
| D.E. Publicado em 28/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/73 e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação da autarquia na ação subjacente, assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN (este com ressalva de seu entendimento pessoal), PAULO DOMINGUES, ANA PEZARINI (esta com ressalva de seu entendimento pessoal), NELSON PORFIRIO e INÊS VIRGÍNIA (esta com ressalva de seu entendimento pessoal).
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0025457-92.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória ajuizada por Luiz Norberto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/1973 (correlato ao artigo 966, incisos V e VIII, CPC/2015), visando a desconstituição da decisão monocrática de fls. 41/44 que, ao dar parcial provimento ao apelo da autarquia, somente reconheceu o tempo de serviço rural entre 01/01/1980 a 01/05/1982.
Alega a parte autora, em síntese, que o julgado rescindendo ao reconhecer o exercício de atividade rural apenas a partir do ano de 1980, com fundamento em sua certidão de casamento, acabou por ignorar a existência de documento (CTPS) mais remoto, que comprova que o início de sua atividade rural foi a partir do ano de 1972, caracterizando erro de fato. Defende que a existência de início de prova material do trabalho rural a partir de 1972, corroborado pela prova testemunhal, autoriza o reconhecimento de atividade campesina a partir dessa data, de modo que o julgado rescindendo, ao limitar o reconhecimento ao ano de 1980, acabou por descumprir a legislação vigente. Assim, postula a rescisão do julgado e a prolação de novo julgamento para reconhecer o trabalho rural desde 28/01/1972 e condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação da ré (fl. 51).
Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação (fls. 56/59), alegando, preliminarmente, carência de ação, uma vez que pretende a parte autora utilizar-se da ação rescisória como sucedâneo de recurso, e ilegitimidade passiva quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a parte autora, na qualidade de servidor público municipal, é filiada a Regime Previdenciário Próprio. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, alegando que não há violação de lei nem erro de fato.
A parte autora deixou de apresentar réplica (certidão de fl. 83-vº).
Houve alegações finais (fls. 85/89) da parte autora e do INSS (fls. 84-vº).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 91/99, opinando pela procedência da presente ação.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Quanto à matéria preliminar, arguida em contestação, observo que tal questão confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisado.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de trânsito em julgado (fl. 48).
A parte autora pretende a rescisão de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2007.03.99.048082-7, tendo por base a ocorrência de erro de fato e violação de lei, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
O julgado rescindendo, ao restringir o reconhecimento do tempo de serviço rural ao período de 01/01/1980 a 01/05/1982, acabou por negar a concessão de aposentadoria porque a parte autora não possuía tempo de serviço necessário à aposentação, sob os seguintes fundamentos:
A decisão rescindenda reconheceu que a parte autora trouxe início razoável de prova material consubstanciada em cópia da certidão de casamento (ano de 1980) e de nascimento dos filhos (anos de 1984 e 1991) onde está qualificada como lavrador/agricultor e, corroborada pela prova testemunhal, garantiria o direito da parte autora ter o período de 01/01/1980 a 01/05/1982 reconhecido como exercício de atividade rural.
Ocorre que, razão assiste à parte autora em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que deixou de considerar início de prova material em período anterior a 01/01/1980, consistente em registro em CTPS (fls. 30/36), como trabalhador rural, a partir de 28/01/1972, documento cujo conteúdo restou confirmado no CNIS (fl. 71); bem como porque considerou tratar-se de contagem recíproca, sendo que o vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de Salmourão foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, a parte requerente estava submetida ao Regime geral de previdência social - RGPS e não a regime próprio.
Assim, verifica-se que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que deixou de analisar documento juntado aos autos, que poderia alterar o resultado do julgamento e porque entendeu que tratava-se de contagem recíproca.
Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, restando caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973.
Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A parte autora postula a declaração de tempo de serviço rural exercido sem registro em CTPS bem como a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que iniciou seu trabalho na roça durante a juventude e cita como seu primeiro vínculo o período de 30/10/1968 até 27/01/1972, na Fazenda Reunidas, de propriedade de Cleuza Colato Ferreira. Em seguida, em 28/01/1972, conseguiu seu primeiro registro em CTPS como empregado rural e permaneceu nas lides campesinas, ora com registro, ora sem, até que passou a trabalhar, em 15/06/1991, na Prefeitura Municipal de Salmourão, como guarda-noturno. Defende que os períodos de tempo de serviço rural sem registro em CTPS somados com os vínculos empregatícios registrados são suficientes para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (petição inicial do feito subjacente - fls. 15/21).
A parte autora apresentou como início de prova material:
- cópia de seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 28/05/1972, onde consta que "foi dispensado do Serviço Militar Inicial em 21 Dez 71 por residir em zona rural", cujo campo "profissão" está ilegível (fl. 23);
- cópia de sua certidão de casamento, emitida em 19/05/2003, informando que a união foi celebrada em 11/10/1980 e o requerente foi qualificado como lavrador (fl. 24);
- cópia da certidão de nascimento dos filhos, em 22/05/1991 e 29/05/1984, onde o autor está qualificado como agricultor (fl. 25/26);
- cópia de matrícula de imóvel rural (fls. 27/28);
- cópia de ficha de estabelecimento escolar do ano de 1978, em que consta o autor e seus pais como residentes na fazenda Santa Veneranda (fl. 29);
- cópias de sua CTPS, com registros de: 28/01/1972 a 07/04/1973, como trabalhador rural; de 10/04/1973 a 07/07/1973, como trabalhador rural; de 16/07/1973 a 23/10/1973, como trabalhador rural; de 01/05/1982 a 13/11/1982, como servente; de 24/12/1984 a 16/05/1987, como trabalhador rural; de 18/05/1987 a 17/10/1987, como trabalhador rural; de 18/11/1987 a 12/12/1987, como trabalhador rural; de 15/02/1988 a 08/01/1991, como canavicultor; de 15/06/1991 sem data de saída, como guarda-noturno (fls. 30/36).
Em audiência realizada em 21/11/2006, foram ouvidas as testemunhas:
CLEUZA COLATO FERREIRA: "Conheço o autor desde 1967, quando ele foi trabalhar como porcenteiro de café em minha propriedade. Ficou lá por mais ou menos 05 anos. Depois que saiu, não sei para onde foi" (fl. 39).
ANTONIO DANTAS DE FREITAS: "Conheço o autor desde 1972, da fazenda Santa Veneranda. Ele ficou lá por 10 anos. Trabalhou tocando café, juntamente com o tio. Depois passou a tocar a lavoura sozinho. Morei 25 anos na fazenda, por isso que sei o período de trabalho do autor. Depois que ele saiu da fazenda, não sei para onde foi" (fl. 40).
De início, verifico que o fato de o autor ter exercido atividade urbana em pequeno período (de 01/05/1982 a 13/11/1982 como servente) não impede o reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a sua atividade predominante era como rurícola até o ano de 1991 quando passou a ser urbano.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP (tema 638), firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). Nesses termos, a atual Súmula nº 577, do e. STJ:
Da análise das provas carreadas aos autos, inclusive da farta documentação constante na CTPS do autor, corroborada pelas testemunhas, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade rural, sem registro em CTPS, a partir de 30/10/1968 (conforme descrito na petição inicial - fl. 16) e nos períodos intercalados àqueles em que houve registro até 14/06/1991, véspera de seu ingresso na atividade urbana.
Destaca-se que, no presente caso, o conjunto probatório apresentado pelo autor não se trata de documentos esparsos, antigos, isolados ou de extensão da qualificação de lavrador de familiares, mas de uma vida laborativa com vínculos rurais em CTPS, com um único registro urbano (que durou 6 meses e 13 dias), com prova do seu retorno ao labor rurícola, até o momento em que passou de forma definitiva à atividade urbana em 1991. Dessa forma, possível considerar que restou comprovado o efetivo exercício rural nos períodos de 30/10/1968 a 27/01/1972, de 08/04/1973 a 09/04/1973, de 08/07/1973 a 14/07/1973, de 24/10/1973 a 30/04/1982, de 14/11/1982 a 23/12/1984, de 17/05/1987 a 17/05/1987, de 18/10/1987 a 17/11/1987, de 13/12/1987 a 14/02/1988 e de 09/01/1991 a 14/06/1991.
O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 30/36) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, na data do ajuizamento da demanda subjacente (2006), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, computando-se a atividade rural ora reconhecida e os períodos com registro em CTPS, de 28/01/1972 a 07/04/1973, de 10/04/1973 a 07/07/1973, de 16/07/1973 a 23/10/1973, de 01/05/1982 a 13/11/1982, de 24/12/1984 a 16/05/1987, de 18/05/1987 a 17/10/1987, de 18/11/1987 a 12/12/1987, de 15/02/1988 a 08/01/1991, de 15/06/1991 a 10/04/2006, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, na data da EC nº 20/98, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Embora a parte autora conte tempo de serviço posterior a 15/12/1998, o cômputo desse período, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
Por outro lado, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Por fim, também em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verificou-se que o vínculo de trabalho com a Prefeitura Municipal de Salmourão foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, a parte requerente estava submetida ao Regime geral de previdência social - RGPS, tanto que o benefício de aposentadoria por idade retrorreferido é de responsabilidade do INSS.
Na doutrina, Fábio Zambitte Ibrahim (in Curso de Direito Previdenciário, 22.ed. rev. atual. - Rio de Janeiro: Ed. Impetus, 2016, p. 32) ensina que "O Regime Geral é o mais amplo, responsável pela proteção da grande massa de trabalhadores brasileiros. Como visto, é organizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. Os Regimes Próprios de Previdência são os mantidos pela União, pelos Estados e por boa parte dos Municípios em favor de seus servidores públicos e militares. Nesses entes federativos, os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos não são vinculados ao RGPS, mas sim a regime próprio de previdência - RPPS, desde que existentes. Somente com relação a esses regimes próprios é que Estados e Municípios poderão legislar. Já a competência legislativa quanto ao RGPS é exclusiva da União. Diversos municípios brasileiros não possuem regime próprio de previdência, e, por isso, seus servidores são obrigatoriamente vinculados ao RGPS" (negritei).
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação na ação originária, ante a ausência de requerimento administrativo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, comunicando-lhe o inteiro teor deste julgado.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 09/11/2018 18:36:53 |
