
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016991-72.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ABEL DE JESUS LOPES FARIA
Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016991-72.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ABEL DE JESUS LOPES FARIA
Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por Abel de Jesus Lopes Faria em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva, com fundamento no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (CPC), desconstituir em parte a decisão monocrática proferida no Processo n. 5327669-54.2019.4.03.9999, a qual, ao dar parcial provimento a seu apelo para, tão somente, reconhecer o período de 01/01/1988 a 31/12/1988 como labor rural, manteve a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Argumenta ter obtido documento novo (Identidade de Beneficiário do INAMPS), no qual está assentada sua condição de beneficiário e a qualificação de seu genitor como trabalhador rural, o que, a seu ver, comprovaria a atividade rurícola de seu pai até 1987 e evidenciaria o fato de ter, ele autor, laborado em atividade rural no período de 25/03/1983 a 26/03/1995.
Pugna pela rescisão do julgado no tocante ao tempo de trabalho rural e por nova apreciação do pedido originário, com a consequente soma desse interregno aos demais períodos de trabalhos urbanos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/11/2016.
Pelo despacho Id. 264208112 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o INSS suscita o caráter recursal desta demanda rescisória e sustenta a não configuração de documento novo apto a justificar a rescisão do julgado atacado, bem como a falta de prova do labor rural do segurado, senão requer a fixação do termo inicial do benefício na data de sua citação nesta rescisória.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência da ação rescisória para rescindir parcialmente o julgado e, no juízo rescisório, pelo reconhecimento do labor rural do autor no período de 25/03/1983 a 26/03/1995.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016991-72.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ABEL DE JESUS LOPES FARIA
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.” (in: Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 27/06/2022 e o trânsito em julgado do decisum, em 20/08/2020.
Passo ao juízo rescindendo.
No caso, o pedido formulado nesta ação rescisória está assentado na existência de documento novo apto a demonstrar o trabalho rural desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, desde 25/03/1983 até 26/03/1995, quando passou a exercer atividades urbanas.
A solução da lide reclama a análise da hipótese de prova nova (artigo 966, VII, do CPC).
Acerca de documento novo, esclarece a ainda pertinente lição de José Carlos Barbosa Moreira:
"(...)
Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso" e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença".
(...) Por conseguinte, "depois da sentença" significará "depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda".
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)." (in: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., p. 138/140)
Na ação subjacente, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho rural e enquadramento de atividade especial.
Alega ter exercido atividades rurais, com sua família, desde os 12 (doze) anos (25/03/1983) até a data em que passou desempenhar funções de natureza urbanas (26/03/1995).
A fim de comprovar o labor rural foram juntados aos autos subjacentes a certidão de nascimento do autor, ocorrido em 25/03/1971, na qual seu pai está qualificado como lavrador, e a certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, declarando o fato de que, ao requerer a carteira de identidade em 15/06/1988, o autor informou exercer a profissão de lavrador.
A parte autora também produziu prova oral.
Em Primeira Instância, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS, tão somente, a averbar como especial os períodos de 27/03/1995 a 23/11/2016. Não reconheceu o período em que o autor alega ter sido trabalhador rural.
Nesta Corte, a decisão atacada deu parcial provimento ao apelo da parte autora para apenas reconhecer o período de 01/01/1988 a 31/12/1988 como labor rural exercido pelo demandante, mantendo, no mais, a sentença.
Acerca do pedido de averbação de tempo de trabalho rural, transcrevo o trecho do julgado subjacente (g. n.):
“(...)
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do exercício de labor rurícola de 25.03.1983 (implemento dos 12 anos de idade) até 26.03.1995 (véspera do primeiro registro oficial de contrato de trabalho), em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS.
Outrossim, insta salientar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.'
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Contudo, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro em CTPS, a parte autora se limitou a apresentar os seguintes documentos:
a) certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, aos 20.02.2017, informando, à pedido de pessoa interessada, que à época de expedição do primeiro documento de identidade do segurado, aos 15.06.1988, este declarou o ofício de “lavrador”;
b) certidão de nascimento do autor, emitida aos 25.03.1971, indicando o ofício de “lavrador” exercido à época pelo seu genitor.
Anote-se que o referido documento não se presta a finalidade pretendida pelo autor, eis que inexiste nos autos qualquer outro elemento de convicção que permita concluir pela continuidade do exercício de atividade rurícola pelos genitores do requerente após o seu nascimento, o que seria de rigor para viabilizar a extensão da condição de rurícola ostentada pelo pai em favor do demandante.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela parte autora em suas razões recursais, o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola na integralidade do período reclamado em sua exordial.
Isso porque, conforme se deflui do conjunto probatório colacionado aos autos, o único documento que permite o reconhecimento de labor rural exercido pelo autor, é aquele descrito no item “a”, porém, abrange apenas o período de 01.01.1988 a 31.12.1988, ano de emissão de sua primeira carteira de identidade pela SSP/SP.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos, teriam o condão de comprovar, de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor desde a tenra idade.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pelo autor acerca do exercício de labor rurícola em período para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada, tão-somente para reconhecer o período de 01.01.1988 a 31.12.1988, como labor rural desenvolvido pelo autor.
(...)”
O documento novo trazido para fundamentar o pleito desta ação consiste em "Documento de Identidade de beneficiário do INAMPS", em nome do requerente, válido até 1987, em que seu pai é qualificado como trabalhador rural.
Segundo alega, este documento comprova a atividade rurícola de seu genitor até 1987, condição que lhe extensível e permite o reconhecimento do labor rural do requerente em anos anteriores a 1988, lapso já reconhecido pelo julgado originário.
Contudo, tal documento não se amolda ao conceito de documento novo.
De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Pelo que se extrai dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade do aproveitamento desses documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
Por outro lado, há de ser registrado o fato de que não se aplica ao caso a solução pro misero sedimentada no STJ, - pela qual se atenua o rigorismo legal quanto ao conceito de documento novo diante da particular condição sociocultural do rurícola -, pois, há muito, a parte autora deixou as lides campesinas.
De fato, na ação subjacente foi pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição desde 2016, por trabalhador que exercia atividades urbanas desde 1995, ou seja, há aproximadamente 20 (vinte) anos.
Nesse sentido, invoco os arestos (g. n.):
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS VII E IX. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. EXAME DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO.
- Não dá ensejo à desconstituição o pretenso aproveitamento, como documento novo, de certidão obtida junto a cartório de registro de imóveis após o julgado rescindendo, quer por não satisfazer o requisito legal da preexistência, quer por se tratar de fato previamente inscrito e acessível a qualquer do povo, de conhecimento geral, e específico do interessado, que refere ter trabalhado em regime de economia familiar na propriedade do genitor.
- Tratando-se de certidão que poderia ser obtida à época dos fatos e apresentada durante a instrução do feito subjacente, inimaginável qualquer dificuldade na sua utilização, não tendo o autor sequer esclarecido as razões pelas quais não pôde valer-se do documento oportunamente.
- Impossibilidade de extensão do entendimento pro misero outorgado aos rurícolas, por se tratar, in casu, de trabalhador de longa data empregado em diversos ramos da indústria e comércio, com conhecimento mínimo acerca dos fatos verificados no cotidiano, não sendo razoável supor ignorância absoluta e impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação, ausente, pois, a excepcionalidade própria aos trabalhadores rurais a que se reportam os julgados.
- Ainda que assim não fosse, não se admitiria a desconstituição, já que o inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil exige que o documento novo seja capaz, por si só, de garantir ao autor da demanda pronunciamento favorável, e o conteúdo da mencionada certidão, apresentada com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade desenvolvida, nada acrescenta em relação à obrigatória demonstração do labor campesino, em regime de economia familiar, desde a data requerida na inicial, com elementos probatórios contemporâneos e em nome do autor, sem se valer exclusivamente da prova testemunhal, inexistindo qualquer referência substancial, ademais, quanto à necessidade do trabalho que desse ensejo ao esforço indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, absorvendo-lhes toda a força de trabalho, inclusive com a ajuda da prole menor, dali não sendo possível depreender, portanto, o auxílio aos pais desde tenra idade.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pedido na ocorrência de erro na decisão, considerando-se inexistente um fato verdadeiramente ocorrido, há efetivo pronunciamento, justo ou não, sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária com o fim de comprovar materialmente o exercício da atividade rurícola.
- Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o erro de fato não tenha sido objeto de apreciação judicial.
- Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF/3ª Região, Terceira Seção, Ação rescisória n. 0008864-66.2004.4.03.0000, rel. Therezinha Cazerta, j. 10/12/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2010, p. 197)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TRABALHO BRAÇAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INAPTIDÃO PARA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Ação rescisória ajuizada por contribuinte individual objetivando a desconstituição de acórdão que confirmou decisão de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, por entender não comprovado o trabalho rural.
- Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter o v. acórdão, segundo a autora, entendido não poder ela, como trabalhadora rural, recolher contribuições mensais à Previdência acima do limite mínimo do salário-de-contribuição.
- Apresentação de documentos novos (cópias de escrituras públicas), para fins de comprovação da condição de rurícola da autora, que afirma só os ter encontrado recentemente e desconhecer até então sua existência.
- A autora filiou-se à Previdência Social com 55 anos de idade, em 01/2007, e, após 75 meses ininterruptos de contribuições – as primeiras 42 como segurada facultativa (das quais 19 sobre o valor mínimo e 23 sobre o dobro desse valor) e as 33 últimas como contribuinte individual, pagas pelo teto –, requereu ao INSS em 16/04/2013 o benefício de auxílio-doença, cujo indeferimento, por ausência de incapacidade laborativa, motivou a propositura da ação original.
- Foi realizada perícia judicial em 05/12/2013, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, iniciada em 25/03/2013, para atividades com esforço físico, tal como a da autora, que declarara exercer trabalho rural.
- Não houve comprovação da atividade rural que serviu de premissa à conclusão do perito judicial e à sentença do Juízo de primeiro grau, pois a referência à prática dessa atividade decorreu de declaração unilateral da própria autora, por ocasião da realização da perícia.
- Inexistente controvérsia sobre a carência e a qualidade de segurado, o julgado rescindendo deu pela ausência de comprovação do trabalho característico da atividade rural, agravada pela constatação de terem sido recolhidas contribuições baseadas no valor máximo dos salários-de-contribuição (teto), considerado incompatível com o salário-de-contribuição do trabalhador rural, tornando inócua a conclusão do perito judicial, que atestara a incapacidade somente para o trabalho associado ao esforço físico.
- Nesse contexto, não há como reconhecer a violação manifesta de norma jurídica pelo julgado rescindendo, visto que adotou orientação em consonância com a legislação de regência e o material probatório constante dos autos originários.
-Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos ou a reapreciação de provas, consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no mesmo sentido.
- Embora os documentos trazidos nesta rescisória a título de prova nova já existissem antes da propositura da ação primitiva, não há demonstração razoável de que a autora lhes desconhecia a existência ou não pôde utilizá-los na instrução da inicial da referida ação, nem tampouco de que só teve acesso a eles após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
- O aproveitamento dos referidos documentos exigiria a adoção da solução pro misero, que, todavia, se revela inadequada no caso concreto, considerando-se o grau de instrução da autora e sua situação socioeconômica privilegiada.
- Ainda que assim não fosse, tais documentos não satisfazem uma das condições necessárias à rescisão, pois não se prestam, só por si, a modificar o julgado rescindendo e assegurar pronunciamento judicial favorável à autora. Precedentes.
- Condenação da autora em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, § 4º, III, do CPC), determinando-se a conversão do depósito prévio em multa(art. 968, II, do CPC).
- Ação rescisória improcedente." (TRF3, 3ª Seção, AR 5010223-09.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 24.3.2020)
Ademais, ainda que se superasse o óbice apontado e se presumisse o desconhecimento ou a impossibilidade da utilização do documento ora trazido nesta sede, este não seria suficiente para modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, por possuir características iguais às daqueles que foram juntados na ação subjacente e considerados inservíveis à comprovação do mourejo rural em todo o período alegado.
Com efeito, o mencionado documento, embora demonstre a atividade rural do genitor do autor em parte do período pleiteado na ação subjacente, precisa ser corroborado por prova testemunhal idônea e convincente para que possua a eficácia probatória para o período anterior ou posterior à data do documento.
Nesse contexto, não se afigura apto a, por si mesmo, garantir a procedência do pleito.
Vale, ainda, lembrar que o reconhecimento da atividade rural no período pleiteado pelo autor entre 07/1991 e 03/1995 também está obstado pelo fato de que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo STJ:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)." (STJ, EDcl nos EDcl, REsp n. 208.131/RS, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, J 22/11/2007, DJ 17.12.2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, tem-se que, a pretexto de documento novo - não caracterizado -, busca a parte autora a reapreciação de provas ou a correção de eventual injustiça do julgado, pretensão que encontra óbice no sistema processual brasileiro.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- O documento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Hipótese não configurada nestes autos.
- A solução pro misero sedimentada no STJ, - pela qual se atenua o rigorismo legal quanto ao conceito de documento novo diante da particular condição sociocultural do rurícola -, não se aplica às hipóteses em que o segurado há muito passou a exercer atividades urbanas.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
