Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000842-74.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA
TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS
CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013,
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prestações em atraso no período questionado.
III - o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000842-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCOS ANTONIO SCARDOVELLI
Advogado do(a) RÉU: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000842-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCOS ANTONIO SCARDOVELLI
Advogado do(a) RÉU: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisóriafundada no art. 966, inciso V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC/2015, com
pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de Marcos Antonio Scardovelli, que pretende seja rescindida parte da
decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente Desembargador
Federal Nelson Porfírio, que negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, com a
manutenção de sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária
a conceder ao então autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, e fixar, de ofício, os
consectários legais, devendo a correção monetária incidir sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação
de sentença). A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 10.05.2016 e o presente feito foi
distribuído em 17.02.2017.
Sustenta o autor que a questão ora debatida é de natureza constitucional, não sendo aplicável o
entendimento da Súmula n. 343/STF; que a r. decisão rescindenda determinou que a
correçãomonetária fosse calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013, afastando o art. 5º da Lei
n. 11.960/2009 (que deu a redação atual do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), para condenar ao
pagamento dos atrasados com correção pelo INPC desde 30.06.2009; que resta clara a violação
literal da Lei, pois a Lei manda corrigir pelos “índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança”, e a r. decisão rescindenda manda aplicar o INPC (mais os
juros na forma legal); que a r. decisão rescindenda acabou ampliando demasiadamente o alcance
da decisão proferida pelo STF nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, ao concluir pela total
inconstitucionalidade da norma infraconstitucional; que não se desconhece que o art. 1º-F, da Lei
n. 9.494/97 foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência
da TR na atualização de precatórios; que ficou claro que no julgamento da modulação dos efeitos
desta decisão em que o Plenário da Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº
62/2009, até 25.03.2015 e, após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); que a questão a
respeito da aplicação da correção monetária em fase de conhecimento ainda está em discussão
perante o Supremo Tribunal Federal; que nem o art. 100 da Constituição nem as decisões das
ADI’s 4.357 e 4.425 tratam dos consectários das dívidas judiciais no período anterior ao de
tramitação do precatório; que houve manifesta violação ao art. 100, §12, da Constituição da
República, bem como afronta à interpretação dada pelas ADI’s 4.357 e 4.425; que somente a
diferença gerada pela aplicação do INPC em lugar da TR implica acréscimo de R$ 89.499,66,
conforme cálculos elaborados. Requer, por fim, a desconstituição da r. decisão rescindenda, para
que, em novo julgamento, seja estabelecido que a correção monetária referente ao período
anterior à expedição do precatório seja regido pela Lei n. 9.494/1997, bem como em relação a
período posterior seja regido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma da modulação de
efeitos das ADI’s 4.357 e 4.425, realizadas em 25.03.2015.
Pela decisão id 437263 – pág. 3, foi deferida a tutela provisória de urgência requerida, para que
fosse suspensa a execução do julgado (autos n. 0006997-15.2005.8.26.0619 da 2ª Vara Cível da
Comarca de Taquaritinga/SP) no montante correspondente à correção monetária até o final do
julgamento da presente ação.
Devidamente citado, ofertou o réu contestação, aduzindo que a parte não questionada em
execução deve ser executada ‘desde logo’, donde ao reconhecer a Autarquia a aplicação da
correção monetária pela Lei n. 11.960/2009, com utilização da TR, esta parte passa a ser
incontroversa, não se justificando a suspensão total da execução; que a r. decisão rescindenda
foi expressa em afirmar que a correção monetária deveria seguir o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor; que a jurisprudência sobre o tema
continua controvertida, o que, por si só, não enseja o recebimento da presente ação rescisória.
Protesta, por fim, pela decretação da improcedência do pedido, bem como pelo prosseguimento
da execução pelo valor incontroverso, com a utilização da TR, nos termos da Lei n. 11.960/2009,
ficando suspensa a execução do valor que exceder o referido índice.
Réplica no id 638516 pág. 4.
Justiça gratuita concedida no id 644614 – pág. 1.
Não houve produção de provas.
As partes apresentaram razões finais.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000842-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCOS ANTONIO SCARDOVELLI
Advogado do(a) RÉU: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das
prestações em atraso no período questionado.
Com efeito, é consabido que o E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento
do Recurso Especial nº 1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
19.10.2011, Dje de 02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os
valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor
da Lei n. 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros)
nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, cabe destacar o entendimento do E. STF, firmado no julgamento das ADIs
4.357/DF e 4.425/DF, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contudo, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando
consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi
debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização
de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Assim, considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
II - DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória e
determino a revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (id 437263),
autorizando-se a execução dos valores em atraso em sua totalidade (R$ 321.952,96 para
10/2016). Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO
MÉRITO DO RE N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA
TR EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS
CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013,
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das
prestações em atraso no período questionado.
III - o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
VI - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória e determinar a
revogação da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, autorizando-se a execução
dos valores em atraso em sua totalidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
