Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004238-88.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO
RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
DERIVADO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que o pedido formulado na presente
ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, mostra-se certo e inteligível, não
se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade do autor para o labor em momento anterior ao seu ingresso no
RGPS em 09/2007, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
V - No curso da instrução probatória realizada nos autos subjacentes, o Juízo de 1º Grau
enfatizou a necessidade de se apurar a data de início da incapacidade laboral da parte autora,
tendo designado, inclusive, um segundo médico perito, o Dr. Antônio Carlos Borges, para
esclarecer tal questão, uma vez que entendeu insuficientes as explanações dadas pelo primeiro
médico perito nomeado, o Dr. Ubirajara Aparecido Teixeira, neste ponto.
VI - O perito médico designado assinalou que “...a incapacidade laborativa do periciado Eduardo
Menk Derderian Tiburcio se iniciou logo ao nascer, em razão de ter nascido de parto prematuro,
sofrendo anóxia pós-parto, e as sequelas apresentadas à perícia são reflexo do que lhe ocorreu
desde então..”, a indicar, pois, o acometimento de enfermidade incapacitante desde a infância,
informação esta considerada pela r. decisão rescindenda.
VII - A r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos científicos próprios do Julgador
para firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que poderia ensejar, em tese, violação
à norma jurídica, notadamente o art. 479 do CPC, mas levou em conta elemento extraído da
própria prova pericial.
VIII - Não se desconhecem as alegações da parte autora, no sentido de que a própria autarquia
previdenciária indeferiu requerimento administrativo apresentado em 10.09.2009, por não ter sido
constatada a incapacidade na ocasião, o que afastaria, a rigor, o fundamento da preexistência de
enfermidade incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto probatório, o que
não é aceito em sede de ação rescisória.
IX - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
X - A alegação de violação à norma jurídica derivaria do erro de fato acima reportado e, tendo em
vista que este foi rejeitado, não subsistiria igualmente a hipótese prevista no inciso V do art. 966
do CPC.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004238-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: EDUARDO MENK DERDERIAN TIBURCIO
CURADOR: ELIZABETH MENK DERDERIAN
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004238-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: EDUARDO MENK DERDERIAN TIBURCIO
CURADOR: ELIZABETH MENK DERDERIAN
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOEL SANTOS GALVAO - SP214706-A,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória, sem pedido de concessão de tutela de urgência, intentada com fulcro no art. 966,
incisos V (manifesta violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato) do CPC, por EDUARDO MENK
DERDERIAN TIBURCIO, representado por sua genitora ELIZABETH MENK DERDERIAN, em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir acórdão
proferido pela 9ª Turma desta Corte, que não conheceu da remessa oficial e de parte da apelação
do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido que
objetivava a concessão de benefício por invalidez, sob o fundamento de que “..a incapacidade da
parte autora é preexistente ao ingresso no sistema, não sendo o caso de doença anterior de cujo
agravamento decorreu a incapacidade posterior à filiação, exceção prevista no art. 42, §2º, da Lei
n. 8.213/91...”. O trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu em 18.07.2018 e o
presente feito foi distribuído em 22.02.2019.
Sustenta a parte autora que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, tendo o pedido sido julgado procedente em Primeira Instância, com a
condenação do INSS em conceder-lhe o aludido benefício a partir da data do requerimento
administrativo (10.09.2009); que interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária,
este Tribunal deu-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido; que o v. acórdão
rescindendo foi proferido sem nenhuma menção ao fato de que Eduardo Menk Derderian Tiburcio
encontra-se incapacitado para exercer sua atividade atual em razão do agravamento da falta de
coordenação de movimentos, além do surgimento de novo sintoma neurológico; que não obstante
seja portador de enfermidade congênita, exerceu atividade laborativa como digitador e escritor,
tendo efetuado recolhimentos ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativo, entre setembro
de 2007 e agosto de 2008; que ao filiar-se ao RGPS, era capaz para o trabalho, devendo ser
ressaltado que apenas posteriormente é que sobreveio a incapacidade; que a r. decisão
rescindenda não observou a conduta do próprio INSS que, ao negar a concessão administrativa
do benefício em 10.09.2009, por ausência de incapacidade, acabou por reconhecer que tal
incapacidade é posterior ao seu ingresso no RGPS; que se configura indiscutível erro de fato; que
à época em que o benefício foi requerido, na via administrativa, restou demonstrado o
preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez,
evidenciando-se, assim, a violação aos dispositivos legais que preveem o direito ora postulado, a
saber: art. 201, I, da CF/88; art. 18, I, letra “a” da Lei n. 8.213/91; art. 25, I, letra “a”, do Decreto n.
3.048/99. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda para que, em novo
julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, com a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo
(10.09.2009).
Justiça gratuita concedida (id. 46551778 - pág. 1).
Citado o réu, este ofertou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, ante a
ausência da causa de pedir, bem como a carência de ação, por falta de interesse de agir. No
mérito, sustenta que o perito foi claro ao estabelecer a data de início da incapacidade laborativa
no terceiro dia de vida do autor; que em face de prova técnica produzida, a indicar a existência de
incapacidade total e permanente desde 02.01.1983, não há que se falar em agravamento a
acarretar a incapacidade laborativa, a partir dessa data; que o autor se filiou ao RGPS, na
condição de contribuinte individual, em 01.09.2007, de modo que, quando de seu ingresso no
sistema previdenciário, já era portador dos males que o acometem; que se trata de doença
preexistente ao ingresso no sistema de previdência social, vedada a concessão do benefício
vindicado nos termos do disposto no parágrafo único do art. 59 e §2º do artigo 42, da Lei n.
8.213/91; que a r. decisão rescindenda não merece reparos, razão pela qual deve ser rejeitada a
alegação do autor quanto à rescisão do julgado, em face da ocorrência de violação às normas
jurídicas; que os fundamentos de fato e de direito foram objeto de controvérsia e manifestação
judicial, impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório. Requer sejam
acolhidas as preliminares suscitadas, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, e se
não for esse o entendimento, propugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia
pelo estabelecimento do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da
citação, com observância do contido na Lei n. 11.960/2009, bem como pela fixação de verba
honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais) ou em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença proferida na lide primitiva.
Após apresentação de réplica, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de carência
de ação (id. 66464491 – pág. 1).
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 77759152 - págs. 1/3).
Razões finais da parte ré (id. 82226887 – pág. 1).
Manifestação do Ministério Público Federal, em que opina pela improcedência do pedido da ação
rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004238-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: EDUARDO MENK DERDERIAN TIBURCIO
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V O T O
De início, reproduzo os termos do decidido no curso da presente ação (id. 66464491 – pág. 1),
em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas em contestação, a saber:
Vistos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que o pedido formulado na presente ação
rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, mostra-se certo e inteligível, não se
vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu. Outrossim, a preliminar de carência de
ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e será apreciada quando do
julgamento da lide.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir,
justificando-as.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela existência de incapacidade do autor para o labor em momento anterior ao
seu ingresso no RGPS em 09/2007, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, no curso da instrução probatória realizada nos autos subjacentes, o Juízo de 1º Grau
enfatizou a necessidade de se apurar a data de início da incapacidade laboral da parte autora,
tendo designado, inclusive, um segundo médico perito, o Dr. Antônio Carlos Borges, para
esclarecer tal questão, uma vez que entendeu insuficientes as explanações dadas pelo primeiro
médico perito nomeado, o Dr. Ubirajara Aparecido Teixeira, neste ponto.
Nesse passo, anoto que o Dr. Eduardo de Sá Marinho assinalou que “...a incapacidade laborativa
do periciado Eduardo Menk Derderian Tiburcio se iniciou logo ao nascer, em razão de ter nascido
de parto prematuro, sofrendo anóxia pós-parto, e as sequelas apresentadas à perícia são reflexo
do que lhe ocorreu desde então..” (id. 33680962 – pág. 17), a indicar, pois, o acometimento de
enfermidade incapacitante desde a infância, informação esta considerada pela r. decisão
rescindenda.
Importante destacar, ainda, que a r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos
científicos próprios do Julgador para firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que
poderia ensejar, em tese, violação à norma jurídica, notadamente o art. 479 do CPC, mas levou
em conta elemento extraído da própria prova pericial.
Por outro lado, não se desconhecem as alegações da parte autora, no sentido de que a própria
autarquia previdenciária indeferiu requerimento administrativo apresentado em 10.09.2009, por
não ter sido constatada a incapacidade na ocasião, o que afastaria, a rigor, o fundamento da
preexistência de enfermidade incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto
probatório, o que não é aceito em sede de ação rescisória.
Na verdade, penso que não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato
efetivamente ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Por derradeiro, a alegação de violação à norma jurídica derivaria do erro de fato acima reportado
e, tendo em vista que este foi rejeitado, não subsistiria igualmente a hipótese prevista no inciso V
do art. 966 do CPC.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito,julgo
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela
parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar
com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO
RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
DERIVADO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que o pedido formulado na presente
ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, mostra-se certo e inteligível, não
se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu.
II - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela existência de incapacidade do autor para o labor em momento anterior ao seu ingresso no
RGPS em 09/2007, tornando inviável o reconhecimento do alegado direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42, §2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
V - No curso da instrução probatória realizada nos autos subjacentes, o Juízo de 1º Grau
enfatizou a necessidade de se apurar a data de início da incapacidade laboral da parte autora,
tendo designado, inclusive, um segundo médico perito, o Dr. Antônio Carlos Borges, para
esclarecer tal questão, uma vez que entendeu insuficientes as explanações dadas pelo primeiro
médico perito nomeado, o Dr. Ubirajara Aparecido Teixeira, neste ponto.
VI - O perito médico designado assinalou que “...a incapacidade laborativa do periciado Eduardo
Menk Derderian Tiburcio se iniciou logo ao nascer, em razão de ter nascido de parto prematuro,
sofrendo anóxia pós-parto, e as sequelas apresentadas à perícia são reflexo do que lhe ocorreu
desde então..”, a indicar, pois, o acometimento de enfermidade incapacitante desde a infância,
informação esta considerada pela r. decisão rescindenda.
VII - A r. decisão rescindenda não se valeu de conhecimentos científicos próprios do Julgador
para firmar conclusão acerca do início da incapacidade, o que poderia ensejar, em tese, violação
à norma jurídica, notadamente o art. 479 do CPC, mas levou em conta elemento extraído da
própria prova pericial.
VIII - Não se desconhecem as alegações da parte autora, no sentido de que a própria autarquia
previdenciária indeferiu requerimento administrativo apresentado em 10.09.2009, por não ter sido
constatada a incapacidade na ocasião, o que afastaria, a rigor, o fundamento da preexistência de
enfermidade incapacitante, todavia isto implicaria nova valoração do conjunto probatório, o que
não é aceito em sede de ação rescisória.
IX - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
X - A alegação de violação à norma jurídica derivaria do erro de fato acima reportado e, tendo em
vista que este foi rejeitado, não subsistiria igualmente a hipótese prevista no inciso V do art. 966
do CPC.
XI - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas em contestação e, no mérito, julgar
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
