Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004312-16.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI PREJUDICADA. ACÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGALMENTE EXIGIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
- O objeto desta ação restringe-se à ausência de manifestação por parte do julgado questionado
acerca do pedido subsidiário.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- Na ação subjacente, o autor, ora réu, nascido aos 05/05/1944, pleiteou o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro
em CTPS, no período de 05/1958 a abril de 1988, que somado aos períodos urbanos em que
trabalhou como empregado e aos que contribuiu como autônomo lhe garante o direito ao
benefício vindicado.
- O julgado atacado, embora afirmando haver vedação legal para o cômputo de período
trabalhado na atividade rural sem registro em CTPS em período que antecede a Lei de Benefício
da Previdência para efeito de carência (art. 55, § 2º da Lei 8.213/91), considerou comprovado o
referido requisito, sem contudo, noticiar o total de contribuições recolhidas pelo segurado, ponto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
absolutamente relevante para a solução da causa.
- Por não ter havido expressa manifestação sobre o total de contribuições consideradas para
aferição da carência exigida, tampouco pronunciamento acerca do enquadramento na tabela
constante do art. 142 da Lei de Benefícios Previdenciários, a decisão rescindenda admitiu um fato
inexistente, qual seja: o cumprimento da carência, como premissa lógica para o reconhecimento
do direito postulado.
- Considerados o nexo causal entre a admissão de fato inexistente e a procedência do pedido,
cabível é a desconstituição do julgado, com fundamento o artigo 966, VIII do CPC.
-A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
-As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco
do julgador e não de aplicação errônea da norma.
- Na verdade, ao partir da premissa equivocada de que a carência havia sido cumprida, o prolator
da decisão hostilizada limitou-se a analisar as provas do exercício de atividade rural no período
controvertido e considerou devida a concessão da aposentadoria. Diferente seria o entendimento
se tivesse analisado os requisitos para a concessão do benefício incluindo no cômputo da
carência os anos em que o segurado foi trabalhador rural sem registro em CTPS. Assim, acolhida
a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em
violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
- Em sede de juízo rescisório, revela-se improcedente o pedido formulado.
- O objeto do pleito rescisório e que restou acolhido em sede rescindente ficou limitado ao trecho
do julgado em que houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
remanescendo, incólume a decisão rescindenda quanto ao reconhecimento do tempo de labor
rural do autor no período compreendido entre 05/58 e 04/88.
- Consoante o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a faina campesina anterior à sua
vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em
regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo, para fins de carência, se ausentes as
respectivas contribuições feitas em época própria.
- Considerados o lapsos devidamente registrados e os recolhidos na condição de contribuinte
individual, consoante as informações do CNIS, não foram atingidas as contribuições necessárias,
nos termos do disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ausente o requisito da carência, é, por
conseguinte, indevida a aposentadoria reclamada.
- Fica condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante
entendimento desta e. Terceira Seção, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo
98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de aposentadoria por tempo de contribuição
improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004312-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ODELINO MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RÉU: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564, JOSE DINIZ
NETO - SP118621
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004312-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ODELINO MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RÉU: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564, JOSE DINIZ
NETO - SP118621
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do Código
de Processo Civil, desconstituir o julgado que concedeu ao réu o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Alega ter o julgado incorrido erro de fato e violado os artigos 55, § 2º e 142 da Lei n. 8.213/91 e
201 da CF/88, ao conceder aposentadoria por tempo de contribuição sem restar comprovada a
carência exigida por lei.
Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para
considerá-lo improcedente.
Pede, ainda, a concessão de tutela de urgência, para suspender a execução do valor dos
atrasados.
Pela decisão Id. 613347 fora deferida a dispensa do depósito prévio e concedida a tutela
específica para suspender a execução do acórdão rescindente até o julgamento de mérito desta
ação.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, ter preenchido os requisitos
legalmente exigidos à concessão do benefício vindicado. Requer a improcedência da ação.
O pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em contestação restou deferido (Id. 1362263).
Por tratar-se de matéria unicamente de direito e por estarem presentes todos os elementos
necessários ao exame da ação rescisória, foi dispensada a produção de outras provas.
Em alegações finais, as partes reiteraram seus argumentos.
Encaminhados os autos ao DD. Órgão do Ministério Público Federal, este opinou pela
procedência do pedido formulado nesta rescisória e pela improcedência do pedido subjacente (Id.
2370363).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação
da Emenda Regimental n. 15/2016.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5004312-16.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ODELINO MENDES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RÉU: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564, JOSE DINIZ
NETO - SP118621
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o Instituto Nacional do Seguro
Social, com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC, desconstituir o acórdão que concedeu ao
réu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação rescisória é o remédio processual (art. 966 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar
sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 502 do
CPC).
Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes
a apontarem imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as
partes.
Vale assinalar que o biênio à propositura da ação não restou excedido, porquanto o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 18/4/2017 e o trânsito em julgado do decisum, em 13/11/2015.
A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
Quanto à violação de lei , ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar
ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar,
há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não
se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura
de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba
dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao
dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio,
significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas
palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e
diretamente violados o sentido e o propósito da norma." (in: Ação rescisória. São Paulo:
Malheiros, 2005, p.323)
Já no tocante ao erro de fato, preleciona a doutrina (g. n.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
Na ação subjacente, o autor, ora réu, nascido aos 05/05/1944, pleiteou o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro
em CTPS, no período de 05/1958 a abril de 1988, que somado aos períodos urbanos em que
trabalhou como empregado e aos que contribuiu como autônomo lhe garante o direito ao
benefício vindicado.
O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, apenas para reconhecer que
o segurado trabalho em atividade rural de outubro de 1963 a dezembro de 1977.
Os autos subjacentes subiram a esta Corte, por força de apelações ofertadas pelas partes e, em
decisão monocrática, o relator negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à
apelação da parte autora, reconhecendo todo o período de atividade e concedendo-lhe a
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos que seguem:
“A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da
deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período
anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo.
Assim é que, no seu art. 55, § 2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu:
“O tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
Significa dizer, com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios, ser
desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou
trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
(...)
No caso concreto, a parte autora apresentou início de prova material consistente nos documentos
das fls. 14/67.
Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos (fls. 96/97)
harmônicos e coerentes, que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora no
período de maio/1958 a abril/1988, podendo ser reconhecido para fins previdenciários, exceto
para efeito de carência.
(...)
Sendo assim, o somatório de todos os períodos mencionados, com os demais períodos
constantes dos autos (fls. 14/67), perfaz mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, de
modo que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, na sua forma integral, nos
termos do disposto no artigo 201, § 7, inciso I, da Constituição Federal.
Com relação ao período de carência, verifica-se o preenchimento de tal requisito, de acordo com
o previsto na tabela progressiva de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço de serviço de forma integral, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91,
uma vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o tempo mínimo
necessário, restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.”
Analisando o agravo interno, a Egrégia Décima Turma deste Tribunal manteve integralmente a
decisão agravada.
Com se vê, a r. decisão, embora afirmando haver vedação legal para o cômputo de período
trabalhado na atividade rural sem registro em CTPS em período que antecede a Lei de Benefício
da Previdência para efeito de carência (art. 55, § 2º da Lei 8.213/91), considerou comprovado o
referido requisito, sem contudo, noticiar o total de contribuições recolhidas pelo segurado, ponto
absolutamente relevante para a solução da causa.
Com efeito, por não ter havido expressa manifestação sobre o total de contribuições consideradas
para aferição da carência exigida, tampouco pronunciamento acerca do enquadramento na tabela
constante do art. 142 da Lei de Benefícios Previdenciários, a decisão rescindenda admitiu um fato
inexistente, qual seja: o cumprimento da carência, como premissa lógica para o reconhecimento
do direito postulado.
Assim, é de rigor a desconstituição do julgado com apoio no regramento em foco, considerados,
ainda, o nexo causal entre a admissão de fato inexistente e a procedência do pedido.
Prossigo com o exame da alegada violação literal de lei.
Segundo o autor, se persistir o entendimento de que está cumprida a carência exigida para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ter-se-ão por violados os artigos 55, § 2º
e 142, ambos da Lei n. 8.213/91, e 201 da CF/88, tendo em vista que, sem o cômputo do período
rural anterior à Lei de Benefícios, o ora réu não possui a carência prevista, na medida em que
seus períodos de trabalhador urbano e recolhimentos como contribuinte individual/autônomo
totalizam pouco mais de 7 (sete) anos de contribuição, consoante informações do CNIS.
A meu ver, as hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de
equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma.
Na verdade, ao partir da premissa equivocada de que a carência havia sido cumprida, o prolator
da decisão hostilizada limitou-se a analisar as provas do exercício de atividade rural no período
controvertido e considerou devida a concessão da aposentadoria. Diferente seria o entendimento
se tivesse analisado os requisitos para a concessão do benefício incluindo no cômputo da
carência os anos em que o segurado foi trabalhador rural sem registro em CTPS.
Assim, acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de
desconstituição com base em violação de lei.
Nesse sentido, invoco o aresto:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
DOLO NÃO CONFIGURADO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ABSORÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
....
3. A decisão incorreu em erro de fato ao desconsiderar a existência dos elementos de prova
impeditivos ao direito postulado, tal como apresentados pela defesa.
4. Na situação específica dos autos, a procedência o pedido formulado com fulcro no inciso IX do
art. 485 do CPC acarreta, como consequência lógica, perda de objeto daquele relativo ao pleito
fundamentado na existência de violação a literal disposição de lei. Trata-se da hipótese de
absorção de um dispositivo de maior significância, por outro a ele conectado.
....
6. Ação rescisória procedente. Pedido da ação subjacente improcedente.'
(TRF/3ª Região, Terceira Seção, AR 0006815-18.2005.4.03.0000, Rel. Nelson Bernardes, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/12/2012)
Tecidas essas considerações, passo ao juízo rescisório.
O requerido aforou ação previdenciária em que postulou a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento do período de labor rural, que somado aos
períodos urbanos totaliza mais de trinta e cinco anos de trabalho, fazendo jus ao benefício
postulado.
O objeto do pleito rescisório e que restou acolhido em sede rescindente ficou limitado ao trecho
do julgado em que houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
remanescendo, incólume a decisão rescindenda quanto ao reconhecimento do tempo de labor
rural do autor no período compreendido entre 05/58 e 04/88.
Tal período, todavia, não pode ser computado para fins de cumprimento do período de carência.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a faina campesina
anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de
produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo, para fins de carência,
se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
Nos mesmos moldes são os julgados desta e. Terceira Seção:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A teor do disposto no § 2º do artigo 55 da Lei n°8.213/91, é necessário a comprovação dos
recolhimentos previdenciários pelo tempo mínimo de carência exigida, uma vez que o tempo de
serviço rural não é computado para tais efeitos.
II - Não havendo nos autos comprovação de recolhimentos pelo período previsto no artigo 42 da
Lei n° 8.213/91, embora haja prova documental e testemunhal a comprovar o exercício de
atividade laborativa, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado.
III - Ação rescisória que se julga procedente, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC. Pedido
de aposentadoria por tempo de serviço julgado improcedente".
(AR nº 0010805-90.2000.4.03.0000,Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 13.06.2013, e-DJF3
24.06.2013)
"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURÍCOLA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
INDEPENDENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC CARACTERIZADA.
IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RECISSORIUM.
I - Pedido para desconstituição de julgado, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ao argumento de
não terem sido observados os dispositivos legais e constitucionais atinentes à carência exigida
para concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural à ré, sem o recolhimento de
contribuições previdenciárias.
II - Anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91 não havia previsão legal para a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural. "O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o regulamento" (art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios).
III - Trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre
a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas (Súmula 272 do E. STJ).
IV - Não há que se falar em responsabilidade de terceiros (art. 30, III, da Lei nº 8.213/91) pela
exação. O simples recolhimento de contribuições sobre a produção agrícola não têm o condão de
suprir, nas hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição, o cumprimento da carência
prevista pelo art. 142 da Lei de Benefícios.
V - Manifesta violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, o que, de per si, permite a rescisão do julgado subjacente com fundamento no art. 485,
V, do Código de Processo Civil.
VI - Improcedência do pedido subjacente, quanto à concessão de aposentadoria por tempo de
serviço a trabalhadora rural, que não tenha comprovado o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pelo lapso de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VII - Rescisória julgada procedente. Improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de
serviço formulado na ação originária. Isenção de honorária em face da gratuidade de justiça -
artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP,
REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS)."
(Ação Rescisória n. 0040769-21.2006.4.03.0000, Rel. Marianina Galante, j. 12/5/2011, e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/05/2011, p. 114)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADORA RURAL
DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA Nº 343 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DESCABIMENTO.
- A alegação de carência de ação apresentada na contestação, ante a inocorrência de ofensa a
texto de lei e a ventilada incidência da Súmula 343 do STF, requer o exame minucioso dos
argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito ao mérito do pedido, confundindo-se com o
iudicium rescindens propriamente dito, ficando rejeitada a preliminar.
- Descabe falar em incidência da Súmula nº 343 do STF, por se cuidar de questão diretamente
relacionada a matéria de índole constitucional e por não se tratar de tema controvertido nos
tribunais à época do julgado.
- Não obstante a atividade laborativa anterior à edição da Lei nº 8.213/91, na condição de
segurado especial, em regime de economia familiar, ou como trabalhador volante, em caráter
eventual, possa ser reconhecida, mesmo sem o pagamento do tributo correspondente, não pode
ser considerada para fins de carência, devendo esta obedecer aos critérios do artigo 25, inciso II,
da LBPS.
- A requerente, ora ré, não recolheu nenhuma contribuição facultativa a lhe ensejar a concessão
da aposentadoria, nos termos do artigo 52 da Lei nº 8.213/91, não se desconhecendo o teor da
Súmula 272 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, enunciando que "o trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições
facultativas".
- Analisando a situação sob a óptica de trabalhador rural volante, inexiste demonstração de que
verteu o número mínimo de contribuições para efeito de carência, de acordo com a tabela trazida
pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
- Ação rescisória que se julga procedente. Em sede de juízo rescisório, reconhecimento da
improcedência do pleito de concessão de aposentadoria por tempo de serviço."
(Ação Rescisória n. 0051770-42.2002.4.03.0000, Rel. Márcia Hoffmann, j. 9/12/2010, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/01/2011, p. 159)
Na hipótese, para além do tempo rural reconhecido, o qual, repita-se, não se presta para fins de
carência, os demais períodos comprovados (vínculos empregatícios e recolhimentos), embora
aptos ao cômputo da carência, não perfazem o número mínimo de contribuições exigidas pelo
artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, consoante os documentos apresentados na ação subjacente e com os dados do
CNIS, o segurado completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço no ano 2000 e comprovou, na
data do requerimento, carência correspondente a 97 (noventa e sete) meses.
Para o ano 2000, contudo, a carência prevista na regra de transição é de 114 (cento e quatorze)
meses.
Desse modo, ausente o requisito da carência, é, por conseguinte, indevida a aposentadoria
reclamada.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta
e. Terceira Seção, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para, em juízo
rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado no específico aspecto impugnado e, em juízo
rescisório, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Oficie-se ao D. Juízo de origem.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI PREJUDICADA. ACÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGALMENTE EXIGIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
- O objeto desta ação restringe-se à ausência de manifestação por parte do julgado questionado
acerca do pedido subsidiário.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- Na ação subjacente, o autor, ora réu, nascido aos 05/05/1944, pleiteou o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro
em CTPS, no período de 05/1958 a abril de 1988, que somado aos períodos urbanos em que
trabalhou como empregado e aos que contribuiu como autônomo lhe garante o direito ao
benefício vindicado.
- O julgado atacado, embora afirmando haver vedação legal para o cômputo de período
trabalhado na atividade rural sem registro em CTPS em período que antecede a Lei de Benefício
da Previdência para efeito de carência (art. 55, § 2º da Lei 8.213/91), considerou comprovado o
referido requisito, sem contudo, noticiar o total de contribuições recolhidas pelo segurado, ponto
absolutamente relevante para a solução da causa.
- Por não ter havido expressa manifestação sobre o total de contribuições consideradas para
aferição da carência exigida, tampouco pronunciamento acerca do enquadramento na tabela
constante do art. 142 da Lei de Benefícios Previdenciários, a decisão rescindenda admitiu um fato
inexistente, qual seja: o cumprimento da carência, como premissa lógica para o reconhecimento
do direito postulado.
- Considerados o nexo causal entre a admissão de fato inexistente e a procedência do pedido,
cabível é a desconstituição do julgado, com fundamento o artigo 966, VIII do CPC.
-A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
-As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, decorreu de equívoco
do julgador e não de aplicação errônea da norma.
- Na verdade, ao partir da premissa equivocada de que a carência havia sido cumprida, o prolator
da decisão hostilizada limitou-se a analisar as provas do exercício de atividade rural no período
controvertido e considerou devida a concessão da aposentadoria. Diferente seria o entendimento
se tivesse analisado os requisitos para a concessão do benefício incluindo no cômputo da
carência os anos em que o segurado foi trabalhador rural sem registro em CTPS. Assim, acolhida
a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em
violação de lei. Precedente desta 3ª Seção.
- Em sede de juízo rescisório, revela-se improcedente o pedido formulado.
- O objeto do pleito rescisório e que restou acolhido em sede rescindente ficou limitado ao trecho
do julgado em que houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
remanescendo, incólume a decisão rescindenda quanto ao reconhecimento do tempo de labor
rural do autor no período compreendido entre 05/58 e 04/88.
- Consoante o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a faina campesina anterior à sua
vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em
regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo, para fins de carência, se ausentes as
respectivas contribuições feitas em época própria.
- Considerados o lapsos devidamente registrados e os recolhidos na condição de contribuinte
individual, consoante as informações do CNIS, não foram atingidas as contribuições necessárias,
nos termos do disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ausente o requisito da carência, é, por
conseguinte, indevida a aposentadoria reclamada.
- Fica condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante
entendimento desta e. Terceira Seção, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo
98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de aposentadoria por tempo de contribuição
improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para, em juízo
rescindendo, desconstituir parcialmente o v. julgado neste específico aspecto impugnado e, em
juízo rescisório, julgar improcedente o pedido , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
