Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10803 / SP
0025131-30.2015.4.03.0000
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APONTADO ERRO DE FATO NA SENTENÇA, QUANTO À
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA, APRESENTADA NO TRIBUNAL,
RELATIVA AO DIREITO ALMEJADO. INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A rescisória não reúne condições de frutificar. O proponente busca o desfazimento de
sentença exarada em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia,
posteriormente, expressamente, renunciou ao direito almejado, com homologação pelo
eminente Relator, advindo extinção do processo originário com exame de mérito.
- A sentença cuja desconstituição se pretende nesta senda não mais subsiste. A decisão que
produziu coisa julgada formal e material é, justamente, a que apreciou o pleito de renúncia
manifestado pelo vindicante, em que este abdicou do direito que alegava titularizar. E esse
provimento não é enfocado na presente rescisória.
- O postulante está a confrontar provimento já completamente suplantado pelo evolver
procedimental e cujos termos não prevaleceram.
- Quanto ao desfazimento pretendido, falece à autoria interesse de agir.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do NCPC.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem
resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-6
