
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na presente ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027706-11.2015.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O ilustre Desembargador Federal relator, Sergio Nascimento, em seu fundamentado voto, rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão rescindendo, nos autos do Agravo Legal em Apelação Cível n. 2010.03.99.014509-0, e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91, com acréscimo de 25%, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (05.11.2007). Verbas acessórias na forma acima explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, antecipando os efeitos da tutela.
Inicialmente, acompanho o ilustre Relator quanto às questões preliminares, bem como à rejeição da pretensão rescisória baseada em alegação de erro de fato.
Ouso, porém, com as vênias devidas, em relação ao mais, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Como relator do julgamento proferido pela Egrégia Nona Turma na ação subjacente, entendi que o feito deveria ser extinto sem julgado do mérito, uma vez patenteada a ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, o autor movera a ação anterior (f. 117/118), julgada improcedente em primeira (f. 58/59) e segunda instâncias (f. 62/64).
Como já explicado, não se cuidava de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde do autor, envolvido em acidente automobilístico ocorrido em 23/9/1996 (f. 66).
A incapacidade total e permanente já fora reconhecido na própria sentença e no mesmo acórdão da ação pretérita, tendo sido a ação julgada improcedente por outros motivos (ausência de qualidade de segurado).
Por via de consequência, em relação à questão da qualidade de segurado, a mim me parece que já ocorreu o trânsito em julgado.
Entendi na época, e continuo com o mesmo pensamento, que a parte autora deveria ter interposto recurso especial em face do acórdão proferido em 24/10/2000 (f. 65), ou mesmo proposto ação rescisória alegando alguma das hipóteses legais (artigo 485 do CPC), trazendo consigo a comprovação da qualidade de segurado.
Entretanto, não houve interposição de recurso na via extraordinária, nem propositura de rescisória, nem mesmo embargos de declaração, o trânsito em julgado dando-se em 24/4/2003 (f. 97)
Com isso, em 06/11/2007, o autor, sucumbente na primeira ação judicial, retomou lide idêntica, apresentando os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A questão da causa de pedir remota - consubstanciada no vínculo empregatício formal junto à Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP, na função de motorista, nos períodos de 01.03.1993 a 28.02.1994 e de 01.03.1994 a 09.04.1996 - , apontada no voto do ilustre Relator como fundamento jurídico para a rescisão, não pode ser considerado fato novo.
Afinal, a questão da qualidade de segurado já fora abordada na primeira ação proposta, encontrando-se preclusa quando da propositura da segunda, uma vez coberta pelo manto da coisa julgada, a teor da regra do artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973, que tinha a seguinte dicção:
"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." |
Vale dizer, a parte autora poderia - e deveria - ter alegado a existência do vínculo com a Prefeitura Municipal de Itaporanga-SP na primeira ação proposta, mas não o fez, por razões desconhecidas. E o que ocorreu antes do trânsito em julgado da 1ª ação proposta pelo autor (24/4/2003) não está mais sujeito a discussão judicial.
Como o vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Itaporanga/SP se dera nos períodos de 01.03.1993 a 28.02.1994 e de 01.03.1994 a 09.04.1996, tal fato não mais pode ser alegado em favor do autor. Ad argumentandum tantum, poderia sê-lo em ação rescisória do primeiro julgado, mas o autor deixou fluir o prazo decadencial de 2 (dois) anos, só movendo a segunda ação em 06.11.2007.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, só existe coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
É o caso dos autos.
Revelava-se, assim, a ocorrência de fato impeditivo ao restabelecimento da controvérsia, cabendo, assim, a extinção do segundo processo movido pelo autor, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 301, §§ 1º e 2º do CPC/73.
Releva registrar que há precedente desta Egrégia Terceira Seção, em processo onde se discutia o direito a auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, em que se entendeu, por unanimidade, ser incabível a rediscussão dos fatos já cobertos pela coisa julgada, quando não patenteado agravamento da doença:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. |
1. No caso, não configurada a figura do dolo prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em desrespeito à coisa julgada. Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior. Afastada a ocorrência do dolo, prossigo com o exame de ofensa à coisa julgada. |
2. Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC. |
3. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré no Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente (10/4/2008), na qual havia requerido o restabelecimento de auxílio-doença e conversão de aposentadoria por invalidez, ao argumento que teve seu benefício cessado em 20/10/2007, mesmo ainda não se encontrando apta ao trabalho devido a "cervicalgia, escoliose dorso lombar, lombociatalgia, artrose dos joelhos, ruptura parcial de supra-espinhoso e subescapular e cabo do bíceps à direita, pinçamento de L5-S1 e fibromialgia". |
4. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente (24/5/2010), em virtude da constatação de ser a incapacidade anterior ao retorno da segurada à Previdência, decisão esta que transitou em julgado em 11/11/2010. |
5. Posteriormente, em 13/01/2011, a ré ajuizou a ação n. 20/11, distribuída ao Juízo de Direito da Comarca de Mirante do Paranapanema/SP, em que pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, juntando praticamente a mesma documentação. O pedido foi julgado procedente em Primeira Instância, com confirmação em grau de recurso (Apelação Cível n. 2014.03.99.008109-3, julgada em 12/01/2015). A decisão transitou em julgado em 20/02/2015. |
6. A pretensão desta ação rescisória é a desconstituição do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela parte ré. |
7. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, baseadas em doenças da coluna e ombro, a partir de uma alta programada que considerou indevida. |
8. Tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades. |
9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma conclusão médica. |
10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. |
11. Ao contrário do que se possa supor, não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da autora. A incapacidade já havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente o pedido por outros motivos (preexistência da incapacidade). Essa questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou esse status e foi proferido na sequência. |
12. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução de mérito. |
13. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita" (Terceira Seção, AR 0022877-49.2015.4.03.0000, DJ 24/11/2016, rel. Rodrigo Zacharias). |
Por tais razões, remanesce a ausência de violação à lei (artigo 485, V, do CPC/73).
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 31/07/2017 16:24:47 |
