Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001584-36.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO NA CTPS. LAUDO PERICIAL CRIMINAL.
DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação arguida pelo réu, ante a incidência da Súmula n. 343 do e.
STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o errode
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
defesa, que culminou na suspensão e posterior cassação da aposentadoria NB 42/076.553.186-0.
IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação
à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação
absolutamente errônea da norma regente.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
VII - Não há falar-se em ilegalidade na r. decisão rescindenda no que tange ao não
reconhecimento da incidência de decadência nos autos subjacentes, uma vez que, por se tratar
de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para
revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99
(01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a
suspensão do benefício em 1996.
VIII - Em relação à alegação de que a mera suspeita de fraude na concessão de benefício
previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, dependendo de apuração em
procedimento administrativo, a teor da Súmula n. 160 do extinto TFR, reiterando, ainda, que no
caso vertente, não se verificou a implementação de processo administrativo prévio, cabe anotar
que a r. decisão rescindenda analisou a questão suscitada, tendo concluído que foi dada à parte
autora oportunidade para contraditar os documentos apresentados, bem como deduzir seus
argumentos.
IX - Em que pese a ausência do processo administrativo que culminou com a suspensão do
benefício em comento, verifico que a autarquia previdenciária promoveu na ocasião uma
inspeção, na qual se apurou a ocorrência de irregularidades nas anotações de vínculos
empregatícios lançados na CTPS do ora autor. Assim sendo, a motivação do ato que implicou a
suspensão do pagamento do benefício em tela não está vinculado somente ao fato de o ora
demandante ter deixado de sacar o numerário depositado pelo período de 90 dias, mas também
pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS, conforme acima explanado.
Insta acrescentar que o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística confirmou
a existência de irregularidades na CTPS do autor.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra aberrante, sendo
absolutamente plausível frente aos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente e às normas
regentes da causa, não restando evidenciada violação manifesta à norma jurídica.
XI - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na
situação em que resta clara conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da
boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando
influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
XII - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo réu, com objetivo de afastar o órgão julgador da
verdade dos fatos, cabendo salientar que a falsificação documental que embasou o cancelamento
do benefício ora vindicado foi confirmado por perícia criminal, consoante explanado
anteriormente.
XIII - Tendo em vista que o autor era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a sua
sucessora deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
observada a suspensão de exigibilidade na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC.
XIV - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001584-36.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCEDIDO: DERLY SILVA BARBOSA
AUTOR: EDMAR DA SILVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) SUCEDIDO: ANA LUCIA PINHO DE PAIVA SANTOS - SP69039
Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA PINHO DE PAIVA SANTOS - SP69039
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001584-36.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCEDIDO: DERLY SILVA BARBOSA
AUTOR: EDMAR DA SILVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) SUCEDIDO: ANA LUCIA PINHO DE PAIVA SANTOS - SP69039
Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA PINHO DE PAIVA SANTOS - SP69039
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória
fundada no art. 966, incisos III (dolo processual), V (violação à norma jurídica) e VIII (erro de fato),
do CPC/2015, com pedido de antecipação de tutela, proposta pela parte autora DERLY SILVA
BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja
rescindida decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, da lavra do eminente
Desembargador Federal Fausto de Sanctis, que negou seguimento à apelação da parte autora e
deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido que
objetivava restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço então concedido em
13.05.1983 e suspenso em maio de 1995, sob o fundamento da ocorrência de fraude nos
registros em CTPS que embasaram a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço que se quer ver restabelecido.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que ajuizou ação objetivando o restabelecimento de
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo o pedido sido acolhido parcialmente na
Primeira Instância; que interpostos recursos pelas partes, este Tribunal negou seguimento à
apelação do autor e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar
improcedente o pedido formulado na ação subjacente; que o INSS procedeu à
suspensão/cessação do benefício em comento desrespeitando a instauração de devido processo
legal, tornando nulo o respectivo ato administrativo desde a sua origem; que acrescidos todos os
vínculos anotados em CTPS, completaria 32 anos, 01 mês e 04 dias e não 30 anos, 02 meses e
29 dias; que a simples suspeita de fraude no ato de concessão não enseja, de plano, a cessação
do pagamento da aposentadoria, dependendo sempre da apuração prévia em procedimento
administrativo, nos termos da Súmula n. 160 do extinto TFR; que concedido o benefício em maio
de 1983, anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 e à entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, há que
se observar o disposto nos artigos 214 da CLPS/76 e 207 da CLPS/84, que estabelecem que os
processos de interesse do beneficiário não poderão ser revistos após 05 anos; que o motivo
apresentado para a cessação do pagamento de seu benefício foi o não recebimento pelo período
de 90 dias e não a ocorrência de suposta fraude, evidenciando, assim, o erro de fato em que
incorreu a decisão rescindenda; que o simples fato de sobrevir eventual inquérito policial não tem
o condão de infirmar a documentação acostada, ainda mais considerando que não houve sua
participação naquele procedimento; que todas as cópias reproduzidas das Carteiras de Trabalho
apresentadas foram devidamente analisadas, verificadas, confrontadas, reproduzidas e, por fim,
autenticadas de "confere com o original", no ano de 2002; que a r. decisão rescindenda foi ultra
petita e citra petita, afrontando os dispostos nos artigos 141 e 492 do CPC/2015; que restou
configurada a má-fé processual do INSS, lastreada nos incisos II (alterar a verdade dos fatos) e
VI (provocar incidentes manifestamente infundados), do art. 80 do CPC/2015. Requer, por
fim,seja desconstituída a r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC n. 2008.61.14.004742-
6 e, em novo julgamento, seja decretada a nulidade do ato de suspensão/cessação dos
pagamentos do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era titular e seu imediato
restabelecimento, com pagamento dos valores em atraso desde a cessação indevida, bem como
seja decretada a nulidade do inquérito policial, ante a falta de documentação. Protesta, ainda,
pela condenação de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e incisos do CPC, e indenização
por danos morais.
Pela decisão id 239365, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e
indeferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, o INSS ofertou contestação, alegando que da análise do processo
administrativo é possível concluir pela observância do contraditório e da ampla defesa; que a
presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a incidência do teor do
enunciado da Súmula 343 do E. STF. No mérito, sustenta que o benefício do autor foi suspenso
por motivo de fraude no ano de 1995, rogando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente,
pleiteia pela fixação do termo inicial do benefício e a fluência dos juros de mora na data da
citação, bem como a incidência da prescrição das prestações devidas há mais de 05 anos a
contar do ato citatório.
Na sequencia, foi apresentada réplica.
A seguir, foi proferido despacho id 380676, vazado nos seguintes termos:
"..1. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, tendo em
vista a ausência de modificação da situação de fato e de direito que ensejou seu deferimento.
2. A preliminar de incidência da Súmula n. 343 do STF confunde-se com o mérito da causa e será
apreciada quando do julgamento da lide.
3. Intimem-se as partes para que apresentem as provas que pretendem produzir, justificando-
as...”
A parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, tendo o réu
apresentado Manifestação do Ministério Público Federal nos autos do inquérito policial, bem
como Laudo de Perícia Criminal Federal.
As partes apresentaram razões finais.
Dada vista ao Ministério Público Federal, este informou que o Inquérito Policial envolvendo o
autor foi arquivado ante a ocorrência de prescrição de eventual crime de estelionato consistente
na obtenção de benefício previdenciário por meio fraudulento.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das informações prestadas pelo Órgão Ministerial, a
parte autora reiterou pelo restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
desde a data de sua cessação e o INSS protestou pela improcedência do pedido.
Na sequência, adveio a notícia do óbito do autor, tendo a viúva e os filhos do de cujus requerido a
devida habilitação, com apresentação dos documentos pessoais.
Citado, o INSS declarou-se de acordo com o pedido de habilitação formulado.
Em seguida, foi proferida decisão homologando a habilitação de Edmar da Silveira Barbosa, viúva
do de cujus, como legítima sucessora processual, restando excluídos os filhos Teresa Cristina da
Silveira Barbosa e Ricardo da Silveira Barbosa.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001584-36.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCEDIDO: DERLY SILVA BARBOSA
AUTOR: EDMAR DA SILVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) SUCEDIDO: ANA LUCIA PINHO DE PAIVA SANTOS - SP69039
Advogado do(a) AUTOR: ANA LUCIA PINHO DE PAIVA SANTOS - SP69039
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A preliminar de carência de ação arguida pelo réu, ante a incidência da Súmula n. 343 do e. STF,
confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o errode fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada,
tendo concluído pela regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e
da ampla defesa, que culminou na suspensão e posterior cassação da aposentadoria NB
42/076.553.186-0.
A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Destarte, não restou configurada a hipótese do inciso VIII do art. 966 do CPC, de modo a
inviabilizar a abertura da via rescisória com fundamento no erro de fato.
Por outro giro, dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art.966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
De início, não há falar-se em ilegalidade na r. decisão rescindenda no que tange ao não
reconhecimento da incidência de decadência nos autos subjacentes, uma vez que, por se tratar
de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para
revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99
(01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a
suspensão do benefício em 1996.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO DE
CONCESSÃO PELO INSS. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES
DA LEI N. 9.784/1999. TERMO INICIAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR. DESNECESSIDADE. BOA-
FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
(...)
2. Quanto à decadência para revisão do ato de concessão pelo INSS, o C. STJ, em sede de
recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração
Pública rever os atos que acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da
Lei n. 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº
138/2003. Assim, em relação aos atos concessivos de benefícios anteriores à Lei n. 9.784/99, o
prazo decadencial de 10 (dez) anos estabelecido pelo artigo 103-A tem como termo inicial o dia
01.02.1999, data de entrada em vigor da lei n. 9.784/99.
(...)
(TRF-3ª Região; AC. 00367402520114039999; 10 ª Turma; Rel. Desembargador Federal Nelson
Porfírio; j. 09.08.2016; e-DJF3 17.08.2016)
Em relação à alegação de que a mera suspeita de fraude na concessão de benefício
previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, dependendo de apuração em
procedimento administrativo, a teor da Súmula n. 160 do extinto TFR, reiterando, ainda, que no
caso vertente, não se verificou a implementação de processo administrativo prévio, cabe anotar
que a r. decisão rescindenda analisou a questão suscitada, tendo concluído que foi dada à parte
autora oportunidade para contraditar os documentos apresentados, bem como deduzir seus
argumentos, conforme se infere do trecho que abaixo transcrevo:
“..Por outro lado, a análise dos autos demonstra que os indícios de irregularidade identificados na
seara administrativa (alterações em datas de admissão e/ou demissão em vínculos
empregatícios) foram detalhadamente indicados e explicitados ao autor, que, convocado para
apresentar as respectivas CTPS e, assim, procurar provar a legitimidade de suas anotações,
quedou-se inerte (vide cópia do Processo Administrativo – fls. 130/278).”
Cabe destacar que em documento emitido pelo INSS (Ofício nº 566/2010 –
21.002.050/INSS/MOB, datado de 18.08.2010) constou que “...O segurado foi convocado a
apresentar as carteiras de trabalho com os vínculos posteriores a 1974 e não atendeu a
convocação. O benefício foi suspenso no ano 1995 e cessado em 30/04/1996 face apuração de
irregularidade pela inspetoria no ano de 1995, em simulação de tempo de contribuição o
segurado atingiu o tempo de 24 anos, 05 meses e 09 dias e, tempo este ainda a ser confirmado
face ausência do processo que deu causa a suspensão no ano de 1995 e irregularidades na
CPTS, como rasura em data de demissão Empresa Tyresoles do
Brasil AS e Empresa Almeida Silva consta somente data admissão e não consta data saída,
retirado a concomitância do tempo de serviço em Regime CLT e serviço militar prestado..”.
Em que pese a ausência do processo administrativo que culminou com a suspensão do benefício
em comento, verifico que a autarquia previdenciária promoveu na ocasião uma inspeção, na qual
se apurou a ocorrência de irregularidades nas anotações de vínculos empregatícios lançados na
CTPS do ora autor. Assim sendo, a motivação do ato que implicou a suspensão do pagamento do
benefício em tela não está vinculado somente ao fato de o ora demandante ter deixado de sacar
o numerário depositado pelo período de 90 dias, mas também pela existência de indícios de
irregularidade nas anotações da CTPS, conforme acima explanado.
Insta acrescentar que o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística confirmou
a existência de irregularidades na CTPS do autor, como se pode ver de trecho da conclusão que
abaixo reproduzo:
“...Quanto aos lançamentos manuscritos referentes aos registros, conforme melhor descrito em
III.1 e III.2, foram constatados vestígios de adulteração documental, em ambas as carteiras
questionadas, através da obliteração de lançamentos manuscritos originais por sobreposição de
outros caracteres manuscritos..”
Relembre-se, ainda, que o Ministério Público Federal protestou pelo arquivamento do inquérito
policial em face da ocorrência de prescrição, todavia reconheceu a existência de falsificação
documental, conforme excerto que ora transcrevo:
“...Perícia Criminal realizada pelo Núcleo de Criminalística nas Carteiras de Trabalho de Derly
confirmou a falsidade ao concluir que houve alterações nas datas de início e fim de vínculos
empregatícios, bem como inconsistências relacionadas à impressão das páginas do documento
(fls. 30/38).
Considerando as competências informadas, nas quais foi efetuado o pagamento indevido do
benefício (1994 a 1995), é evidente que eventual crime de estelionato consistente na obtenção de
benefício previdenciário por meio fraudulento estaria prescrito...”.
Em síntese, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra
aberrante, sendo absolutamente plausível frente aos fatos deduzidos na inicial da ação
subjacente e às normas regentes da causa, não restando evidenciada violação manifesta à
norma jurídica.
Por derradeiro, a hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se
configura na situação em que resta clara conduta processual em desacordo com os princípios da
lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda,
quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
No caso vertente, não vislumbro ardil perpetrado pelo réu, com objetivo de afastar o órgão
julgador da verdade dos fatos, cabendo salientar que a falsificação documental que embasou o
cancelamento do benefício ora vindicado foi confirmado por perícia criminal, consoante explanado
anteriormente.
Assim, não se configuram quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, impondo-se,
assim, a improcedência do pedido com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido deduzido
na presente ação rescisória. Tendo em vista que o autor era beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, a sua sucessora deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00
(um mil reais), observada a suspensão de exigibilidade na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO NA CTPS. LAUDO PERICIAL CRIMINAL.
DOLO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação arguida pelo réu, ante a incidência da Súmula n. 343 do e.
STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o errode
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla
defesa, que culminou na suspensão e posterior cassação da aposentadoria NB 42/076.553.186-0.
IV - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram considerados os documentos constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação
à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação
absolutamente errônea da norma regente.
VI - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
VII - Não há falar-se em ilegalidade na r. decisão rescindenda no que tange ao não
reconhecimento da incidência de decadência nos autos subjacentes, uma vez que, por se tratar
de benefício concedido em 1983, o prazo decadencial de 10 (dez) anos conferido ao INSS para
revisar ato concessório teria início somente a contar da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99
(01.02.1999), data posterior à instauração do processo administrativo que culminou com a
suspensão do benefício em 1996.
VIII - Em relação à alegação de que a mera suspeita de fraude na concessão de benefício
previdenciário não enseja, de plano, a suspensão ou cancelamento, dependendo de apuração em
procedimento administrativo, a teor da Súmula n. 160 do extinto TFR, reiterando, ainda, que no
caso vertente, não se verificou a implementação de processo administrativo prévio, cabe anotar
que a r. decisão rescindenda analisou a questão suscitada, tendo concluído que foi dada à parte
autora oportunidade para contraditar os documentos apresentados, bem como deduzir seus
argumentos.
IX - Em que pese a ausência do processo administrativo que culminou com a suspensão do
benefício em comento, verifico que a autarquia previdenciária promoveu na ocasião uma
inspeção, na qual se apurou a ocorrência de irregularidades nas anotações de vínculos
empregatícios lançados na CTPS do ora autor. Assim sendo, a motivação do ato que implicou a
suspensão do pagamento do benefício em tela não está vinculado somente ao fato de o ora
demandante ter deixado de sacar o numerário depositado pelo período de 90 dias, mas também
pela existência de indícios de irregularidade nas anotações da CTPS, conforme acima explanado.
Insta acrescentar que o laudo pericial realizado pela SETEC – Núcleo de Criminalística confirmou
a existência de irregularidades na CTPS do autor.
X - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra aberrante, sendo
absolutamente plausível frente aos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente e às normas
regentes da causa, não restando evidenciada violação manifesta à norma jurídica.
XI - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na
situação em que resta clara conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da
boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando
influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
XII - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo réu, com objetivo de afastar o órgão julgador da
verdade dos fatos, cabendo salientar que a falsificação documental que embasou o cancelamento
do benefício ora vindicado foi confirmado por perícia criminal, consoante explanado
anteriormente.
XIII - Tendo em vista que o autor era beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, a sua
sucessora deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
observada a suspensão de exigibilidade na forma prevista no art. 98, §3º, do CPC.
XIV - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente o pedido
deduzido na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
