Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002277-20.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À
REFILIAÇÃO AO RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA DERIVADO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática fundada no art.
557 do CPC/1973, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas
constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela
existência de incapacidade da autora para o labor em momento anterior à sua refiliação ao RGPS
em 04/2004, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao benefício de aposentadoria
por invalidez, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
III - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha deixado de consignar a resposta ao quesito n.
02 do INSS constante do laudo médico pericial, na qual se estimou o surgimento do início da
incapacidade há mais ou menos 04 (quatro) anos da data de sua elaboração (30.07.2009), ou
seja, em 2005, foram consideradas outras informações constantes do próprio laudo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos científicos próprios do Julgador para
firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que poderia ensejar, em tese, violação à
norma jurídica, notadamente o art. 436 do CPC/1973, mas levou em conta elemento extraído da
própria prova pericial.
V - Baseado no mesmo laudo pericial, poder-se-ia admitir como início da incapacidade para o
trabalho o ano de 2005, o que afastaria o fundamento da preexistência de enfermidade
incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto probatório, o que não é aceito
em sede de ação rescisória.
VI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VII - A alegação de violação à norma jurídica derivaria do erro de fato acima reportado e, tendo
em vista que este foi rejeitado, não subsistiria igualmente a hipótese prevista no inciso V do art.
966 do CPC.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002277-20.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUZIA DE JESUS BARROS VIEIRA
Advogados do(a) AUTOR: RUBENS MOREIRA FILHO - SP380148, RUBENS MOREIRA -
SP149930
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002277-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUZIA DE JESUS BARROS VIEIRA
Advogados do(a) AUTOR: RUBENS MOREIRA FILHO - SP380148, RUBENS MOREIRA -
SP149930
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória, sem pedido de concessão de tutela de urgência, intentada com fulcro no art. 966,
incisos V (manifesta violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato) do CPC, por LUZIA DE JESUS
BARROS VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando
desconstituir acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que manteve decisão proferida com
base no art. 557 do CPC/1973, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida
por interposta, para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão de benefício por
invalidez, sob o fundamento de que a autora já se encontrava acometida de enfermidades
incapacitantes em momento anterior à sua refiliação ao RGPS. O trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda ocorreu em 21.08.2015 e o presente feito foi distribuído em 26.10.2016.
Sustenta a autora que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente em Primeira Instância, com a
condenação do INSS em conceder-lhe o aludido benefício a partir da data de realização da
perícia médica (30.07.2009); que interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária,
este Tribunal deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido; que a partir de 01.04.1986,
inscreveu-se com contribuinte autônoma, trabalhando como bóia-fria em diferentes safras; que
procedeu ao recolhimento de contribuições nos períodos de 01.04.2004 a 28.02.2008, de
01.09.2008 a 31.08.2009, de 01.05.2010 a 30.04.2012; 06/2012; 09/2012; de 01.03.2013 a
30.09.2016; que usufruiu do benefício de auxílio-doença nos interregnos de 23.08.2005 a
30.03.2006 e de 20.02.2008 a 31.08.2008; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro material
ao afirmar que a doença incapacitante teria surgido anteriormente à filiação previdenciária; que o
laudo médico pericial havia assinalado que o início da incapacidade teria se dado em julho de
2005; que a r. decisão rescindenda negou a existência dos fatos documentados nos inúmeros
expedientes dos peritos do INSS; que a ausência de exames pré-admissionais e vistoriais
periódicos retira do INSS toda e qualquer legitimidade para fixar o fator doença ou deficiência pré-
existente à data da inscrição no sistema; que a r. decisão rescindenda incorre também em
violação de norma jurídica, na medida em que invocou e deu como válida norma jurídica nula.
Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda para que, em novo julgamento, seja
julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, com a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez. Protesta pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita concedida (id. 343032 – pág. 1).
Citado o réu, este ofertou contestação, requerendo seja decretada a inépcia da inicial, com a
extinção do feito, sem resolução do mérito, em face da não apresentação da petição inicial.
Após apresentação de réplica, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial (id. 383383 – pág. 1),
tendo o INSS interposto agravo da regimental da referida decisão.
Na sequência, posteriormente à resposta formulada pelo agravado, foi dada vista ao Ministério
Público Federal, que opinou pela disponibilização da integralidade do processo para o INSS, com
a reabertura do prazo para contestar a ação.
Pela decisão id 5150674 – pág. 1/2, ante constatação que o conteúdo da petição inicial estava
disponível somente para o Relator, foi reconsiderada a decisão anteriormente proferida, para que
fosse efetuada a disponibilização da integralidade do processo para o INSS, com a reabertura do
prazo para contestar.
Em nova contestação, aduz o INSS que a parte autora busca o reexame probatório, não havendo
que se falar em erro de fato; que se constata um único vínculo empregatício, por 15 dias, com a
empresa ITOGRASS Agrícola LTDA, no período de 01.01.1986 a 16.01.1986 e, quase 20 anos
depois, em 05.05.2004, a ora demandante reingressa no RGPS, supostamente, como contribuinte
individual; que não há provas de que realizava alguma atividade profissional; pelo relato da
autora, acrescido ao histórico de contribuições previdenciárias, mostra-se evidente que só
retornou a contribuir quando já estava incapacitada para sua atividade habitual; que não é
possível se aproveitar de contribuições feitas pós manifestação da incapacidade com objetivo de
receber auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Requer, por fim, seja decretada a
improcedência dos pedidos.
Não houve produção de provas.
Razões finais da autora (id. 48629894 – pág. 1) e da parte ré (id. 65210687 – pág. 1).
Manifestação do Ministério Público Federal, em que opina pela improcedência do pedido
formulado na presente ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002277-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUZIA DE JESUS BARROS VIEIRA
Advogados do(a) AUTOR: RUBENS MOREIRA FILHO - SP380148, RUBENS MOREIRA -
SP149930
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática
fundada no art. 557 do CPC/1973, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade da autora para o labor em momento anterior à sua refiliação ao
RGPS em 04/2004, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, não obstante a r. decisão rescindenda tenha deixado de consignar a resposta ao
quesito n. 02 do INSS constante do laudo médico pericial, na qual se estimou o surgimento do
início da incapacidade há mais ou menos 04 (quatro) anos da data de sua elaboração
(30.07.2009), ou seja, em 2005, foram consideradas outras informações constantes do próprio
laudo.
Por seu turno, a r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos científicos próprios do
Julgador para firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que poderia ensejar, em tese,
violação à norma jurídica, notadamente o art. 436 do CPC/1973, mas levou em conta elemento
extraído da própria prova pericial.
Por outro lado, baseado no mesmo laudo pericial, poder-se-ia admitir como início da incapacidade
para o trabalho o ano de 2005, o que afastaria o fundamento da preexistência de enfermidade
incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto probatório, o que não é aceito
em sede de ação rescisória.
Na verdade, penso que não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato
efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Por derradeiro, a alegação de violação à norma jurídica derivaria do erro de fato acima reportado
e, tendo em vista que este foi rejeitado, não subsistiria igualmente a hipótese prevista no inciso V
do art. 966 do CPC.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE À
REFILIAÇÃO AO RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA DERIVADO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - O v. acórdão rescindendo, repisando os fundamentos da decisão monocrática fundada no art.
557 do CPC/1973, apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas
constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela
existência de incapacidade da autora para o labor em momento anterior à sua refiliação ao RGPS
em 04/2004, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao benefício de aposentadoria
por invalidez, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
III - Não obstante a r. decisão rescindenda tenha deixado de consignar a resposta ao quesito n.
02 do INSS constante do laudo médico pericial, na qual se estimou o surgimento do início da
incapacidade há mais ou menos 04 (quatro) anos da data de sua elaboração (30.07.2009), ou
seja, em 2005, foram consideradas outras informações constantes do próprio laudo.
IV - A r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos científicos próprios do Julgador para
firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que poderia ensejar, em tese, violação à
norma jurídica, notadamente o art. 436 do CPC/1973, mas levou em conta elemento extraído da
própria prova pericial.
V - Baseado no mesmo laudo pericial, poder-se-ia admitir como início da incapacidade para o
trabalho o ano de 2005, o que afastaria o fundamento da preexistência de enfermidade
incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto probatório, o que não é aceito
em sede de ação rescisória.
VI - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VII - A alegação de violação à norma jurídica derivaria do erro de fato acima reportado e, tendo
em vista que este foi rejeitado, não subsistiria igualmente a hipótese prevista no inciso V do art.
966 do CPC.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
