Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004319-08.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR
REJEITADA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE
N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM
RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS
CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013,
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pelo réu em contestação, consistente na necessidade da observância da
Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, para a atualização das prestações em atraso no período
questionado.
IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Por fim, o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração
opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos.
V - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância
dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal,
não violou qualquer norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
VI - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004319-08.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SEBASTIAO VENTALI
Advogado do(a) RÉU: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004319-08.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SEBASTIAO VENTALI
Advogado do(a) RÉU: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, com
pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS em face de Sebastião Ventali, que pretende seja rescindida parte de acórdão
proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora,
mantendo decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que reconheceu o
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, desde a
data de entrada do requerimento administrativo (10.09.2007), com fixação de correção monetária
e dos juros de mora conforme critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com Resolução nº 267/2013, de 02 de dezembro
de 2013, do Conselho da Justiça Federal. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em
02.06.2015 e o presente feito foi distribuído em 18.04.2017.
Sustenta o autor que a questão ora debatida é de natureza constitucional, não sendo aplicável o
entendimento da Súmula n. 343/STF; que a r. decisão rescindenda determinou que a correção
monetária fosse calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos
na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013, afastando o art. 5º da Lei n.
11.960/2009 (que deu a redação atual do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), para condenar ao
pagamento dos atrasados com correção pelo INPC desde 30.06.2009; que o v. acórdão
rescindendo deve ser rescindido por ter declarado a inconstitucionalidade completa do art. 5º da
Lei nº 11.960/2009 – período anterior e posterior à inscrição em precatório – adotando como
único fundamento uma decisão do E. STF que tratava exclusivamente do período posterior à
inscrição do precatório; que a r. decisão rescindenda acabou ampliando demasiadamente o
alcance da decisão proferida pelo STF nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, ao concluir pela total
inconstitucionalidade da norma infraconstitucional; que não se desconhece que o art. 1º-F, da Lei
n. 9.494/97 foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação à incidência
da TR na atualização de precatórios; que não deve ser admitida a utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade decidida nas
referidas ações diretas não afetaram o art. 1º - F, da Lei n. 9.494/97 no que diz respeito à
correção monetária do débito até a expedição do precatório, conforme já reconheceu o próprio
plenário do E. STF ao admitir a repercussão geral no RE 870.947; que houve manifesta violação
ao art. 100, §12, da Constituição da República, bem como afronta à interpretação dada pelas
ADI’s 4.357 e 4.425. Requer, por fim, a desconstituição da r. decisão rescindenda, para que, em
novo julgamento, seja estabelecido que a correção monetária referente ao período anterior à
expedição do precatório seja regida pela Lei n. 9.494/1997, bem como em relação a período
posterior seja regida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma da modulação de efeitos das
ADI’s 4.357 e 4.425, realizadas em 25.03.2015.
Pela decisão id 612387 – pág. 1/4, foi deferida a tutela provisória de urgência requerida, para que
fosse suspensa a execução do julgado (autos n. 0002935-68.2010.8.26.0129 da 1ª Vara Cível da
Comarca de Casa Branca/SP) no montante correspondente à correção monetária até o final do
julgamento da presente ação.
Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram acolhidos, para esclarecer que a
suspensão da execução determinada na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência se
referia, tão somente, ao montante apurado a título de correção monetária que sobejar aquele
calculado com a utilização da TR.
Devidamente citado, ofertou o réu contestação, aduzindo, preliminarmente, a incidência da
Súmula n. 343 do e. STF. No mérito, sustenta que o art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, teve sua inconstitucionalidade declarada por arrastamento,
devendo prevalecer como indexador o INPC. Pleiteia, por fim, pelo acolhimento da preliminar
suscitada e, se não for o caso, no mérito, pela improcedência do pedido, protestando, ainda, pela
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita concedida no id 7984716 – pág. 1.
Réplica no id. 24030357 – pág. 1/3.
Não houve produção de provas.
A parte autora apresentou suas razões finais (id. 70721586 – pág. 1).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004319-08.2017.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Repisando o despacho id. 55528089 – pág. 1, “...A preliminar suscitada pelo réu em contestação,
consistente na necessidade da observância da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o
mérito e com ele será analisada..”.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, para a atualização das prestações em atraso no período
questionado.
Com efeito, é consabido que o E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento
do Recurso Especial nº 1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
19.10.2011, Dje de 02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os
valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor
da Lei n. 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros)
nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, cabe destacar o entendimento do E. STF, firmado no julgamento das ADIs
4.357/DF e 4.425/DF, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da aplicação do
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Contudo, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi
reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização
monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando
consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi
debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização
de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Na sequência, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
Por fim, o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração
opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos.
Assim, considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, e inexistindo também qualquer modulação quanto aos
seus efeitos, penso que a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância dos critérios do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, não violou
qualquer norma jurídica, sendo imperativa a decretação de improcedência do pedido.
II - DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito,julgo improcedente o
pedido formulado na presente ação rescisória e determino a revogação da tutela provisória de
urgência anteriormente deferida (id 612387), autorizando-se a execução dos valores em atraso
em sua totalidade. Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR
REJEITADA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE
N. 870.947/SE PELO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR EM
RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS
CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 267, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013,
DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pelo réu em contestação, consistente na necessidade da observância da
Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora, as diretrizes constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do
Conselho da Justiça Federal, para a atualização das prestações em atraso no período
questionado.
IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida,
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Por fim, o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração
opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos.
V - Considerando a expressa declaração de inconstitucionalidade relativamente à aplicação do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública, a r. decisão rescindenda, ao determinar a observância
dos critérios Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal,
não violou qualquer norma jurídica, sendo imperativa a declaração de improcedência do pedido.
VI - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
VII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, julgar improcedente
o pedido formulado na ação rescisória, determinando a revogação da tutela provisória de
urgência anteriormente deferida e autorizando-se a execução dos valores em atraso em sua
totalidade , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
