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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFAST...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 198, I, E 3º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, concluiu que o então autor apresentava quadro psiquiátrico de esquizofrenia, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Restou assinalado, ainda, que "...não obstante o laudo pericial ter constatado como data de início da incapacidade em 1º/10/01 (fls. 186), verifico que foram juntados aos autos documentos médicos datados de 1º/9/00 (fls. 21)- época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada...", tendo, assim, fixado a data de 01.09.2000 como termo inicial do benefício. III - Não obstante a ausência de uma abordagem expressa sobre o tema da prescrição, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de não determinar sua incidência de ofício, revela-se consentânea com a legislação regente do caso, na medida em que o art. 198, inciso I, c/c o art. 3º, ambos do Código Civil, afastam a incidência da aludida prescrição contra os incapazes, o que ocorre no caso vertente. IV - Malgrado a sentença de interdição judicial tenha sido prolatada somente em 29.03.2012, verifica-se a existência de precedentes judiciais esposando o entendimento no sentido de que se for apurada a existência de incapacidade em período anterior à própria decretação da interdição, é possível retroagir seus efeitos, inclusive no tocante ao afastamento da incidência de prescrição, tornando, assim, a matéria controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF. V - Honorários advocatícios que devem ser suportados pelo autor no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015. VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela revogada. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10665 - 0019764-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/11/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019764-25.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.019764-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222287 FELIPE MEMOLO PORTELA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARCOS DA COSTA SIMONE - prioridade
ADVOGADO:SP181276 SÔNIA MENDES DOS SANTOS CARDOSO e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA GORETTI DA COSTA SIMONE
No. ORIG.:00086178220124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 198, I, E 3º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO JUDICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, concluiu que o então autor apresentava quadro psiquiátrico de esquizofrenia, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Restou assinalado, ainda, que "...não obstante o laudo pericial ter constatado como data de início da incapacidade em 1º/10/01 (fls. 186), verifico que foram juntados aos autos documentos médicos datados de 1º/9/00 (fls. 21)- época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada...", tendo, assim, fixado a data de 01.09.2000 como termo inicial do benefício.
III - Não obstante a ausência de uma abordagem expressa sobre o tema da prescrição, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de não determinar sua incidência de ofício, revela-se consentânea com a legislação regente do caso, na medida em que o art. 198, inciso I, c/c o art. 3º, ambos do Código Civil, afastam a incidência da aludida prescrição contra os incapazes, o que ocorre no caso vertente.
IV - Malgrado a sentença de interdição judicial tenha sido prolatada somente em 29.03.2012, verifica-se a existência de precedentes judiciais esposando o entendimento no sentido de que se for apurada a existência de incapacidade em período anterior à própria decretação da interdição, é possível retroagir seus efeitos, inclusive no tocante ao afastamento da incidência de prescrição, tornando, assim, a matéria controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
V - Honorários advocatícios que devem ser suportados pelo autor no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015.
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela revogada.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, revogando-se a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de novembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019764-25.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.019764-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222287 FELIPE MEMOLO PORTELA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARCOS DA COSTA SIMONE - prioridade
ADVOGADO:SP181276 SÔNIA MENDES DOS SANTOS CARDOSO e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA GORETTI DA COSTA SIMONE
No. ORIG.:00086178220124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V (violação a literal dispositivo de lei) do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARCOS DA COSTA SIMONE, que pretende seja rescindida decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para fixar a correção monetária, os juros moratórios e a verba honorária nos termos da fundamentação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao então autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade laborativa (01.09.2000), momento em que foram diagnosticados os sintomas e iniciado o tratamento da doença que o incapacita de forma total e permanente para o trabalho. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 25.09.2014 (fl. 210) e o presente feito foi distribuído em 26.08.2015 (fl. 02).


Sustenta o autor que o ora réu ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento desde 19.04.2000, tendo seu pedido sido parcialmente acolhido pela sentença, que concedeu o aludido benefício a partir de 01.09.2000; que interposta apelação e submetida a sentença ao reexame obrigatório, este Tribunal deu-lhes parcial provimento para fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, bem como reduzir a verba honorária para 10%, mantendo, no mais, os termos da r. sentença recorrida; que a parte autora só formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 11.12.2006, ou seja, mais de 06 anos após o início da suposta incapacidade; que considerando a data da propositura da ação (25.09.2012), deveria o Juízo, de primeira e segunda instâncias, ter reconhecido a incidência da prescrição quinquenal; que nos termos do art. 103, § único, da Lei n. 8.213/91, todos os valores devidos no quinquênio que antecede à data da propositura da demanda encontram-se fulminados pela prescrição; que a prescrição consiste em matéria de ordem pública, que deveria ser observada pela r. decisão rescindenda; que a prescrição só foi suspensa a partir de 29.03.2012, data em que foi proferida a sentença de interdição, de modo que no período de 19.04.2000 a 24.09.2007, o então autor não podia ser considerado incapaz para os atos da vida civil; que deve ser pronunciada a prescrição dos valores anteriores à 25.09.2007, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2012.61.83.008617-4 e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido formulado na ação subjacente no tocante ao recebimento de prestações anteriores a 25.09.2007.


A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 06/268.


Pela decisão de fls. 270/271, foi deferida a tutela requerida, para que fosse suspensa a execução do julgado quanto às prestações vencidas no período compreendido entre 1º.09.2000 a 24.09.2007 até a final decisão da presente rescisória.


Devidamente citado na pessoa de sua curadora (fl. 275), ofertou o réu contestação (fls. 276/281), com documentos de fl. 282, aduzindo não ser aplicável a prescrição, tendo em vista a comprovação de incapacidade total e permanente desde 1º.09.2000, de forma a caracterizá-lo como incapaz, nos termos dos artigos 3º e 198 do Código Civil; que não houve qualquer ofensa a dispositivo legal. Protesta, por fim, seja decretada a improcedência do pedido.


Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao réu (fl. 288).


Réplica à fl. 288vº.


Intimadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir (fl. 290), o réu manifestou-se pela designação de audiência para tomada de seu depoimento pessoal e de sua representante legal (fl. 291/292), tendo o autor se pronunciado pela ausência de interesse na produção de outras provas (fl. 300).

Na sequência, foi proferido despacho de fl. 301, vazado nos seguintes termos:


"..Fl. 291/292.
Indefiro o pleito pela designação de audiência para tomada de depoimento pessoal, bem como de sua representante legal, uma vez que a matéria acerca da existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho é incontroversa, cingindo-se a discussão acerca de suposta violação à legislação federal pelo fato de a r. decisão rescindenda não ter determinado a incidência da prescrição, matéria eminentemente de direito.
De outra parte, intimem-se as partes para que apresentem razões finais, nos termos do artigo 973 do Código de Processo Civil/2015.."

Razões finais da ré às fls. 303/307.


Não houve apresentação de razões finais pelo autor (fl. 301vº/302).


Parecer do Ministério Público Federal às fls. 310/312, em que opina pela improcedência da presente ação rescisória.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019764-25.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.019764-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222287 FELIPE MEMOLO PORTELA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
RÉU/RÉ:MARCOS DA COSTA SIMONE - prioridade
ADVOGADO:SP181276 SÔNIA MENDES DOS SANTOS CARDOSO e outro(a)
REPRESENTANTE:MARIA GORETTI DA COSTA SIMONE
No. ORIG.:00086178220124036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO


Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.


I - DO JUÍZO RESCINDENS


Dispunha o art. 485, V, do CPC/1973:


Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei;

Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.


De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

No caso dos autos, a r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes, concluiu que o então autor apresentava quadro psiquiátrico de esquizofrenia, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Restou assinalado, ainda, que "...não obstante o laudo pericial ter constatado como data de início da incapacidade em 1º/10/01 (fls. 186), verifico que foram juntados aos autos documentos médicos datados de 1º/9/00 (fls. 21)- época em que a parte autora detinha a qualidade de segurada...", tendo, assim, fixado a data de 01.09.2000 como termo inicial do benefício.


Com efeito, não obstante a ausência de uma abordagem expressa sobre o tema da prescrição, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de não determinar sua incidência de ofício, revela-se consentânea com a legislação regente do caso, na medida em que o art. 198, inciso I, c/c o art. 3º, ambos do Código Civil, afastam a incidência da aludida prescrição contra os incapazes, o que ocorre no caso vertente.


De outra parte, malgrado a sentença de interdição judicial tenha sido prolatada somente em 29.03.2012 (fls. 114/115), verifico que há precedentes judiciais esposando o entendimento no sentido de que se for apurada a existência de incapacidade em período anterior à própria decretação da interdição, é possível retroagir seus efeitos, inclusive no tocante ao afastamento da incidência de prescrição. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PARCELAS EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Apesar de a sentença da ação de interdição ter sido prolatada depois de cessado o benefício, há de se levar que ela atesta a existência de um estado anterior à própria demanda. Contra absolutamente incapaz não corre prescrição.
(...)
(TRF-5ª Região; AC. 00012881920124058202; 3ª Turma; Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro; j. 11.12.2014; DJE 16.12.2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUSTAS PROCESSUAIS.
Restando provado nos autos a incapacidade da autora, que teve sua interdição decretada por sentença baseada em laudo médico pericial que atestou ser a mesma portadora de "psicose esquizofrênica", não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica. A interdição da autora, embora decretada no ano de 1997, não criou sua incapacidade, apenas a comprovou, pelo que pode operar seus efeitos ex tunc. Atendidos os requisitos legais, a filha inválida faz jus a pensão previdenciária desde a data do óbito da instituidora do benefício. (....)
(TRF - 2ª Região; AC n. 200102010255783; 4ª Turma; Rel. Desembargador Federal Fernando Marques; j. 03.10.2001; DJU 08.01.2002)

Destarte, evidencia-se controvérsia sobre o tema abordado, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF.


Em síntese, não restou configurada a hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do NCPC/2015, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória.


II - DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.


Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, revogando-se a decisão de fl. 270/271 que deferiu a antecipação de tutela. Honorários advocatícios que devem ser suportados pelo autor no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/11/2016 15:21:56



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