
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014210-75.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de tutela provisória de urgência, intentada com fulcro no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC/2015, por AULAIR ALEIXO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do Desembargador Federal Baptista Pereira, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (09.03.2012) até a data do exame pericial (16.10.2012). A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 11.12.2015 (fl. 20) e o presente feito foi ajuizado em 26.07.2016.
Sustenta o autor, em síntese, que ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo pedido foi julgado improcedente no primeiro grau de jurisdição; que interposta apelação, este Tribunal deu-lhe parcial provimento, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 09.03.2012 a 16.10.2012; que o termo final do benefício de auxílio-doença foi estabelecido em razão da ausência de provas que garantissem a permanência da enfermidade incapacitante; que está carreando aos presentes autos documento novo, atestando que a doença incapacitante então diagnosticada ainda permanece. Requer, por fim, a desconstituição da r. decisão proferida nos autos da AC. n. 2012.60.06.000537-4 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido deduzido na ação subjacente, condenando a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença.
Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 05/42 e 48/87.
Pelo despacho de fl. 89, foram concedidos os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita.
Devidamente citado (fl. 89vº), o ente autárquico ofertou contestação (fls. 90/93), argüindo, preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse de agir, em face da ausência de necessidade para propositura da ação e em virtude da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta que não houve renovação nem apresentação de novos elementos que pudessem invalidar a r. decisão rescindenda; que se o quadro de saúde se alterou após a realização da perícia, não é o caso de invalidar aquela prova, mas comprovar os fatos novos; que não houve obtenção de prova nova sobre fatos pretéritos, mas verdadeira alteração na situação de fato. Requer, por fim, sejam acolhidas as preliminares, com a extinção do processo, sem resolução do mérito e, se esse não for o entendimento, seja julgado improcedente o pedido.
Réplica à fl. 96/97.
Na sequência, pela decisão de fl. 100, foi rejeitada a preliminar de carência de ação, tendo as partes sido instadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora protestou pela produção de prova pericial, testemunhal e eventual juntada de documentos novos (fl. 101), tendo o réu se manifestado pela desnecessidade de produção de outras provas (102).
A seguir, foi proferida decisão de fl. 103, vazada nos seguintes termos:
Razões finais da parte autora à fl. 104.
Razões finais do réu à fl. 105.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014210-75.2016.4.03.0000/MS
VOTO
De início, faço repisar a fundamentação da decisão proferida à fl. 100, que rejeitou a preliminar de carência de ação, em face da ausência de requerimento administrativo prévio, lançada nos seguintes termos:
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
O autor ajuizou ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cuja petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com exame de "Ressonância Magnética da Coluna Lombo-Sacra", datado de 28.02.2012 (fl. 62); atestado médico emitido pelo Centro Médico e Centro Ortopédico da cidade de Naviraí/MS (09.03.2012), dando conta de que o autor necessitava de 90 (noventa) dias de repouso; atestado médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Itaquiraí/MS (05/2012), constatando a presença de enfermidade de natureza ortopédica (fl. 27); e receita médica oriunda do Hospital São Francisco, do município de Itaquiraí/MS (05/2013).
Os documentos ora apresentados como prova nova são os seguintes: exame de "Tomografia Computadorizada da Coluna Lombo-Sacra", realizado pela Unidade Radiológica Guaíra, do município de Guaíra/PR, datado de 20.05.2016 (fl. 22) e atestado médico emitido pelo Centro Médico e Centro Ortopédico do município de Naviraí/MS, datado de 22.04.2016, consignando as hipóteses diagnósticas M51.1, M54.5 e M54.4 e a necessidade de o autor permanecer em repouso pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Com efeito, a prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não pôde fazer uso na devida oportunidade. Aliás, nesse mesmo diapasão, é a lição dos eminentes Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil 3:
(13ª edição; pág. 502).
Destarte, os documentos médicos carreados aos autos não podem ser considerados como prova nova, uma vez que foram produzidos em 22.04.2016 e 20.05.2016, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (11.12.2015).
Nesse sentido, é o julgado desta 3ª Seção, cuja ementa abaixo reproduzo:
Insta acrescentar que a r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório constante dos autos originários em sua inteireza, tendo concluído pela existência de incapacidade total e temporária a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 09.03.2012 a 16.10.2012. Documentos médicos indicando possível agravamento das enfermidades que acometiam o autor podem ensejar a apresentação de novo requerimento administrativo ou a propositura de nova ação judicial, não se prestando, contudo, para desconstituir o julgado rescindendo.
Dessa forma, penso que não restou caracterizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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