do processo pelas partes com o fim de fraudar a lei (CPC 129)
também é caso de rescisão da sentença."
De acordo com THEOTONIO NEGRÃO (Código de processo civil e legislação processual em
vigor. 42ª ed., Saraiva, 2010, São Paulo, p. 568), "o dolo a que se refere o art. 485, inciso III, 1ª
parte, do CPC, 'é o dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade com que, no
processo rescindendo, a parte levou o julgador à decisão impugnada' (RTFR 157/51; citação da
p. 55). No mesmo sentido: STJ-2ª Seção, AR 366, Min. Fernando Gonçalves, j. 28.11.07, DJU
17.12.07."
No presente caso, embora seja tênue a linha que separa a boa-fé da deslealdade processual,
entendo que, para fins de rescisória, não se configurou a conduta dolosa da parte autora.
Ainda que estivesse representada pelo mesmo advogado nas duas ações propostas - e não
olvidando que a previsão legal também se refere ao representante -, fato é que não se pode
imputar à autora, empregada doméstica, provavelmente com pouco conhecimento jurídico, a
intenção de violar a coisa julgada, de maneira ardilosa.
É dizer, e conforme já decidido por esta Seção, não é "factível conceber tenha agido com
inconfundível desonestidade, uma vez que dela não se deve exigir conhecimento legal de modo a
compreender impraticável nova propositura de ação para a desejada aposentadoria, não obtida
logo de início com o processo precedentemente intentado." (AR 0009935-59.2011.4.03.0000/SP,
rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, unânime, e-DJF3 Judicial 1: 03/12/2012).
Descabe, portanto, a rescisão do julgado por dolo processual.
Analiso a alegação de ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015).
De acordo com o art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973, uma ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete
ação que está em curso. Ocorre o fenômeno da coisa julgada quando se repete ação que já foi
decidida por sentença de que não caiba mais recurso.
Para reconhecimento da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido
e causa de pedir.
Marilda Silva Andrade, nascida em 19/10/1962, ajuizou a primeira ação em 10/01/2013 perante o
juízo federal de Presidente Prudente/SP (autos de nº 0000276-52.2013.4.03.6112). O magistrado
a quo julgou improcedente o pedido; em sede de apelação, a sentença foi mantida, por meio de

decisão monocrática da lavra do Desembargador Federal Marcelo Saraiva, transitada em julgado
na data de 05/05/2014.
A segunda ação foi ajuizada em 22/08/2014 perante o juízo de direito da comarca de Teodoro
Sampaio/SP, que julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento da
aposentadoria por invalidez, a partir da citação (03/09/2014). A 10ª Turma desta Corte negou
provimento à apelação do INSS, em acórdão que transitou em julgado em 09/08/2016.
As petições iniciais foram subscritas pelo mesmo advogado e são idênticas, à exceção de trecho
em destaque, no qual são mencionadas outras enfermidades. Confira-se:
"A autora conforme atestados médicos e exames clínicos vêm sofrendo de enfermidade que
impossibilita de exercer suas atividades laborativas, doenças classificadas como M501
Transtorno do disco cervical com radiculopatia + M170 Gonartrose primária bilateral + G560
Síndrome do túnel do carpo + M753 Tendinite calcificante do ombro + M531 Síndrome
cervicobraquial + M541 Radiculopatia." (excerto da petição inicial da primeira ação - processo nº
0000276-52.2013.4.03.6112).
"A autora conforme atestados médicos e exames clínicos vêm sofrendo de enfermidade que
impossibilita de exercer suas atividades laborativas, doenças classificadas como M501
Transtorno do disco cervical com radiculopatia + M170 Gonartrose primária bilateral + G560
Síndrome do túnel do carpo + M753 Tendinite calcificante do ombro + M531 Síndrome
cervicobraquial + M541 Radiculopatia + M75.5 Bursite do ombro + M77.0 Epicondilite medial +
M77.1 Epicondilite lateral + M23.2 Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga +
E04.0 Bócio não-tóxico difuso + M75.1 Síndrome do manguito rotador + M25.5 Dor articular +
M65.8 Outras sinovites e tenossinovites + M79.1 Mialgia." (excerto da petição inicial da segunda
ação - processo nº 0003285-75.2014.8.26.0627) (destaquei).
Não se ignora que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a
contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver períodos de melhora
ou de agravamento. Em outras situações, já decidi pelo afastamento da alegação de coisa
julgada, como ao proferir o voto-vista na AR 0023009-10.2016.4.03.0000/SP. Na ocasião,
chamou-me a atenção o fato de que havia nítida alteração do quadro de saúde em questão de
meses, conforme narrativa da segunda ação. Ademais, a parte interessada se reportava a
pedidos administrativos diferentes.
Não é o caso dos presentes autos, em que não houve modificação relevante a ensejar alteração
da causa de pedir, tendo em vista que as duas petições indicam doenças ortopédicas e dores
musculares, à exceção do "bócio não-tóxico difuso". Nesse caso, porém, verifico que o atestado
juntado na segunda ação foi emitido em 22/05/2012, ou seja, a autora já dispunha do documento
e da informação antes de propor a primeira demanda, apenas não mencionando o fato na petição
inicial.
Nos autos da segunda ação, somente o atestado médico datado de 06/06/2014 - dando conta de
que a paciente apresenta dores que atingem tendões, articulações e músculos -, foi emitido após
o encerramento da demanda anterior. Seu conteúdo, contudo, não difere de outros documentos já
trazidos.
Destaco, ainda, que os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença das duas ações dizem
respeito ao mesmo benefício (NB 551.564.717-0). Consulta ao Sistema Plenus/Dataprev não
indica quaisquer outros requerimentos administrativos até a conclusão dos dois julgados.
Não se ignora que os laudos periciais apresentam conclusões em sentido contrário. Na primeira
ação, o perito indicou não haver incapacidade laboral. Na segunda, a conclusão foi pela
incapacidade total e permanente.
Com a devida vênia, não me parece que os resultados da perícia tenham o condão de influir na
análise dos requisitos que configuram a coisa julgada.

Conforme mencionado, há que se observar a existência da tríplice identidade (sujeitos, pedido e
causa de pedir), o que se faz por meio, primordialmente, das petições iniciais das ações tidas por
idênticas. Eventual resultado de perícia médica, embora possa demonstrar o acerto ou desacerto
das alegações da parte interessada, não altera a causa de pedir e o pedido.
O que se nota é que, pouco tempo após o trânsito em julgado da primeira ação - em 05/05/2014 -,
ajuizada na justiça federal, a autora promoveu nova demanda, em 22/08/2014, perante o juízo de
direito, no âmbito da competência delegada. Não apresentou novos elementos que pudessem
caracterizar verdadeira alteração do pedido ou da causa de pedir.
Assim, constatada a tríplice identidade entre a ação subjacente e a anterior, ambas transitadas
em julgado, resta configurada a autoridade da coisa julgada material da primeira ação, já
definitivamente encerrada, conforme previsto no art. 467 do CPC/1973 (art. 502 do CPC/2015).
No juízo rescisório, o reconhecimento da coisa julgada na primeira demanda leva à extinção do
feito subjacente, sem julgamento de mérito.
Conforme lição de Flávio Luiz Yarshell, "quanto ao modo e limites do juízo rescindente na
hipótese da ação rescisória com fundamento no inciso IV do art. 485, o acolhimento do pedido, ao
menos como regra, não deve levar a qualquer novo julgamento, na exata medida em que há de
prevalecer o julgamento anterior. Qualquer avanço para um juízo rescisório - ele, sim -
configuraria afronta à coisa julgada que se pretendeu preservar. O raciocínio é tomado da
hipótese em que, já havendo decisão transitada em julgado, é ajuizada nova demanda que repete
os termos da primeira. Nesse caso, o segundo processo há que se extinguir sem julgamento do
mérito, e não pelo juízo de improcedência da demanda (CPC, art. 267, IV)." (Ação rescisória:
juízos rescindente e rescisório, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 320/321) (destaquei).
Descabe a devolução de valores recebidos por força do julgado desconstituído, tendo em vista
que restou afastada a alegação de conduta dolosa da parte autora, não sobressaindo atitude de
má-fé.
Ainda que assim não se entenda, isto é, que houvesse configuração do dolo processual, há
precedente da Terceira Seção no sentido de afastar a devolução, "posto tratar-se de quantias
destinadas à sobrevivência, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial
acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída" (AR
2015.03.00.024627-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan, por maioria no juízo rescisório, DJE:
14/05/2018).
Nesse aspecto, considerando o caráter alimentar da verba recebida, o fato de que não restou
demonstrada, a meu ver, atitude de má-fé da autora/ré, bem como o precedente deste colegiado,
deixo de condená-la à devolução dos valores recebidos por força da decisão ora desconstituída.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir o
acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0010216-15.2016.4.03.9999/SP (processo originário
de nº 0003285-75.2014.8.26.0627), com fundamento no art. 966, IV, do CPC/2015 (art. 485, IV,
do CPC/1973), e, proferindo novo julgamento, julgo extinto o feito subjacente, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015 (art. 267, V, do CPC/1973).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o Juízo de Direito da Vara Única de Teodoro Sampaio/SP, por onde tramitaram os
autos de nº 0003285-75.2014.8.26.0627, dando-se ciência do inteiro teor deste acórdão.
É o voto.








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ENFERMIDADES NÃO COINCIDENTES.
CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES NÃO IDÊNTICAS. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. OFENSA À COISA
JULGADA NÃO CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, o exame dos
autos revela fato diverso exposto na ação subjacente, consistente em estado de saúde da então
autora distinto daquele apresentado na ação ajuizada perante o Juízo Federal de Presidente
Prudente/SP, de modo a afastar a coincidência da causa de pedir, e, por consequência, a
ocorrência de coisa julgada.
III - Além do acréscimo de enfermidades constante da inicial em relação à demanda
paradigmática, conforme destacado pela própria Relatora, anoto que foram colacionados
documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito, tais como o atestado
emitido por profissional especialista em ortopedia – traumatologia em 06.06.2014 (id 591356 –
pág. 27), bem como ressonância magnética da coluna lombo sacra e radiografia dos joelhos,
ambos de 17.08.2015, mencionados no laudo pericial (id 591356 – pág. 55).
IV - Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece, é razoável presumir que o segurado acometido de enfermidades crônicas, como é o
caso do autos (artrose com hérnia discal de coluna cervical e lombar, artrose e meniscopatia de
joelho direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral e hipertensão arterial sistêmica), alterne
o seu quadro de saúde durante o tempo, ora melhor, ora pior, com tendência, contudo, de
agravamento com a continuidade dos esforços exigidos para o cumprimento de sua atividade
habitual (empregada doméstica) e com o avanço da idade, repercutindo, de forma importante, no
substrato fático da causa.
V - Embora as ações não sejam idênticas, conforme acima explanado, não se olvide da função
positiva da coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante o Juízo Federal de
Presidente Prudente/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido.
VI - No caso vertente, como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado
na data da citação do feito subjacente (03.09.2014), inexistem parcelas devidas anteriores ao
trânsito em julgado do primeiro feito (05.05.2014), razão pela qual, também neste aspecto, não se
vislumbra ofensa à coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, dado que não é razoável imputar à autora, empregada
doméstica, conduta desleal com o propósito de dificultar a atuação da autarquia previdenciária.
VIII - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, a Terceira Seção, por maioria,
decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do voto do
Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, no que foi acompanhado pelos
Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, TÂNIA MARANGONI e
BAPTISTA PEREIRA, restando vencidos os Desembargadores Federais MARISA SANTOS
(Relatora) e CARLOS DELGADO e os Juízes Federais Convocados RODRIGO ZACHARIAS e
VANESSA MELLO, que julgavam procedente o pedido formulado na ação rescisória para
rescindir o acórdão e, proferindo novo julgamento, julgavam extinto o feito subjacente, sem
resolução de mérito. Deixaram de votar, pois ausentes quando da leitura do relatório, os
Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES e
NELSON PORFIRIO. Lavrará o Acórdão o Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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