Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009476-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS
AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI
Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TAXA DE JUROS EM 1%.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - O então autor, no primeiro feito (autos n. 0002387-58.2012.403.6301, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo), objetivava a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24.10.2011 (DER), mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e
24.05.1999 a 19.08.2011, de modo que a apreciação realizada pela sentença de id ́s 2750383
(pgs. 79/85), confirmada pelos acórdãos de id ́s 2750383 (pgs. 106/112, 123/125 e 139/140) ficou
adstrita a esses fatos, concluindo, por fim, pela procedência parcial do pedido para declarar a
especialidade dos lapsos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e 24.05.1999 a 21.03.2011 e conceder o
benefício requerido desde a DER. No segundo feito (autos nº 5002696-81.2017.403.6183), que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitui objeto da presente ação rescisória, o então requerente pretendeu a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido para que fosse alterado para
aposentadoria especial, em razão do cumprimento de tempo de serviço de natureza especial por
período superior a 25 (vinte e cinco), desde a DER (24.10.2011).
III - Embora a r. decisão rescindenda tenha reconhecido como especial o período laborado de
01.06.1984 a 22.05.1987, que não constava da parte dispositiva da decisão judicial relativamente
à primeira ação, cabe ponderar que tal período não foi objeto do pedido deduzido no processo
primevo, uma vez que já havia sido reconhecida sua especialidade no âmbito administrativo (id
1533969 – pág. 20). Portanto, a rigor, não se verificou controvérsia acerca do interregno acima
mencionado, razão pela qual não se pode tomá-lo como fato diverso para fins de
descaracterização da coisa julgada.
IV - Na primeira ação foi vindicada expressamente a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição enquanto na segunda foi requerido o deferimento da aposentadoria
especial. Malgrado se possa qualificar a aposentadoria especial como uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição, as suas diferenças se evidenciam na concretização dos
respectivos direitos, na medida em que a apuração do valor da aposentadoria por tempo de
contribuição leva em conta o fator previdenciário, enquanto na aposentadoria especial este é
desconsiderado, resultando, via de regra, em renda mensal mais vantajosa nesta última
modalidade.
V - A pretensão material formulada na ação subjacente é diversa daquela apresentada no Juizado
Especial Federal, não restando demonstrada a identidade das demandas, apta a ensejar ofensa à
coisa julgada, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VI - No âmbito administrativo, mesmo que o segurado tivesse formulado pedido pela concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez reconhecido o exercício de atividade
especial por período igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos, o INSS tem o dever de oferecer
ao segurado o direito de opção (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria
especial), mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles, sendo que,
se os benefícios forem do mesmo grupo (caso dos autos), a DER será mantida, nos termos do
art. 688, caput, e §2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
VII - A situação fática em análise não se encaixa na figura da “desaposentação”, que pressupõe a
continuação do exercício de atividade remunerada pelo segurado, posteriormente à concessão de
sua aposentadoria, visando obter, no futuro, novo benefício com renda mensal mais vantajosa.
No caso em comento, não há admissão de período laborativo após a DIB da aposentadoria por
tempo de contribuição, mas sim o reconhecimento de período de atividade especial suficiente
para a concessão.
VIII - O ora demandante não apontou qualquer documento que indicasse, de forma categórica, a
exposição do então autor a agentes nocivos posteriormente ao termo inicial do benefício fixado
pela r. decisão rescindenda (DIB na data de entrada do requerimento administrativo). De qualquer
forma, o termo inicial do beneficio em questão, estabelecido judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo art. 492,
parágrafo único, do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao
benefício de aposentadoria ora vindicado, não se vislumbrando, portanto, violação à norma
jurídica indicada.
IX - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica. Todavia, quanto aos juros de mora, ante a constitucionalidade reconhecida pelo E.
STF do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e não
havendo possibilidade de se aplicar a Súmula n. 343 do Excelso Pretório, impõe-se a
desconstituição do julgado neste ponto, para que seja observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança.
X - Ante sucumbência mínima sofrida pela parte ré, deve o autor responder, por inteiro, pelos
honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em R$
1.000,00 (um mil reais).
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009476-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) RÉU: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009476-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) RÉU: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória
fundada no art. 966, incisos IV (ofender coisa julgada) e V (violar manifestamente norma jurídica),
do CPC, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de Jose Roberto Martins, que pretende seja rescindida
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo,
nos autos do processo nº 5002696-81.2017.403.6183, que julgou procedente o pedido para
reconhecer como especial o período de 01.06.1984 a 22.05.1987, bem como conceder o
benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (24.10.2011),
compensando-se os valores recebidos a título de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com incidência de correção monetária sobre as diferenças apuradas de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, e o cômputo de juros de mora à razão de 1% ao mês, nos termos
do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do CTN. A r. decisão rescindenda transitou em
julgado em 04.10.2017 (id. 2754324 – pág. 215) e o presente feito foi distribuído em 08.05.2018.
Sustenta o autor, em síntese, que o ora réu ajuizou ação previdenciária, objetivando a concessão
de benefício de aposentadoria especial, cujo pedido foi julgado procedente na Primeira Instância,
tendo referida decisão transitado em julgado; que a r. decisão rescindenda viola a previsão
constitucional e legal de proteção à coisa julgada, uma vez que desrespeitou o julgado proferido
nos autos do processo nº 0002387-58.2012.403.6301, que tramitou perante o Juizado Especial
Federal de São Paulo; que na referida ação foi reconhecido o direito de conversão em comum
dos intervalos especiais de 08.08.1987 a 02.07.1998 e 24.05.1999 a 21.03.2011, com a
consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
24.10.2011 (DER); que o INSS já havia reconhecido administrativamente a insalubridade do
período de 01.06.1984 a 22.05.1987, razão pelo qual, desde a DIB, o requerido já computava
tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial e, por esse motivo, deveria ter
interposto recurso para implantação de benefício mais vantajoso e não ter ajuizado nova
demanda (feito nº 5002696-81.2017.403.6183); que a segunda ação foi proposta somente em
04.10.2017, portanto, após o trânsito em julgado da ação que tramitou no Juizado Especial
(27.11.2015); que, em regra, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela
Previdência Social é irreversível e irrenunciável, nos termos do art. 181-B do Decreto nº
3.048/1999, sendo impossível a sua conversão em aposentadoria especial; que ao optar pelo
recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, aperfeiçoou-se o ato jurídico perfeito, o qual
não pode ser alterado unilateralmente pela parte, consoante o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF; que
a tese da desaposentação foi rechaçada pelo E. STF no julgamento do RE 661.256; que se faz
necessária a devolução dos valores já recebidos em razão da conversão indevida do benefício
em aposentadoria especial, sob pena de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, requer que o
início da transformação do benefício em aposentadoria especial seja fixado na data da prolação
da sentença, vez que o demandado continuou exercendo a mesma atividade que pretende
enquadrar como especial, em confronto com o artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Pugna, ainda,
pela observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de
correção monetária ou, sucessivamente, pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da
decisão a ser proferida pelo E. STF nos autos no RE 870.947. Por fim, requer, além da
concessão da tutela de urgência, seja desconstituída a r. decisão rescindenda e, em novo
julgamento, ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, por reconhecimento de ocorrência de
coisa julgada.
Pela decisão id. 3061747 pág. 1/2, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Citado o ora réu, este ofertou contestação, aduzindo que após o trânsito em julgado da ação do
Juizado Especial Federal, que reconheceu seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, foi verificado que fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, posto que
preenchia os requisitos necessários para tanto; que em face dos períodos especiais reconhecidos
na primeira ação, somados com o período especial de 01.06.1984 a 22.05.1987 reconhecido na
esfera administrativa, totalizou tempo de contribuição somente de atividade especial
correspondente a 25 anos, 08 meses e 15 dias; que as próprias normas do INSS determinam que
o Instituto deve conceder o benefício mais vantajoso aos segurados, nos termos dos artigos 621,
623 e 627, da Instrução Normativa nº 45/2010; que a ação subjacente tem outro objeto (alteração
de espécie do benefício), não havendo que se falar em litispendência, pois não está se discutindo
o reconhecimento de qualquer período especial já reconhecido em ação judicial anterior; que a
ação subjacente se trata de pedido de revisão, que se encontra dentro do prazo decadencial,
inexistindo qualquer óbice para a alteração de aposentadoria por tempo de contribuição para
aposentadoria especial. Pleiteia, por fim, seja decretada a improcedência do pedido, protestando
pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita concedida (id 3614911).
Não houve produção de provas.
Razões finais do autor (id 4159508) e do réu (id 4184025).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009476-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) RÉU: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens
I - DO JUÍZO RESCINDENS
O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
No caso dos autos, o então autor, no primeiro feito (autos n. 0002387-58.2012.403.6301, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo), objetivava a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24.10.2011 (DER), mediante
o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e
24.05.1999 a 19.08.2011, de modo que a apreciação realizada pela sentença de id ́s 2750383
(pgs. 79/85), confirmada pelos acórdãos de id ́s 2750383 (pgs. 106/112, 123/125 e 139/140) ficou
adstrita a esses fatos, concluindo, por fim, pela procedência parcial do pedido para declarar a
especialidade dos lapsos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e 24.05.1999 a 21.03.2011 e conceder o
benefício requerido desde a DER.
No segundo feito (autos nº 5002696-81.2017.403.6183), que constitui objeto da presente ação, o
então requerente pretendeu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
que lhe fora concedido para que fosse alterado para aposentadoria especial, em razão do
cumprimento de tempo de serviço de natureza especial por período superior a 25 (vinte e cinco),
desde a DER (24.10.2011).
Segundo as lições do insigne Humberto Theodoro Júnior, para caracterização de identidade de
ações: “As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em
análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente),
deve ser a mesma nas ações, para que as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato,
deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos,
com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas” (Código de Processo
Civil comentado, 16ª edição revisada, atualizada e ampliada, editora Revista dos Tribunais, 2016,
pág. 1010).
No caso em tela, cumpre esclarecer, inicialmente, que embora a r. decisão rescindenda tenha
reconhecido como especial o período laborado de 01.06.1984 a 22.05.1987, que não constava da
parte dispositiva da decisão judicial relativamente à primeira ação, cabe ponderar que tal período
não foi objeto do pedido deduzido no processo primevo, uma vez que já havia sido reconhecida
sua especialidade no âmbito administrativo (id 1533969 – pág. 20). Portanto, a rigor, não se
verificou controvérsia acerca do interregno acima mencionado, razão pela qual não se pode tomá-
lo como fato diverso para fins de descaracterização da coisa julgada.
Por outro lado, não obstante os fatos que embasaram as duas ações sejam idênticos (exercício
de atividade especial por período superior a 25 anos), as pretensões materiais então deduzidas
possuem nuances que as distinguem, de forma a dar a cada uma das ações particular
singularidade.
Com efeito, na primeira ação foi vindicada expressamente a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição enquanto na segunda foi requerido o deferimento da
aposentadoria especial. Malgrado se possa qualificar a aposentadoria especial como uma
espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, as suas diferenças se evidenciam na
concretização dos respectivos direitos, na medida em que a apuração do valor da aposentadoria
por tempo de contribuição leva em conta o fator previdenciário, enquanto na aposentadoria
especial este é desconsiderado, resultando, via de regra, em renda mensal mais vantajosa nesta
última modalidade.
Em síntese, penso que nos autos subjacentes a pretensão material formulada na ação subjacente
é diversa daquela apresentada no Juizado Especial Federal, não restando demonstrada a
identidade das demandas, apta a ensejar ofensa à coisa julgada, de modo a inviabilizar a
abertura da via rescisória.
Insta acrescentar que no âmbito administrativo, mesmo que o segurado tivesse formulado pedido
pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez reconhecido o exercício de
atividade especial por período igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos, o INSS tem o dever de
oferecer ao segurado o direito de opção (aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial), mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um
deles, sendo que, se os benefícios forem do mesmo grupo (caso dos autos), a DER será mantida,
nos termos do art. 688, caput, e §2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de
janeiro de 2015.
De outra parte, a situação fática em análise não se encaixa na figura da “desaposentação”, que
pressupõe a continuação do exercício de atividade remunerada pelo segurado, posteriormente à
concessão de sua aposentadoria, visando obter, no futuro, novo benefício com renda mensal
mais vantajosa. No caso em comento, não há admissão de período laborativo após a DIB da
aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim o reconhecimento de período de atividade
especial suficiente para a concessão da benesse.
Portanto, penso que não se aplica no presente caso o entendimento firmado pelo E. STF acerca
de desaposentação, por não restar caracterizada, justamente, esta figura jurídica.
Cabe destacar, outrossim, que o ora demandante não apontou qualquer documento que
indicasse, de forma categórica, a exposição do então autor a agentes nocivos posteriormente ao
termo inicial do benefício fixado pela r. decisão rescindenda (DIB na data de entrada do
requerimento administrativo).
De qualquer forma, o termo inicial do beneficio em questão, estabelecido judicialmente, não pode
estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o
art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo art.
492, parágrafo único, do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao
benefício de aposentadoria ora vindicado, não se vislumbrando, portanto, violação à norma
jurídica indicada.
De outra parte, a r. decisão rescindenda estabeleceu como critério de aplicação da correção
monetária as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho
da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em
atraso no período questionado, bem como juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do
Código Civil e do art. 161, §1º, do CTN, contados da citação.
É consabido que o E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento do Recurso
Especial nº 1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de
02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os valores resultantes de
condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009
devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados,
enquanto vigorarem.
Por outro lado, cabe destacar o entendimento do E. STF, firmado no julgamento das ADIs
4.357/DF e 4.425/DF, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contudo, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando
consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi
debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização
de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou as seguintes teses, a
saber:o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária,
aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09..”.
Assim, considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica.
Todavia, quanto aos juros de mora, ante a constitucionalidade reconhecida pelo E. STF do
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e não
havendo possibilidade de se aplicar a Súmula n. 343 do Excelso Pretório, impõe-se a
desconstituição do julgado neste ponto, para que seja observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança.
II - DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória,
para desconstituir em parte a r. sentença proferida nos autos nº 5002696-81.2017.4.03.6183 que
tramitou na 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, com base no art. 966, inciso V, do
CPC, e, no juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação
subjacente, para que os juros de mora sejam computados segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança. Ante sucumbência mínima sofrida pela parte ré, deve o autor responder,
por inteiro, pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os
quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS
AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI
Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TAXA DE JUROS EM 1%.
INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - O então autor, no primeiro feito (autos n. 0002387-58.2012.403.6301, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo), objetivava a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24.10.2011 (DER), mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e
24.05.1999 a 19.08.2011, de modo que a apreciação realizada pela sentença de id ́s 2750383
(pgs. 79/85), confirmada pelos acórdãos de id ́s 2750383 (pgs. 106/112, 123/125 e 139/140) ficou
adstrita a esses fatos, concluindo, por fim, pela procedência parcial do pedido para declarar a
especialidade dos lapsos de 08.08.1987 a 02.07.1998 e 24.05.1999 a 21.03.2011 e conceder o
benefício requerido desde a DER. No segundo feito (autos nº 5002696-81.2017.403.6183), que
constitui objeto da presente ação rescisória, o então requerente pretendeu a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido para que fosse alterado para
aposentadoria especial, em razão do cumprimento de tempo de serviço de natureza especial por
período superior a 25 (vinte e cinco), desde a DER (24.10.2011).
III - Embora a r. decisão rescindenda tenha reconhecido como especial o período laborado de
01.06.1984 a 22.05.1987, que não constava da parte dispositiva da decisão judicial relativamente
à primeira ação, cabe ponderar que tal período não foi objeto do pedido deduzido no processo
primevo, uma vez que já havia sido reconhecida sua especialidade no âmbito administrativo (id
1533969 – pág. 20). Portanto, a rigor, não se verificou controvérsia acerca do interregno acima
mencionado, razão pela qual não se pode tomá-lo como fato diverso para fins de
descaracterização da coisa julgada.
IV - Na primeira ação foi vindicada expressamente a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição enquanto na segunda foi requerido o deferimento da aposentadoria
especial. Malgrado se possa qualificar a aposentadoria especial como uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição, as suas diferenças se evidenciam na concretização dos
respectivos direitos, na medida em que a apuração do valor da aposentadoria por tempo de
contribuição leva em conta o fator previdenciário, enquanto na aposentadoria especial este é
desconsiderado, resultando, via de regra, em renda mensal mais vantajosa nesta última
modalidade.
V - A pretensão material formulada na ação subjacente é diversa daquela apresentada no Juizado
Especial Federal, não restando demonstrada a identidade das demandas, apta a ensejar ofensa à
coisa julgada, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
VI - No âmbito administrativo, mesmo que o segurado tivesse formulado pedido pela concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez reconhecido o exercício de atividade
especial por período igual ou superior a 25 (vinte e cinco) anos, o INSS tem o dever de oferecer
ao segurado o direito de opção (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria
especial), mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles, sendo que,
se os benefícios forem do mesmo grupo (caso dos autos), a DER será mantida, nos termos do
art. 688, caput, e §2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
VII - A situação fática em análise não se encaixa na figura da “desaposentação”, que pressupõe a
continuação do exercício de atividade remunerada pelo segurado, posteriormente à concessão de
sua aposentadoria, visando obter, no futuro, novo benefício com renda mensal mais vantajosa.
No caso em comento, não há admissão de período laborativo após a DIB da aposentadoria por
tempo de contribuição, mas sim o reconhecimento de período de atividade especial suficiente
para a concessão.
VIII - O ora demandante não apontou qualquer documento que indicasse, de forma categórica, a
exposição do então autor a agentes nocivos posteriormente ao termo inicial do benefício fixado
pela r. decisão rescindenda (DIB na data de entrada do requerimento administrativo). De qualquer
forma, o termo inicial do beneficio em questão, estabelecido judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57,
§8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo art. 492,
parágrafo único, do CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito ao
benefício de aposentadoria ora vindicado, não se vislumbrando, portanto, violação à norma
jurídica indicada.
IX - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a
observância dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal, que contemplam o INPC como fator de atualização monetária, não violou qualquer
norma jurídica. Todavia, quanto aos juros de mora, ante a constitucionalidade reconhecida pelo E.
STF do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e não
havendo possibilidade de se aplicar a Súmula n. 343 do Excelso Pretório, impõe-se a
desconstituição do julgado neste ponto, para que seja observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança.
X - Ante sucumbência mínima sofrida pela parte ré, deve o autor responder, por inteiro, pelos
honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os quais fixo em R$
1.000,00 (um mil reais).
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido
se julga parcialmente procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação rescisória, para
desconstituir em parte a r. sentença e, no juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o
pedido formulado na ação subjacente, para que os juros de mora sejam computados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
