Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019703-74.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Segundo Marinoni, Arenhart Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900). Estas as
balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 16/08/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 25/10/2017.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito, porquanto se encontra
incapacitada para a atividade de empregada doméstica que exercia, bem como para o trabalho
de dona de casa, já que ambos são atividade de natureza braçal, e que o fato de contribuir como
facultativa não impede a concessão do benefício pleiteado.
- O julgado atacado considerou as informações constantes do CNIS anexado aos autos que
revelam ter a parte autora se filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de contribuinte
facultativa.
- Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório
que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 1º do inciso VIII, do artigo 966 do
Código de Processo Civil.
- A ação rescisória não se presta a reparar eventual “injustiça” da sentença ou acórdão, pois, do
contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019703-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA JOSE RETT ROCHA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019703-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA JOSE RETT ROCHA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por
Maria José Rett Rocha em face do INSS, visando à rescisão do v. acórdão que deu provimento
ao apelo da autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença e julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Assevera, em síntese, ter o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato, ao ignorar as provas
dos autos suficientes a embasar o pretendido direito.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para
julgá-lo procedente.
Pede, ainda, a concessão de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez em seu favor.
Pela decisão Id. 6471334 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em contestação, o INSS sustenta a inexistência do alegado erro de fato, porquanto, embora
aponte certas restrições, o laudo pericial não atestou a incapacidade total da autora, o que não
autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Assevera que a injustiça da
decisão não autoriza a rescisão do julgado por erro de fato, se houve pronunciamento sobre a
situação fática na decisão rescindenda. Requer, ainda, caso acolhida a pretensão, que o termo
inicial do benefício seja a data da citação desta rescisória.
Ante a ausência de preliminares na contestação, foi dispensada a réplica.
Por tratar-se de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos
necessários ao exame desta rescisória, foi dispensada a dilação probatória, abrindo-se vistas as
partes para razões finais.
O INSS, em razões finais, reiterou os termos da contestação e a parte autora deixou transcorrer
in albis o prazo para suas alegações finais.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção,
requerendo o regular prosseguimento do feito (Id. 8163073).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação
da Emenda Regimental n. 15/2016.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5019703-74.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA JOSE RETT ROCHA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória constitui medida
excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça fundamental da
garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim,
instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória deu-se em 16/08/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 25/10/2017.
Passo, pois, ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito.
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
Pretendeu a autora, na ação subjacente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
Alega que exercia a atividade de empregada doméstica (faxineira) e que, em razão dos males de
que é portadora, deixou essa função, passando a realizar somente o trabalho doméstico de seu
próprio lar, razão pela qual contribuiu como segurada facultativa, o que também lhe garante
cobertura por incapacidade. Frisa que tanto o trabalho de dona de casa, como o de empregada
doméstica possuem a mesma natureza braçal e que o laudo pericial produzido na ação matriz
atestou sua incapacidade para atividades que exijam esforço físico.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, para condenar o INSS a instituir em favor
da autora o benefício de auxílio-doença, promovendo sua devida reabilitação profissional.
Contudo, a sentença foi reformada em grau de recurso, tal como se extrai da ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -
DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO.
- Ab initio, verifica-se, por meio de consulta ao CNIS que a parte autora efetuou recolhimentos à
Previdência Social, na qualidade de facultativo, em períodos descontínuos, da competência de
abril/12 a julho/16 (fls. 45).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 08/09/16, concluiu que no momento do
exame pericial, a demandante é portadora de diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial,
obesidade, doença degenerativa da coluna vertebral com escoliose lombar e redução do espaço
intervertebral entre L1-L2.
- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se
restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-
se de segurada facultativa.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem
de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-
doença.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta
Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do
CPC/2015.
- Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da
tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos
valores recebidos.
- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.”
Na hipótese, o julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas
nos autos, concluindo pela inexistência de incapacidade para o labor.
Como se vê, o julgado atacado considerou as informações constantes do CNIS anexado aos
autos que revelam ter a parte autora se filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de
contribuinte facultativa.
Conforme está anotado no CNIS, a parte autora, nascida em 26/05/1963, vinculou-se à
Previdência Social como facultativa e recolheu contribuições nos períodos de 1º/06/2004 a
31/08/2004; de 1º/10/2004 a 30/06/2005; de 1º/04/2012 a 30/11/2014; de 1º12/2014 a 31/03/2015
e de 1º/04/2015 a 31/07/2016.
Assim, embora na ação matriz a autora se qualifique como faxineira, o fato é que optou por filiar-
se na condição de facultativa, e tal situação foi analisada pelo acórdão rescindendo.
De mais a mais, extrai-se do julgado que o laudo pericial conquanto aponte redução permanente
de capacidade para o trabalho como empregada doméstica, em virtude de doença degenerativa
da coluna vertebral, não conclui pela incapacidade total da parte autora para o trabalho, não
havendo, pois, falar em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Com efeito, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria,
indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em outros dizeres, a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou
do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição
de 2 (dois) anos.
Por oportuno, cito precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE. RURÍCOLA (ARTS. 48 E 143 DA LEI 8.213/91).
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é analisada.
(...)
- Art. 485, inc. IX, CPC (erro de fato ): descaracterização da hipótese. Dá-se erro de fato quando
a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial a respeito. O decisum deve ter-se fundado no erro, observável ictu oculi,
não se admitindo na rescisória, ainda, produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que
não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente.
- A decisão analisou o conjunto probatório como um todo: prova material e oral. Na formação do
juízo de convicção do Órgão julgador, tal conjunto foi desconstituído e considerado insuficiente à
obtenção da prestação previdenciária.
- Pedido rescisório julgado improcedente."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2008.03.00.001804-9, rel. VERA JUCOVSKY , j. 9/6/2011,
decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADO.
1- A matéria preliminar aduzida pelo INSS em contestação, assinalando inexistir "erro de fato",
confunde-se com o mérito da demanda.
2- Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "erro de fato", uma vez que teria
considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil).
3- Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os
documentos carreados aos autos, é patente que o autor, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4- Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5 - Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente ."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2002.03.00.029421-0, rel. Lucia Ursaia, j. 14/04/2011,
decisão unânime).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas processuais e honorários de
advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, §
8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Segundo Marinoni, Arenhart Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900). Estas as
balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 16/08/2018 e o trânsito em julgado do decisum, em 25/10/2017.
- Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova
carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito, porquanto se encontra
incapacitada para a atividade de empregada doméstica que exercia, bem como para o trabalho
de dona de casa, já que ambos são atividade de natureza braçal, e que o fato de contribuir como
facultativa não impede a concessão do benefício pleiteado.
- O julgado atacado considerou as informações constantes do CNIS anexado aos autos que
revelam ter a parte autora se filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de contribuinte
facultativa.
- Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório
que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 1º do inciso VIII, do artigo 966 do
Código de Processo Civil.
- A ação rescisória não se presta a reparar eventual “injustiça” da sentença ou acórdão, pois, do
contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo
CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
