D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, revogando-se a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019764-25.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V (violação a literal dispositivo de lei) do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARCOS DA COSTA SIMONE, que pretende seja rescindida decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar a correção monetária, os juros moratórios e a verba honorária nos termos da fundamentação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao então autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade laborativa (01.09.2000), momento em que foram diagnosticados os sintomas e iniciado o tratamento da doença que o incapacita de forma total e permanente para o trabalho. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 25.09.2014 (fl. 210) e o presente feito foi distribuído em 26.08.2015 (fl. 02).
Sustenta o autor que o ora réu ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento desde 19.04.2000, tendo seu pedido sido parcialmente acolhido pela sentença, que concedeu o aludido benefício a partir de 01.09.2000; que interposta apelação e submetida a sentença ao reexame obrigatório, este Tribunal deu-lhes parcial provimento para fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, bem como reduzir a verba honorária para 10%, mantendo, no mais, os termos da r. sentença recorrida; que a parte autora só formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 11.12.2006, ou seja, mais de 06 anos após o início da suposta incapacidade; que considerando a data da propositura da ação (25.09.2012), deveria o Juízo, de primeira e segunda instâncias, ter reconhecido a incidência da prescrição quinquenal; que nos termos do art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91, todos os valores devidos no quinquênio que antecede à data da propositura da demanda encontram-se fulminados pela prescrição; que a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que deveria ser observada pela r. decisão rescindenda; que a prescrição só foi suspensa a partir de 29.03.2012, data em que foi proferida a sentença de interdição, de modo que no período de 19.04.2000 a 24.09.2007, o então autor não podia ser considerado incapaz para os atos da vida civil; que deve ser pronunciada a prescrição dos valores anteriores à 25.09.2007, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2012.61.83.008617-4 e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente no tocante ao recebimento de prestações anteriores a 25.09.2007.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 06/268.
Pela decisão de fls. 270/271, foi deferida a tutela requerida, para que fosse suspensa a execução do julgado quanto às prestações vencidas no período compreendido entre 1º.09.2000 a 24.09.2007 até a final decisão da presente rescisória.
Devidamente citado na pessoa de sua curadora (fl. 275), ofertou o réu contestação (fls. 276/281), com documentos de fl. 282, aduzindo não ser aplicável a prescrição, tendo em vista a comprovação de incapacidade total e permanente desde 1º.09.2000, de forma a caracterizá-lo como incapaz, nos termos dos artigos 3º e 198 do Código Civil; que não houve qualquer ofensa a dispositivo legal. Protesta, por fim, seja decretada a improcedência do pedido.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao réu (fl. 288).
Réplica à fl. 288vº.
Intimadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir (fl. 290), o réu manifestou-se pela designação de audiência para tomada de seu depoimento pessoal e de sua representante legal (fl. 291/292), tendo o autor se pronunciado pela ausência de interesse na produção de outras provas (fl. 300).
Na sequência, foi proferido despacho de fl. 301, vazado nos seguintes termos:
Razões finais da ré às fls. 303/307.
Não houve apresentação de razões finais pelo autor (fl. 301vº/302).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 310/312, em que opina pela improcedência da presente ação rescisória.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019764-25.2015.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispunha o art. 485, V, do CPC/1973:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, concluiu que o então autor apresentava quadro psiquiátrico de esquizofrenia, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Restou assinalado, ainda, que "...não obstante o laudo pericial ter constatado como data de início da incapacidade em 1º/10/01 (fls. 186), verifico que foram juntados aos autos documentos médicos datados de 1º/9/00 (fls. 21)- época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada...", tendo, assim, fixado a data de 01.09.2000 como termo inicial do benefício.
Com efeito, não obstante a ausência de uma abordagem expressa sobre o tema da prescrição, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de não determinar sua incidência de ofício, revela-se consentânea com a legislação regente do caso, na medida em que o art. 198, inciso I, c/c o art. 3º, ambos do Código Civil, afastam a incidência da aludida prescrição contra os incapazes, o que ocorre no caso vertente.
De outra parte, malgrado a sentença de interdição judicial tenha sido prolatada somente em 29.03.2012 (fls. 114/115), verifico que há precedentes judiciais esposando o entendimento no sentido de que se for apurada a existência de incapacidade em período anterior à própria decretação da interdição, é possível retroagir seus efeitos, inclusive no tocante ao afastamento da incidência de prescrição. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Destarte, evidencia-se controvérsia sobre o tema abordado, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF.
Em síntese, não restou configurada a hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória.
II - DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, revogando-se a decisão de fl. 270/271 que deferiu a antecipação de tutela. Honorários advocatícios que devem ser suportados pelo autor no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/11/2016 15:21:56 |