D.E. Publicado em 14/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, determinando a remessa dos autos subjacentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018536-78.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MIRANDA, que pretende seja rescindida decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, que não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, sentença que julgou procedente pedido formulado pelo então autor, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (08.03.2013).
Sustenta o autor, em apertada síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois não se atentou que o então autor já se encontrava incapacitado para o labor desde 10.10.2011, conforme documentos médicos carreados aos autos subjacentes, sendo que sua refiliação ao sistema previdenciário se deu em 03.11.2011, mediante o recolhimento de contribuição retroativa a 10/2011, evidenciando, assim, a preexistência da incapacidade; que a partir daí, o então autor verteu o restante do número mínimo de contribuições necessárias para o resgate da carência, contudo, estando inativo, sem exercer atividade alguma, não poderia ter recolhido contribuições como se estivesse em pleno exercício da atividade autônoma, até 03/2012; que não obstante tenha sido deferido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 12.03.2012 a 08.03.2013 e de 10.06.2013 a 15.11.2013, é dever da Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, nos termos da Súmula n. 473 do STF; que a concessão dos benefícios de auxílio-doença citados não pode ser considerada, de forma a vincular o INSS a conceder-lhe novo benefício em renovação; que a r. decisão rescindenda está a violar o disposto no §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, pois a incapacidade suscitada para a concessão da benesse, eclodida em 10.10.2011, é preexistente à refiliação do então autor como segurado do RGPS, ocorrida em 03.11.2011; que na condição de contribuinte individual, era o seu ônus/responsabilidade velar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91; que as importâncias recebidas pela parte ré geraram enriquecimento sem causa em seu favor, impondo-se o seu ressarcimento, nos termos do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Requer, por fim, seja desconstituída a r. decisão rescindenda e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ante a ausência da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, protestando, ainda, pela devolução de todo e qualquer valor porventura já recebido por força da r. decisão rescindenda, além dos consectários legais. Subsidiariamente, pleiteia seja correção monetária calculada de acordo com o critério estabelecido pela Lei n. 11.960/2009.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 18/302.
Instado pelo despacho de fl. 304, o autor carreou aos autos cópias das peças que compuseram a reclamação trabalhista intentada pelo ora réu em face do Sr. Eduardo Miranda (autos n. 0000024-12.2012.5.15.0116 da Vara de Trabalho de Tatuí/SP; fls. 308/347)
Pela decisão de fls. 349/351, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para que fosse suspensa a execução do julgado (autos n. 4000121-77.2013.8.26.0624 da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), mantendo, no entanto, o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/611.791.844-9) até a decisão final da presente ação rescisória.
Devidamente citado (fl. 357vº), ofertou o réu contestação (fl. 358/365; docs. 366/382), alegando que o autor sequer apontou qual norma jurídica teria sido violada, mesmo em sentido amplo; que analisando a contestação ofertada pelo ora autor, então réu da ação subjacente, não há qualquer alegação acerca da preexistência da incapacidade ou de ausência da qualidade de segurado; que conforme juntado aos autos pela própria parte autora, a cópia de ação trabalhista com trânsito em julgado indica a existência de vínculo empregatício no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, não havendo que se falar em enfermidade preexistente à sua filiação ao RGPS; que não há dúvidas de que na data de entrada do requerimento administrativo (12.03.2012) mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista o início de recolhimento de contribuições como contribuinte individual a partir da competência de 10/2011; que o simples fato de possuir moléstia não caracteriza incapacidade, tanto é que os artigos 42, §2º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, afirmam que a progressão e o agravamento da lesão já existentes permite o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez; que os débitos previdenciários devem ser acrescidos de correção monetária, utilizando-se para tanto o índice que reflita a inflação acumulada no período, sendo, no caso, o INPC. Pretende, por derradeiro, seja julgado improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, aduz que não há que se falar em devolução dos valores recebidos, haja vista tratar-se de crédito alimentar, de modo que irrepetível.
Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à fl. 389.
Intimadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir (fl. 389), o autor e o réu deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestarem (fls. 389vº/390).
Razões finais do autor à fl. 391vº, tendo o réu deixado de se manifestar (fl. 392).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018536-78.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS
Da análise dos elementos trazidos pelo autor, consistente nas peças que compuseram a reclamação trabalhista n. 000024-12.2012.5.15.0116, notadamente a cópia da sentença trabalhista à fl. 344/345vº, com trânsito em julgado (fl. 346), verifica-se que após a devida instrução probatória concluiu-se pela existência de vínculo empregatício ostentado pelo ora réu no período de 05.02.2008 a 10.10.2011, sendo que nesta data ele sofreu acidente de trabalho, que acabou por lhe ocasionar as lesões ora constatadas pelo laudo médico-pericial (sequela de fratura do terço proximal do fêmur esquerdo com comprometimento funcional sobre o membro inferior esquerdo de grau moderado e sequela de fratura do terço distal do rádio esquerdo com comprometimento funcional de grau moderado; fl. 183/190), evidenciando, assim, claro nexo causal entre o aludido acidente de trabalho e a alegada incapacidade para o labor.
Outrossim, é pacífico o entendimento no sentido de que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação que objetiva a concessão de benefício de natureza acidentária, o que ocorre no caso vertente.
Por outro lado, por se tratar de decisão oriunda da Justiça Federal, dou como competente este Tribunal para apreciar a presente ação rescisória, sendo que, no âmbito do juízo rescindendo, é de se reconhecer a incompetência absoluta de seu órgão prolator, razão pela qual a r. decisão rescindenda deve ser desconstituída. Contudo, no âmbito do juízo rescisório, não é possível adentrar ao mérito em função, justamente, da ausência de competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição da República de 1988, competindo à Justiça Estadual dirimir o conflito instalado na ação subjacente.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Cumpre esclarecer também que malgrado o autor tivesse indicado como fundamentos da presente rescisória os incisos V e VIII do art. 966 do NCPC/2015, extrai-se da narrativa da inicial, juntamente com a documentação acostada aos autos, a ocorrência de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente (inciso II do art. 966 do CPC/2015), sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.
Em síntese, considerando a natureza acidentária do benefício em questão, resta configurada a hipótese prevista no inciso II, do artigo 966 do CPC/2015, a autorizar a abertura da via rescisória, com a consequente declaração de nulidade da r. decisão rescindenda e de todos os atos processuais posteriores, inclusive aqueles que compuseram a execução do julgado.
Insta salientar que em face da sentença ter sido prolatado por Juízo Estadual (3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP), dotado de competência para processar e julgar feito que verse sobre benefício de natureza acidentária, há que se reconhecer a sua validade, impondo-se a remessa dos autos subjacentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS.
Por derradeiro, dada a validade da sentença proferida, consoante explanado anteriormente, que reconheceu o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por invalidez, fundado na constatação de que este se encontra acometido de enfermidades que lhe acarretam incapacidade total e permanente para o labor (resposta ao quesito n. 09 formulado pelo então autor; fl. 188), e diante da natureza alimentar das prestações, é de rigor a manutenção do pagamento do benefício em comento (NB 32/611.791.844-9) até o deslinde definitivo da causa subjacente.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para rescindir a r. decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, nos autos da AC n. 2014.03.99.039994-9, com fundamento no art. 966, inciso II, do CPC/2015, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito subjacente, devendo os aludidos autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação do recurso de apelação então interposto pelo INSS, tornando definitiva a tutela provisória de urgência deferida às fls. 349/351, com a manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do réu (NB 32/611.791.844-9). Por se tratar de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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Data e Hora: | 02/05/2018 13:24:02 |