Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022852-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Pode-se considerar como“..última decisão proferida no processo...”aquela que reconhece a
intempestividade de recurso anteriormente interposto, desde que não evidenciada má-fé do
recorrente (STJ-3ª T., AI 1.218.222 – AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 22.06.2010; DJ 01.07.2010).
II – O e. STJ deu como intempestivo o agravo interposto em face de decisão que não admitiu
recurso especial, tendo em vista a superação do prazo de 15 (quinze) dias úteis entre a data de
intimação da decisão agravada (07.10.2016) e a data da interposição do aludido recurso
(03.11.2016).
III – Tomando-se os parâmetros acima reportados e o momento em que se findou o prazo
recursal, é de se concluir que havia fundada dúvida acerca do último dia para a interposição do
indigitado recurso de agravo, posto que os dias 1º e 2 de novembro são considerados feriados,
na forma prevista no art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.010/1966, remanescendo incerto o expediente
do dia 31 de outubro de 2016, em função de alteração do Dia do Servidor Público. Em síntese,
não se vislumbra qualquer artifício engendrado pela parte autora para o fim de protelar o trânsito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em julgado, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de decadência.
IV - A preliminar arguida pelo réu, consistente na carência da ação, por falta de interesse de agir,
confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VI- O acórdão prolatado pela 8ª Turma, repisando os fundamentos da decisão monocrática
proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesou as provas constantes dos autos,
notadamente a certidão de casamento, celebrado em 1973, e certidões de nascimento dos filhos,
referentes aos anos de 1974, 1976, 1978 e 1986, bem como depoimentos testemunhais, tendo
concluído pela comprovação do labor rural no interregno de 01.01.1973 a 31.12.1978, que
somado aos demais períodos incontroversos (aqueles constantes em CTPS), totalizaram tempo
de serviço equivalente a 21 (vinte e um) anos e 13 (treze) dias, insuficientes para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Interposto recurso especial pela ora autora, a Vice-Presidência desta Corte, invocando o
precedente REsp n. 1.348.633-SP representativo de controvérsia, que assentou o entendimento
no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunha idônea, determinou a
devolução dos autos à Turma Julgadora, para fins de se proceder ao juízo positivo de retratação,
nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC-1973. (id. 90204075 – pág. 01).
VIII – O v. acórdão rescindendo valorou o conteúdo das declarações das testemunhas, de forma
bastante pormenorizada, concluindo, pois, pela sua fragilidade e inidoneidade para comprovação
de labor rural nos períodos que a parte autora pretendia ver reconhecidos.
IX - Os períodos lançados em CTPS e constantes do CNISforam devidamente computados,
cumprindo destacar ainda a própria ausência de documento que pudesse ser reputado como
início de prova material entre 1994 e 2009, posto que a autora, a partir deste momento, passou a
trabalhar, em períodos interpolados, ora como cozinheira, ora como auxiliar de cozinha.
Importante salientar que não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
X - No que tange ao erro de fato, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966
do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter
havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento
judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo
originário.
XI - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório constante dos autos, tendo
minudenciado sobre as prova materiais apresentadas, bem como valorando os depoimentos
testemunhais.
XII - Não houve menção ao certificado de dispensa de incorporaçãoe ao título eleitoral, todavia
tais documentos não poderiam, de toda forma, ser reputados como início de prova material do
trabalho rural, dado que no primeiro sequer consta a profissão do cônjuge e o segundo foi emitido
em 14.06.1972, anteriormente ao enlace matrimonial.
XIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. O que busca a parte autora é o
reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas
coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento
no art. 966, VIII, do CPC.
XIV - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
XV - Preliminar de carência de ação e alegação de decadência rejeitadas. Ação rescisória cujo
pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022852-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CREUSA GARCIA JORGE
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022852-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CREUSA GARCIA JORGE
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória, sem pedido de concessão de tutela de urgência, intentada com fulcro no art. 966,
incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, por CREUSA
GARCIA JORGE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando
desconstituir o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que em sede de juízo de
retratação previsto no art. 543-C, §7º, II, do CPC-1973, negou provimento ao agravo legal
interposto pela parte autora, com a preservação do acórdão objeto da retratação, que manteve a
decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que deu parcial provimento à apelação do
INSS, para reconhecer o labor rural, sem registro na CTPS, apenas no período de 01.01.1973 a
31.12.1978, exceto para efeito de carência, e julgar improcedente o pedido que objetivava a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão rescindenda transitou em
julgado em 08.09.2017 (id. 90204079 – pág. 01) e o presente feito foi ajuizado em 05.09.2019.
Sustenta a parte autora, em síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o pedido sido julgado procedente na
Primeira Instância; que interposto recurso de apelação pelo INSS, este Tribunal deu-lhe parcial
provimento para reconhecer o labor rural tão somente no período de 01.01.1973 a 31.12.1978,
julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição; que juntou aos autos documentos reputados como início de prova material, tais
como a certidão de casamento, celebrado em 03.11.1973, na qual seu cônjuge figura como
lavrador; vínculos empregatícios de natureza rural, anotados em CTPS, referentes aos períodos
de 01.11.1983 a 31.07.1985, 02.09.1985 a 23.11.1985, de 14.12.1987 a 24.08.1991, de
02.04.1992 a 22.04.1992, de 02.05.1992 a 06.10.1992 e de 08.02.1993 a 13.10.1993; certidões
de nascimento dos filhos, concernentes aos anos de 1974, 1976, 1978 e 1986, em que seu
marido consta como lavrador; certificado de dispensa de incorporação de seu cônjuge, em que
lhe foi atribuída a profissão de lavrador; e título eleitoral de seu marido, no qual figura como
lavrador e residência em imóvel rural; que o v. acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato
ao desconsiderar o conjunto probatório constante dos autos, devendo ser reconhecidos como de
labor rural os períodos de 10.10.1966 até 31.12.1972, de 01.01.1979 até 31.10.1983, de
24.11.1985 até 13.12.1987, de 25.08.1991 até 01.03.1992, de 23.04.1992 até 01.05.1992, de
07.10.1992 até 07.02.1993, de 01.05.1994 até 01.07.2006 (na condição de bóia-fria nos bairros
rurais Fazendas e para os proprietários declinados na inicial), com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; que as testemunhas ouvidas em Juízo
conhecem a autora há 40 anos e que souberam informar que desde então e até os dias atuais,
vem trabalhando no meio campesino, ou seja, para todos os efeitos de comprovação de carência;
que houve violação aos artigos 11, inciso I e 55 §3º, ambos da Lei n. 8.213-91, bem como do
artigo 30, inciso XIII, da Lei n. 8.212-91. Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão
proferido nos autos de Agravo legal em AC n. 0006807 – 2011.4.03.9999 e, em novo julgamento,
sejam reconhecidos como de labor rural os períodos de 10.10.1966 até 31.12.1972, de
01.01.1979 até 31.10.1983, de 24.11.1985 até 13.12.1987, de 25.08.1991 até 01.03.1992, de
23.04.1992 até 01.05.1992, de 07.10.1992 até 07.02.1993 e de 01.05.1994 até 01.07.2006, com
a consequente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição dede o
ajuizamento da ação subjacente, protestando, ainda, pelo deferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita deferida (id. 90383192 – pág. 01).
Devidamente citado, ofertou o INSS contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de
decadência, uma vez que a decisão considerada como último pronunciamento no processo não
conheceu do Agravo interposto pela parte autora em razão de intempestividade, de sorte que não
teve o condão de protrair o termo inicial do prazo decadencial de 02 (dois) anos; que a autora foi
intimada da decisão que não admitiu o Recurso Especial em 09.10.2016, de sorte que o prazo de
15 (quinze) dias úteis para a interposição do eventual Agravo, expirou em 28.10.2016, tendo a
autora interposto o mesmo somente em 03.11.2016, razão pela qual intempestivo, assim sendo,
aí transitou em julgado a decisão, devendo ser fulminada pela decadência a presente pretensão
rescisória; que se evidencia a carência de ação, por falta de interesse de agir. No mérito, sustenta
que não se vislumbra nenhuma violação do direito em tese, posto que a decisão levou em conta o
arcabouço probatório material em cotejo com a prova testemunhal oral produzida, que conforme
restou consignado na decisão, não se mostrou harmônica e coerente entre si, seja pelo fato de
que uma das testemunhas sequer trabalhou com a autora e a outra fez declaração em desacordo
com a própria alegação da autora, quanto ao tempo que teriam supostamente trabalhado juntas
no campo, divergindo frontalmente, logo, não preenche o inciso V do art. 966 do CPC; que não há
erro de fato algum, pois o acórdão considerou o início de prova material nos autos, nada obstante
a fragilidade e antiguidade da mesma que não veio acompanhada de outras que pudessem
confirmar o labor rural por tanto tempo e em cotejo com a frágil prova oral produzida à luz do
princípio do convencimento motivado não tinha o condão de confirmar o trabalho na lide
campesina pelo período postulado; que os trabalhadores rurais, somente podem contar o tempo
de serviço posterior ao início da vigência da Lei n° 8.213/91, porquanto somente a partir de então
se tornaram segurados obrigatórios da Previdência Social e, em tese, passaram a verter
contribuições sociais aos cofres previdenciários, por intermédio de seus empregadores. Requer,
por fim, seja acolhida a preliminar de carência ou reconhecida a decadência e, se não for esse o
entendimento, seja julgado improcedente o pedido, tanto no âmbito do juízo rescindendo quanto
no âmbito do juízo rescisório.
Réplica da autora (id. 107725502 – pág. 01-21).
Pela decisão id. 107816891 – pág. 01-03, foram rejeitadas a alegação de decadência da ação e a
preliminar de carência de ação.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte autora (id. 124244003 – pág. 01-14)
Razões finais da parte ré (id. 134057976 – pág. 01).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022852-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, reproduzo o teor da decisão id. 107816891 – págs. 01-03, que rejeitou a alegação de
decadência e a preliminar de carência de ação, a saber:
"Vistos.
Na dicção do art. 975,caput, do CPC,“..O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo..”.
De outra parte, pode-se considerar como“..última decisão proferida no processo...”aquela que
reconhece a intempestividade de recurso anteriormente interposto, desde que não evidenciada
má-fé do recorrente (STJ-3ª T., AI 1.218.222 – AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 22.06.2010; DJ
01.07.2010).
Nesse sentido, confira-se o julgado desta 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII DO CPC.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE A JULGADO
PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. REQUISITOS PARA
QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO ‘NOVOS’ NÃO DEMONSTRADOS.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 – Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória, previsto no artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, contado a partir do trânsito
em julgado da última decisão proferida na ação originária e o ajuizamento do feito, afastada a
tese do INSS no sentido de que seu termo inicial seria a data do trânsito em julgado da decisão
terminativa rescindenda, tendo em vista a intempestividade do recurso de agravo legal interposto
pela autora. Inteligência da Súmula nº 401 do C. STJ.
(...)
(TRF-3ª Região; AR. 5002972-71.2016.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Paulo Sergio
Domingues; j. 18.10.2019; e-DJF3 23.10.2019)
No caso vertente, o e. STJ deu como intempestivo o agravo interposto em face de decisão que
não admitiu recurso especial, tendo em vista a superação do prazo de 15 (quinze) dias úteis entre
a data de intimação da decisão agravada (07.10.2016) e a data da interposição do aludido
recurso (03.11.2016).
Com efeito, tomando-se os parâmetros acima reportados e o momento em que se findou o prazo
recursal, é de se concluir que havia fundada dúvida acerca do último dia para a interposição do
indigitado recurso de agravo, posto que os dias 1º e 2 de novembro são considerados feriados,
na forma prevista no art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.010/1966, remanescendo incerto o expediente
do dia 31 de outubro de 2016, em função de alteração do Dia do Servidor Público.
Em síntese, não se vislumbra qualquer artifício engendrado pela parte autora para o fim de
protelar o trânsito em julgado, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de decadência.
Por outro lado, a suposta carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o
mérito e será examinada por ocasião do julgamento a ser realizado pela Seção Julgadora.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir,
justificando-as...".
Assim, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso dos autos, o acórdão prolatado pela 8ª Turma, repisando os fundamentos da decisão
monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesou as provas constantes dos
autos, notadamente a certidão de casamento, celebrado em 1973, e certidões de nascimento dos
filhos, referentes aos anos de 1974, 1976, 1978 e 1986, bem como depoimentos testemunhais,
tendo concluído pela comprovação do labor rural no interregno de 01.01.1973 a 31.12.1978, que
somado aos demais períodos incontroversos (aqueles constantes em CTPS), totalizaram tempo
de serviço equivalente a 21 (vinte e um) anos e 13 (treze) dias, insuficientes para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Interposto recurso especial pela ora autora, a Vice-Presidência desta Corte, invocando o
precedente REsp n. 1.348.633-SP representativo de controvérsia, que assentou o entendimento
no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunha idônea, determinou a
devolução dos autos à Turma Julgadora, para fins de se proceder ao juízo positivo de retratação,
nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. (id. 90204075 – pág. 01).
Na sequência, a 8ª Turma proferiu novo acórdão, apreciando exclusivamente a prova
testemunhal, conforme trecho que abaixo transcrevo:
"..Inicialmente, observo que o V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de1º/1/73
a 31/12/78, considerando como início de prova material:
1) certidão de casamento da autora, celebrado em3/11/73e
2) certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em16/5/74, 6/3/76 e 30/11/78.
Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos
apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a
ser analisada em sede de juízo de retratação.
Dessa forma, passo à apreciação daprova testemunhal:
Observo que a prova testemunhal (fls. 94/95) não foi convincente e robusta de modo a permitir o
reconhecimento da atividade rural.
A primeira testemunha afirmou, em 13/10/09, que conhece a autora há, aproximadamente, 40
anos e que"ela sempre trabalhou em lavoura de café; que esse período de lavoura de café a
autora trabalhou sem registro em carteira; que a autora trabalhou registrada no Clube Águas
Quentes; que a autora trabalhou em colheita de café no sítio do Luiz Giratuka, de 1968 a 1970;
que depois a autora trabalhou na Fazenda São bento no período de 1971 a 1972; que no Sítio
Mundo Novo a autora trabalhou de 1972 a 1973; que depois a autora veio para a Fazenda São
Pedro, onde ficou mais ou menos dois anos; que a autora trabalhou na Fazenda Santa Maria, do
Pedro Kirilos, por uns cinco anos; que a autora também trabalhou no Sítio Carrapato; que depois
a autora foi para o Águas Quentes; que depois que a autora saiu do Águas Quentes ela foi para o
Sítio do Carrapato, onde se encontra até hoje"(fls. 94). O depoente aduz, ainda,que nunca
trabalhou com a demandantee que a mesma, além de lavouras de café, também trabalhou nas
lavouras milho, feijão e cana.
No entanto, a própria requerente, na exordial, declarou que trabalhou como rurícola nas seguintes
propriedades: Fazenda São Bento, do Sr. Braz, de 1966 a 1971; Sítio Mundo Novo, do Sr. Luiz
Iratuca, de 1971 a 1973; Sítio São José, do Sr. Alípio, de 1973 a 1976; Fazenda São Bento, do
Sr. Severino Ninim, de 1976 a 1981; Sítio Primavera, do Sr. Roberto Galli, de 1981 a 1983;
Fazenda São Pedro, de 1983 a 1985; Fazenda São José, para José Antonio Lorenzetti e Outros,
em 1985; Fazenda São José, para a CIA Agrícola Zillo Lorenzetti, de 1987 a 1991; e Fazenda
São José, para a Agropecuária Zillo Lorenzetti, em 1992; e que, desde 2006, encontrava-
se"trabalhando como bóia fria volante nos bairros e fazendas da região, podendo citar: Sítio do
Ricardinho, Sítio do Carrapato, Sítio Bonifácio, Sítio João Farah, Fazenda São José, Fazenda
Recreio, Fazenda Tilibra, em serviços de carpa"(fls. 4), o que não coincide com o relato da
primeira testemunha.
Já a segunda testemunha afirmou, em 13/10/09, que também conhece a requerente há 40 anos e
que a mesma sempre trabalhou em lavoura de café, cana, plantação de feijão e milho, porém,
durante 7 ou 8 anos, trabalhou registrada como cozinheira, no Clube Águas Quentes. O depoente
informa, ainda, que a demandante trabalhou bastante tempo sem registro nos Sítios Hiratuka,
São José do Araripo e São Bento e como bóia-fria no Ricardinho, Carrapato e Recreio, sem
fornecer maiores detalhes sobre períodos, nomes dos proprietários, regime de trabalho, etc...
Segundo a testemunha, ela teria trabalhado com a autora no Sítio Hiratuka durante 6 anos, sendo
que a mesma afirmou na inicial ter laborado na referida propriedade por apenas 2 anos.
Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais
se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado..
Com efeito, o v. acórdão rescindendo valorou o conteúdo das declarações das testemunhas, de
forma bastante pormenorizada, concluindo, pois, pela sua fragilidade e inidoneidade para
comprovação de labor rural nos períodos que a parte autora pretendia ver reconhecidos.
Insta acentuar que os períodos lançados em CTPS e constantes do CNIS (id. 90204059 – pág.
220) foram devidamente computados, cumprindo destacar ainda a própria ausência de
documento que pudesse ser reputado como início de prova material entre 1994 e 2009, posto que
a autora, a partir deste momento, passou a trabalhar, em períodos interpolados, ora como
cozinheira, ora como auxiliar de cozinha.
Importante salientar que não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
Em síntese, não se vislumbra a ocorrência de violação manifesta à norma jurídica com aptidão
para desconstituir o julgado, na forma prevista no art. 966, inciso V, do CPC, além do que
aplicável o enunciado da Súmula n. 343 do e. STF.
Por outro lado, no que tange ao erro de fato, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII
do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro
de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não
pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido
pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças
do processo originário.
No caso em tela, o v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório constante dos autos,
tendo minudenciado sobre as prova materiais apresentadas, bem como valorando os
depoimentos testemunhais, conforme explanado anteriormente.
Ressalto que não houve menção ao certificado de dispensa de incorporação (id. 90204048 – pág.
13) e ao título eleitoral (id. 90204048 – pág. 14), todavia tais documentos não poderiam, de toda
forma, ser reputados como início de prova material do trabalho rural, dado que no primeiro sequer
consta a profissão do cônjuge e o segundo foi emitido em 14.06.1972, anteriormente ao enlace
matrimonial.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
A rigor, o que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que
houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a
abertura da via rescisória com fundamento no art. 966, VIII, do CPC.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
REAVALIAÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a ação rescisória não se
presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua
complementação.
(STJ;AgInt no AREsp 594879/SP; 4ª Turma; Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti; j. 06.11.2018; DJe
16.11.2018)
Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação e a alegação de decadência e julgo
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a sucumbência sofrida pela
parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar
com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Pode-se considerar como“..última decisão proferida no processo...”aquela que reconhece a
intempestividade de recurso anteriormente interposto, desde que não evidenciada má-fé do
recorrente (STJ-3ª T., AI 1.218.222 – AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 22.06.2010; DJ 01.07.2010).
II – O e. STJ deu como intempestivo o agravo interposto em face de decisão que não admitiu
recurso especial, tendo em vista a superação do prazo de 15 (quinze) dias úteis entre a data de
intimação da decisão agravada (07.10.2016) e a data da interposição do aludido recurso
(03.11.2016).
III – Tomando-se os parâmetros acima reportados e o momento em que se findou o prazo
recursal, é de se concluir que havia fundada dúvida acerca do último dia para a interposição do
indigitado recurso de agravo, posto que os dias 1º e 2 de novembro são considerados feriados,
na forma prevista no art. 62, inciso IV, da Lei n. 5.010/1966, remanescendo incerto o expediente
do dia 31 de outubro de 2016, em função de alteração do Dia do Servidor Público. Em síntese,
não se vislumbra qualquer artifício engendrado pela parte autora para o fim de protelar o trânsito
em julgado, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação de decadência.
IV - A preliminar arguida pelo réu, consistente na carência da ação, por falta de interesse de agir,
confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
VI- O acórdão prolatado pela 8ª Turma, repisando os fundamentos da decisão monocrática
proferida com base no art. 557 do CPC/1973, sopesou as provas constantes dos autos,
notadamente a certidão de casamento, celebrado em 1973, e certidões de nascimento dos filhos,
referentes aos anos de 1974, 1976, 1978 e 1986, bem como depoimentos testemunhais, tendo
concluído pela comprovação do labor rural no interregno de 01.01.1973 a 31.12.1978, que
somado aos demais períodos incontroversos (aqueles constantes em CTPS), totalizaram tempo
de serviço equivalente a 21 (vinte e um) anos e 13 (treze) dias, insuficientes para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VII - Interposto recurso especial pela ora autora, a Vice-Presidência desta Corte, invocando o
precedente REsp n. 1.348.633-SP representativo de controvérsia, que assentou o entendimento
no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunha idônea, determinou a
devolução dos autos à Turma Julgadora, para fins de se proceder ao juízo positivo de retratação,
nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC-1973. (id. 90204075 – pág. 01).
VIII – O v. acórdão rescindendo valorou o conteúdo das declarações das testemunhas, de forma
bastante pormenorizada, concluindo, pois, pela sua fragilidade e inidoneidade para comprovação
de labor rural nos períodos que a parte autora pretendia ver reconhecidos.
IX - Os períodos lançados em CTPS e constantes do CNISforam devidamente computados,
cumprindo destacar ainda a própria ausência de documento que pudesse ser reputado como
início de prova material entre 1994 e 2009, posto que a autora, a partir deste momento, passou a
trabalhar, em períodos interpolados, ora como cozinheira, ora como auxiliar de cozinha.
Importante salientar que não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
X - No que tange ao erro de fato, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966
do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato
deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter
havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento
judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo
originário.
XI - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório constante dos autos, tendo
minudenciado sobre as prova materiais apresentadas, bem como valorando os depoimentos
testemunhais.
XII - Não houve menção ao certificado de dispensa de incorporaçãoe ao título eleitoral, todavia
tais documentos não poderiam, de toda forma, ser reputados como início de prova material do
trabalho rural, dado que no primeiro sequer consta a profissão do cônjuge e o segundo foi emitido
em 14.06.1972, anteriormente ao enlace matrimonial.
XIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema. O que busca a parte autora é o
reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas
coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento
no art. 966, VIII, do CPC.
XIV - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
XV - Preliminar de carência de ação e alegação de decadência rejeitadas. Ação rescisória cujo
pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de carência de ação e a alegação de decadência e
julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
