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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CIVIL. REGISTRO PROV...

Data da publicação: 09/10/2020, 15:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CIVIL. REGISTRO PROVISÓRIO NO CREA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente os formulários acostados (id’s 1407107 – pág. 17 e 1407107 – pág. 19), concluiu que o ora réu trabalhou como engenheiro civil nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995, enquadrando a referida atividade como especial (código 2.1.1 Anexo III do Decreto nº 53.831/64). III - No que tange à alegação de que a r. decisão rescindenda não teria se atentado ao fato de que a inscrição do ora réu como engenheiro civil somente ocorreu em 22.02.1985, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em momento anterior, cabe ponderar que havia a possibilidade do formado em engenharia civil exercer regularmente a profissão sem o registro definitivo no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, nos termos do art. 57 da Lei n. 5.194-66. IV - Ante existência de outra forma autorizativa, ainda que temporária, para o exercício da profissão, a solução da controvérsia demandaria a produção de outras provas, não bastando a mera verificação dos autos subjacentes, não se configurando, pois, o erro de fato relativamente ao período de 01.01.1984 a 04.09.1987. De qualquer forma, os documentos acostados pelo réu em sua contestação espancam qualquer dúvida quanto à regularidade de sua atuação como engenheiro civil anteriormente a 22.02.1985, posto que ele contava com Registro Provisório junto ao CREA/SP desde 02/1984, que consigna a conclusão do curso de Engenharia Civil no ano letivo de 1983 (id. 1684564 – pág. 2-3). V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. VI - A r. decisão rescindenda firmou o mesmo entendimento acima explanado e, com base nos formulários id 1407107/pág. 17 e id 1407107/pág. 19, acabou por reconhecer o exercício de atividade especial como engenheiro civil, por enquadramento em categoria profissional (código 2.1.1, Anexo III, Decreto n. 53.831-64), nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou consideração de um fato efetivamente ocorrido como inexistente. VII - O reconhecimento de exercício de atividade especial com base em enquadramento por categoria profissional, como ocorre no caso dos autos, dispensava a comprovação da presença de agentes nocivos, bastando a mera anotação em CTPS, não se indagando acerca das tarefas executadas ou do local de sua realização. Precedente do e. STJ. VIII - Houve efetivo pronunciamento jurisdicional sobre a questão em debate, não cabendo a esta Seção, em sede de ação rescisória, promover nova valoração do conjunto probatório. IX - Não se afigura, igualmente, a ocorrência de erro de fato relativamente ao período de 04.01.1988 a 04.07.1995, inviabilizando, pois, a propositura da presente ação rescisória. X - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou as condutas previstas no art. 80, incisos I, II e III, do CPC, uma vez que não houve a intenção de deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo ilegal, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de erro de fato em que teria incorrido a r. decisão rescindenda, não se justificando imposição de multa prevista no art. 81 do CPC. XI - Honorários advocatícios a cargo do INSS, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência provisória revogada. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5022556-90.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5022556-90.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
28/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CIVIL.
REGISTRO PROVISÓRIO NO CREA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve
ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente os
formulários acostados (id’s 1407107 – pág. 17 e 1407107 – pág. 19), concluiu que o ora réu
trabalhou como engenheiro civil nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a
04.07.1995, enquadrando a referida atividade como especial (código 2.1.1 Anexo III do Decreto nº
53.831/64).
III - No que tange à alegação de que a r. decisão rescindenda não teria se atentado ao fato de
que a inscrição do ora réu como engenheiro civil somente ocorreu em 22.02.1985,
impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em momento anterior, cabe ponderar
que havia a possibilidade do formado em engenharia civil exercer regularmente a profissão sem o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

registro definitivo no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, nos termos do art. 57 da Lei
n. 5.194-66.
IV - Ante existência de outra forma autorizativa, ainda que temporária, para o exercício da
profissão, a solução da controvérsia demandaria a produção de outras provas, não bastando a
mera verificação dos autos subjacentes, não se configurando, pois, o erro de fato relativamente
ao período de 01.01.1984 a 04.09.1987. De qualquer forma, os documentos acostados pelo réu
em sua contestação espancam qualquer dúvida quanto à regularidade de sua atuação como
engenheiro civil anteriormente a 22.02.1985, posto que ele contava com Registro Provisório junto
ao CREA/SP desde 02/1984, que consigna a conclusão do curso de Engenharia Civil no ano
letivo de 1983 (id. 1684564 – pág. 2-3).
V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - A r. decisão rescindenda firmou o mesmo entendimento acima explanado e, com base nos
formulários id 1407107/pág. 17 e id 1407107/pág. 19, acabou por reconhecer o exercício de
atividade especial como engenheiro civil, por enquadramento em categoria profissional (código
2.1.1, Anexo III, Decreto n. 53.831-64), nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de
04.01.1988 a 04.07.1995, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou consideração de
um fato efetivamente ocorrido como inexistente.
VII - O reconhecimento de exercício de atividade especial com base em enquadramento por
categoria profissional, como ocorre no caso dos autos, dispensava a comprovação da presença
de agentes nocivos, bastando a mera anotação em CTPS, não se indagando acerca das tarefas
executadas ou do local de sua realização. Precedente do e. STJ.
VIII - Houve efetivo pronunciamento jurisdicional sobre a questão em debate, não cabendo a esta
Seção, em sede de ação rescisória, promover nova valoração do conjunto probatório.
IX - Não se afigura, igualmente, a ocorrência de erro de fato relativamente ao período de
04.01.1988 a 04.07.1995, inviabilizando, pois, a propositura da presente ação rescisória.
X - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou
as condutas previstas no art. 80, incisos I, II e III, do CPC, uma vez que não houve a intenção de
deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo
ilegal, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de erro de fato em que teria
incorrido a r. decisão rescindenda, não se justificando imposição de multa prevista no art. 81 do
CPC.
XI - Honorários advocatícios a cargo do INSS, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu parcialmente tutela
de urgência provisória revogada.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022556-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: WALTER TOSHIAKI HIRAI

Advogados do(a) REU: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE
FERREIRA LOUZADA - SP202224-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022556-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: WALTER TOSHIAKI HIRAI
Advogados do(a) REU: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE
FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso VIII (erro de fato), do CPC, com pedido de tutela provisória
de urgência, proposta pelo INSS em face de Walter Toshiaki Hirai, que pretende seja rescindido
acórdão da 7ª Turma, que não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer a atividade especial exercida de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de
04.01.1988 a 04.07.1995, determinando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
serviço, desde 22.03.1999.
Sustenta o INSS, em apertada síntese, que o ora réu propôs ação previdenciária objetivando o
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de
04.01.1988 a 04.07.1995 e o consequente restabelecimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data de sua suspensão em 22.03.1999, tendo seu pedido sido
julgado improcedente em Primeira Instância; que interposto recurso de apelação, este Tribunal
deu-lhe provimento; que a r. decisão rescindenda reconheceu equivocadamente o lapso temporal
compreendido entre 01.01.1984 a 22.02.1985, na medida em que no aludido interregno o ora réu
não era engenheiro, pois não havia concluído o curso superior; que o ora réu se formou em
engenharia em 16.02.1984 e seu registro no CREA se deu em 22.02.1985; que as atividades do
ora réu, durante o período de 04.01.1988 a 04.07.1995, eram desempenhadas eventualmente
nos canteiros das obras e a exposição aos agentes insalubres se davam de modo esporádico, o
que impossibilita o reconhecimento da especialidade do período; que restou demonstrado o erro
de fato na contagem de tempo de serviço, que culminou na concessão do benefício do então
autor. Requer, por fim, seja julgado procedente o pedido formulado na presente ação rescisória

com a desconstituição do v. acórdão rescindendo e, em novo julgamento, seja julgado
improcedente o pedido formulado na ação subjacente.
Distribuído inicialmente o presente feito ao Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues,
este diferiu a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência posteriormente à resposta
do então requerido, tendo sido determinada a sua citação.
Citado, ofertou o réu contestação, aduzindo que a conclusão do curso de engenharia civil se deu
em 1983; que resta perfeitamente comprovado no documento do CREA que o diploma foi
expedido em 20.02.1984, mas se refere ao ano letivo de 1983; que possuía Carteirinha Provisória
de Identidade do CREA, dando conta que solicitou seu registro em 16.02.1984, concernente ao
ano letivo de 1983; que o período de 04.01.1988 a 04.07.1995 foi reconhecido como especial pela
categoria profissional de engenheiro, e não pelo trabalho em canteiro de obras; que o Decreto nº
53.831/64 criou a presunção juris et jure de exercício profissional insalubre para determinadas
especialidades da engenharia, como a de engenheiro civil; que de 04.01.1988 a 28.04.1995 há o
reconhecimento pelo enquadramento legal da atividade profissional e de 29.04.1995 a 04.07.1995
há o reconhecimento como especial por meio do DSS-8030, que comprova o exercício de
atividade de engenheiro, inspecionando obras, estando exposto de modo habitual e permanente
aos agentes agressivos (calor, chuva, altos níveis de ruído, poeiras, partículas em suspensão no
ar, cimento, pó de pedra e asfalto); que possui efetivamente 30 anos, 06 meses e 20 dias de
tempo de serviço, e não 30 anos, 05 meses e 26 dias, conforme constou da r. decisão
rescindenda. Requer a improcedência do pedido e, subsidiariamente, pleiteia pela reafirmação da
DER, bem como pela não devolução dos valores recebidos. Protesta, ainda, pela condenação do
autor por litigância de má-fé e pela concessão de gratuidade.
Na sequência, foi deferida a gratuidade judiciária à parte ré, tendo o autor apresentado réplica.
Em seguida, o autor reiterou o pedido de concessão de tutela provisória.
Após, o i. Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, com base no art. 200 do RI do TRF-
3ª Região, determinou a redistribuição do presente para feito para outro Desembargador
integrante da 3ª Seção, vindo os autos à minha conclusão.
Pela decisão id. 6615486 – pág. 1-7, foi deferida parcialmente a tutela requerida, para que fosse
sustada a execução das parcelas vencidas (autos n. 0001502-20.2006.4.03.6183 da 5ª Vara
Federal Previdenciária de São Paulo/SP), com a manutenção do pagamento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido pelo réu (NB 108.028.213-8).
Interposto agravo interno pelo ora réu, pugnando pela revogação integral da tutela provisória
concedida, este Tribunal negou-lhe provimento (id. 71528897 – pág. 10-12).
Na sequência, a parte ré foi instada a prestar esclarecimentos acerca da sua condição
econômica, para efeito de apreciar a manutenção da assistência judiciária, tendo sido carreados
aos autos os documentos id’s 107593442 – págs. 1-21 e 107593443 – págs. 1-45.
Pela decisão id. 107954755 – pág. 3, foi acolhida parcialmente a impugnação à concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, com redução das despesas processuais em 50%, nos
termos do art. 98, §5º, do CPC.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 124575082 – pág. 1).
É o relatório.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022556-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: WALTER TOSHIAKI HIRAI
Advogados do(a) REU: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A, ALEXANDRE
FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão
de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso vertente, a r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos,
notadamente os formulários acostados (id’s 1407107 – pág. 17 e 1407107 – pág. 19), concluiu
que o ora réu trabalhou como engenheiro civil nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de
04.01.1988 a 04.07.1995, enquadrando a referida atividade como especial (código 2.1.1 Anexo III
do Decreto nº 53.831/64)
Com efeito, no que tange à alegação de que a r. decisão rescindenda não teria se atentado ao
fato de que a inscrição do ora réu como engenheiro civil somente ocorreu em 22.02.1985,
impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em momento anterior, cabe ponderar
que havia a possibilidade do formado em engenharia civil exercer regularmente a profissão sem o
registro definitivo no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, nos termos do art. 57 da Lei
n. 5.194-66, in verbis:
Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia,
oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em
processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões
mediante registro provisório no Conselho Regional.
Assim sendo, ante existência de outra forma autorizativa, ainda que temporária, para o exercício
da profissão, a solução da controvérsia demandaria a produção de outras provas, não bastando a
mera verificação dos autos subjacentes, não se configurando, pois, o erro de fato relativamente
ao período de 01.01.1984 a 04.09.1987.
De qualquer forma, os documentos acostados pelo réu em sua contestação espancam qualquer
dúvida quanto à regularidade de sua atuação como engenheiro civil anteriormente a 22.02.1985,
posto que ele contava com Registro Provisório junto ao CREA/SP desde 02/1984, que consigna a
conclusão do curso de Engenharia Civil no ano letivo de 1983 (id. 1684564 – pág. 2-3).

De outra parte, é consabido que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda firmou o mesmo entendimento acima explanado e,
com base nos formulários id 1407107/pág. 17 e id 1407107/pág. 19, acabou por reconhecer o
exercício de atividade especial como engenheiro civil, por enquadramento em categoria
profissional (código 2.1.1, Anexo III, Decreto n. 53.831-64), nos períodos de 01.01.1984 a
04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou
consideração de um fato efetivamente ocorrido como inexistente.
Cumpre frisar que o reconhecimento de exercício de atividade especial com base em
enquadramento por categoria profissional, como ocorre no caso dos autos, dispensava a
comprovação da presença de agentes nocivos, bastando a mera anotação em CTPS, não se
indagando acerca das tarefas executadas ou do local de sua realização.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE.ENGENHEIRO CIVIL.LEI Nº
5.527/68 REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96.
(...)
2.Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a
atividade especialfoi desenvolvida antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois até o seu advento, era
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na
categoria profissionaldo trabalhador.
3.Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei nº 5.527/68,
revogada somente com a redação do art. 6º da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial
sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado,
mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
4.Recurso improvido.
(STJ; REsp n. 440955; 6ª Turma; Rel. Ministro Paulo Gallotti; DJ 01.02.2005)
Insta acrescentar que houve efetivo pronunciamento jurisdicional sobre a questão em debate, não
cabendo a esta Seção, em sede de ação rescisória, promover nova valoração do conjunto
probatório.
Em síntese, não se afigura, igualmente, a ocorrência de erro de fato relativamente ao período de
04.01.1988 a 04.07.1995, inviabilizando, pois, a propositura da presente ação rescisória.
No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou as
condutas previstas no art. 80, incisos I, II e III, do CPC, uma vez que não houve a intenção de
deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo
ilegal, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de erro de fato em que teria
incorrido a r. decisão rescindenda, não se justificando imposição de multa prevista no art. 81 do
CPC.
Ante a improcedência do pedido, com a manutenção do título judicial rescindendo, resta
prejudicada a apreciação de pleitos formulados em sede de contestação, concernentes à
recontagem do tempo de serviço, à reafirmação da DER e à desobrigação de restituir os valores

recebidos.
II - DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Revogo a
decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, autorizando-se o
prosseguimento da execução (autos n. 0001502-20.2006.4.03.6183 da 5ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo/SP) em seus ulteriores termos.
É como voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CIVIL.
REGISTRO PROVISÓRIO NO CREA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve
ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, notadamente os
formulários acostados (id’s 1407107 – pág. 17 e 1407107 – pág. 19), concluiu que o ora réu
trabalhou como engenheiro civil nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a
04.07.1995, enquadrando a referida atividade como especial (código 2.1.1 Anexo III do Decreto nº
53.831/64).
III - No que tange à alegação de que a r. decisão rescindenda não teria se atentado ao fato de
que a inscrição do ora réu como engenheiro civil somente ocorreu em 22.02.1985,
impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em momento anterior, cabe ponderar
que havia a possibilidade do formado em engenharia civil exercer regularmente a profissão sem o
registro definitivo no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, nos termos do art. 57 da Lei
n. 5.194-66.
IV - Ante existência de outra forma autorizativa, ainda que temporária, para o exercício da
profissão, a solução da controvérsia demandaria a produção de outras provas, não bastando a
mera verificação dos autos subjacentes, não se configurando, pois, o erro de fato relativamente
ao período de 01.01.1984 a 04.09.1987. De qualquer forma, os documentos acostados pelo réu
em sua contestação espancam qualquer dúvida quanto à regularidade de sua atuação como
engenheiro civil anteriormente a 22.02.1985, posto que ele contava com Registro Provisório junto
ao CREA/SP desde 02/1984, que consigna a conclusão do curso de Engenharia Civil no ano
letivo de 1983 (id. 1684564 – pág. 2-3).

V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - A r. decisão rescindenda firmou o mesmo entendimento acima explanado e, com base nos
formulários id 1407107/pág. 17 e id 1407107/pág. 19, acabou por reconhecer o exercício de
atividade especial como engenheiro civil, por enquadramento em categoria profissional (código
2.1.1, Anexo III, Decreto n. 53.831-64), nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de
04.01.1988 a 04.07.1995, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou consideração de
um fato efetivamente ocorrido como inexistente.
VII - O reconhecimento de exercício de atividade especial com base em enquadramento por
categoria profissional, como ocorre no caso dos autos, dispensava a comprovação da presença
de agentes nocivos, bastando a mera anotação em CTPS, não se indagando acerca das tarefas
executadas ou do local de sua realização. Precedente do e. STJ.
VIII - Houve efetivo pronunciamento jurisdicional sobre a questão em debate, não cabendo a esta
Seção, em sede de ação rescisória, promover nova valoração do conjunto probatório.
IX - Não se afigura, igualmente, a ocorrência de erro de fato relativamente ao período de
04.01.1988 a 04.07.1995, inviabilizando, pois, a propositura da presente ação rescisória.
X - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, penso que a parte autora não praticou
as condutas previstas no art. 80, incisos I, II e III, do CPC, uma vez que não houve a intenção de
deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo
ilegal, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de erro de fato em que teria
incorrido a r. decisão rescindenda, não se justificando imposição de multa prevista no art. 81 do
CPC.
XI - Honorários advocatícios a cargo do INSS, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Decisão que deferiu parcialmente tutela
de urgência provisória revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, revogando a
decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, autorizando-se o
prosseguimento da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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