Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5030522-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE
INCAPACITANTE ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há falar-se em inépcia da inicial, posto que, não obstante a parte autora não tenha
especificado o(s) inciso(s) do art. 966 do CPC em que se fundou a presente ação rescisória,
depreende-se da narrativa da inicial que se veiculou a alegação de violação à norma jurídica,
notadamente em relação à parte final do §2º do art. 42, da Lei n. 8.213-91.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser demonstrada
a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos
deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória.
IV - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade do autor para o labor em momento anterior à sua refiliação no
RGPS em 11/2011, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº
8.213/91. Com efeito, a despeito do laudo médico pericial atestar a data de início da incapacidade
em 05/2012 (id. 124733436 – pág. 11), a r. decisão rescindenda firmou sua conclusão com base
em outros elementos probatórios que instruíram o feito subjacente.
V - O prontuário médico do autor encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de Itapira/SP
refere-se a atendimentos médicos realizados nos anos de 2017, 2018 e 2019, nada esclarecendo
acerca da data de início de sua incapacidade (id. 144109823 – pág. 03/19). Por seu turno, o Dr.
Carlos Eduardo Iusif Biscaro assinalou, em atestado médico de 24.09.2020, que acompanha o
autor desde 10.05.2012 e que este relatou que já fazia tratamento com outro neurologista.
Consignou também não saber afirmar quando se iniciou os sintomas das enfermidades então
constatadas (id. 144111188 – pág. 02). Outrossim, o Dr. Carlos Ernesto Boretti Ornellas
asseverou, em suas informações prestadas em 05.10.2020, que em consulta realizada em
16.08.2012, constatou a existência de várias enfermidades (hipertensão arterial, diabetes
melittus, sequelas de acidente vascular cerebral e cegueira de um olho), asseverando que o
próprio autor referiu ter apresentado vários episódios de acidentes vasculares cerebrais, sendo o
último no mês de maio de 2012 (id. 144111203 – pág. 03). A rigor, os documentos médicos
carreados aos autos não determinam, de forma categórica, a data de início da incapacidade do
autor para o trabalho.
VI - A r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos científicos próprios do Julgador para
firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que poderia ensejar, em tese, violação à
norma jurídica, notadamente o art. 479 do CPC, mas levou em conta dados extraídos da própria
prova pericial e de outros documentos médicos.
VII - Não se mostra implausível o reconhecimento do início da incapacidade para o labor após a
refiliação do autor ao RGPS, o que afastaria, a rigor, o fundamento da preexistência de
enfermidade incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto probatório, o que
não é aceito em sede de ação rescisória.
VIII - Não se configura a hipótese de violação manifesta à norma jurídica, prevista no inciso V do
art. 966 do CPC, inviabilizando, pois, a abertura da via rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030522-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: JOSE BENEDITO GERMANO
Advogado do(a) AUTOR: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030522-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória, sem pedido de concessão de tutela de urgência, intentada com fulcro no art. 966, e
incisos, do CPC, porJOSÉ BENEDITO GERMANO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte,
que não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido que objetivava a concessão de benefício por invalidez, sob o
fundamento de que “..a incapacidade se deu antes do reingresso do(a) autor(a) no Regime
Geral da Previdência Social – RGPS..”. O trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu
em 02.08.2019 (id. 124733437 - pág. 57)e o presente feito foi distribuído em 25.11.2019.
Sustenta a parte autora que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, de auxílio-doença, tendo o pedido sido
julgado procedente em Primeira Instância, com a condenação do INSS em conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação; que interposto recurso de
apelação pela autarquia previdenciária e submetido o feito ao reexame necessário, este
Tribunal não conheceu da remessa oficial e deu provimento ao apelo autárquico, para julgar
improcedente o pedido; que o laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e
definitiva a partir de maio de 2012 devido a sequelas importantes de AVC sofrido; que foi
indicado que o seu CNIS comprova que possui vínculo empregatício desde 11.2011, alegando-
se, equivocadamente, que a incapacidade é anterior ao seu reingresso no RGPS; que em
11.2011, momento em que reingressou no sistema, não requereu qualquer benefício, pois não
estava debilitado, tendo requerido benefício somente em 07.2012; que restou comprovado que
somente após a DII descrita na perícia é que veio a necessitar se afastar, portanto não há que
se falar em doença preexistente; que o laudo pericial realizado em 19.10.2015 atestou que o
último AVC se deu em 2012, sendo que desde então apresentou sequelas motoras e de
cognição; que a doença incapacitante não é preexistente à filiação, mas sim que a incapacidade
por essa doença sobreveio em virtude do agravamento, de modo que o acórdão recorrido não
deu adequada qualificação jurídica dos fatos, merecendo a reforma.Requer, por fim, seja
desconstituído o v. acórdão rescindendo e, em novo julgamento, seja julgado procedente o
pedido formulado na ação subjacente, condenando-se o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez desde de sua cessação em 06.2019.
Justiça gratuita concedida (id. 136707748 – pág. 01).
Citado o réu, este ofertou contestação, alegando, preliminarmente, que o autor não apontou a
hipótese de cabimento para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, sustenta que a parte
autora possui dois momentos contributivos – de 01.07.1990 a 31.08.1991 e a partir de
01.11.2011, como empregado de empresa de titularidade de seu filho, após ter sofrido alguns
AVC’s; que o ora autor, ao comparecer na perícia médica em 20/02/2013, não soube explicar
quais atividades desemprenhava na empresa de seu filho; que a preexistência da incapacidade
restou comprovada na esfera administrativa, e o autor não conseguiu apresentar prova em
contrário; que a incapacidade é preexistente ao reingressoe, por força do art. 59, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, a incapacidade laboral anterior à (re) filiação do segurado ao RGPS
não autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Requer, pois, seja não
conhecida a presente ação, ante a inépcia da inicial e, se superada esta, seja decretada a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia pela fixação de termo final de eventual
benefício de auxílio-doença concedido; a observância da prescrição quinquenal, a incidência de
juros moratórios a partir da juntada do mandado de citação na presente ação rescisória e a
aplicação da Lei n. 11.960/2009 no cômputo dos juros de mora. Protestou, outrossim, pela
produção de provas.
Pelo despacho id. 140604309 – pág. 01/02, foi rejeitada a alegação de inépcia da inicial e
deferida a produção de prova requeridapelas partes, para quefossem expedidos ofícios ao SUS
de Itapira – SP, para fins de apresentar em juízo o prontuário médico da parte autora, e aos
médicos subscritores dos atestados que acompanharam a inicial (Drs. Carlos Eduardo Iusif
Biscaro e Carlos Ernesto Boretti Ornellas; id’s 124733435 – pág. 16 e 124733435 – pág. 18),
para que informassem a respeito da data de início da incapacidade, bem como a parte autora
fosse intimada para que trouxesse aos autos as ocorrências médicas relacionadas aos
AVC’ssofridos antes da contratação na empresa de titularidade de Paulo Samuel de Oliveira
Germano, com admissão em 01.11.2011.
Na sequência, foram carreados os documentos id”s 144109823 – pág. 01/23; 144111188 – pág.
01/02 e 144111203 – pág. 03.
A seguir, a parte ré apresentou manifestação acerca dos documentos acostados aos autos,
tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo para seu pronunciamento.
Razões finais da parte autora (id. 164603864 – pág. 01/04).
Razões finais da parte ré (id. 165456672 – pág. 01/03).
É o relatório.
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, reproduzo os termos do decidido no curso da presente ação (id. 66464491 – pág. 1),
em que foi afastada a inépcia da inicial por ausência de indicação da hipótese de cabimento, a
saber:
"...Não obstante a parte autora não tenha especificado o(s) inciso(s) do art. 966 do CPC em que
se fundou a presente ação rescisória, depreende-se da narrativa da inicial que se veiculou a
alegação de violação à norma jurídica, notadamente em relação à parte final do §2º do art. 42,
da Lei n. 8.213-91, conforme se vê do trecho que abaixo transcrevo:
'..A doença incapacitante não é preexistente à filiação, mas sim que a incapacidade por essa
doença sobreveio em virtude do agravamento. Portanto, o acórdão recorrido não deu adequada
qualificação jurídica dos fatos, merecendo a reforma..'.".
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação
dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente
de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em
que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF
editou a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de incapacidade do autor para o labor em momento anterior à
sua refiliação no RGPS em 11/2011, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a teor do art. 42, §2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a despeito do laudo médico pericial atestar a data de início da incapacidade em
05/2012 (id. 124733436 – pág. 11), a r. decisão rescindenda firmou sua conclusão com base
em outros elementos probatórios que instruíram o feito subjacente, como se vê do seguinte
excerto que abaixo transcrevo:
“...Consta do histórico do laudo pericial que ‘Autor refere quadro de três acidentes vasculares,
sendo o último em maio de 2012’. Ademais, há cópias de resultados de perícias administrativas,
relativas a requerimentos efetuados em 19/07/2012 e 08/10/2012, onde o autor relatou sofrer de
diabetes há cinco anos (desde 2007) e AVC há quatro anos (desde 2008)...”.
De outra parte, o prontuário médico do autor encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde
de Itapira/SP refere-se a atendimentos médicos realizados nos anos de 2017, 2018 e 2019,
nada esclarecendo acerca da data de início de sua incapacidade (id. 144109823 – pág. 03/19).
Por seu turno, o Dr. Carlos Eduardo Iusif Biscaro assinalou, em atestado médico de 24.09.2020,
que acompanha o autor desde 10.05.2012 e que este relatou que já fazia tratamento com outro
neurologista. Consignou também não saber afirmar quando se iniciou os sintomas das
enfermidades então constatadas (id. 144111188 – pág. 02). Outrossim, o Dr. Carlos Ernesto
Boretti Ornellas asseverou, em suas informações prestadas em 05.10.2020, que em consulta
realizada em 16.08.2012, constatou a existência de várias enfermidades (hipertensão arterial,
diabetes melittus, sequelas de acidente vascular cerebral e cegueira de um olho), asseverando
que o próprio autor referiu ter apresentado vários episódios de acidentes vasculares cerebrais,
sendo o último no mês de maio de 2012 (id. 144111203 – pág. 03).
A rigor, os documentos médicos carreados aos autos não determinam, de forma categórica, a
data de início da incapacidade do autor para o trabalho.
Importante destacar, ainda, que a r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos
científicos próprios do Julgador para firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que
poderia ensejar, em tese, violação à norma jurídica, notadamente o art. 479 do CPC, mas levou
em conta dados extraídos da própria prova pericial e de outros documentos médicos.
Por outro lado, não se mostra implausível o reconhecimento do início da incapacidade para o
labor após a refiliação do autor ao RGPS, o que afastaria, a rigor, o fundamento da
preexistência de enfermidade incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto
probatório, o que não é aceito em sede de ação rescisória.
Assim sendo, penso que não se configura a hipótese de violação manifesta à norma jurídica,
prevista no inciso V do art. 966 do CPC, inviabilizando, pois, a abertura da via rescisória.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada em contestação e, no mérito,julgo
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela
parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar
com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE
ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO RGPS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há falar-se em inépcia da inicial, posto que, não obstante a parte autora não tenha
especificado o(s) inciso(s) do art. 966 do CPC em que se fundou a presente ação rescisória,
depreende-se da narrativa da inicial que se veiculou a alegação de violação à norma jurídica,
notadamente em relação à parte final do §2º do art. 42, da Lei n. 8.213-91.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação
dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente
de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória.
IV - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade do autor para o labor em momento anterior à sua refiliação no
RGPS em 11/2011, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº
8.213/91. Com efeito, a despeito do laudo médico pericial atestar a data de início da
incapacidade em 05/2012 (id. 124733436 – pág. 11), a r. decisão rescindenda firmou sua
conclusão com base em outros elementos probatórios que instruíram o feito subjacente.
V - O prontuário médico do autor encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde de
Itapira/SP refere-se a atendimentos médicos realizados nos anos de 2017, 2018 e 2019, nada
esclarecendo acerca da data de início de sua incapacidade (id. 144109823 – pág. 03/19). Por
seu turno, o Dr. Carlos Eduardo Iusif Biscaro assinalou, em atestado médico de 24.09.2020,
que acompanha o autor desde 10.05.2012 e que este relatou que já fazia tratamento com outro
neurologista. Consignou também não saber afirmar quando se iniciou os sintomas das
enfermidades então constatadas (id. 144111188 – pág. 02). Outrossim, o Dr. Carlos Ernesto
Boretti Ornellas asseverou, em suas informações prestadas em 05.10.2020, que em consulta
realizada em 16.08.2012, constatou a existência de várias enfermidades (hipertensão arterial,
diabetes melittus, sequelas de acidente vascular cerebral e cegueira de um olho), asseverando
que o próprio autor referiu ter apresentado vários episódios de acidentes vasculares cerebrais,
sendo o último no mês de maio de 2012 (id. 144111203 – pág. 03). A rigor, os documentos
médicos carreados aos autos não determinam, de forma categórica, a data de início da
incapacidade do autor para o trabalho.
VI - A r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos científicos próprios do Julgador
para firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que poderia ensejar, em tese,
violação à norma jurídica, notadamente o art. 479 do CPC, mas levou em conta dados extraídos
da própria prova pericial e de outros documentos médicos.
VII - Não se mostra implausível o reconhecimento do início da incapacidade para o labor após a
refiliação do autor ao RGPS, o que afastaria, a rigor, o fundamento da preexistência de
enfermidade incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto probatório, o que
não é aceito em sede de ação rescisória.
VIII - Não se configura a hipótese de violação manifesta à norma jurídica, prevista no inciso V
do art. 966 do CPC, inviabilizando, pois, a abertura da via rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º,
do CPC.
X - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada em contestação e, no mérito, julgar
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
