Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5018673-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ERRO
DE FATO CONCERNENTE À DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PROVA NOVA.
TERMO INICIAL DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. PPP. REFERÊNCIA A LAUDO
COLETIVO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NOS AUTOS SUBJACENTES. OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES DA COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa
originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver
comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor
atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - O valor atribuído à presente causa (R$ 254.597,96 em 07/2019), malgrado corresponda à
soma das parcelas desde a reafirmação da DER (24.04.1998) até o momento posterior à
concessão da aposentadoria reconhecida administrativamente (16.12.2005), não espelha
exatamente a expressão econômica contida na presente ação rescisória.
III - Embora o ora autor pleiteie o pagamento de diferenças desde a reafirmação da DER, cabe
ponderar que a maior parte dos períodos exercidos em condições especiais já haviam sido
reconhecidos anteriormente, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, sendo que na
presente ação se busca reconhecimento como especial do interregno de 01.10.1976 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05.01.1977. Assim sendo, penso que o valor atribuído à causa subjacente (R$ 30.000,00 em
08/2003) não se mostra disparatado à realidade do caso concreto, devendo se proceder à sua
atualização monetária desde a data de ajuizamento da ação subjacente (08/2003) até a data do
ajuizamento da presente ação rescisória (07/2019), mediante a adoção do índice de 2,44019
constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante de R$ 73.205,70.
IV - Verifica-se a ocorrência de decadência quanto à alegação de erro de fato no v. acórdão
rescindendo, posto que a excepcional prorrogação do prazo decadencial somente se aplica para
a hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), de modo que, no caso em tela,
há evidente superação do biênio entre o trânsito em julgado (16.06.2016) e o ajuizamento da
presente ação rescisória (24.07.2019).
V - Impõe-se a decretação liminar de improcedência do pedido, com resolução do mérito,
concernente à alegação de erro de fato no v. acórdão rescindendo, em que se buscava o
acréscimo de tempo especial reconhecido administrativamente no período compreendido entre
24.05.1984 a 29.11.1989, nos termos do art. 332, §1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC.
VI - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 19.09.2017, pelo representante legal da empresa “ANGELO ARTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DECORAÇÕES LTDA – ME”, dando conta de que o autor atuou
como serralheiro, no período de 01.10.1976 a 05.01.1977, com exposição, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 88 dB
no período de 01.10.1976 a 05.01.1977.
VII - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 19.09.2017, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (16.06.2016), não poderia, a rigor, ser aceito como prova nova.
VIII - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação de que “..as informações prestadas
neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das
demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”.
Considerando que o documento em comento se reporta a dados pretéritos, é possível
reconhecer, pelo menos em tese, os contornos mínimos de “prova nova”, devendo ser
considerada como data de sua “descoberta” o momento de sua emissão.
IX - Não havendo a superação do prazo de 02 anos entre 19.09.2017 - data da descoberta da
prova nova – e 24.07.2019, data do ajuizamento da presente ação rescisória, tampouco o
sobrepujamento do prazo de 05 anos do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, é de se
reconhecer quanto a este tópico a tempestividade da presente ação rescisória.
X - O PPP acostado aos autos subjacentes (id. 83043582 – pág. 55) descreve as atividades
empreendidas e as ferramentas utilizadas pelo autor (executava serviços gerais de serralheria,
utilizando-se de ferramentas, serra, lixadeira, assim como serviços de solda mig e elétrica e de
oxiacetileno, utilizava equipamentos de proteção individual necessário à atividade), porém
assinala que não havia laudo pericial atestando a exposição a ruído, distinguindo-se, pois, do
PPP acostados aos presentes autos, que informa exposição a ruído na intensidade de 88 dB(A)
(id. 83010931 – pág. 1/2).
XI - O PPP ora trazido não se lastreou em laudo técnico feito à época da prestação do serviço,
que tivesse sido retificado, pois sequer havia laudo, mas sim em laudo coletivo, emitido em
08.06.2010, ou seja, baseou-se em outro documento.
XII - O PPRA referido no PPP em comento já existia à época em que foi proferida decisão
monocrática, fundamentada no art. 557 do CPC/1973 (29.07.2015; id 83043582 – pág. 254/266),
que reformou a sentença para excluir no cômputo de atividade especial o período em debate. Por
sua vez, o ora autor interpôs agravo legal na ocasião, pugnando pelo reconhecimento do aludido
interstício como de atividade especial, de modo que poderia se valer da juntada do PPRA na fase
recursal, consoante o disposto no art. 397 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos, com
respaldo de pacífica jurisprudência (STJ-3ªT., REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.07, DJU
28.05.07), contudo não o fez, não havendo, pois, razoável justificativa para sua inação.
XIII - Mesmo que o trânsito em julgado relativamente à parte autora tenha se operado
anteriormente àquele verificado concernente ao réu, o termo inicial da contagem do prazo
decadencial deve ser fixado a partir do trânsito em julgado deste último.
XIV - A aposição da expressão “nada a requerer” referente à decisão que rejeitou os embargos de
declaração opostos pela parte exequente (id. 83043584 – pág. 92) não significa propriamente
renúncia ao ato de recorrer, posto que tal manifestação, para ter validade, deve ser feita de
maneira expressa, na forma prevista no art. 225 do CPC. Assim sendo, impõe-se reconhecer a
tempestividade da presente ação rescisória concernente à alegação de ocorrência de erro de fato
na r. decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, tendo em
vista a observância do lapso temporal entre o trânsito em julgado desta (25.07.2017) e a
distribuição do presente feito (24.07.2019).
XV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XVI - A r. decisão rescindenda proferida em sede de cumprimento de sentença se ateve
estritamente ao comando inserto no título judicial, que reconheceu como de atividade especial os
períodos de 03.09.1973 a 01.07.1976, 10.01.1977 a 10.07.1979, 17.11.1980 a 01.11.1983,
19.02.1990 a 06.04.1990, 06.08.1990 a 28.06.1993, 06.01.1994 a 18.07.1997 e de 19.07.1997 a
10.12.1997, não fazendo qualquer menção ao interregno de 24.05.1984 a 29.11.1989, que teria
sido reconhecido na esfera administrativa. Nesse passo, não se afigura a admissão de fato
inexistente ou a consideração como inexistente de fato efetivamente ocorrido, posto que o Juízo
da Execução não poderia extrapolar os limites da coisa julgada.
XVII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
XVIII- Impugnação ao valor da causa acolhida. Decadência rejeitada. Ação rescisória cujo pedido
se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018673-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: RENY FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018673-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: RENY FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC, sem pedido
de tutela provisória de urgência, proposta pela parte autora RENY FERREIRA MARTINS em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pretende seja rescindido em parte o v. acórdão
proferido na 8ª Turma desta Corte, integrado por embargos declaratórios então opostos, que
reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 03.09.1973 a 01.07.1976,
10.01.1977 a 10.07.1979, 17.11.1980 a 01.11.1983, 19.02.1990 a 06.04.1990, 06.08.1990 a
28.06.1993, 06.01.1994 a 10.12.1997, contudo julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seja rescindida decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos n. 0005246-28.2003.4.03.6183 da 3ª
Vara Federal Previdenciária de São Paulo, que julgou extinta a execução, com resolução do
mérito, em observância ao disposto no art. 925 do CPC. O trânsito da r. decisão rescindenda no
processo de conhecimento ocorreu em 16.06.2016 (id. 83043584 – pág. 62) e no processo de
execução em 25.07.2017 (id. 83043584 – pág. 93), tendo o presente feito sido distribuído em
24.07.2019.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que traz aos autos prova nova, consistente em
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da empresa Angelo Arte Indústria e Comércio de
Decorações Ltda – ME, emitido em 19.09.2017, em que atesta a existência de labor sob a
exposição de agente nocivo ruído (88 dB) no período de 01.10.1976 a 05.01.1977; que é
entendimento remansoso do e. STJ que o prazo decadencial de 2 (dois) anos somente começa a
ser contado a partir da obtenção da prova nova, respeitado o limite de 05 (cinco) anos do trânsito
em julgado, na forma prevista no art. 975, §2º, do CPC, o que se verificou no caso em tela; que a
r. decisão rescindenda proferida no processo de conhecimento incorreu em erro de fato, pois deu
como inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, o exercício de atividade especial no
período de 24.05.1984 a 29.11.1989, cuja insalubridade já havia sido reconhecida em sede
administrativa; que não foi computado o acréscimo de tempo resultante do reconhecimento da
aludida atividade especial; que a r. decisão rescindenda proferida em sede de cumprimento de
sentença incorreu igualmente em erro de fato, pois admitiu fato inexistente, ao extinguir a
execução em face de suposto reconhecimento dos períodos de atividade especial na esfera
administrativa, sendo que tais períodos permanecem como comuns. Requer, por fim, sejam
julgados procedentes os pedidos para a desconstituição das decisões rescindendas proferidas
nos processos de conhecimento e de execução, e, em novo julgamento, seja reconhecido como
de atividade especial o período de 01.10.1976 a 05.01.1977, bem como seja computado no total
de seu tempo de serviço o interstício de 24.05.1984 a 29.11.1989, reconhecido como especial na
esfera administrativa, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde
30.03.1998, ou desde a reafirmação da DER, ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/108.828.430-0, com DIB em 16.12.2005. Protesta, ainda, pela
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pela decisão id. 85422257 – pág. 1/5, foi julgado liminarmente improcedente o pedido, com
resolução do mérito, concernente à alegação de erro de fato no v. acórdão rescindendo proferido
no processo de conhecimento, em que se buscava o acréscimo de tempo especial reconhecido
administrativamente no período compreendido entre 24.05.1984 a 29.11.1989, nos termos do art.
332, §1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC. Em relação aos demais pedidos, a petição inicial foi
recebida, tendo sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado, o ente autárquico ofertou contestação, apresentando, em sede de preliminar,
impugnação ao valor da causa, bem como a incidência de decadência relativamente à pretensão
em que se busca a desconstituição de decisão que extinguiu a execução de cumprimento da
obrigação. No mérito, sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido pela parte
autora não se reveste das qualidades de prova nova; que o PPP em destaque foi emitido após o
trânsito em julgado, consistindo em documento superveniente e não documento novo; que a
execução foi proferida nos exatos limites do título judicial, que conferiu ao autor somente o direito
de ter reconhecido como especial o trabalho exercido nos períodos consignados na r. decisão,
exclusivamente; que o r. Juízo da execução, em cumprimento e nos limites do r. julgado,
determinou a expedição de certidão com o cômputo do tempo especial reconhecido, e nem
poderia ser diferente, sob pena de ofender a coisa julgada; que o reconhecimento da
especialidade do período do novo PPP (01.10.1976 a 05.01.1977) não traz nenhum efeito em
relação ao pedido de aposentadoria proporcional, uma vez que o pequeno acréscimo ao período
computado não faz com que alcance o mínimo necessário de 30 anos de contribuição. Pugna
pelo acolhimento da decadência da rescisória relativamente ao pedido fundamentado no erro de
fato em relação à sentença de extinção da execução e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, protesta pelo sobrestamento do feito no tocante à reafirmação da DER e ao
pedido de recebimento de parcelas anteriores à data do benefício concedido administrativamente,
dado que tais matéria encontram-se afetadas no C. STJ (Temas nºs 995 e 1018); que o termo
inicial do benefício seja fixado na data da citação da presente ação rescisória; e que seja
observada a incidência da prescrição quinquenal.
Réplica id. 95113266 – págs. 1/14.
Na sequência, foi prolatada decisão id. 97135907 – pág. 1/3, que acolheu a impugnação ao valor
da causa apresentada pelo réu, para fixá-lo em R$ 73.205,70, e rejeitou a decadência suscitada
no tocante à pretensão de rescisão da decisão que extinguiu a execução.
Não houve produção de provas.
Razões finais da parte ré (id. 123759692 – pág. 1).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018673-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: RENY FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Repiso a fundamentação da decisão id. 97135907 – págs. 1/3, que acolheu a impugnação ao
valor ofertada pelo réu, bem como rejeitou a decadência por ele suscitada relativamente à
pretensão de rescisão da decisão que extinguiu a execução.
"...Vistos.
O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa
originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver
comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor
atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
No caso em tela, o valor atribuído à presente causa (R$ 254.597,96 em 07/2019), malgrado
corresponda à soma das parcelas desde a reafirmação da DER (24.04.1998) até o momento
posterior à concessão da aposentadoria reconhecida administrativamente (16.12.2005), não
espelha exatamente a expressão econômica contida na presente ação rescisória.
De fato, embora o ora autor pleiteie o pagamento de diferenças desde a reafirmação da DER,
cabe ponderar que a maior parte dos períodos exercidos em condições especiais já haviam sido
reconhecidos anteriormente, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, sendo que na
presente ação se busca reconhecimento como especial do interregno de 01.10.1976 a
05.01.1977. Assim sendo, penso que o valor atribuído à causa subjacente (R$ 30.000,00 em
08/2003) não se mostra disparatado à realidade do caso concreto, devendo se proceder à sua
atualização monetária desde a data de ajuizamento da ação subjacente (08/2003) até a data do
ajuizamento da presente ação rescisória (07/2019), mediante a adoção do índice de 2,44019
constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante de R$ 73.205,70.
De outra parte, na dicção do art. 975, caput, do CPC, '...O direito à rescisão se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo...'.
Importante consignar que mesmo que o trânsito em julgado relativamente à parte autora tenha se
operado anteriormente àquele verificado concernente ao réu, o termo inicial da contagem do
prazo decadencial deve ser fixado a partir do trânsito em julgado deste último.
Outrossim, para se obter a data do trânsito em julgado, deve ser considerado o esgotamento do
prazo recursal para o réu de forma genérica e abstrata, não importando se no caso concreto este
tenha praticado algum ato processual no sentido de desistir do aludido recurso.
De qualquer forma, no caso vertente, a aposição da expressão “nada a requerer” referente à
decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 83043584 –
pág. 92) não significa propriamente renúncia ao ato de recorrer, posto que tal manifestação, para
ter validade, deve ser feita de maneira expressa, na forma prevista no art. 225 do CPC.
Assim sendo, impõe-se reconhecer a tempestividade da presente ação rescisória concernente à
alegação de ocorrência de erro de fato na r. decisão proferida em cumprimento de sentença, que
julgou extinta a execução, tendo em vista a observância do lapso temporal entre o trânsito em
julgado desta (25.07.2017) e a distribuição do presente feito (24.07.2019).
Diante do exposto, rejeito a decadência suscitada pela autarquia previdenciária no tocante à
pretensão de rescisão da decisão que extinguiu a execução e acolho a impugnação ao valor da
causa por ele apresentada, para fixar o valor da causa em R$ 73.205,70.
Na sequência, intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir,
justificando-as..”.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
De início, reproduzo trecho da decisão id. 85422257 – págs. 1/5, que julgou liminarmente
improcedente o pedido, com resolução do mérito, concernente à alegação de erro de fato no v.
acórdão rescindendo prolatado no processo de conhecimento, a saber:
"...Dispõe o artigo 975, caput, do CPC, in verbis:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
No caso vertente, o trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo proferido no âmbito do
processo de conhecimento se deu em 16.06.2016, conforme id. 83043584 – pág. 62, tendo o
presente feito sido distribuído em 24.07.2019.
Nesse passo, verifica-se, de fato, a superação do prazo decadencial estabelecido na regra geral
do art. 975, caput, do CPC, haja vista o transcurso temporal superior a 02 anos entre 16.06.2016
e a data da distribuição da presente ação rescisória (24.07.2019).
Por outro lado, preceitua o §2º do art. 975 do CPC/2015, in verbis:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
(..)
§2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data da
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo.
O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário
emitido em 19.09.2017, pelo representante legal da empresa “ANGELO ARTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE DECORAÇÕES LTDA – ME”, dando conta de que o autor atuou como
serralheiro, no período de 01.10.1976 a 05.01.1977, com exposição, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 88 dB
no período de 01.10.1976 a 05.01.1977.
Com efeito, é assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas
não foi apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ;
2005/012826-0; 3ª Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de
forma que o PPP trazido pela parte autora, emitido em 19.09.2017, posteriormente ao trânsito em
julgado da r. decisão rescindenda (16.06.2016), não poderia, a rigor, ser aceito como prova nova.
Todavia, anoto que o Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados
apurados em laudos técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin;
j. 18.02.2016; DJe 19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação de que “..as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros
administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa...”.
Assim sendo, considerando que o documento em comento se reporta a dados pretéritos, é
possível reconhecer, pelo menos em tese, os contornos mínimos de “prova nova”, devendo ser
considerada como data de sua “descoberta” o momento de sua emissão.
Destarte, não havendo a superação do prazo de 02 anos entre 19.09.2017 - data da descoberta
da prova nova – e 24.07.2019, data do ajuizamento da presente ação rescisória, tampouco o
sobrepujamento do prazo de 05 anos do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, é de se
reconhecer quanto a este tópico a tempestividade da presente ação rescisória.
Por outro lado, verifica-se a ocorrência de decadência quanto à alegação de erro de fato no v.
acórdão rescindendo, posto que a excepcional prorrogação do prazo decadencial somente se
aplica para a hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), de modo que, no
caso em tela, há evidente superação do biênio entre o trânsito em julgado (16.06.2016) e o
ajuizamento da presente ação rescisória (24.07.2019).
Portanto, impõe-se a decretação liminar de improcedência do pedido, com resolução do mérito,
concernente à alegação de erro de fato no v. acórdão rescindendo, em que se buscava o
acréscimo de tempo especial reconhecido administrativamente no período compreendido entre
24.05.1984 a 29.11.1989, nos termos do art. 332, §1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC.
De outra parte, é de se reconhecer a tempestividade referente à alegação de erro de fato na r.
decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, tendo em vista a
observância do prazo decadencial entre o trânsito em julgado desta (25.07.2017) e a distribuição
do presente feito (24.07.2019).
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 c/c o art.
99, §3º, ambos do CPC.
Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito,
concernente à alegação de erro de fato no v. acórdão rescindendo, em que se buscava o
acréscimo de tempo especial reconhecido administrativamente no período compreendido entre
24.05.1984 a 29.11.1989, nos termos do art. 332, §1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC. Em
relação aos demais pedidos, recebo a petição inicial. Não havendo pleito pela concessão de
tutela provisória, cite-se o réu, para contestar a ação, na forma prevista no art. 970 do CPC,
observando-se o art. 183 do mesmo estatuto processual. Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Desta decisão, não houve interposição de recurso, tornando preclusão a questão. Todavia,
remanescem pendentes de julgamento as alegações de “prova nova” quanto ao acórdão
rescindendo prolatado no processo de conhecimento e de erro de fato referente à sentença
rescindenda proferida na execução, que passo agora a discorrer.
Com efeito, como bem destacado na decisão id., o PPP ora apresentado, não obstante tenha sido
emitido em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda, traz,
presumivelmente, dados apurados em laudos técnicos feitos à época da prestação do serviço.
De outra parte, o PPP acostado aos autos subjacentes (id. 83043582 – pág. 55) descreve as
atividades empreendidas e as ferramentas utilizadas pelo autor (executava serviços gerais de
serralheria, utilizando-se de ferramentas, serra, lixadeira, assim como serviços de solda mig e
elétrica e de oxiacetileno, utilizava equipamentos de proteção individual necessário à atividade),
porém assinala que não havia laudo pericial atestando a exposição a ruído, distinguindo-se, pois,
do PPP acostados aos presentes autos, que informa exposição a ruído na intensidade de 88
dB(A) (id. 83010931 – pág. 1/2).
Por outro lado, consta no campo “observações” do aludido documento os seguintes dizeres:
“...Na época em que o funcionário trabalhou não havia monitoração ambientar, biológica e
controle de entrega de EPI’s. As informações contidas neste documento foram baseadas no
PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de 08.06.2010, cujas condições de
trabalho desta são semelhantes ao período em que o funcionário executavas suas atividades. O
ex-funcionário exerceu suas atividades de modo habitual, permanente, não ocasional, nem
intermitente..”.
Na verdade, o PPP ora trazido não se lastreou em laudo técnico feito à época da prestação do
serviço, que tivesse sido retificado, pois sequer havia laudo, mas sim em laudo coletivo, emitido
em 08.06.2010, ou seja, baseou-se em outro documento.
Outrossim, o PPRA referido no PPP em comento já existia à época em que foi proferida decisão
monocrática, fundamentada no art. 557 do CPC/1973 (29.07.2015; id 83043582 – pág. 254/266),
que reformou a sentença para excluir no cômputo de atividade especial o período em debate. Por
sua vez, o ora autor interpôs agravo legal na ocasião, pugnando pelo reconhecimento do aludido
interstício como de atividade especial, de modo que poderia se valer da juntada do PPRA na fase
recursal, consoante o disposto no art. 397 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos, com
respaldo de pacífica jurisprudência (STJ-3ªT., REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.07, DJU
28.05.07), contudo não o fez, não havendo, pois, razoável justificativa para sua inação.
Em síntese, não se vislumbra a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso VII, do CPC,
obstando, assim, a abertura da via rescisória.
De outra forma, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda proferida em sede de cumprimento de sentença se
ateve estritamente ao comando inserto no título judicial, que reconheceu como de atividade
especial os períodos de 03.09.1973 a 01.07.1976, 10.01.1977 a 10.07.1979, 17.11.1980 a
01.11.1983, 19.02.1990 a 06.04.1990, 06.08.1990 a 28.06.1993, 06.01.1994 a 18.07.1997 e de
19.07.1997 a 10.12.1997, não fazendo qualquer menção ao interregno de 24.05.1984 a
29.11.1989, que teria sido reconhecido na esfera administrativa.
Nesse passo, não se afigura a admissão de fato inexistente ou a consideração como inexistente
de fato efetivamente ocorrido, posto que o Juízo da Execução não poderia extrapolar os limites da
coisa julgada.
Insta consignar também que não há comprovação de que o documento emitido pelo INSS, que
teria atestado o labor especial no período de 24.05.1984 a 29.11.1989 (id. 83043600 – pág. 10),
estivesse acostado aos autos subjacentes, posto que em sua parte superior está lançado “fls.
175”, o mesmo número de fls. inscrito em trecho da sentença (id. 83043582 – pág. 201).
Em suma, não se verifica a ocorrência de erro de fato previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC,
inviabilizando a desconstituição do julgado com base nessa hipótese.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, para que conste o montante de R$
73.205,70 (setenta e três mil e duzentos e cinco reais e setenta centavos),rejeito a decadência
suscitada pela parte ré e julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação rescisória
relativamente às alegações de “prova nova” quanto ao acórdão rescindendo prolatado no
processo de conhecimento e de erro de fato referente à sentença rescindenda proferida na
execução. Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ERRO
DE FATO CONCERNENTE À DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PROVA NOVA.
TERMO INICIAL DIFERENCIADO. ART. 975, §2º, DO CPC. PPP. REFERÊNCIA A LAUDO
COLETIVO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA NOS AUTOS SUBJACENTES. OBSERVÂNCIA
DOS LIMITES DA COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa
originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver
comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor
atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - O valor atribuído à presente causa (R$ 254.597,96 em 07/2019), malgrado corresponda à
soma das parcelas desde a reafirmação da DER (24.04.1998) até o momento posterior à
concessão da aposentadoria reconhecida administrativamente (16.12.2005), não espelha
exatamente a expressão econômica contida na presente ação rescisória.
III - Embora o ora autor pleiteie o pagamento de diferenças desde a reafirmação da DER, cabe
ponderar que a maior parte dos períodos exercidos em condições especiais já haviam sido
reconhecidos anteriormente, tanto na esfera judicial quanto na administrativa, sendo que na
presente ação se busca reconhecimento como especial do interregno de 01.10.1976 a
05.01.1977. Assim sendo, penso que o valor atribuído à causa subjacente (R$ 30.000,00 em
08/2003) não se mostra disparatado à realidade do caso concreto, devendo se proceder à sua
atualização monetária desde a data de ajuizamento da ação subjacente (08/2003) até a data do
ajuizamento da presente ação rescisória (07/2019), mediante a adoção do índice de 2,44019
constante da tabela de correção monetária do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, resultando no montante de R$ 73.205,70.
IV - Verifica-se a ocorrência de decadência quanto à alegação de erro de fato no v. acórdão
rescindendo, posto que a excepcional prorrogação do prazo decadencial somente se aplica para
a hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova), de modo que, no caso em tela,
há evidente superação do biênio entre o trânsito em julgado (16.06.2016) e o ajuizamento da
presente ação rescisória (24.07.2019).
V - Impõe-se a decretação liminar de improcedência do pedido, com resolução do mérito,
concernente à alegação de erro de fato no v. acórdão rescindendo, em que se buscava o
acréscimo de tempo especial reconhecido administrativamente no período compreendido entre
24.05.1984 a 29.11.1989, nos termos do art. 332, §1º c/c o art. 487, II, ambos do CPC.
VI - O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 19.09.2017, pelo representante legal da empresa “ANGELO ARTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DECORAÇÕES LTDA – ME”, dando conta de que o autor atuou
como serralheiro, no período de 01.10.1976 a 05.01.1977, com exposição, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 88 dB
no período de 01.10.1976 a 05.01.1977.
VII - É assente o entendimento no sentido de que prova nova é aquela que já existia, mas não foi
apresentada ou produzida oportunamente no processo originário (AR 3380/RJ; 2005/012826-0; 3ª
Seção; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 27.05.2009; DJe 22.06.2009), de forma que o PPP
trazido pela parte autora, emitido em 19.09.2017, posteriormente ao trânsito em julgado da r.
decisão rescindenda (16.06.2016), não poderia, a rigor, ser aceito como prova nova.
VIII - O Perfil Profissiográfico Profissional deve espelhar fielmente os dados apurados em laudos
técnicos (STJ; REsp 1573551/RS; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 18.02.2016; DJe
19.05.2016), sendo que, no caso em tela, consta a afirmação de que “..as informações prestadas
neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das
demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa...”.
Considerando que o documento em comento se reporta a dados pretéritos, é possível
reconhecer, pelo menos em tese, os contornos mínimos de “prova nova”, devendo ser
considerada como data de sua “descoberta” o momento de sua emissão.
IX - Não havendo a superação do prazo de 02 anos entre 19.09.2017 - data da descoberta da
prova nova – e 24.07.2019, data do ajuizamento da presente ação rescisória, tampouco o
sobrepujamento do prazo de 05 anos do trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo, é de se
reconhecer quanto a este tópico a tempestividade da presente ação rescisória.
X - O PPP acostado aos autos subjacentes (id. 83043582 – pág. 55) descreve as atividades
empreendidas e as ferramentas utilizadas pelo autor (executava serviços gerais de serralheria,
utilizando-se de ferramentas, serra, lixadeira, assim como serviços de solda mig e elétrica e de
oxiacetileno, utilizava equipamentos de proteção individual necessário à atividade), porém
assinala que não havia laudo pericial atestando a exposição a ruído, distinguindo-se, pois, do
PPP acostados aos presentes autos, que informa exposição a ruído na intensidade de 88 dB(A)
(id. 83010931 – pág. 1/2).
XI - O PPP ora trazido não se lastreou em laudo técnico feito à época da prestação do serviço,
que tivesse sido retificado, pois sequer havia laudo, mas sim em laudo coletivo, emitido em
08.06.2010, ou seja, baseou-se em outro documento.
XII - O PPRA referido no PPP em comento já existia à época em que foi proferida decisão
monocrática, fundamentada no art. 557 do CPC/1973 (29.07.2015; id 83043582 – pág. 254/266),
que reformou a sentença para excluir no cômputo de atividade especial o período em debate. Por
sua vez, o ora autor interpôs agravo legal na ocasião, pugnando pelo reconhecimento do aludido
interstício como de atividade especial, de modo que poderia se valer da juntada do PPRA na fase
recursal, consoante o disposto no art. 397 do CPC/1973, em vigor à época dos fatos, com
respaldo de pacífica jurisprudência (STJ-3ªT., REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j. 7.5.07, DJU
28.05.07), contudo não o fez, não havendo, pois, razoável justificativa para sua inação.
XIII - Mesmo que o trânsito em julgado relativamente à parte autora tenha se operado
anteriormente àquele verificado concernente ao réu, o termo inicial da contagem do prazo
decadencial deve ser fixado a partir do trânsito em julgado deste último.
XIV - A aposição da expressão “nada a requerer” referente à decisão que rejeitou os embargos de
declaração opostos pela parte exequente (id. 83043584 – pág. 92) não significa propriamente
renúncia ao ato de recorrer, posto que tal manifestação, para ter validade, deve ser feita de
maneira expressa, na forma prevista no art. 225 do CPC. Assim sendo, impõe-se reconhecer a
tempestividade da presente ação rescisória concernente à alegação de ocorrência de erro de fato
na r. decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou extinta a execução, tendo em
vista a observância do lapso temporal entre o trânsito em julgado desta (25.07.2017) e a
distribuição do presente feito (24.07.2019).
XV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XVI - A r. decisão rescindenda proferida em sede de cumprimento de sentença se ateve
estritamente ao comando inserto no título judicial, que reconheceu como de atividade especial os
períodos de 03.09.1973 a 01.07.1976, 10.01.1977 a 10.07.1979, 17.11.1980 a 01.11.1983,
19.02.1990 a 06.04.1990, 06.08.1990 a 28.06.1993, 06.01.1994 a 18.07.1997 e de 19.07.1997 a
10.12.1997, não fazendo qualquer menção ao interregno de 24.05.1984 a 29.11.1989, que teria
sido reconhecido na esfera administrativa. Nesse passo, não se afigura a admissão de fato
inexistente ou a consideração como inexistente de fato efetivamente ocorrido, posto que o Juízo
da Execução não poderia extrapolar os limites da coisa julgada.
XVII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora, e em se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
XVIII- Impugnação ao valor da causa acolhida. Decadência rejeitada. Ação rescisória cujo pedido
se julga improcedente.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu acolher a impugnação ao valor da causa, para que conste o
montante de R$ 73.205,70 (setenta e três mil e duzentos e cinco reais e setenta centavos),
rejeitar a decadência suscitada pela parte ré e julgar improcedente o pedido deduzido na presente
ação rescisória relativamente às alegações de prova nova quanto ao acórdão rescindendo
prolatado no processo de conhecimento e de erro de fato referente à sentença rescindenda
proferida na execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
