Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002267-73.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ERRO NA CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu erro de
fato, uma vez que este, ao apurar o tempo de serviço considerou que a parte autora tinha
cumprido o acréscimo exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98, concedendo a aposentadoria
por tempo de serviço proporcional.
3. Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com
relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais,
a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1982 a
28/03/1985, de 01/02/1986 a 12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de 17/12/1996 a
28/01/2000.
4. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
5. Ação rescisória julgada procedentepara desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo
rescisório,julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002267-73.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PEDRA LEITE PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002267-73.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PEDRA LEITE PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
Pedra Leite Pereira, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil
de 2015 - violação manifesta a norma jurídica e erro de fato, visando à desconstituição de decisão
proferida com base no art. 557 do CPC/73, da lavra do Juiz Federal Convocado Valdeci dos
Santos, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com DIB em 02/10/2004 (ID 289393).
Alega a autarquia que a decisão em questão deve ser rescindida, uma vez que incidiu em
violação manifesta ao disposto nos artigos 9º, §1º, I, “a” e “b”, e II da EC 20/98, ao deferir o
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, sem o preenchimento do
tempo de contribuição adicional (pedágio); ou, ao menos, ocorreu um erro de fato, pois
pressupôs-se que a parte autora contava com o tempo de contribuição necessário, quando os
documentos acostados aos autos demonstram o contrário.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da execução da
decisão rescindenda até o julgamento definitivo da presente rescisória (ID 1023929).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 2624375), alegando que, na DIB
(02/10/2004) fixada na decisão rescindenda, já havia implementado o pedágio exigido, pois
computava até aquela data 28 (vinte e oito) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de tempo de
contribuição, considerando que na planilha apresentada pela autarquia, na inicial da presente
ação, não foram computados os períodos de 01/01/1974 a 09/04/1976 e de 07/10/1980 a
31/12/1981; todavia tais recolhimentos encontram-se anotados no CNIS (microfichas).
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré (ID 3779353).
Foram apresentadas alegações finais pelo INSS (ID 4796089) e pela ré (ID 6175660).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela procedência da ação rescisória (ID
6782034).
A ré foi intimada para apresentar comprovantes do recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes aos períodos de 01/01/1974 a 09/04/1976 e de 07/10/1980 a 31/12/1981, tendo em
vista que apesar de alegar que tais períodos encontram-seanotados no CNIS, no itemmicrofichas
(ID 2624380 – pág. 2), em consulta ao referido cadastro, verificou-se o recolhimento de apenas
cinco contribuições nos referidos períodos (ID 104902386), mas deixou transcorrer o prazo sem
manifestação.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002267-73.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: PEDRA LEITE PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: ADELINO FERRARI FILHO - SP40376-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autarquia pretende a rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Ação nº
2003.03.99.026052-4, tendo por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica e erro de
fato, nos termos do artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Na ação subjacente, a parte autora formulou pretensão objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro
em CTPS, bem como de atividade especial. A r. sentença julgou improcedente o pedido (ID
289390 – págs. 3/4). Houve interposição de recurso de apelação pela parte autora.
Nesta Corte, foi proferida decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/04/1982 a
28/03/1985, de 01/02/1986 a 12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de 17/12/1996 a
28/01/2000, concedendo aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o implemento
do requisito tempo (02/10/2004) (ID 289393).
A decisão monocrática foi assim proferida:
"(...)
Sendo assim, nota-se que o somatório de todos os períodos mencionados, com os demais
períodos constantes dos autos, não perfaz o tempo mínimo previsto em Lei (25 anos), nos termos
do art. 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/1998.
Logo, deverá sujeitar-se às regras de transição previstas no art. 9ª, inciso I do “caput” e inciso I,
alíneas “a” e “b”, do §1º da Emenda Constitucional nº 20.
In casu, a parte autora, nascida em 29/06/1945, completou a idade mínima de 48 (quarenta e
oito) anos, prevista no art. 9º, inciso I do “caput”, da EC nº 20/98, no ano de 1993.
Por sua vez, considerando que a parte autora permaneceu laborando até o ano de 2005 (CNIS –
fl. 106), faz jus à aposentadoria pretendida, na sua forma proporcional, tendo em vista o
cumprimento do período adicional conforme o disposto no art. 9º, §1º, inciso I, alíneas “a” e “b”,
da referida emenda.
Com relação ao período de carência, verifica-se que a parte autora necessitava recolher apenas
138 (cento e trinta e oito) contribuições à Previdência Social para cumpri-lo, de acordo com o
previsto na tabela progressiva de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, restando clarividente o
preenchimento de tal requisito.
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço de forma proporcional, a ser calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, uma
vez que o somatório do tempo de serviço efetivamente comprovado alcança o mínimo necessário,
restando, ainda, comprovado o requisito carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve retroagir à data do implemento do requisito tempo (02/10/2004).
(...)"
Com efeito, computando-se os períodos especiais reconhecidos na decisão rescindenda de
01/04/1982 a 28/03/1985, de 01/02/1986 a 12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de
17/12/1996 a 28/01/2000 e os períodos urbanos anotados em CTPS (ID 289378, 289379 e
289380) e constantes do CNIS de fl. 106 (ID 289392 – pág. 10), conforme mencionado na
decisão rescindenda, o somatório do tempo de serviço da ré, na data da publicação da EC 20/98,
é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte)
dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição
prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a ré não possuía direito adquirido ao
benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um
acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 27 (vinte e sete) anos, 4 (quatro) meses e 27 (vinte e
sete) dias no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado
em CTPS e constante do CNIS, o somatório totaliza 24 (vinte e quatro) anos, 11(onze) meses e
27 (vinte e sete) dias, na data considerada na decisão rescindenda como implementado o
requisito tempo (02/10/2004), não restando cumprido o acréscimo do tempo de serviço (pedágio)
exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, sendo indevido o
benefício. Ainda que se considerasse a contagem de tempo até a data em que a autora
permaneceu laborando (09/08/2005), o somatório atingiria somente 25 (vinte e cinco) anos, 10
(dez) meses e 5 (cinco) dias.
Assim, verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em
erro de fato, uma vez que este, ao apurar o tempo de serviço considerou que a parte autora tinha
cumprido o acréscimo exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98, concedendo a aposentadoria
por tempo de serviço proporcional.
Observe-se que foi dada oportunidade para a ré comprovar os recolhimentos que alega terem
sido efetuados e que não teriam sido considerados na contagem de tempo, mas quedou-se
inerte.
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este incorreu erro de fato,
restando caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil
de 2015.
Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com
relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais,
a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1982 a
28/03/1985, de 01/02/1986 a 12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de 17/12/1996 a
28/01/2000.
Por fim, ressalte-se que, em consulta ao CNIS, em terminal instalado no gabinete desterelator,
verificou-se que a ré encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por idade desde
01/07/2005, não tendo sido implantado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
concedido na ação subjacente.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA paradesconstituir parcialmente
o julgado, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 e, em
juízo rescisório,julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS, quanto ao reconhecimento
da atividade rural especial nos períodos de 01/04/1982 a 28/03/1985, de 01/02/1986 a
12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de 17/12/1996 a 28/01/2000, na forma acima
especificada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ERRO NA CONTAGEM DE
TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu erro de
fato, uma vez que este, ao apurar o tempo de serviço considerou que a parte autora tinha
cumprido o acréscimo exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98, concedendo a aposentadoria
por tempo de serviço proporcional.
3. Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com
relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais,
a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1982 a
28/03/1985, de 01/02/1986 a 12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de 17/12/1996 a
28/01/2000.
4. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção
desta Corte.
5. Ação rescisória julgada procedentepara desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo
rescisório,julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o
julgado, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/15 e, em juízo rescisório, julgar improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da
condenação imposta ao INSS, quanto ao reconhecimento da atividade rural especial nos períodos
de 01/04/1982 a 28/03/1985, de 01/02/1986 a 12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de
17/12/1996 a 28/01/2000
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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