Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10970 / SP
0002564-68.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PEDIDO
DE CONDENAÇÃO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO ULTRA OU EXTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128, 460 E 515 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. MORA COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA. NOVO CÁLCULO PARA OS JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 20, §3º, DO CPC/1973. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA
NOVIT CURIA E MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Há que ser rejeitada a preliminar de indeferimento da inicial, posto que o pedido formulado na
presente rescisória mostra-se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para
a defesa do réu. Ademais, a argumentação deduzida em sede de preliminar na peça
contestatória, consistente na ausência de subsunção às hipóteses de cabimento da ação
rescisória, confunde-se com o mérito da causa e será apreciada quando do julgamento da lide.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
III - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos subjacentes,
reconheceu ter o então autor exercido atividade rural nos períodos de 03.04.1964 a 20.05.1976,
de 21.10.1983 a 05.08.1984 e de 07.04.1992 a 21.10.1996. Assinalou, outrossim, que "...o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somatório de todos os prazos mencionados, com os demais períodos constantes dos autos, não
perfaz o mínimo previsto em Lei (30 anos), nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91,
antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998...", tendo ponderado,
entretanto, que "...considerando que a parte autora permaneceu laborando até maio de 2005
(CNIS, fl. 121), faz jus à aposentadoria pretendida, na forma proporcional, tendo em vista o
cumprimento do período adicional conforme o disposto no art. 9º, §1º, inciso I, alíneas "a" e "b",
da referida Emenda....", com termo inicial fixado na data do implemento etário (03.04.2005).
IV - Embora o capítulo da petição especificamente reservado ao requerimento tenha feito
referência à averbação de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, bem
como outros incontroversos, de natureza urbana, é possível extrair da peça exordial que o ora
réu perpassa pelo pleito de aposentadoria por tempo de contribuição, ao afirmar propor ação "
DECLARATÓRIA cc CONDENATÓRIA (RITO SUMÁRIO)", bem como ao se reportar a
requerimento administrativo, em que pretendia a obtenção do indigitado benefício.
V - O pedido mediato então formulado, ou seja, o bem da vida perseguido, consistia na
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo tal pretensão não
foi colocada de forma expressa, tendo a inicial da ação subjacente se focado no período de
atividade rural que se revelava controverso em sua maior parte, ante a negativa de seu
reconhecimento no âmbito administrativo. Da mesma forma, verifica-se tal fenômeno em
relação ao recurso de apelação então interposto pelo ora réu, que visou a reforma da sentença,
dando ênfase aos períodos de atividade rural reclamados, a fim de viabilizar o tempo de serviço
mínimo necessário para a consecução do benefício em comento.
VI - É certo que o art. 293 do CPC/1973, que estava em vigor à época da prolação da r. decisão
rescindenda, estabelecia que "..os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-
se, entretanto, no principal os juros legais..", contudo seu comando visava garantir a ampla
defesa e o devido contraditório, de modo que a parte contrária não fosse surpreendida com
demandas não expressas. No caso vertente, mesmo que levássemos em conta pedido implícito
de condenação, é possível afirmar que os fatos controvertidos seriam idênticos, não se
vislumbrando qualquer prejuízo para o INSS.
VII - Restou evidenciado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pelo ora réu, consoante explanado pela r.
decisão rescindenda, não se cogitando ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC/1973 em
situação na qual não se observou concretamente desrespeito ao princípio do contraditório.
VIII - Eventual acolhimento dos pedidos rescindente e rescisório implicaria a suspensão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição de que o ora réu usufrui (NB
173.289.597-7) e que sabidamente faz jus, não me parecendo ser razoável que, em razão de
imprecisão técnica constante na petição inicial e no recurso de apelação, obrigá-lo a reivindicar
um direito que já fora efetivamente reconhecido na esfera judicial.
IX - A condenação pretendida pelo então autor encontrava-se implícita no pedido e, nesse
sentido, não se afigura razoável responsabilizar o devedor por uma obrigação que não se
mostrava clara. A rigor, somente com a publicação da r. decisão rescindenda (10.11.2015), com
a elucidação da questão posta, foi possível firmar a dívida da autarquia previdenciária em
relação ao então autor em todos os seus aspectos, na forma prevista no art. 394 do Código
Civil, o que autoriza a sua incidência somente a partir deste ato processual, afastando-se a
regra geral que a citação induz em mora o devedor.
X - À época em que o INSS foi citado no feito originário, o ora réu ainda não havia atingido a
idade mínima para a concessão de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, razão pela qual não há que se falar em mora da Autarquia desde a primeira prestação
do benefício, ou seja, a data de início do benefício foi 03.04.2005 e a citação ocorreu em
23.10.2004, já que foi considerado fato superveniente (implemento do requisito etário).
XI - Embora a r. decisão rescindenda tivesse feito menção ao art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973,
não se observou rigorosamente a adoção dos critérios insertos no aludido §3º, notadamente o
grau de zelo do profissional, tendo em vista as obscuridades encontradas no texto da petição
inicial, que dificultaram a identificação do verdadeiro bem da vida pretendido. Ademais, para o
reconhecimento do direito postulado, a r. decisão rescindenda se valeu de tempo de serviço
posterior ao próprio ajuizamento da ação subjacente, a evidenciar inconsistências nas
alegações elaboradas pelo i. causídico. Portanto, desconstituída a r. decisão rescindenda neste
capítulo, é de se reconhecer, no âmbito do juízo rescisório, a ocorrência de sucumbência
recíproca, devendo os ônus serem repartidos por igual para cada parte.
XII - Malgrado o autor não tenha indicado expressamente os dispositivos legais tidos por
violados relacionados aos juros de mora e aos honorários advocatícios, extrai-se da narrativa
da inicial, ainda que de forma implícita, conjugada com os aspectos fáticos da causa
subjacente, a indigitada violação à legislação federal, sendo aplicáveis às ações rescisórias os
brocardos jura novit curia e mihi factum, dabo tibi jus.
XIII - Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com honorários advocatícios
no importe de R$ 1.000,00, cabendo lembrar que em face da parte ré ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, terá a cobrança de sua dívida suspensa, nos termos do art. 99,
§§2º e 3º, do CPC.
XIV - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado
na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido
formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460 ART-515 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-
293***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-99 PAR-2 PAR-3