Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003283-57.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
22/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO
DE FATO NÃO CARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
II - O v. acórdão rescindendo entendeu que o período de 01.01.1980 a 30.06.1988, que fora
objeto de acordo homologado na Justiça Trabalhista, não poderia ser computado para efeitos
previdenciários, tendo assinalado que “...embora constate que a empresa reclamada, após a
homologação do acordo trabalhista, efetuou o registro na CTPS da autora e recolheu as
contribuições previdenciárias correspondentes (não consideradas pela Autarquia Previdenciária),
diante da inexistência de provas, nesta ação e justiça especializada, para ratificar o vínculo
noticiado e reconhecido na ação trabalhista, no qual o INSS não participou do contraditório, não
há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários...”.
III - Há jurisprudência firmada pelo e. STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (REsp n. 1760216/SP; 2ª Turma; Rel. Ministro
Herman Benjamin; j. 26.03.2019; DJe 23.04.2019; AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, 1ª Turma; DJe 28.02.2019; AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.12.2017).
IV - Do exame das peças que compuseram os autos subjacentes depreende-se que a autora não
juntou elemento probatório que servisse de indício de existência do alegado vínculo empregatício,
tampouco houve valoração de qualquer prova no âmbito da Justiça Obreira, tendo o Juízo
Trabalhista realizado, unicamente, a homologação do acordo celebrado entre as partes.
V - A despeito de ter se efetivado pagamento das contribuições previdenciárias concernentes ao
período em questão, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se
plausível, em linha com o entendimento que vem esposando o e. STJ, o que torna a matéria em
debate, ao menos, controversa, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, de modo a
desautorizar a abertura da via rescisória com base na hipótese do inciso V do art. 966 do CPC.
VI - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, com abordagem
expressa acerca do período então reconhecido na Justiça Trabalhista, tendo concluído pelo
afastamento de seu cômputo para fins previdenciários, culminando em um total de tempo de
serviço inferior ao exigido legalmente, a respaldar a decretação da improcedência do pedido.
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa , nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003283-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE
CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003283-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N, MARCOS VINICIUS DE
CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de
fato), do CPC, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta pela parte
autora MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, que pretende seja desconstituído o v. acórdão da 7ª Turma deste Tribunal, que
não conheceu da remessa necessária e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo
INSS, para julgar improcedente pedido que objetivava a declaração de prestação de serviço no
período de 01.01.1980 a 30.06.1988, que fora reconhecido em sede de Reclamação Trabalhista,
e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
data do primeiro requerimento administrativo (13.10.2014). A r. decisão rescindenda transitou em
julgado em 06.12.2018 e o presente feito foi ajuizado em 14.02.2019.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que ajuizou ação objetivando o cômputo de período
reconhecido na seara trabalhista (de 01.01.1980 a 30.06.1988), que somado aos demais
incontroversos, totalizaria tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição; que o pedido foi julgado procedente em Primeira Instância; que interposto
recurso de apelação pela autarquia previdenciária, este Tribunal deu-lhe provimento, para julgar
improcedente o pedido; que o v. acórdão rescindendo não levou em conta tempo reconhecido na
seara trabalhista (de 01.01.1980 a 30.06.1988), de modo a considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, a evidenciar a ocorrência de erro de fato; que uma vez computado o
período reconhecido na esfera trabalhista, obtêm-se 35 (trinta e cinco) anos de recolhimentos;
que a r. decisão rescindenda, ao não computar o tempo reconhecido pela Justiça do Trabalho,
deixou o seu direito tolhido, pois possui todos os requisitos; que houve a formalização do vínculo
empregatício no período em questão, mediante chancela da Justiça do Trabalho, estando tal
situação consolidada e acobertada pelo manto da coisa julgada; que a sentença homologatória
trabalhista deve ser considerada, pelo menos, como início de prova material e só pode ser
relativizada se houver provas consistentes em sentido contrário, sob pena de afronta à coisa
julgada; que não cabe à Justiça Federal revisar ou modificar decisões da Justiça do Trabalho,
sem que haja, ao menos, indícios de que o acordo homologado proveio de fraude ou conluio.
Requer, por fim, seja desconstituído o v. acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame
Necessário nº 0021232-63.2016.4.03.9999 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o
pedido formulado na ação subjacente, condenando-se o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo
(13.10.2014), protestando, ainda, pela concessão de tutela de urgência, bem como a concessão
dos benefícios de assistência judiciária gratuita.
Pela decisão id. 40256252 – págs. 1/4, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita e indeferida a tutela requerida.
Devidamente citado, o ente autárquico ofertou contestação, arguindo que houve pronunciamento
sobre a situação fática na decisão rescindenda, sendo descabida a ação rescisória com
fundamento no erro de fato; que a reclamatória trabalhista, em que houve acordo, sem outras
provas materiais, não pode servir para comprovar o vínculo de trabalho da autora; que a
autarquia previdenciária não foi parte na relação jurídica processual trabalhista, não podendo
sofrer as consequências da eficácia subjetiva da auctoritas rei judicatae; que no Direito
Previdenciário, há necessidade da comprovação pelo requerente da atividade que o faz segurado
obrigatório do sistema previdenciário e da discriminação dos valores mês a mês que o reclamante
eventualmente venha a perceber, não bastando a mera declaração, nem mesmo o recolhimento
das contribuições devidas em virtude do acordo trabalhista homologado. Requer seja decretada a
improcedência do pedido.
A seguir, a parte autora protestou pela realização de prova oral, tendo o referido pleito sido
rejeitado segundo os termos da decisão id. 74988069 – pág. 1, que abaixo transcrevo:
Vistos.
Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, uma vez que o exame de alegada
violação à norma jurídica deve se dar com base nas provas constantes dos autos subjacentes,
que foram consideradas pela r. decisão rescindenda.
De igual forma, a realização de prova oral se mostra inócua para apontar a ocorrência ou não de
suposto erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC), em que teria incorrido a r. decisão
rescindenda, na medida em que tal vício deve ser apurável mediante simples exame das peças
do processo originário, sendo prescindíveis outras provas.
Por derradeiro, intimem-se as partes para que apresentem razões finais, nos termos do art. 973
do CPC.
A parte ré não requereu a produção de outras provas.
Razões finais da parte autora (id 80384621 – págs. 1/10).
Razões finais da parte ré (id 83693260 – pág. 1).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003283-57.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Dispõe o art. 966, V, do CPC, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Na hipótese vertente, o v. acórdão rescindendo entendeu que o período de 01.01.1980 a
30.06.1988, que fora objeto de acordo homologado na Justiça Trabalhista, não poderia ser
computado para efeitos previdenciários, tendo assinalado que “...embora constate que a empresa
reclamada, após a homologação do acordo trabalhista, efetuou o registro na CTPS da autora e
recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes (não consideradas pela Autarquia
Previdenciária), diante da inexistência de provas, nesta ação e justiça especializada, para ratificar
o vínculo noticiado e reconhecido na ação trabalhista, no qual o INSS não participou do
contraditório, não há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários...”.
Com efeito, há jurisprudência firmada pelo e. STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode
ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (REsp n. 1760216/SP; 2ª Turma; Rel. Ministro
Herman Benjamin; j. 26.03.2019; DJe 23.04.2019; AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, 1ª Turma; DJe 28.02.2019; AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.12.2017).
Do exame das peças que compuseram os autos subjacentes depreende-se que a autora não
juntou elemento probatório que servisse de indício de existência do alegado vínculo empregatício,
tampouco houve valoração de qualquer prova no âmbito da Justiça Obreira, tendo o Juízo
Trabalhista realizado, unicamente, a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Nesse passo, a despeito de ter se efetivado pagamento das contribuições previdenciárias
concernentes ao período em questão, penso que a interpretação adotada pela r. decisão
rescindenda mostra-se plausível, em linha com o entendimento que vem esposando o e. STJ, o
que torna a matéria em debate, ao menos, controversa, a ensejar a incidência da Súmula n. 343
do e. STF, de modo a desautorizar a abertura da via rescisória com base na hipótese do inciso V
do art. 966 do CPC.
Por outro lado, no que tange ao erro de fato, para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966,
inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro
de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter
havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento
judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo
originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, com
abordagem expressa acerca do período então reconhecido na Justiça Trabalhista, tendo
concluído pelo afastamento de seu cômputo para fins previdenciários, culminando em um total de
tempo de serviço inferior ao exigido legalmente, a respaldar a decretação da improcedência do
pedido.
A rigor, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.
RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA. VALORAÇÃO.
I - Ausência de erro de fato no julgado a ensejar a propositura de ação rescisória, tendo em vista
que todas as provas juntadas aos autos foram valoradas.
(...)
(STJ; Resp 268506 - 2000.00.074083-7; 5ª Turma; Rel. Ministro Gilson Dipp; j. 04.10.2001; DJ.
05.11.2001)
Assim sendo, não se configura, igualmente, a hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC.
II - DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. NECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO
DE FATO NÃO CARACTERIZADO. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
II - O v. acórdão rescindendo entendeu que o período de 01.01.1980 a 30.06.1988, que fora
objeto de acordo homologado na Justiça Trabalhista, não poderia ser computado para efeitos
previdenciários, tendo assinalado que “...embora constate que a empresa reclamada, após a
homologação do acordo trabalhista, efetuou o registro na CTPS da autora e recolheu as
contribuições previdenciárias correspondentes (não consideradas pela Autarquia Previdenciária),
diante da inexistência de provas, nesta ação e justiça especializada, para ratificar o vínculo
noticiado e reconhecido na ação trabalhista, no qual o INSS não participou do contraditório, não
há como considerar referido vínculo empregatício para fins previdenciários...”.
III - Há jurisprudência firmada pelo e. STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se
pretende ter reconhecido na ação previdenciária. (REsp n. 1760216/SP; 2ª Turma; Rel. Ministro
Herman Benjamin; j. 26.03.2019; DJe 23.04.2019; AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, 1ª Turma; DJe 28.02.2019; AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 11.12.2017).
IV - Do exame das peças que compuseram os autos subjacentes depreende-se que a autora não
juntou elemento probatório que servisse de indício de existência do alegado vínculo empregatício,
tampouco houve valoração de qualquer prova no âmbito da Justiça Obreira, tendo o Juízo
Trabalhista realizado, unicamente, a homologação do acordo celebrado entre as partes.
V - A despeito de ter se efetivado pagamento das contribuições previdenciárias concernentes ao
período em questão, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se
plausível, em linha com o entendimento que vem esposando o e. STJ, o que torna a matéria em
debate, ao menos, controversa, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do e. STF, de modo a
desautorizar a abertura da via rescisória com base na hipótese do inciso V do art. 966 do CPC.
VI - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, com abordagem
expressa acerca do período então reconhecido na Justiça Trabalhista, tendo concluído pelo
afastamento de seu cômputo para fins previdenciários, culminando em um total de tempo de
serviço inferior ao exigido legalmente, a respaldar a decretação da improcedência do pedido.
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas acostadas aos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um
mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa , nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
