
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/08/2017 13:03:22 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013718-83.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, inciso VII (prova nova), do CPC/2015, com pedido de antecipação de tutela de evidência, proposta pela parte autora ADILSON MARTINS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja rescindida decisão da lavra do eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan, com base no art. 557 do CPC/1973, que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações das partes, mantendo, no entanto, o disposto na r. sentença no que tange ao ponto em que não reconheceu o alegado exercício de atividade especial no período de 24.11.1999 a 07.11.2008, laborado na empresa "Voith", na função de forneiro, sob o argumento de que "...o formulário comprovando a exposição do segurado a agentes agressivos foi apresentado em momento inoportuno, ou seja, após encerrada a fase de instrução...".
Sustenta o autor que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício em comento, sem reconhecer, entretanto, o exercício sob condições especiais no período de 24.11.1999 a 07.11.2008; que interposto recurso de apelação pelas partes, restou preservada a r. sentença no que tange ao não reconhecimento do labor especial no interregno ora questionado; que houvera intentado outra ação previdenciária, buscando o reconhecimento do exercício de atividade especial no aludido período, contudo o processo foi extinto, sem julgamento do mérito; que está carreando aos presentes autos prova nova, consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário, demonstrando que esteve exposto, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes agressivos ruído e calor no período de 24.11.1999 a 07.11.2008; que não obteve antes o aludido documento, em razão de obstáculos apresentados pela empresa; que só veio a obter tal documento muito depois da propositura da ação subjacente, por insistência de seu procurador administrativo; que a data de emissão do documento apresentado (29.03.2012) espanca qualquer dúvida a respeito, não obstante seja o mesmo conteúdo daquele que instruiu a inicial, permanecendo na mesma função, no mesmo ambiente e correndo os mesmos riscos. Requer, por fim, a desconstituição da decisão proferida nos autos da AC. n. 0004592-31.2009.4.03.6183 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, apurando-se em execução as diferenças das prestações desde a DIB primitiva, com juros, correção e honorários, protestando, ainda, pela concessão da tutela de evidência.
Com a inicial, apresentou os documentos de fl. 11/153 e 158.
Justiça gratuita à fl. 160.
Devidamente citado (fl. 161), o ente autárquico ofertou contestação (fl. 162/169), com documentos de fls. 170/181, alegando, em sede de preliminar, a carência de ação, ante a falta do interesse de agir, bem como a inépcia da inicial, em face da inobservância dos requisitos legais para a propositura da presente ação (ausência de cópia das peças indispensáveis). No mérito, sustenta que da própria narrativa dos fatos apresentados na exordial, verifica-se que o autor apresentou o perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa Voith Hidro Ltda, referente ao período de 04.03.1999 a 22.03.2012, no curso da lide primitiva; que uma vez que utilizado no curso da lide primitiva, não há como se conceber que o autor desconhecia a existência do perfil profissiográfico previdenciário; que está correta a r. decisão rescindenda ao deixar de apreciar o teor do documento em questão, tendo em vista que apresentado em momento inoportuno; que o documento tido como prova nova não seria capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda; que não há que se falar em concessão do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o autor teria continuado a desenvolver as mesmas atividade laborativas após 07.11.2008, por força do preceituado no artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91. Pleiteia pela rejeição liminar do feito, ante a inépcia da inicial, ou a intimação do autor, para que promova o aditamento da inicial, ou ainda, pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, ou, superadas as preliminares, pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 184/187.
Pela decisão de fl. 189/190, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e indeferida a tutela requerida.
Na sequência, instadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fl. 191vº), tendo o réu se manifestado pela desnecessidade de produção de outras provas (fl. 193).
A parte autora deixou de apresentar razões finais (fl. 195vº).
Razões finais da parte ré à fl. 196.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/08/2017 13:03:28 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013718-83.2016.4.03.0000/SP
VOTO
De início, repiso os fundamentos da decisão de fl. 189/190, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que "...a parte autora promoveu a juntada de cópia das principais peças que compuseram o feito originário, bem como o pedido formulado mostra-se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu..".
De outra parte, a preliminar de carência de ação, em face da ausência do interesse de agir, suscitada pelo réu, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
A parte autora ajuizou ação em 16.04.2009, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros documentos, com formulário e laudo técnico (fls. 95/98), dando conta de que o autor, no período de 04.03.1999 a 23.11.1999, desempenhou a função de forneiro na empresa Voith S/A Máquinas e Equipamentos, com exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes agressivos ruído (88 dB) e calor (31,4 e 32,3 IBUTG).
O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 29.03.2012 (fl. 146), que atesta que o autor exerceu sua função na seção de Fornos de Fusão na empresa Voith Hidro Ltda., com exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes agressivos ruído (93,3 dB) e calor (29,7 a 32,3 IBUTG) no período de 04.03.1999 a 31.12.2009, e ruído (89,1 dB) e calor (26,7 a 32,2 IBUTG) no período de 01.01.2010 a 22.03.2012.
O compulsar dos autos revela que a prova reputada como nova, consistente no PPP de fl. 146, já havia sido juntado aos autos originais posteriormente à prolação da sentença, tendo a r. decisão rescindenda se atentado para a existência desta, deixando, contudo, de emitir juízo de valor acerca de seu conteúdo, em razão de sua apresentação após o encerramento da fase de instrução, como se pode ver do seguinte trecho, que abaixo reproduzo:
Assim sendo, penso que tal documento não pode ser qualificado como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso deste, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC/2015, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada após a prolação da sentença, bem como não apresentou qualquer elemento que apontasse a resistência por parte do empregador em fornecê-lo.
Aliás, nessa linha, é o escólio dos eminentes Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil-3, que abaixo reproduzo:
Importante acrescentar que embora se possa cogitar em afronta ao art. 397 do CPC/1973, na medida em que a jurisprudência vinha ampliando seu comando, de modo a permitir a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, não se limitando aos fins lá consignados (quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos), cabe ponderar que, no caso vertente, a parte autora não apontou como hipótese de rescisão a violação manifesta à norma jurídica, bem como, conforme dito anteriormente, não comprovou o motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno, requisito essencial para sua admissão, consoante lição dos insignes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo:
Nesse mesmo entendimento, confira-se a jurisprudência:
Assim sendo, mesmo considerando a hipótese de violação manifesta à norma jurídica, cabe anotar que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao não aceitar documento novo em sede de apelação, encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, tornando a questão, ao menos, controversa, de modo a incidir o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
Em síntese, não restando configurada a hipótese de prova nova (art. 966, VII, do CPC/2015) invocada pela parte autora, impõe-se reconhecer a inviabilidade da presente ação rescisória.
II - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 17/08/2017 13:03:25 |
