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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E AUSÊNCIA ...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:01:07



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5026919-52.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
27/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
NÃO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - As preliminares de ausência de interesse processual e de incidência dos termos da Súmula n.
343 do e. STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento a
ser realizado por esta Seção.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
III - A r. sentença rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente o laudo
pericial, firmou convicção pela inexistência de incapacidade da ora autora para o labor. De igual
forma, valorando os depoimentos testemunhais e, principalmente, os esclarecimentos prestados
pela própria autora ao expert por ocasião da realização da perícia, no sentido de que deixou de
trabalhar a partir de seu casamento, entendeu pela não comprovação da atividade rurícola no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período imediatamente anterior à ocorrência de Acidente Vascular Cerebral, que teria
supostamente acarretado sua incapacidade para o trabalho.
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda se mostra absolutamente condizente
com os preceitos legais regentes do caso, especialmente o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213-91, posto
que, embora houvesse início de prova material indicando a condição de lavrador de seu cônjuge,
as provas testemunhais não foram consideradas fortes o suficiente para corroborar tal indício.
V - A improcedência do pedido não se baseou na ausência de início de prova material, e sim na
fragilidade da prova oral produzida, conforme explanado anteriormente, de modo que não seria
aplicável, no caso, a orientação contida no Recurso Especial Repetitivo n. 1352721 - SP, que
preconiza pela extinção do feito, sem resolução do mérito, para as situações em que não foram
apresentados documentos reputados como início de prova material.
VI - Não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, desautorizando, sob este aspecto, a
abertura da via rescisória.
VII - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante,
não pôde fazer uso na devida oportunidade.
VIII - A parte autora carreou aos autos documento intitulado como prova nova, consistente em
laudo pericial elaborado em 06.08.2018, no âmbito dos autos n. 0001026 – 61.2018.4.03.6344 em
trâmite perante a JEF da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, em que atesta ser a
autora portadora de hipertensão arterial severa, apresentando incapacidade parcial e permanente
para o trabalho desde 04.04.2018.
IX - O laudo judicial ora apresentado não pode ser considerado como prova nova, uma vez que
foi produzido em 06.08.2018, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão
rescindenda (05.06.2018). Precedente desta Seção Julgadora.
X - Não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de forma a
inviabilizar a desconstituição do julgado rescindendo.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026919-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUCIA DE SOUZA FRANCISCO FARIA

Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026919-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUCIA DE SOUZA FRANCISCO FARIA
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VII (prova nova),
do CPC, sem pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por LUCIA DE SOUZA
FRANCISCO FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, que
pretende seja desconstituída sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São
Sebastião da Grama-SP, que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora que
objetivava a concessão do benefício por incapacidade, sob o fundamento que não restaram
comprovadas a incapacidade para o labor, bem como a sua qualidade de segurado especial. O
trânsito da r. decisão rescindenda ocorreu em 05.06.2018 (id 97524705 – págs. 116-118) e o
presente feito foi distribuído em 16.10.2019.
Sustenta a autora que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, tendo seu pedido sido julgado improcedente; que após o trânsito em
julgado, obteve prova nova, consistente em laudo médico judicial atestando incapacidade para o
exercício de sua atividade habitual na lavoura desde 04.04.2018; que a prova testemunhal
comprovou a qualidade de segurada especial, ampliando a prova material em nome de seu
marido; que o caso dos autos não tem como causa de pedir o regime de economia familiar, mas o
exercício de atividade remunerada como bóia-fria-diarista; que a prova material em nome do
cônjuge é extensível à esposa, nos termos do art. 39, I, e 48, §1º, ambos da Lei n. 8.213-91.
Requer, por fim, a desconstituição da r. sentença proferida nos autos n. 1000488 –
27.2017.8.26.0588, que tramitou na Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama, e, em
novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o
INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde
04.04.2018 ou, subsidiariamente, seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito,
protestando, ainda,pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pela decisão id. 99700758 – pág. 02, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Devidamente citado, o ente autárquico ofertou contestação, alegando, em sede de preliminar, o
caráter recursal da ação rescisória e a incidência dos termos da Súmula n. 343 do e. STF, a
caracterizar a ausência de interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do
mérito. No mérito, sustenta que documento novo, consistente em laudo pericial confeccionado em
outra ação proposta pela autora perante o JEF de São João da Boa Vista, processo nº 000.1026-

61.2018.4.03.6344, foi produzido depois do trânsito em julgado da decisão de mérito que aautora
pretende desconstituir, de modo que não se tratade documento novo, mas sim superveniente;
que a autora teve negado seu benefício na lide originária também por não ter comprovado a sua
condição de trabalhadora rural; o julgador do processo de origem não adotou interpretação
aberrante, elegendo, com base no conjunto probatório produzido, uma dentre as várias
interpretações possíveis; que não restou comprovada a alegada condição de segurada especial e
o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior a 2018. Requer, por fim, sejam
acolhidas as preliminares suscitadas, e se não for esse o entendimento, seja julgado
improcedente o pedido. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na
data da citação no presente feito.
Réplica id.123505544 – págs. 01-03.
Pela decisão id. 123520583 – pág. 01, foram rejeitadas as preliminares suscitadas em
contestação.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 135374295 – págs. 01-03.
Não houve apresentação de razões finais pela parte ré.
É o relatório.













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026919-52.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: LUCIA DE SOUZA FRANCISCO FARIA
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De início, repiso os fundamentos expostos no despacho id. 123520583 – pág. 01, que rejeitou as
preliminares de incidência dos termos da Súmula n. 343, bem como do caráter recursal da ação
rescisória, por se confundirem com o mérito da causa, a saber:
"...Vistos.
As preliminares de ausência de interesse processual e de incidência dos termos da Súmula n.

343 do e. STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento a
ser realizado por esta Seção.
Intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, justificando-as...".
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
No caso vertente, a r. sentença rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos,
notadamente o laudo pericial, firmou convicção pela inexistência de incapacidade da ora autora
para o labor. De igual forma, valorando os depoimentos testemunhais e, principalmente, os
esclarecimentos prestados pela própria autora ao expert, por ocasião da realização da perícia, no
sentido de que deixou de trabalhar a partir de seu casamento, entendeu pela não comprovação
da atividade rurícola no período imediatamente anterior à ocorrência de Acidente Vascular
Cerebral, que teria supostamente acarretado sua incapacidade para o trabalho.
Com efeito, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda se mostra absolutamente
condizente com os preceitos legais regentes do caso, especialmente o art. 55, §3º, da Lei n.
8.213-91, posto que, embora houvesse início de prova material indicando a condição de lavrador
de seu cônjuge, as provas testemunhais não foram consideradas fortes o suficiente para
corroborar tal indício, como se vê do seguinte trecho, que abaixo transcrevo:
"...Ademais, são mais sólidas as informações que a própria autora trouxe ao perito, no sentido de
que não trabalha fora desde o seu casamento. A prova testemunhal não é suficiente para infirmar
tais conclusões. Assim, não tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é de rigor a
improcedência do pedido inicial....".
Importante acrescentar que a improcedência do pedido não se baseou na ausência de início de
prova material, e sim na fragilidade da prova oral produzida, conforme explanado anteriormente,
de modo que não seria aplicável, no caso, a orientação contida no Recurso Especial Repetitivo n.
1352721 - SP, que preconiza pela extinção do feito, sem resolução do mérito, para as situações
em que não foram apresentados documentos reputados como início de prova material.
Portanto, não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, desautorizando, sob este
aspecto, a abertura da via rescisória.
Por seu turno, a parte autora carreou aos autos documento intitulado como prova nova,
consistente em laudo pericial datado de 06.08.2018, no âmbito dos autos n. 0001026 –
61.2018.4.03.6344 que tramita perante oJEF da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista,

em que atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial severa, apresentando incapacidade
parcial e permanente para o trabalho desde 04.04.2018 (id. 97524706 - págs. 01-03)
A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r. decisão
rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante, não
pôde fazer uso na devida oportunidade. Aliás, nesse mesmo diapasão, é a lição dos eminentes
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil 3:
"...Prova nova, em outras palavras, é aquela que já existia antes do trânsito em julgado, mas não
foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário. A prova não existente ou
que não poderia ser produzida durante o curso do processo originário não possibilita a
desconstituição do julgado...".
(13ª edição; pág. 502).
Destarte, o laudo judicial ora apresentado não pode ser considerado como prova nova, uma vez
que foi produzido em 06.08.2018, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (05.06.2018). Nesse sentido, é o julgado desta 3ª Seção, cuja ementa
abaixo reproduzo:
AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343.
ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/1973, ABRANGIDO PELO ART. 966, V, DO CPC
EM VIGOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL.
DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE
SUBJACENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO NOVIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
(...)
10. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do
qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ
158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas
que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do
documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em
virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j.
12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ - 3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j.
14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151.
11. No caso dos autos, a autora colaciona à inicial relatório médico, datada de 09/12/2014. Trata-
se de documento produzido posteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença, ocorrido
em 09/05/2014, não se enquadrando, portanto, no conceito de documento novo.
12. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em documento produzido
posteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença, não se enquadrando, portanto, no
conceito de documento novo. Descabe, portanto, atribuir-lhe a qualificação de documento
preexistente à decisão rescindenda, do qual a parte não pôde não fazer uso ou não sabia da sua
existência.
(...)
(TRF-3ª Região; AR. 0006732-16.2016.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Desembargador Federal Luiz
Stefanini; j. 09.03.2017; e-DJF3 21.03.2017)
Destarte, não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de
forma a inviabilizar a desconstituição do julgado rescindendo.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito, julgo
improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela
parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar
com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade

suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.













E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES DE INCIDÊNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA N. 343 DO E. STF E
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
NÃO CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO
EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - As preliminares de ausência de interesse processual e de incidência dos termos da Súmula n.
343 do e. STF confundem-se com o mérito da causa e serão apreciadas quando do julgamento a
ser realizado por esta Seção.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
III - A r. sentença rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente o laudo
pericial, firmou convicção pela inexistência de incapacidade da ora autora para o labor. De igual
forma, valorando os depoimentos testemunhais e, principalmente, os esclarecimentos prestados
pela própria autora ao expert por ocasião da realização da perícia, no sentido de que deixou de
trabalhar a partir de seu casamento, entendeu pela não comprovação da atividade rurícola no
período imediatamente anterior à ocorrência de Acidente Vascular Cerebral, que teria
supostamente acarretado sua incapacidade para o trabalho.
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda se mostra absolutamente condizente
com os preceitos legais regentes do caso, especialmente o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213-91, posto
que, embora houvesse início de prova material indicando a condição de lavrador de seu cônjuge,
as provas testemunhais não foram consideradas fortes o suficiente para corroborar tal indício.
V - A improcedência do pedido não se baseou na ausência de início de prova material, e sim na
fragilidade da prova oral produzida, conforme explanado anteriormente, de modo que não seria
aplicável, no caso, a orientação contida no Recurso Especial Repetitivo n. 1352721 - SP, que
preconiza pela extinção do feito, sem resolução do mérito, para as situações em que não foram
apresentados documentos reputados como início de prova material.
VI - Não se vislumbra a alegada violação à norma jurídica, desautorizando, sob este aspecto, a

abertura da via rescisória.
VII - A prova nova é aquela que já existia em momento anterior ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda e que o autor ignorava a sua existência ou que, por algum motivo relevante,
não pôde fazer uso na devida oportunidade.
VIII - A parte autora carreou aos autos documento intitulado como prova nova, consistente em
laudo pericial elaborado em 06.08.2018, no âmbito dos autos n. 0001026 – 61.2018.4.03.6344 em
trâmite perante a JEF da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, em que atesta ser a
autora portadora de hipertensão arterial severa, apresentando incapacidade parcial e permanente
para o trabalho desde 04.04.2018.
IX - O laudo judicial ora apresentado não pode ser considerado como prova nova, uma vez que
foi produzido em 06.08.2018, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão
rescindenda (05.06.2018). Precedente desta Seção Julgadora.
X - Não se afigura a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC, de forma a
inviabilizar a desconstituição do julgado rescindendo.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito, julgar
improcedente o pedido deduzido na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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