Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5014057-15.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DOCUMENTOS NOVOS
INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Extinção do pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 01/07/1992
a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001, não pleiteado na ação originária.
- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos,
considerando a documentação apresentada e a prova oral, concluindo pela ausência de
comprovação do desempenho da atividade rural em todos os períodos pleiteados.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a
rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
- A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento,
não destoa do razoável, na medida em que a solução dada ao caso concreto está pautada na
análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais considerou não
demonstrada a atividade rural em todo o período pleiteado e, via de consequência, não cumpridos
os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Possível laborrural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em
regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária (24/7/1991),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da
Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de
obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, como no caso dos autos
subjacentes.
- Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.
- Odocumento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o
documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao
autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Os documentos apresentados não são suficientes a assegurar o resultado favorável da
demanda e, portanto, inservíveis a ensejar a rescisão do julgado subjacente.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01/07/1992 a
31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001.
- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014057-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE EVARISTO PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014057-15.2020.4.03.0000
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta por JOSÉ EVARISTO PEREIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), para desconstituir o acórdão da Sétima Turma deste
Tribunal que, ao darparcial provimento às apelações da parte autora e da autarquia,
reconheceua atividade rural somente em parte dos períodos pretendidos e julgouimprocedente
o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em síntese, asseverater o acórdão rescindendo incorrido emerro de fatoe violaçãoà norma
jurídica, especialmente aos artigos 11, I, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991 e artigo 3º, § 1º,
da Lei n. 10.666/2003, ao considerar não comprovado o labor rural portodo o períodorequerido,
apesar da existência de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, apto a
demonstrar o exercício de atividade rural.
Sustenta, ademais, ser devida a rescisão do julgado diante dosdocumentos novosque
apresenta (certidão de casamento dos pais do requerente, certidão emitida pelo Cartório
Eleitoral relativo a seu genitor e cópia do formulário de seu cadastro no Sistema Único de
Saúde),os quais indicariam o trabalho rural.
Alega, ainda, que embora os documentos apresentados sejam preexistentes
aodecisumatacado, eles devem ser considerados aptos a ensejar o pedido rescindendo, por
aplicar-se à hipótese a chamada “soluçãopromisero”, tendo em vista sua condição de
trabalhador rural.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para
reconhecer a atividade rural exercida nos períodos de 01/04/1961 a 31/12/1969, de 01/07/1992
a 31/05/1994, de 28/02/2000 a 30/04/2001 e de 01/05/2005 a 18/12/2009, a fim de somá-los
aos demais interregnos já declarados, além dos anotados naCarteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Pela decisão Id. 133856638 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Em contestação, o INSS alega, preliminarmente, a carência de ação, no tocante ao pedido de
reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a
30/04/2001, por não integrarem o pleito da demanda subjacente. No mérito, rebate a alegação
de erro de fato, pois, segundo ele,a improcedência do pedido está fundada na adequada
apreciação do conjunto probatório dos autos subjacentes, bem como sustenta a ausência de
violação aos comandos legais, por estar a interpretação adotada condizente com o conjunto
probatório produzido.
Alega também que os documentos apresentados nesta ação não se enquadram nadefinição
legal de documento novo. Ressalta o indevido caráter recursal desta demanda.
Caso seja acolhida a pretensãorescindente, pleiteia a improcedência dopedido subjacente,
senão requer a concessão de oportunidade de opção à parte autora pelo benefício mais
vantajoso, determinando-se a compensação das quantias pagas na via administrativa, caso
opte pelo benefício deferido judicialmente, ou declarando-se nada ser devido a título de
atrasados, se a escolha recair sobre a aposentadoria obtida administrativamente, bem como
pugna pela fixação do termo inicial do benefício e pela fluência dos juros de mora na data da
citação realizada nesta ação.
Em réplica, a parte autora concorda com o pedido de extinção do processo sem resolução de
mérito quanto aos períodos de 01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001 e, no
mérito, reafirma os termos da inicial.
Como trata-se de matéria unicamente de direito, estando presentes todos os elementos
necessários ao exame desta rescisória, houve a dispensa de dilação probatória e a abertura de
vistas as partes para razões finais.
O Ministério Público Federal manifestou-sepelo prosseguimento do feito.
Dispensada a revisão, consoante o disposto no artigo34 do Regimento Interno desta Corte, com
a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014057-15.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE EVARISTO PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora pretende,com fundamento no artigo966, incisos V, VII e VIII, do
CPC,desconstituiro acórdão da Sétima Turma deste Tribunal que, ao dar parcial provimento às
apelações ofertadas pelas partes, reconheceu o exercício do labor rural em parte dos períodos
pleiteados e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos da preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, com os quais a parte autora
manifestou sua concordância, os períodosde 01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a
30/04/2001, por não integrarem o pedido subjacente e, portanto, não estarem acobertados pela
coisa julgada,nãopodem ser objeto desta ação. Por esse motivo, extingo a ação sem resolução
de mérito no tocante ao reconhecimento da atividade rural nos períodos mencionados.
No mais, aação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa
julgada, esta última peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.
Segundo Luiz GuilhermeMarinoni, Sérgio CruzArenharte DanielMitidiero:
“Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a
coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do
Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais,
devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória
serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudiciumrescindens) como para
viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudiciumrescissorium) (art. 968, I, CPC).
A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa.
Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à
norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos
na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua
dimensãogeral.”(in:Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2015, p. 900)
Essas são as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão deduzida.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 29/05/2020 e o trânsito em julgado dodecisum, em 30/05/2018.
Passo, pois, ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo teria incorrido emerro de fato e violação à norma
jurídica, ao reputar ausente conjunto probatório apto a demonstrar que trabalhara como rurícola
nos períodos de 01/04/1961 a 31/12/1969 e de 01/05/2005 a 13/12/2009, e, consequentemente,
ao negar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega ter havido comprovação de sua atividade rural por meio de início de prova material
corroborada por prova testemunhal, suficiente, a seu ver, para demonstrar que os períodos em
que laborou sem o devido registro, somados aos que estão anotados em sua CTPS, garantem-
lhe o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De outra parte, apresenta documentos novos para fundamentar o pleito desta via rescisória que
consistem em certidão de casamento dos pais do requerente, certidão emitida pelo Cartório
Eleitoral relativo a seu genitor e cópia do formulário de seu cadastro no Sistema Único de
Saúde (SUS).
A solução da lide demanda, pois, a análise de erro de fato, violação à norma jurídica e prova
nova.
Sobre o erro de fato,preleciona a doutrina (g. n.):
"O texto é de difícil compreensão. Senão houvepronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro?O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: oerro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu
como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi
ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a
rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm
por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro
pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela
coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque
também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e
concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece."(GRECO FILHO, Vicente. Direito
Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
Quanto à hipótese de rescisão com base em violação ànorma jurídica, disposta no artigo 966,
V, do Código de Processo Civil vigente (CPC), a ainda pertinente análise da doutrina à luz do
disposto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, sustenta ser questão relevante
saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a
violar, implícita ou explicitamente,norma jurídica.
Ensina Flávio LuizYarshell:
"Tratando-se deerroriniudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar
ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar,
há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não
se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura
de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba
dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao
dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio,
significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de
suas palavras.Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido
frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma."(g.n., in: Ação rescisória. São
Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
Acerca de documento novo, esclarece a ainda apropriada lição deJosé Carlos Barbosa Moreira:
"(...)
Documento 'cuja existência'a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento
de que ela 'não pôde fazer uso'e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter
sido utilizado,e portantoexistia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à
vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento,
v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde
encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido "depois da sentença".
(...)Por conseguinte, 'depois da sentença'significará 'depois do último momento em que seria
lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à
parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental
suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão
julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou. Por "pronunciamento favorável" entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que
a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhedesse vitória total. (...)."
(in:Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V,arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense,
2009, 15ª ed., p. 138/140)
Na ação subjacente, a parte autora pleiteou o reconhecimento da atividade rural desenvolvida
nos períodos de 01/04/1961 a 31/03/1973, de 01/11/1982 a 31/05/1985 e de 01/05/2005 a
13/12/2009, para o fim de somá-los aos períodos de trabalho com registro em CTPS, e obter a
concessão daaposentadoria por tempo de contribuição.
Naquela oportunidade, a parte autora, a fim de comprovar a condição de trabalhador rural,
apresentou: certidão de casamento, celebrado em 18/11/1984, na qual está qualificado como
lavrador; título de eleitor e certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 2005, informando a profissão
de lavrador, além de sua CTPS que contem anotação de vínculos de natureza rural.
A parte autora também produziu prova oral.
Em Primeiro Grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer como
laborado em atividades rurais os períodos de 01/04/1961 a 31/03/1973, de 13/02/1984 a
01/06/1985 e de 01/05/2005 a 13/12/2009, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por
tempo de serviço integral, a partir da distribuição da ação.
Neste Tribunal, a sentença foi parcialmente reformada e o pedido de concessão da
aposentadoria foi julgado improcedente, tal como se extrai do seguinte trecho do voto do relator:
“(...)
Caso concreto – elementos probatórios
A parte autora, nascida em 19/03/1951, trouxe aos autos para comprovar o exercício de
atividade rural:
-certidãode casamento, contraído em 13/02/1984, constando sua qualificação de lavrador (fls.
19);
-títulode eleitor, expedido em 11/05/1972, e certidão da Justiça Eleitoral, constando sua
qualificação de lavrador (fls. 20);
-cópiada CTPS contendo somente vínculos rurais (fls. 22/29).
Conforme já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que
consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso
Especialn.º1.348.633/SP, representativo de controvérsia, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde
que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu.
As testemunhas atestaram o labor rural do autor comobóia-frianas fazendasMaruque, Figueira,
Seleção e para os proprietários Lauro, João GilbertoCidoe Mário, carpindo, roçando, limpando
cerca e nas lavouras de milho, trigo, café e feijão. No entanto, seus depoimentos retroagem
somente até 1970, ano em que afirmaram conhecer o autor "(...) conhece o autor há 40 anos."
(fls. 51/52). Ademais, não mencionaram que o autor começou a trabalhar desde a infância ou
acompanhando seus pais.
Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período
posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o
exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91,
cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo,
caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os
arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios.
Desta forma, reconheço o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente nos períodos de
01/01/1970 a 08/11/1973 e de 01/11/1982 a 31/05/1985.
Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado não perfaz o tempo
suficiente, nem a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente
procedente o pedido, para apenas reconhecer o período trabalhado como rurícola de
01/01/1970 a 08/11/1973 e de 01/11/1982 a 31/05/1985.
(...)”
Da transcrição do julgado é possívelinferirquenão houveo desprezo às provas.
Na hipótese, o julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas
nos autos, concluindo que o conjunto formado pelos documentos apresentados e pela prova
oral colhida permitem afirmar o labor rural do autor como boia-fria desde 1970.
Insta destacar que o julgado objurgado, atento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) noREspn. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito
do artigo543-C do CPC/73, no qual consolidou-se o entendimento de que a prova material
juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento,desde quecorroborado por robusta prova, retroagiu o
reconhecimento da atividade rural a 1970, época em que as testemunhas declararam conhecer
o autor.
No caso, a improcedência do pedido não se deu por falta de início de prova material, como quer
fazer crer a parte autora, mas, sim, em razãoda prova oral produzida que não corroborou o
trabalho rural desde a infância, fato que afastou o reconhecimento de período anterior a 1970.
De outro lado, o não reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 01/05/2005 a
13/12/2009 tem origem nafalta de recolhimento de contribuições previdenciárias
comofacultativo, já que o benefício pretendido não está entre os arrolados no inciso I do artigo
39 da Lei n. 8.213/1991. Esse aspecto não guarda relação com as provas produzidas.
Como se vê, as questões afetas ao suposto erro de fatoforam detidamenteanalisadas pela
sentença rescindenda, a qual considerou não comprovados todo o tempo de trabalho
necessário à concessão do benefício.
Assim, por estarem evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da
matéria,indevida é a rescisãodo julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC.
Por oportuno, cito precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha
havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos
autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de
provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja
execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diplomalegal.”
(AR -AçãORESCISóRIA/ SP - 5024410-85.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
NELSON PORFIRIO - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ERRO
DE FATO. ART. 966, VIII, CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação proposta dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975, do
CPC/2015. Trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 19.12.2016 (ID 9112808) e
inicial distribuída neste Tribunal em 07.12.2018.
2. Alegação de que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porquanto teria este E.
Tribunal apreciado equivocadamente as provas produzidas em juízo, deixando de reconhecer
fato efetivamente comprovado nos autos, isto é, a relação de união estável entre ela e o
falecido, de sorte que faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para
que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja
influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em
decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Ademais, não pode ter havido
manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea
interpretação de determinado fato.
4. Na hipótese, a r. decisão rescindenda analisou de forma detalhada as provas produzidas pela
parte, fundamentando com clareza as razões pelas quais concluiu pela não comprovação da
relação de união estável entre a autora e o falecido. Confira-se: “(...)Alegaa autora que vivia em
união estável com o falecido. Com efeito, a autora deixou de trazer aos autos início de prova
material da alegada união estável com o falecido. Não há nos autos qualquer documento que
comprove a vida em comum do casal ou a dependência econômica da autora em relação ao de
cujus. Convém salientar que somente as testemunhas arroladas as fls. 57/60, não são
suficientes para alegar a união estável do casal. Destarte, ausente a dependência econômica
da autora em relação ao falecido, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte”.
5. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente,
tendo chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a
ação rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora.
Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou
considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido
manifestação expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela
autora, com evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via
rescisória.
6. Com relação a apresentação de documentos juntamente com o recurso de apelação, os
quais a autora alega que não foram apreciados no acórdão rescindendo, impende sublinhar que
tal procedimento somente é admitido quando destinados (os documentos) a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados, ou, ainda, quando necessários para contrapor o que
produzido nos autos (“exvi” do art. 435, do CPC/2015). Registre-se, ainda, que, de acordo com
o mencionado dispositivo legal, mesmo para os documentos acessíveis apenas após o
momento processual adequado à sua apresentação, a parte deve comprovar o motivo que a
impediu de juntá-los anteriormente. Logo, destinando-se os documentos carreados pela autora,
em sede de apelação (autos originários), para fazer prova, não havendo comprovação de justo
motivo para juntada postergada, inviável qualquer conhecimento de seu conteúdo. Ademais,
conforme observado pelo INSS, na contestação deste feito (ID 38474216), “(...) a autora juntou
documentos referentes as patologias do de cujus, alegando serem novos. A autora poderia ter,
contemporaneamente, apresentado os documentos na ação subjacente, mas não o fez. Não se
trata de documentos novos, pois poderiam ser produzidos àquela época. Ora, trata-se de
documentos médicos, patologias que certamente a companheira deveria saber que existiam,
além do que, como companheira, deveria ter a consciência da existência de tais laudos no
momento da propositura da ação originária”.
7. Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se
confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde
do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "incasu". Por
tais razões, resta afastada a alegação de erro de fato.
8. Ação rescisória julgadaimprocedente.”
(AR – AÇÃO RESCISÓRIA/ MS - 5030889-94.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
LUIZ STEFANINI, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020)
Quantoà alegada violação à norma jurídica, também não se justifica a rescisão pretendida.
De fato,o entendimento adotado pelodecisumnão destoa do razoável, pois a solução dada ao
caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das
razões pelas quais considerou não demonstrada a atividade rural em todos os períodos
pleiteados e, via de consequência, não cumpridos os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, possível laborrural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor
rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária
(24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo
143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, como no caso dos
autos subjacentes.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO
PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos
modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita
bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-
somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de
auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa
calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei
8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
(...)."
(STJ;EDclnosEDcl;REspn. 208.131/RS; 6ª Turma; Relatora Ministra Maria Thereza De Assis
Moura; J 22/11/2007; DJ 17.12.2007, p. 350)
Também, a Súmula n. 272 daquele Tribunal:
"O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre
a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas."
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC 2004.03.99.001762-2/SP, Rel.
Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS,
posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental oaporte contributivo,
comprovação que o demandante deixou de fazer.
Sobre o tema, cito julgados desta Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO
E.STJ E DESTA SEÇÃO JULGADORA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. PRETENSÃO VEICULADA EM CONTESTAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. DEVOLULÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II – A r. sentença rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, deu como
comprovado o exercício de atividade rural pelo então autor, de forma ininterrupta, no interregno
de 10.01.1987 a 20.04.2018, tendo considerado inclusive os períodos em que o labor rurícola
se deu sem registro em CTPS.
III – A interpretação adotada pela r. sentença rescindenda incorre em violação à norma jurídica,
notadamente o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que considera o trabalho rural
sem contribuição posterior a 31.10.1991 para efeito de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes do e. STJ e desta Seção.
(...)”
(AR – 5028661-78.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJEN 19/08/2021)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Se a parte autora realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito
subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não
se configurar uma das hipóteses legais derescindibilidade, e não falta de interesse de agir, o
que envolve o mérito da ação. Preliminar rejeitada.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
4. Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem reconhecer a atividade rural somente
no período de 24.08.1976 a 27.07.1979 e rejeitar o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o início de prova material apresentado
em nome do cônjuge da autora e a prova oral colhida.
5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido,
adotou uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em
violação à lei.
6. Com efeito, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada,
resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas
perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o
desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que
exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, incasu.
7. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
8. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido
decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes que não se revelou
suficiente para a comprovação de todos os períodos pleiteados.
9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
10. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
11. Ação rescisória improcedente.
(AR - 5017638-09.2018.4.03.0000, Rel.Des.Fed. INES VIRGINIA, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
22/12/2020)
Por fim, passo à análise do pedido de rescisão com base na prova nova.
De fato, o documento novo apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que, apesar
de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado,
não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o documento
referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar ao autor da
rescisória um pronunciamento favorável.
Contudo, os documentos apresentados nesta rescisórianãose amoldam ao conceito
dedocumento novo.
Analisados os documentos coligidos, certidão de casamento dos pais do requerente, na qual o
genitor está qualificado como lavrador, cuja data de registro não está legível, certidão da Justiça
eleitoral, expedida em 21/06/2018, informando que no cadastro eleitoral de Lázaro Evaristo
Pereira (pai do autor) consta a ocupação de agricultor e a inscrição do autor no Cadastro
Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, realizada em 14/06/2018, conclui-se que
estes sãoinsuficientespara comprovar o alegado trabalho rural em época anterior a 1970, ano
fixado pelo julgado rescindendo como início da atividade rural demonstrada naquele feito.
Não se pode olvidar que, nos termos do decidido nos autos subjacentes, a prova oral produzida
não corroborou período de atividade rural desenvolvido na infância ou na companhia de seus
pais.
Por outro lado, há ser registrado o fato deque, a rigor, ainda que aplicável ao caso o
entendimento"promisero"- pelo qual se atenua o rigorismo legal quanto ao conceito de
documento novo diante da particular condição sociocultural do rurícola -, os documentos
apresentados não são suficientes a assegurar o resultado favorável da demanda,
especialmente em razão da precariedade probante dos testemunhos ouvidos quanto ao período
questionado.
Nesse sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ARTIGO 966, VII, CPC. DOCUMENTO QUE, POR SI
SÓ, NÃO É SUFICIENTE A ALTERAR O DESFECHO ALCANÇADO NO FEITO SUBJACENTE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua produção
também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de tal
documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é
diretamente extraível da lei. O inciso VII do art.485 aludeà existência e à anterior
impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do '
documento novo '" (EduardoTalamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p.
179).
2. Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência
da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si
só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
3. No caso dos autos,ainda que a CTPS trazida pela autora como prova nova, com anotação de
vínculo rural de 01.02.2011 a 18.06.2012,consubstancie-se como início de prova material da
atividade campesina, não tem o condão de, por si só, fazer prova cabal de todo o período rural
alegado - até 11.04.2018, data em que a autora completou 55 anos, implementando o requisito
idade-, à míngua de prova oral suficiente a lhe ampliar o períodoprobando, e cuja realização
não há como ser renovada pela presente via, já que a ação rescisória, como cediço, não se
constitui como nova instância instrutória ou de reanálise probatória, apenas podendo rescindir-
se a coisa julgada com base em prova nova quando a prova trazida seja, só por si, suficiente a
alterar o desfecho produzido na ação subjacente, nos termos da fundamentação supra e dos
precedentes jurisprudenciais citados.
4. Em outras palavras, ainda que a CTPS em questão tivesse sido juntada à ação originária, a
conclusão do órgão fracionário deste Tribunal, que julgou a apelação, não seria diferente, já que
concluiu que a prova oral colhida foi insuficiente, vaga e imprecisa, de modo que não haveria,
de qualquer forma, conjunto probatório suficiente à concessão do benefício.
5. Ação rescisóriaimprocedente.”(AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP - 5013439-70.2020.4.03.0000,
Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, 3ª Seção, Data da Publicação/Fonte DJEN
DATA: 11/03/2021)
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,extingoo processo, sem resolução demérito, quanto ao pedido de rescisão do
julgado para o reconhecimento do tempo rural de 01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a
30/04/2001, ejulgo improcedentesos demais pedidos formulados nesta ação rescisória.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DOCUMENTOS NOVOS
INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Extinção do pedido de rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de
01/07/1992 a 31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001, não pleiteado na ação originária.
- O julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas nos autos,
considerando a documentação apresentada e a prova oral, concluindo pela ausência de
comprovação do desempenho da atividade rural em todos os períodos pleiteados.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a
rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
- A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a
julgamento, não destoa do razoável, na medida em que a solução dada ao caso concreto está
pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais
considerou não demonstrada a atividade rural em todo o período pleiteado e, via de
consequência, não cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Possível laborrural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em
regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária
(24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo
143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural
com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, como no caso dos
autos subjacentes.
- Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.
- Odocumento novo (ou prova nova) apto a autorizar o manejo da ação rescisória é aquele que,
apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do
interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado. Igualmente, deve o
documento referir-se a fatos alegados no processo original, além de ser suficiente a assegurar
ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Os documentos apresentados não são suficientes a assegurar o resultado favorável da
demanda e, portanto, inservíveis a ensejar a rescisão do julgado subjacente.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 01/07/1992 a
31/05/1994 e de 28/02/2000 a 30/04/2001.
- Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de
rescisão do julgado para o reconhecimento do tempo rural de 01/07/1992 a 31/05/1994 e de
28/02/2000 a 30/04/2001, e julgar improcedentes os demais pedidos formulados nesta ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
