
| D.E. Publicado em 22/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017780-06.2015.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, V, do CPC/1973, com o objetivo de desconstituir decisão monocrática que, nos do processo nº 2014.03.99.010426-3, deu provimento ao reexame necessário e á apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Na inicial da presente demanda, o autor sustenta, em síntese que:
Observa-se que o autor ajuizou a ação originária em 19.04.2012, em que pleiteava a concessão da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, sob a alegação de que sempre exerceu atividade rurícola, com os pais, em regime de economia familiar e também como boia-fria e diarista, e que hoje não se encontra em condições de laborar em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica.
Apresentou, como início de prova material de sua condição de trabalhador rural, certidão de casamento com data de 08.07.1978, atestando a sua condição de lavrador, bem como a CTPS, onde constam vínculos em atividade rural no período de 06/03/79 a 31/05/91, de forma descontínua.
Cumpre assinalar que, na petição inicial, requereu expressamente a oitiva das testemunhas que arrolou.
O MMº. Juiz de primeiro grau proferiu despacho preliminar determinando a citação do réu e a realização da perícia médica judicial.
Feita a perícia médica, foi oportunizado às partes manifestação sobre o laudo e, na sequência, proferiu-se a sentença, em que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesta Corte, foi proferida decisão que reformou a r. sentença para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado, tendo em vista que o término do último vínculo empregatícios registrado em CTPS ocorreu em 1993, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 2012, quando já expirado o período de graça a que se refere o Art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Ora, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido é necessário o início de prova material, que deve ser corroborado pela prova testemunhal, para fins de se apurar se o autor detém a condição de segurado especial ou não.
Neste caso, o juiz não deu oportunidade para a produção de prova essencial para a resolução da lide, e a parte autora não apelou sobre essa questão em razão da procedência do pedido em primeira instância.
Desta forma, entendo que restou violado o Art. 5º, LV, da Constituição Federal, em face do cerceamento de defesa, uma vez que não houve abertura de prazo para a realização da prova testemunhal, necessária à verificação da qualidade de segurado especial do autor.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Eminente Relator para julgar procedente a ação rescisória, a fim de rescindir o julgado, reconhecendo a nulidade da sentença proferida nos autos da ação subjacente, bem como determinar o regular prosseguimento daquele feito, para que se oportunize a produção de prova oral, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00.
É o voto.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017780-06.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Armindo Pinto de Magalhães contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/73 (f. 5), desconstituir a r. decisão monocrática proferida nesta egrégia Corte, que reformou a sentença de primeira instância e antecipadamente julgou o pedido improcedente, sem lhe propiciar o direito de produção da prova oral oportunamente requerida, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural até o momento da incapacidade.
Alega, em síntese, que "dada a natureza da lide, revela-se ser de suma importância a produção da prova oral em audiência e a não realização desta fere o princípio da ampla defesa".
Pretende a procedência da ação rescisória, para que, nos autos subjacentes, seja lhe aberta oportunidade de produção da prova oral e uma nova decisão seja proferida.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 11/97.
À f. 101 foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/73, substituído pelo artigo 968 do NCPC.
Em contestação (f. 107/118), o INSS alegou, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a rescisória ao reexame da causa originária, e por não se admitir a alteração do pedido originário. No mérito, sustentou que, ao ajuizar a lide primitiva o autor não sustentou tratar-se de segurado especial e sim de empregado rural, de tal sorte que desnecessária e inútil a produção da prova oral para comprovação do labor rural em momento imediatamente anterior ao início de sua incapacidade.
Decorreu sem manifestação o prazo assinalado para réplica (f. 124).
Dispensada a dilação probatória (f. 124), somente o INSS se manifestou em alegações finais (f. 125-v.).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência desta ação rescisória (f. 127/130).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017780-06.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende a parte autora desconstituir a r. decisão que antecipadamente julgou o feito, sem lhe propiciar o direito de produção da prova oral requerida na petição inicial, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural até o momento da incapacidade.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 04/08/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 16/07/2014 (f. 95).
Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória , que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
Na ação subjacente, a parte autora formulou pedido de aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese:
Acrescentou que a qualidade de segurado "está indubitavelmente documentada" pela certidão de Casamento e CTPS com vínculos empregatícios rurais no período de 1985 a 1993. E, após indicar as provas que pretendia produzir, na petição inicial a parte requerente requereu a oitiva das testemunhas devidamente identificadas no rol apresentado (f. 20/21).
Ao analisar a inicial (f. 39/40), o MM. Juízo a quo, em "despacho preliminar", determinou a citação do réu e, de plano, deferiu antecipadamente a realização de perícia médica para verificação da capacidade laborativa.
O feito foi contestado e, com a vinda do laudo pericial, as partes foram intimadas a manifestaram-se sobre este (f. 64).
Apresentadas as manifestações sobre o laudo, proferiu-se a sentença, na qual foi julgado procedente o pedido, sem a produção da prova oral.
Interposta apelação pelo INSS, a parte autora apresentou contrarrazões.
Ao final, a r. sentença foi reformada em grau de recurso, por decisão monocrática da DD. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, da egrégia Décima Turma, sob o argumento de perda da qualidade de segurado, já que o último vínculo ocorreu em 31/05/1993 e a parte não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade, que remonta a 2012 segundo o perito judicial.
Pois bem.
Embora, pessoalmente, entenda que somente o exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91 enseja aposentadoria por invalidez rural, curvo-me à jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus a essa benesse.
E, dada a natureza da lide, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia, em tese, a dispensa da instrução probatória.
Destaca-se, nesse sentido, nota ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 27ª ed., Saraiva, 1996, nota 6): "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1025). Neste sentido: STJ - 3ª Turma, REsp 8839 / SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29/04/91, deram provimento, v.u., DJU 03/06/91, p. 7427, 2ª col., em.)."
Entretanto, no presente caso, observo que a parte autora, em 4 (quatro) oportunidades, deixou de requerer oportunamente a realização da prova testemunhal, falhando na defesa de seu direito.
Com efeito, primeiramente aborda-se o "despacho preliminar" do Juízo a quo, onde foi designada desde logo a realização de perícia médica (f. 38/40).
Trata-se de um decisum equivalente à decisão de saneamento, em que são deferidas as provas necessárias ao julgamento.
Cabia à parte autora, nesse caso: a) desde logo requerer ao Juízo a quo a realização da prova testemunhal, quando intimado da decisão; b) ou agravar do referido "despacho preliminar", por não haver incluído, dentre as provas a serem realizadas, a testemunhal.
Nada disso foi feito pela parte, entretanto, tendo a decisão de f. 38/40 sofrido os efeitos da preclusão.
Em segundo lugar, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, limitando-se a exorar que fosse "homologado".
Ou seja, nada foi dito, nesta fase instrutória, a respeito da necessidade de oitiva de testemunhas.
Houvesse a parte autora agido com diligência, teria insistido na produção da prova oral, mas novamente permaneceu inerte quanto a esse ponto.
Ora, há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a omissão da parte, na fase de especificação de provas, gera preclusão e com isso a ausência de cerceamento de defesa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 3. Registra-se que é entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito, como se verifica no presente caso, em que houve expressa dispensa da prova requerida na inicial. 4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido" (AGARESP 201403462644, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 645985, Relator(a) MOURA RIBEIRO, STJ, TERCEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:22/06/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Preclui o direito à prova quando, a despeito da existência de requerimento na contestação, a parte se omite quando intimada para especificação. 2. Agravo regimental desprovido" (AGRESP 201501352186, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1536824, Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ, TERCEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:11/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012). II. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as". III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013. IV. Agravo Regimental improvido" (AGRESP 201303309612, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1407571, Relatora ASSUSETE MAGALHÃES, STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:18/09/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não cumpre despacho que determinou a especificação das provas e tampouco traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para o fim de se concluir que a parte interessada justificou a produção da prova oral pleiteada, e que essa seria imprescindível ao julgamento da causa, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AGARESP 201402549851, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 593721, Relator RAUL ARAÚJO, STJ, QUARTA TURMA, Fonte DJE DATA:03/08/2015).
Outrossim, há julgados de Tribunais Regionais Federais no sentido de que não há falar-se em cerceamento de defesa quando a parte, tendo tido oportunidade de requerer a produção de provas no decorrer de procedimento, permanece inerte e se limita a postular a procedência do pedido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, porém, quedou-se inerte. II. Somente em 10.04.2013, quando preclusa a especificação das provas, o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida. III. Demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade da sentença. IV. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que o autor juntou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural, formulário para comprovar a exposição a ruído entre 05.08.1975 e 24.10.1981 e PPPs relativos a atividades exercidas entre 1988 e 2013, embora não haja pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho nesse último período. V. Apelações do autor e do INSS improvidas" (AC 00196587320144039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981212, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A parte autora teve oportunidade de produção de prova testemunhal no curso do processo, no entanto, toda as vezes que foi instada a se manifestar, se silenciou sobre a questão. A título exemplificativo, as decisões de fls. 63 e 78, possibilitaram às partes, a especificação de provas. Sendo assim, não há se falar em cerceamento de defesa, ademais, porque na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a documentação carreada é suficiente para o deslinde da questão. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. - Em que pese o laudo pericial constatar a incapacidade laboral da parte autora, não há prova da qualidade de segurado. - A autora se qualifica como trabalhadora rural (boia-fria). A concessão de benefício por incapacidade laborativa aos trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação. - O início de prova material mostra-se bastante frágil e precária, visto que na carteira de trabalho da autora há registro de um único vínculo do exercício de atividade rural, mas na condição de empregada rural. Os demais contratos de trabalho anotados são de natureza de vínculo urbano, na função de ajudante em "Ind. Comércio de Resíduos Texteis", ajudante de cozinha e zeladora da Prefeitura Municipal de Anaurilândia/MS, admitida em 01/04/1990 e segundo informação do CNIS, o contrato se encerrou em 22/11/1993 e nos dados do PLENUS consta ainda que a autora recebe benefício de Assistência Social (LOAS), desde 23/03/2009. - Como a prova acostada aos autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência, torna-se totalmente desnecessária a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. - Não houve o requerimento administrativo do benefício e a presente ação foi ajuizada, em 18/06/2008, portanto, há mais de 14 anos após o término do último contrato de trabalho da parte autora, na Prefeitura de Anaurilândia/MS. - Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para qualquer atividade laborativa. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a parte autora, não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida" (AC 00104356220154039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2051102, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Lei 8.213/91, art. 80). 2. A mãe do segurado preso é beneficiária do auxílio-reclusão mediante prova de dependência econômica (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º). 3. Os documentos não são capazes de demonstrar a dependência econômica da requerente. A apresentação de um único recibo compra no valor de R$132,10, ainda que possa evidenciar eventual auxílio prestado à mãe, é insuficiente para demonstrar a dependência econômica para fins previdenciários. Da mesma forma, a apresentação testemunhos escritos, não confirmados em audiência, não se presta a essa finalidade. 4. Embora a requerente tenha apresentado rol de testemunhas na inicial, quando intimada para especificação de provas requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, por entender que não havia necessidade de se produzir de outras provas em audiência. Não pode, agora, em sede de recurso, alegando cerceamento de defesa, pedir o reavivamento de diligência pela qual expressamente se desinteressou. 5 Precedente do TRF1: AC 0013993-77.2007.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.655 de 01/03/2013. 6. Apelação não provida" (APELAÇÃO 2009.01.99.072237-6, APELAÇÃO CIVEL ..PROCESSO: - 2009.01.99.072237-6, Relator(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Fonte e-DJF1 DATA:14/07/2015 PAGINA:1522).
"PROCESSUAL CIVL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que a apelante deixou escoar o prazo concedido para especificação de provas, tendo apresentado o requerimento para a oitiva de testemunhas de forma extemporânea. 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de sorte que o(a) companheiro(a) faz jus à pensão por morte, nos termos de seu art. 201, V, bem como do art. 16, I e parágrafo 4º c/c art. 74, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese em que não restou demonstrado, de forma suficiente, que a demandante convivia maritalmente com o instituidor do benefício na data do seu falecimento. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida" (AC 00056460520114059999, AC - Apelação Civel - 532142, Relator(a) Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5, Terceira Turma, Fonte DJE - Data::17/01/2012 - Página::55).
Trago à colação, para além, precedente desta própria Terceira Seção, gerado em ação rescisória:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL POR DESÍDIA DA PARTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Extrai-se da ação subjacente que, a despeito de na inicial a autora protestar genericamente pela produção de todas as provas em direito admitidas, quando intimada, no curso da instrução processual, para especificar as provas a serem produzidas, manteve-se inerte. 2. É ônus da parte autora produzir as provas que entende necessárias para a instrução do processo. Porém, no momento que lhe competia, deixou transcorrer, sem motivo justificável, o prazo assinalado para especificação de provas. 3. Não demonstrada violação à lei cometida pelo julgado. Formada a relação processual e oportunizada às partes a produção de provas, cabe ao magistrado apreciar o mérito da questão (artigo 269 do CPC) com base nos elementos constantes dos autos. Mero inconformismo da parte não pode dar ensejo à propositura da ação rescisória. 4. Ação rescisória improcedente. 5. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, por ser Beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita." (AR 00351954120114030000, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8389, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014).
Em terceiro lugar, nas contrarrazões apresentadas pela parte autora, não requereu ela que fosse realizada prova testemunhal, em caso de o mérito ser-lhe considerado, por esta Corte, desfavorável.
Pelo contrário, a parte autora sustentou que a prova documental produzida com a inicial lhe bastava para a comprovação dos fatos alegados, da seguinte forma: "Analisando-se os documentos e o laudo pericial acostados aos autos, percebemos claramente que o Apelado preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício de Aposentadoria por Invalidez, pois possui a qualidade de segurado e é incapacitado para o trabalho" (f. 88/90).
Nota-se que a parte autora, uma vez mais, olvidou de tratar, por via de requerimento expresso, oportunamente, de questão de seu interesse.
Nesta fase recursal do processo, não mais relevava o fato de haver requerido a produção de prova testemunhal na petição inicial, uma vez que cabe à parte também zelar pelo seu direito de defesa em segundo grau de jurisdição.
Em quarto, o autor absteve-se de interpor agravo legal em face da decisão monocrática que lhe reformou a sentença de procedência, omitindo-se na defesa adequada e ordinária prevista no Código de Processo Civil.
De fato, quando exercida a jurisdição monocrática na forma do artigo 557 do CPC/73, dá-se à parte uma oportunidade a mais de recorrer, pois se pode, em tese, corrigir eventual erro do relator no julgamento da causa, submetendo a questão à turma.
Todavia, o autor deixou transitar em julgado o decisum monocrático, preferindo atacar o julgado por meio da ação rescisória.
Enfim, a parte autora não apresentou defesa efetiva de seu direito à prova, ao menos em 3 (três) oportunidades anteriores ao julgamento atacada, e 1 (uma) vez após sua ocorrência.
Em relação à última oportunidade de defesa desprezada pela parte autora - interposição de agravo interno em face da decisão monocrática - aplica-se a inteligência da súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos."
Entretanto, razoável é o entendimento de que tal súmula não se aplica às questões anteriores ao julgamento monocrática da apelação, quando sofreram os efeitos da preclusão.
Entendimento contrário implica inverter a lógica dos recursos, a transformar a ação rescisória em via ordinária de impugnação, ideia contrária ao ordenamento processual pretérito e atual, pois esta tem caráter restrito e excepcional.
Entendo não haver "violação literal de disposição de lei" se o tribunal ad quem aprecia a apelação das partes dentro dos limites da controvérsia estabelecida no recurso.
Eis a dicção do artigo 512 do CPC/73: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso."
Tais limites só poderiam ser estendidos in casu se, nas contrarrazões, a parte autora postulasse a produção de prova testemunhal, em caso de provimento do apelo, pugnando pela anulação do julgado de forma subsidiária.
Naturalmente as questões relativas à "ordem pública" podem ser resolvidas de ofício em segunda instância, desde que ultrapassada a fase de conhecimento do recurso, mas tal atributo não está presente na espécie, dado o caráter disponível do direito controvertido trazido a julgamento.
Para além, forçoso é reconhecer que a parte autora poderia ter, ela própria, interposto apelação em face da r. sentença, postulando a produção de prova testemunhal em caso de provimento do apelo da autarquia previdenciária, mas também se omitiu nesse ponto.
Enfim, por um lado, consagrado está no ordenamento jurídico o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Por outro, não se pode admitir que a parte se dê o luxo de utilizar a ação rescisória como remédio para o exercício imperfeito da ampla defesa, realizado por ela própria, mormente quando não impugnados, tempestivamente, os atos processuais ordinatórios e interlocutórios durante o procedimento civil em primeiro grau de jurisdição.
Enfim, a ação rescisória não pode ser utilizada como "recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos".
Digno de nota é a ausência de prova material no período posterior a 1993 até a propositura da ação em 2012.
A DER deu-se em 21/3/2012 e o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS em razão da perda da qualidade de segurado.
Como bem observou o Ministério Público Federal, o artigo 39, I, da LBPS, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez rural, exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda de que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao benefício, em número de meses igual ao da carência. Como não há início de prova material posteriormente a 1993, torna-se despicienda a oitiva de testemunhas.
Isto é, se se considerar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU, antevê-se inclusive a inutilidade da produção da prova testemunhal no presente caso.
Em derradeiro, há que se questionar a própria utilidade desta ação rescisória, à medida que os julgamentos de 1ª e 2ª instância - diante da falta de clareza da petição inicial - abordaram o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez como se fosse urbano.
Logo, a coisa julgada restringir-se-ia somente a tal tipo de benefício (urbano, dependente da manutenção da qualidade de segurado por contribuições), não afastando a possibilidade de a parte autora requerer, inclusive na via administrativa, a aposentadoria por invalidez rural do artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, suspensa a cobrança por conta da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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