
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029991-74.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por LUIZ RAFAEL BRAGATO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil/73 (art. 966, VII, do NCPC), desconstituir a r. decisão que deu provimento à apelação do INSS e com isso julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta ter obtido documentos novos, consubstanciados em exames e atestados médicos, capazes de comprovar à evidência a incapacidade nos termos exigidos em lei.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente. Requer os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido.
Instruem os autos os documentos de folhas 10/239.
Pede concessão de tutela para imediata implantação do benefício, cuja análise foi postergada para depois da vinda da contestação.
Em contestação (folhas 244/247) o INSS alegou não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC/73, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Requereu, todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, a fixação do termo inicial a partir da citação neste feito.
À f. 249 foi indeferido o pedido de tutela provisória. No mesmo ato, foi dispensada a dilação probatória e aberto vista às partes para razões finais.
Em razões finais, o INSS reitera manifestações ulteriores, e a parte autora sustenta que a nova dicção do CPC (art. 966, VII) admite que novas provas obtidas após o trânsito em julgado fundamentem a rescisão do julgado.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere o prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
À f. 265 a parte autora atravessa petição, acompanhada de documentos médicos, na qual requer prioridade na tramitação do feito.
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0029991-74.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por LUIZ RAFAEL BRAGATO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil/73 (art. 966, VII, do NCPC), desconstituir a r. decisão que, ao dar provimento à apelação do INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 15/12/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 25/09/2014 (f. 206).
Feitas essas considerações, passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide reclama a análise de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
O documento novo (artigo 485, VII, do CPC/73) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte. Ou aquele que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível.
Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Na ação subjacente (22/07/2009), a autora pretendeu o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
A respeito do pedido formulado, dispôs o julgado rescindendo (f. 181/182):
Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em exames, datados de 02/09/2015 (f. 220/225), de 11/06/2015 (f. 237/238) e de 03/07/2015 (f. 226/227), bem como atestados médicos, datados de 29/10/2014 (f. 211), de 15/10/2014 (f. 212), de 02/02/2015 (firmado por médico do trabalho - f. 213), de 10/09/2015 (f. 228), de 14/11/2014 e de 26/05/2015 (ambos reportam-se a uma cirurgia de hérnia localizada na coluna lombar realizada em 10/2014 - f. 214 e 229). Junta, ainda, carta de indeferimento do pedido administrativo formulado em 17/10/2014.
Esses documentos, contudo, foram produzidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (25/09/2014).
Ademais, eles não seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado na demanda subjacente, que embasou suas razões de decidir nas conclusões do perito judicial.
De fato, no ver do decisum, os atestados médicos particulares que instruíram a inicial da subjacente, ainda que declarassem a incapacidade, não tiveram força probante suficiente a afastar as ilações do experto, profissional da confiança do Juiz e equidistante das partes.
Por outro lado, tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.
A questão de possível agravamento da doença, com a necessidade, inclusive, de tratamento cirúrgico em 10/2014, constitui fato novo, que demanda dilação probatória em outra ação, mas não admite ação rescisória.
Nessas circunstâncias, segundo o escólio de José Carlos Barbosa Moreira, incabível a rescisão do julgado sob o fundamento em estudo, já que "o que se permite é que a parte produza agora a prova documental, que não pudera produzir, de fato alegado; não se lhe permite, contudo, alegar agora fato que não pudera alegar, mesmo por desconhecimento.(...) Não pode haver ampliação da área lógica dentro da qual se exerceu, no primeiro feito, a atividade cognitiva do órgão judicial, mas unicamente ampliação dos meios de prova ao seu dispor para resolver questão de fato já antes suscitada." (op. cit., p. 140/141)
Nesse aspecto, não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
Entendimento que permanece aplicável à luz da atual redação estabelecida no art. 966, VII, do NCPC, in verbis:
Não houve modificação substancial no dispositivo legal, a não ser na expressão "documento novo" que foi substituído por "prova nova", cujo conceito será alvo de futuros debates na doutrina e jurisprudência.
Assim, quanto ao momento da produção/elaboração do "documento novo" ou "prova nova", prevalece o que vinha desenhado na doutrina e jurisprudência.
Vale dizer, "não pode ser considerado novo aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo" (STJ, 3ª Turma, AI n. 569.546-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 24/8/2004, DJU 11/102004).
Ou, como bem ilustra Alexandre Freitas Câmara:
Da mesma forma que na redação anterior, deve guardar relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir e ser capaz de, por si só, garantir o julgamento favorável.
Em suma, tanto nos termos do que atualmente dispõe o art. 966, VII, do NCPC, quanto do que dispunha o art. 485, VII, do CPC de 1973, a ação não merece prosperar.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 23/06/2017 18:45:37 |
