Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5020098-95.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO E. STJ NOS DOIS SENTIDOS. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 343 DO E. STF. TEMA N. 1.018 DO E. STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a
violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos
deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
III - No caso vertente, o então autor havia ajuizado ação em 21.01.2014, tendo a decisão
rescindenda reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com a fixação da DIB na DER em 31.10.2012, com trânsito em julgado em 04.09.2019. Neste
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interim, o ora réu apresentou novo requerimento administrativo em 08.08.2018, tendo seu pleito
sido deferido, com vigência a contar da mesma data. Outrossim, restou consignado no v. acórdão
rescindendo que “...de acordo com o CNIS ora juntado aos autos, o autor já recebe a
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 08/08/2018 (NB
1794383244), razão pela qual, ante a vedação legal do acúmulo de benefícios previdenciários -
art. 124 da Lei nº 8.213/91, deverá optar pelo benefício mais vantajoso. Caso opte pelo benefício
obtido na via administrativa, poderá pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria
judicial que renunciou, até a data da implantação daquele. Na hipótese de escolher a
aposentadoria concedida judicialmente, do montante devido deverão ser abatidas as parcelas já
recebidas no âmbito administrativo. Sobre o tema, confira-se: STJ, AgInt no REsp 1755026/SP,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe
11/04/2019. .”.
IV - Ainterpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução
de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera
administrativa, encontrava respaldo em precedentes do e. STJ, contudo não se ignora a
existência de outros julgados desta mesma Corte, notadamente de sua Segunda Turma, no qual
se verifica o acolhimento da tese exposta pelo INSS. Portanto, à época da prolação do v. acórdão
rescindendo (07/2019), o e. STJ não havia consolidado entendimento sobre o tema em comento,
havendo oscilação de sua jurisprudência.
V - Não se olvide que essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, para
dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.018 (REsp n. 1.767.789/PR
e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019): “Possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas
pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
VI - Evidenciada a controvérsia da matéria em debate, incidem os termos da Súmula n. 343 do e.
STF, não se configurando, pois, a hipótese de violação manifesta à norma jurídica, de modo a
inviabilizar a abertura da via rescisória. Precedentes desta 3ª Seção.
VII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da decisão que deferiu a
concessão de tutela provisória de urgência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020098-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NARCIZO MORAIS ROCHA
Advogado do(a) REU: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020098-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta à norma jurídica), do CPC, com
pedido de concessão de tutela de urgência, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de Narcizo Morais Rocha, que pretende seja desconstituído
o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, que negou provimento à apelação do INSS,
mantendo sentença que reconheceu o direito do ora réuao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 31.10.2012.
Em face de o então autor ter sido contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no âmbito administrativo, com DIB em 08.08.2018, restou consignado que, caso
este opte pelo benefício administrativo, poderá pleitear os valores atrasados referentes à
aposentadoria judicial que renuncia. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em
04.09.2019 (id. 137480842 - pág. 29) e o presente feito foi distribuído em 22.07.2020.
Sustenta o autor que o réu teve acolhido seu pedido na esfera judicial, tendo sido reconhecido
seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário
mínimo, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (31.10.2012); que no curso
da ação judicial, obteve, na esfera administrativa, benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, no valor de R$ 1.481,98 calculada com base em contribuições posteriores à
aposentadoria anterior, com DIB em 08.08.2018; que a r. decisão rescindenda, ao autorizar que
o réureceba atrasados de uma aposentadoria e fique com a renda de outra aposentadoria
concedida posteriormente, nada mais faz do que autorizar a ‘desaposentação’, violando, por
conseguinte, norma legal que foi reconhecida como constitucional pelo e. STF em 10/2016, na
qual a Suprema Corte, com repercussão geral, firmou entendimento pela inexistência da
‘desaposentação’ no Direito Brasileiro (RE nº 661256); que o próprio Superior Tribunal de
Justiça já passou a rever seu entendimento para fins de adequação ao pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal, impedindo assim a execução das parcelas atrasadas na forma
requerida pelo segurado, garantindo apenas o direito de opção por um dos benefícios (REsp
1.451.289 – Rel. Min. Herman Benjamin); que resta demonstrada aviolação ao art. 18, §2º, da
Lei n. 8.213/91, aosarts.2º e 3º da Lei 9.876, de 26/11/1999, bem como aosarts. 5o , II, 194,
195, caput e §5º, 201, caput e §11º, todos da CRFB/88. Requer, por fim, seja desconstituído o
v. acórdão rescindendo e, em novo julgamento, seja consignado que o segurado não poderá
receber os atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, com data de início anterior
(31/10/2012 – RMI de um salário-mínimo), caso exerça a opção pela aposentadoria deferida
administrativamente, com data de início posterior (08/08/2018) e renda mensal maior (RMI R$
1.481,98), pois essa última levou em consideração salários-de-contribuição posteriores (entre
novembro de 2012 e julho de 2018), implicando desaposentação indireta, vedada pelo
ordenamento jurídico.
Pela decisão id 137652962 – pág. 01/05, foi deferida a tutela provisória de urgência, para que
fosse suspensa a execução que tramita eletronicamente nos autos do processo 0000062-
24.2020.8.26.0201 (autos físicos n. 0000322.14.2014.8.26.0201), em trâmite na 2ª Vara Judicial
da Comarca de Garça/SP.
Devidamente citado, o réu sustentou que há precedentes que embasam a r. decisão
rescindenda, permitindo que o segurado opte pelo benefício administrativo, mais vantajoso, e
execute os atrasados judiciais; que o tema n. 1.018 do e. STJ versa sobre a questão colocada
em debate, havendo determinação de suspensão do processamento de todas as ações
pendentes, individuais ou coletivas, que tramitam em território nacional.Pleiteia seja julgado
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, ou, subsidiariamente, seja
determinada a aplicação do Tema 1018 do STJ, com a consequente suspensão do feito
rescisório, e do cumprimento de sentença 0000062.24.2020.8.26.0201, até que haja o
julgamento do presente tema, ainda não ocorrido.
Réplica, na qual o autor alega que o réu deixou de contestar o feito, reconhecendo a
procedência dos pedidos formulados; que após o julgamento do Recurso Especial 1767789 e
do Recurso Especial 1803154 (Tema 1018), deve a presente demanda ser extinta, com
julgamento do mérito, nos termos do preceituado no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo
Civil. (id. 161444258 – pág. 01/02).
Na sequência, foi proferido despacho id 161605618 – pág. 01/02, vazado nos seguintes termos:
"..Vistos.
De início, cumpre esclarecer que o ora réu ofereceu clara resistência à pretensão deduzida em
juízo, ao pleitear expressamente pela improcedência do pedido em sede de contestação, não
se evidenciando qualquer concordância aos termos da petição inicial.
De outra parte, considerando que o objeto da presente ação rescisória tem como foco a
desconstituição de decisão judicial com trânsito em julgado, não vislumbro a necessidade de
sobrestamento do feito em razão de ulterior deliberação do Tema 1.018 do e. STJ.
Por derradeiro, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, despicienda a instrução
probatória.
Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, nos termos do art. 973 do
CPC...".
Razões finais da parte autora (id. 165071792 – pág. 01).
Razões finais da parte ré (id. 167617028 – pág. 01/07).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5020098-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NARCIZO MORAIS ROCHA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, inciso V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação
dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente
de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em
que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF
editou a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso vertente, o então autor havia ajuizado ação em 21.01.2014, tendo a r. decisão
rescindenda reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com a fixação da DIB na DER em 31.10.2012, com trânsito em julgado em 04.09.2019. Neste
interim, o ora réu apresentou novo requerimento administrativo em 08.08.2018, tendo seu pleito
sido deferido, com vigência a contar da mesma data. Outrossim, restou consignado no v.
acórdão rescindendo que “...de acordo com o CNIS ora juntado aos autos, o autor já recebe a
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 08/08/2018 (NB
1794383244), razão pela qual, ante a vedação legal do acúmulo de benefícios previdenciários -
art. 124 da Lei nº 8.213/91, deverá optar pelo benefício mais vantajoso. Caso opte pelo
benefício obtido na via administrativa, poderá pleitear os valores atrasados referentes à
aposentadoria judicial que renunciou, até a data da implantação daquele. Na hipótese de
escolher a aposentadoria concedida judicialmente, do montante devido deverão ser abatidas as
parcelas já recebidas no âmbito administrativo. Sobre o tema, confira-se: STJ, AgInt no REsp
1755026/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/04/2019, DJe 11/04/2019...".
Com efeito, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a
execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na
esfera administrativa, encontrava respaldo em precedentes do e. STJ, como se vê dos julgados
abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA "DESAPOSENTAÇÃO" E DA
"REAPOSENTAÇÃO". INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO RE N.
661.256/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se desconhece a tese jurídica consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256/SC, e replicada também neste Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, acerca da inexistência do direito do segurado à
desaposentação e à reaposentação.
2. Constatado, porém, que a controvérsia dos autos se refere à existência de direito do autor ao
recebimento de atrasados de benefício previdenciário concedido judicialmente, mesmo com a
outorga de nova aposentadoria na via administrativa, não há que falar em desaposentação ou
reaposentação. Em tais hipóteses, "reconhecido o direito de opção pelo benefício mais
vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu
benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via
judicial até a data da implantação administrativa, situação que não se confunde com a chamada
'desaposentação' nem tampouco com a reaposentação (AgInt no REsp 1746413/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe
04/04/2019, grifou-se). Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1272196 / PR AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0196788-4; Relator(a) Ministro RIBEIRO
DANTAS (1181); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 26/05/2020; Data
da Publicação/Fonte DJe 03/06/2020)
Contudo, anoto a existência de outros julgados do e. STJ, notadamente de sua Segunda
Turma, no qual se verifica o acolhimento da tese exposta pelo INSS, a saber: REsp
1.762.613/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; REsp
1.757.414/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.11.2018; e REsp
1.734.609/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 21 REsp
1793264, Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.09.2019)
Portanto, à época da prolação do v. acórdão rescindendo (07/2019), o e. STJ não havia
consolidado entendimento sobre o tema em comento, havendo oscilação de sua jurisprudência.
Aliás, não se olvide que essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ,
para dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.018 (REsp n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019): “Possibilidade de, em
fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Em síntese, evidenciada a controvérsia da matéria em debate, incidem os termos da Súmula n.
343 do e. STF, não se configurando, pois, a hipótese de violação manifesta à norma jurídica, de
modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência desta 3ª Seção:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DOS VALORES
RELATIVOS A BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL E OPÇÃO POR BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343/STF. VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A questão referente à inexigibilidade dos valores atrasados relativos ao beneficio concedido
na via judicial na hipótese de opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente,
mais vantajoso, era controvertida na ocasião em que proferida a sentença rescindenda,
encontrando-se, inclusive, pendente de julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça
sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 1.018.
2. Incidência da Súmula Nº 343 do Supremo Tribunal Federal a impossibilitar a propositura da
ação rescisória com fulcro no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Condenação do autor em honorários de advogado.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5008664-17.2017.4.03.0000; RelatorDesembargador Federal
PAULO SERGIO DOMINGUES; Órgão Julgador 3ª Seção; Data do Julgamento 30/03/2021;
Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA À PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. SÚMULA N. 343 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são inferiores ao teto dos
benefícios previdenciários.
- Nas ações rescisórias o valor da causa há de ser o mesmo da ação originária ,
monetariamente corrigido, desde que não haja discrepância entre o valor da causa originária e
o benefício econômico obtido. Inteligência dos artigos 291 e 968 do CPC. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça e dessa Terceira Seção.
- Impugnação ao valor da causa acolhida, pois evidenciado que o valor atribuído a esta ação
rescisória não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Valor da causa arbitrado em
R$ 306.238,79 (trezentos e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos).
- A questão da possibilidade de opção pelo recebimento do benefício deferido
administrativamente, com a execução dos valores reconhecidos judicialmente relativos a
período anterior, era objeto de controvérsia nos tribunais à época do julgado rescindendo e
ainda na atualidade.
- A interpretação adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a opção pela
aposentadoria administrativa não obsta o recebimento do benefício obtido judicialmente, inseriu-
se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- Aplicação da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese prevista no artigo 966, V,
do CPC não configurada.
- Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.
- Ação rescisória improcedente.
(AR - AçãoRescisória/ SP 5014317-29.2019.4.03.0000; Relator(a) Juiz Federal Convocado
VANESSA VIEIRA DE MELLO; Órgão Julgador 3ª Seção; Data do Julgamento 28/07/2020;Data
da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020)
II- DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, com a
revogação da tutela anteriormente deferida, autorizando-se a retomada da execução do julgado
quanto às prestações vencidas (autos n. 0000062-24.2020.8.26.0201 - autos físicos n.
0000322.14.2014.8.26.0201, em trâmite na 2ª Vara Judicial da Comarca de
Garça/SP).Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Oficie-se ao Juízo de origem, dando-se notícia desta decisão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ A
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO E. STJ NOS DOIS SENTIDOS. QUESTÃO CONTROVERSA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 343 DO E. STF. TEMA N. 1.018 DO E. STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser demonstrada
a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos
deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada.
III - No caso vertente, o então autor havia ajuizado ação em 21.01.2014, tendo a decisão
rescindenda reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com a fixação da DIB na DER em 31.10.2012, com trânsito em julgado em 04.09.2019. Neste
interim, o ora réu apresentou novo requerimento administrativo em 08.08.2018, tendo seu pleito
sido deferido, com vigência a contar da mesma data. Outrossim, restou consignado no v.
acórdão rescindendo que “...de acordo com o CNIS ora juntado aos autos, o autor já recebe a
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente em 08/08/2018 (NB
1794383244), razão pela qual, ante a vedação legal do acúmulo de benefícios previdenciários -
art. 124 da Lei nº 8.213/91, deverá optar pelo benefício mais vantajoso. Caso opte pelo
benefício obtido na via administrativa, poderá pleitear os valores atrasados referentes à
aposentadoria judicial que renunciou, até a data da implantação daquele. Na hipótese de
escolher a aposentadoria concedida judicialmente, do montante devido deverão ser abatidas as
parcelas já recebidas no âmbito administrativo. Sobre o tema, confira-se: STJ, AgInt no REsp
1755026/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/04/2019, DJe 11/04/2019. .”.
IV - Ainterpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a
execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na
esfera administrativa, encontrava respaldo em precedentes do e. STJ, contudo não se ignora a
existência de outros julgados desta mesma Corte, notadamente de sua Segunda Turma, no
qual se verifica o acolhimento da tese exposta pelo INSS. Portanto, à época da prolação do v.
acórdão rescindendo (07/2019), o e. STJ não havia consolidado entendimento sobre o tema em
comento, havendo oscilação de sua jurisprudência.
V - Não se olvide que essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, para
dirimir a seguinte controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.018 (REsp n.
1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019): “Possibilidade de, em
fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
VI - Evidenciada a controvérsia da matéria em debate, incidem os termos da Súmula n. 343 do
e. STF, não se configurando, pois, a hipótese de violação manifesta à norma jurídica, de modo
a inviabilizar a abertura da via rescisória. Precedentes desta 3ª Seção.
VII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. Revogação da decisão que deferiu a
concessão de tutela provisória de urgência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, com
a revogação da tutela anteriormente deferida, autorizando-se a retomada da execução do
julgado quanto às prestações vencidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
