
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007621-67.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, incisos V (violação à literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC/1973, atualizado para o art. 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela parte autora MAFALDA ODERDENGE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja rescindida decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, inviabilizando a concessão da benesse vindicada. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 16.11.2015 (fl. 65) e o presente feito foi ajuizado em 18.04.2016.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que ajuizou ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, tendo o pedido sido julgado improcedente em Primeira Instância; que interposto recurso de apelação, este Tribunal negou-lhe seguimento; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois deixou de levar em consideração, na apreciação do conjunto probatório, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada; que a 5ª Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, ainda que a incapacidade seja parcial sob o ponto de vista médico, há direito à concessão de aposentadoria por invalidez se as condições pessoais forem desfavoráveis; que não houve enfrentamento da questão atinente com base na incapacidade biopsicossocial; que a perícia do juízo a quo afirmou que a depressão foi desenvolvida ao longo do tempo, fato que presume a progressão e o agravamento da doença; que estão configurados o erro de fato e a violação à literal disposição de lei, notadamente o art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/91. Requer, por fim, o deferimento da tutela antecipada para que o INSS promova a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e, ao final, seja julgado procedente o pedido para desconstituição da decisão rescindenda e, em novo julgamento, seja declarado em definitivo o seu direito ao aludido benefício por incapacidade, protestando, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 18/65 e 71/129.
Pela decisão de fl. 131/132, foi indeferida a tutela requerida e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado (fl. 133vº), o ente autárquico ofertou contestação (fl. 134/137), aduzindo, em sede de preliminar, seja reconhecida a inépcia da inicial, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada em 18.04.2016 e a petição inicial se refere unicamente ao Código Adjetivo Pátrio revogado; a carência de ação, ante a ausência de requerimento administrativo nos autos da ação subjacente, bem como em face da incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF. No mérito, sustenta que a questão afeta à incapacidade restou bem apreciada nos autos da ação subjacente, de modo que a presente ação rescisória é contrária à prova técnica produzida na ação matriz. Subsidiariamente, pleiteia sejam os efeitos financeiros válidos a partir da citação na presente ação rescisória; seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal; bem como os juros moratórios sejam computados a partir da juntada do mandado de citação na presente ação rescisória, segundo os critérios estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009. Requer, por fim, seja o processo extinto, sem resolução do mérito, ou, se superadas as preliminares, seja o pedido julgado improcedente, condenando-se a parte autora em custas, honorários e demais cominações de estilo.
Réplica às fls. 142/150.
Na seqüência, foi proferido despacho de fl. 152, vazado nos seguintes termos:
As partes autora e ré manifestaram-se pela desnecessidade da produção de outras provas (fls. 156/157 e 158).
Razões finais da autora e do réu, respectivamente, às fls. 160/163 e 164.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 166/169, em que opina pela improcedência do pedido rescindendo, ficando prejudicada a análise do pedido rescisório.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007621-67.2016.4.03.0000/SP
VOTO
I - DAS PRELIMINARES.
De início, reproduzo parte dos termos do despacho de fl. 152, que rejeitou as preliminares suscitas pela parte ré, a saber:
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
II - DO JUÍZO RESCINDENS.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Com efeito, a r. decisão rescindenda concluiu pela inocorrência de enfermidade incapacitante, estribando-se em laudo médico judicial elaborado em 03.02.2015 (fl. 43/52), que atestou ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, sendo que, no momento da perícia, apresentava episódio atual leve, tratada com medicação, não restando caracterizada a incapacidade para o trabalho. Para melhor ilustrar tal passagem, transcrevo trecho da r. decisão rescindenda que aborda o tema:
Em síntese, verifico que houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido, não se vislumbrando, a rigor, a ocorrência de erro de fato, na forma prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015.
De outra parte, dispõe o art. 966, inciso V, do CPC/2015:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, esposou o entendimento no sentido de que não restou comprovada a alegada incapacidade para o labor, concluindo pela improcedência do pedido deduzido na ação originária.
Na verdade, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente consentânea com os ditames do art. 42 da Lei n. 8.213/91, na medida em que, após a análise da situação fática, não se convenceu da existência de enfermidade que tornasse a autora incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência.
Portanto, não se vislumbra, outrossim, violação manifesta à norma jurídica, inviabilizando a abertura da via rescisória respaldada nessa hipótese.
III - DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Deixo de condenar a autora ao pagamento das verbas de sucumbência por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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