
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, no juízo rescissorium, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004151-62.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Antônio Aguiar Correia ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso V (violação à literal disposição de lei), do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição de sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto de fls. 275/279, houve por bem julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, por entender que não houve violação da lei, uma vez que "...a controvérsia foi julgada de acordo com os elementos existentes nos autos da ação subjacente..", acrescentando, ainda, que "...A questão da extensão da qualidade de segurado por 24 meses, com a devida instrução (Comunicação de dispensa e cópia do extrato analítico da CEF apontando o recebimento de parcelas de seguro-desemprego) é nova e surgiu no âmbito desta ação rescisória....".
O d. Relator assinalou, igualmente, que "...a solução da lide demanda também a análise da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/73 (art. 966, VII, do CPC/2015), pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia...", ponderando que "...não é crível supor que a própria autora tenha requerido o seguro-desemprego, gozado das parcelas, mas, ao mesmo tempo, não tenha conhecimento disso..". Conclui, por fim, que "...a parte autora já teve sua oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito na ação subjacente, e o insucesso de tal objetivo se deu pela omissão sua, e/ou de seu advogado, na apresentação de documentos bastantes....".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pelo ora autor.
No que tange à hipótese de rescisão com fundamento na violação à literal disposição de lei, adiro ao entendimento esposado pelo d. Relator, no sentido de sua inocorrência, posto que foram consideradas as provas constantes dos autos subjacentes e, neste passo, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, na medida em que se verificou a superação do período de "graça" correspondente a 12 meses entre termo final do último vínculo empregatício do autor (13.07.2010) e a data do início da incapacidade (04.12.2011).
Outrossim, compartilho do posicionamento do d. Relator quanto à aplicação dos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit cúria nas ações rescisórias, razão pela qual os documentos trazidos pela parte autora devem ser apreciados para fins de verificação da ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/1973.
Com efeito, o extrato emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), dando conta do pagamento de parcelas do seguro-desemprego em favor do autor, referentes ao período de agosto a dezembro de 2010 (fl. 14), constitui prova inconteste de sua situação de desemprego, ensejando, assim, a prorrogação de 12 meses no período de graça, a teor do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Assim sendo, considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício (13.07.2010) e a data de início da incapacidade (04.12.2011) transcorreram menos de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do autor no momento em que não reunia mais condições para exercer atividade laborativa.
De outra parte, embora o autor não seja trabalhador rural, consoante se verifica das anotações em sua CTPS (lavador em posto de combustível; fl. 44), penso ser razoável adotar a solução pro misero quanto à admissão do uso de documento novo, sendo-lhe inexigível o tirocínio de um trabalhador urbano, com mediano grau de cultura e instrução escolar, uma vez que, segundo o laudo médico judicial e o documento de fl. 13, não frequentou escola, sendo analfabeto, não possuindo, assim, conhecimentos específicos, de natureza jurídica, que lhe revelariam a importância do aludido documento para o êxito da ação subjacente. Ademais, há indícios de uso abusivo de álcool (fl. 118), o que lhe retiraria a devida sobriedade para tomar decisões. Enfim, penso que não há, na essência, distinção em relação a um típico trabalhador rural, justificando-se, assim, a adoção do mesmo tratamento.
Destarte, ante a existência de documento novo, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015, autorizando-se a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
O autor, nascido em 01.01.1966, pleiteia seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, os quais estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:
O laudo médico-pericial, datado de 15.04.2013 (fls. 19/24), revela que o ora autor apresenta hérnia de disco, que resulta em incapacidade total e indefinida para exercer sua atividade habitual (lavador de carros), com data de início de incapacidade em 04.12.2011. Assinalou, outrossim, o expert ser recomendável a concessão de benefício durante dois anos, prazo para o ora autor procurar por alfabetização e programas de reabilitação profissional.
As anotações na CTPS do autor (fl. 44), bem com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 114, demonstram que o autor ostenta diversos vínculos de emprego, em períodos interpolados entre os anos de 1986 a 2010, tendo usufruído do benefício de auxílio-doença nos interregnos entre 15.09.2005 a 30.09.2005 (fl. 107) e 22.02.2010 a 30.05.2010 (fl. 110), verificando-se, assim, o cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade.
De outra parte, conforme explanado anteriormente, o autor encontrava-se em situação de desemprego posteriormente ao término de seu último vínculo empregatício (13.07.2010), fazendo jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses. Portanto, ante o transcurso temporal inferior a 24 meses entre a cessação de sua atividade remunerada e o início de sua incapacidade laborativa, há que se reconhecer a manutenção da qualidade de segurado.
Assim sendo, considerando que o perito judicial houvera concluído pela incapacidade total e indefinida do autor para o exercício de sua atividade habitual (lavador de carro), mas aventando a possibilidade do exercício de outras atividades remuneradas mediante a reabilitação profissional (ver resposta ao quesito n. 12 do INSS; fl. 21), justifica-se a percepção do benefício de auxílio - doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se que a autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação realizada nos presentes autos (30.03.2015; fl. 233), conforme entendimento esposado por esta Seção, em se tratando de ação rescisória fundada em documento novo.
Deixo de estabelecer termo final ao benefício, uma vez que sua cessação somente é possível no momento em que o autor for considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do art. 62 da Lei n. 8.213/91 acima transcrito.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo, data vênia, do i. Relator e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a r. sentença proferida nos autos n. 664.01.2011.011940-8, que tramitou na 2ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga/SP, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado pelo autor na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, no valor a ser apurado na forma do art. 61 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação no presente feito (30.03.2015). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ANTÔNIO AGUIAR CORREIA a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA implantado de imediato, com data de início - DIB em 30.03.2015, e renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004151-62.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Antonio Aguiar Correia em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC, desconstituir a r. sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
Em síntese, sustenta ter a decisão rescindenda incorrido em violação ao § 2º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, já que tem direito à extensão do período de graça por 24 meses, pois comprova a situação de desemprego.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 09/229.
À f. 230 foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de dispensa do depósito prévio.
Em contestação (f. 235/241), alega o INSS, em síntese, que "a lide subjacente foi julgada em exata conformidade com o acervo probatório produzido durante sua instrução" e que os documentos, "não constantes da lide originária, já estavam à disposição da parte por ocasião de seu ajuizamento em 08/2011", a afastar as hipóteses de violação de lei e/ou documento novo.
Réplica apresentada às f. 246/251.
Instadas à especificação de provas, as partes informaram não haver provas a produzir.
Em razões finais, as partes reiteraram os argumentos anteriores (f. 259-v. e 260/265).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal (f. 267/269) opinou pela improcedência desta ação rescisória.
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004151-62.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o autor desconstituir a r. sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 02/03/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 18/12/2013 (f. 221).
Passo ao juízo rescindendo.
À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
Alega o autor ter a decisão rescindenda violado a legislação de regência ao negar o benefício em razão da perda da qualidade de segurado.
Formulou, na ação subjacente, pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
Para tanto instruiu os autos com:
-cópia da CTPS, no qual consta vínculo de trabalho no período de 02/06/2008 a 13/07/2010;
-Comunicação de Acidente do Trabalho, datada de 2005;
- Boletim de Ocorrência em função do acidente/atropelamento ocorrido em 2005;
- Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício concedido em 16/09/2005 até 30/09/2005;
- Fichas e receituários médicos, datados de 2005 a 2008 e 2010;
- Comunicação de deferimento de benefício, no período de 27/02/2010 a 30/05/2010; e
-Comunicação de indeferimento do pedido formulado em 06/01/2011.
O INSS, por sua vez, colaciona os laudos das perícias médicas realizadas na via administrativa, das quais é possível extrair que o benefício concedido na primeira oportunidade foi por conta do traumatismo superficial do tornozelo e do pé em decorrência do acidente ocorrido em 2005. Novos pedidos foram realizados em 2008 com queixa de enxaqueca e indeferidos. Em 2010 o auxílio-doença foi concedido em razão da CID J44 (outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas), que persistiu até 30/05/2010. Por fim, dois outros pedidos foram feitos, um em 25/01/2011 e outro em 15/02/2011, com queixa de dorsalgia, e indeferidos.
Efetivado o contraditório, foi feita a perícia médica judicial e sentenciado o feito.
O julgado rescindendo, com base no laudo médico judicial, que atestou o início da incapacidade em 04/12/2011, entendeu que esta era posterior ao período de graça, porquanto o autor esteve filiado ao RGPS como empregado até 13/07/2010 e em gozo de auxílio-doença até o dia 30/05/2010.
A rescisória não se confunde com nova instância recursal, não admite a reapreciação do caso à vista de elementos não apresentados ou alegados na ação subjacente por desídia da parte.
Noutros dizeres, a controvérsia foi julgada de acordo com os elementos existentes nos autos da ação subjacente. A questão da extensão da qualidade de segurado por 24 meses, com a devida instrução (Comunicação de dispensa e cópia do extrato analítico da CEF apontando o recebimento de parcelas de seguro-desemprego) é nova e surgiu no âmbito desta ação rescisória. Assim, violação de lei não há.
Nesse sentido, cito o julgado desta e. Terceira Seção (g.n.):
Registre-se que, nos embargos de declaração rejeitados e na apelação não conhecida por intempestiva, a parte autora cingiu-se a impugnar o início da incapacidade fixada pelo perito judicial, nada aduzindo ou comprovando a respeito da situação de desemprego.
Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
Ainda que não se concorde com a solução adotada pela decisão rescindenda, a matéria relativa à necessidade de se comprovar a situação de desemprego, não bastando a mera ausência de anotação na CTPS para tanto, é controvertida nos tribunais, e encontra óbice na Súmula n. 343 do STF.
Embora não evocado, a solução da lide demanda também a análise da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC/73 (art. 966, VII, do CPC/2015), pelos princípios da mihi factum dabo tibi jus e jura novit curia.
O documento novo (art. 485, VII, do CPC/73), ou prova nova (artigo 966, inciso VII, do NCPC), a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível.
Para além, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
Os "documentos novos" trazidos para fundamentar o pleito desta ação consistem em Comunicação de Dispensa, assinada e carimbada pelo empregador e pelo funcionário do posto de atendimento do seguro desemprego; formulário demonstrando requerimento formal do seguro-desemprego; e extrato da CEF comprovando o pagamento das parcelas do seguro-desemprego.
A mim não me parece que esses documentos possam ser considerados novos, pois a parte autora não comprovou qualquer impedimento que inviabilizasse o uso deles durante a instrução do feito originário.
Trata-se de documentos de fácil acesso, inclusive por seu procurador, nos sites especializados.
À evidência, cabia a seu procurador inteirar-se a respeito da manutenção da qualidade de segurado antes da propositura da ação subjacente.
Ademais, não é crível supor que a própria autora tenha requerido o seguro-desemprego, gozado das parcelas, mas, ao mesmo tempo, não tenha conhecimento disso.
Em demanda aparelhada para obter aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, a qualidade de segurado é requisito essencial a ser preenchido, cabendo à parte instruir os autos com todos os documentos pertinentes ao sucesso da ação.
No caso, somente após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, sem se valer de forma correta dos meios de defesa de que dispunha à época, é que atentou para a importância da documentação retro.
Nem se alegue que seria caso de extensão, na hipótese presente, do entendimento pro misero outorgado aos rurícolas pela jurisprudência.
O princípio in dubio pro misero , hodiernamente denominado "solução pro misero ", não pode resultar em distorções, e deve ser aplicado assaz excepcionalmente em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não descurar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
O autor, a despeito de ter se declarado analfabeto por ocasião da perícia médica judicial, é trabalhador urbano e sempre que necessitou soube reinvindicar seus direitos, como se infere da formalização do CAT, do Boletim de Ocorrência, do requerimento de seguro desemprego e dos inúmeros requerimentos administrativos, alguns favoráveis e outros não.
Ademais, tal informação não resta confirmada pelos documentos pessoais ou procuração.
Dito isso, afigura-se lícito obter-se a seguinte constatação, a parte autora já teve sua oportunidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito na ação subjacente, e o insucesso de tal objetivo se deu pela omissão sua, e/ou de seu advogado, na apresentação de documentos bastantes.
E a ação rescisória, dado seu caráter excepcional, não pode ser instrumentalizada para suprir potenciais deficiências da parte, na produção de provas de seu exclusivo interesse, no caso a prova documental, no bojo da ação subjacente.
Nesse sentido, cito trecho de voto proferido no REsp n. 1.293.837/DF, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013 (g.n.):
E complementa:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao D. Juízo de Origem.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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