
| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 25/04/2017 13:40:09 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032306-12.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos IV (ofensa à coisa julgada) e V (violação à literal disposição de lei), do Código de Processo Civil/1973, visando a desconstituição decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que negou seguimento à apelação do INSS, deu parcial provimento à remessa oficial para excluir a aplicação dos juros de mora aos honorários advocatícios e deu provimento ao recurso adesivo do ora réu, para esclarecer que a atividade prestada de 10.11.1978 a 26.08.1993 deve ser enquadrada como especial por exposição a hidrocarbonetos, nos termos do código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64.
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Marisa Santos, em seu brilhante voto de fls. 324/330, houve por bem julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir a r. decisão rescindenda, com fundamento nos incisos IV e V, do art. 485 do CPC/1973 e, em novo julgamento, julgou extinto o feito subjacente, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973, por entender que os argumentos deduzidos pelo então autor "...para o reconhecimento da especialidade da atividade elencados na segunda demanda ('utilização de máquina de solda elétrica e maçarico - óxido/acetileno de corte-, bem como pelo contato com hidrocarbonetos e outros compostos do carbono nocivos à saúde, conforme código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64'), eram contemporâneos ao mesmo período em que o obreiro exerceu sua atividade e sustentados na primeira demanda e, portanto, eram aptos a compor aquela causa de pedir (especialidade da atividade) fundamentadora do pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido naquele período e da sua conversão em tempo de serviço comum...".
A d. Relatora pontificou também que o e. STJ "... vem decidindo que o art. 474 do Código de Processo Civil (CPC/73), ao tratar da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor reputar-se-ão deduzidas e repelidas, sendo vedado formular nova pretensão em juízo para rediscutir a mesma lide, apresentando fundamentos que deveriam ter sido apresentados à época da primeira ação, mas não o foram..", assinalando, por fim, que "..ambas as demandas ostentavam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ainda que o argumento apresentado na segunda demanda (exercício da atividade sob a influência de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - contato epidérmico das mãos com óleo lubrificante, graxa e óleo diesel) fosse diverso do da primeira (exercício da atividade sob a influência de poeira, calor e ruído), pois ambos eram aptos ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período em questão..".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade ou não da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pelo ora autor.
DO JUÍZO RESCINDENS
Na dicção do art. 474 do CPC/1973, transitada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
De outra parte, é assente o entendimento no sentido de que causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito podem ser deduzidas em outra ação, não havendo qualquer óbice para sua discussão.
No caso em comento, o então autor, no primeiro feito (autos n. 6306002025/2008, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP), requereu o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no período de 10.11.1978 a 26.08.1993, com base no fato de que esteve exposto aos agentes nocivos poeira, calor e ruído, de modo que a apreciação realizada pela sentença de fl. 58/61 ficou adstrita a esses agentes, concluindo, por fim, pela não comprovação da alegada insalubridade e, por consequência, pela improcedência do pedido. Já no segundo feito, que constitui os presentes autos subjacentes, o então autor buscou o reconhecimento do exercício de atividade remunerada sob condições especiais no mesmo período, mas com base em fato diverso, qual seja, a exposição ao agente nocivo óleo lubrificante e graxa (hidrocarbonetos), tendo carreado aos autos laudo pericial produzido em sede de reclamação trabalhista (fl. 36/39), documento este que não havia sido apresentado no primeiro feito, o que acabou culminando com a prolação de decisão de mérito favorável à sua pretensão.
Com efeito, segundo as lições do insigne Humberto Theodoro Júnior, "...A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de causa remota do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota..." (Curso de Direito Processual Civil, 40ª edição, Volume I, pág. 59).
Verifica-se, pois, que embora a causa de pedir próxima seja idêntica, na medida em que a repercussão jurídica almejada nas duas demandas seja a especialidade da atividade remunerada exercida no mesmo período, as causas de pedir remotas destas se diferenciam, dado que os fatos, considerados em si mesmos, são distintos. De fato, a atuação profissional do ora réu desdobrava-se em diversos afazeres, com características singulares, a ensejar análise específica de cada um com o fito de se apurar a ocorrência ou não da insalubridade (por exemplo: identificação do agente nocivo, sua quantificação, permanência e habitualidade da exposição e etc..), daí a existência de fatos diversos com potencial para embasar ações judiciais correspondentes.
Insta esclarecer que não se olvidou do alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada, que pode abarcar questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes, mas não o foram. Na verdade, em relação às questões de fato, cabe ponderar que as alegações que ficam sujeitas à preclusão dizem respeito a fatos secundários, que circundam os fatos ditos essenciais. Contudo, no caso em tela, a exposição ao agente nocivo hidrocarboneto e outros compostos de carbono constitui, por si só, fato essencial, de modo que sua discussão não fica limitada pela preclusão.
Ademais, cumpre destacar que o ora réu moveu ação perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco em face do indeferimento de seu requerimento administrativo, apresentado em 04.10.2005. Por seu turno, a segunda ação foi ajuizada perante a 4ª Vara Federal Previdenciária em virtude do indeferimento de outro requerimento administrativo, apresentado em 14.08.2008. Assim sendo, denota-se que o INSS, ao não reconhecer o direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do segundo requerimento administrativo, deu ensejo à propositura de nova ação, pois ofereceu nova resistência a um pedido que, em tese, poderia ter sido instruído com novos documentos, a evidenciar causa de pedir diversa.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência:
Em síntese, penso que nos autos subjacentes restou caracterizada causa de pedir diversa, não se configurando as hipóteses previstas no inciso IV (ofensa à coisa julgada) e inciso V (violação à literal disposição de lei), de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória neste ponto.
Por outro lado, anoto que a sentença proferida nos autos subjacentes (fls. 122/126) condenou a autarquia previdenciária a conceder ao então autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, em 14.08.2008.
Na sequência, verifico a r. sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, tendo havido interposição de recurso de apelação pelo INSS e de recurso adesivo pelo então autor, que não abordou a questão do termo inicial do benefício.
Com efeito, a jurisprudência é uníssona no sentido de que é vedado o agravamento da situação da parte processual, quando ausente recurso da parte contrária. Vale dizer: não é admissível em nosso sistema processual civil a reformatio in pejus.
Nesse sentido, é o julgado, cuja ementa abaixo transcrevo:
No caso em tela, a r. decisão rescindenda, ao fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo (04.10.2005), modificou os termos da sentença, acarretando claro prejuízo à autarquia previdenciária, haja vista a ausência de impugnação neste ponto no recurso adesivo do então autor.
Cabe assinalar, outrossim, a incidência da Súmula n. 45 do E. STJ, cujo enunciado é: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."
Portanto, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 485, V, do CPC/1973, a autorizar a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
De início, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão somente em relação ao termo inicial do benefício, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do direito do ora réu ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
Assim sendo, dada a violação ao estatuto processual civil destacada no juízo rescindens, consistente na ocorrência de reformatio in pejus, há que prevalecer o determinado na sentença, que firmou o termo inicial do benefício a contar da data de entrada do segundo requerimento administrativo (14.08.2008).
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo, data vênia, da i. Relatora e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão rescindenda prolatada nos autos da Apelação Cível n. 2009.61.83.012257-0, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, no juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para que prevaleça o disposto na sentença, de modo que o termo inicial do benefício seja fixado a contar de 14.08.2008, revogando-se a decisão de fl. 281/282, que deferiu a antecipação de tutela para suspender a execução do julgado. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita de que goza o ora réu.
Expeça-se e. mail ao INSS para que retifique o termo inicial do benefício para 14.08.2008.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 06/03/2017 14:55:52 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032306-12.2014.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fundamento no Art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil de 1973, com vista à desconstituição de sentença que reconheceu como especial a atividade desenvolvida pela parte autora, no período de 10.11.1978 a 26.08.1993, e condenou a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 14.08.2008, a qual foi parcialmente reformada por decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte, que negou seguimento à apelação do instituto, deu parcial provimento à remessa oficial para excluir a aplicação de juros de mora aos honorários advocatícios, e deu provimento ao recurso adesivo do autor para esclarecer que a atividade especial prestada naquele intervalo de tempo deve ser enquadrada como especial por exposição a hidrocarbonetos, nos termos do código 1.2.11, do Decreto 53.831/64, e alterar o termo inicial do benefício para 04.10.2005.
Na sessão do dia 22/09/2016, a Eminente Relatora, Desembargadora Federal Marisa Santos, apresentou seu voto no sentido de julgar procedente o pedido no âmbito do juízo rescindente, nos termos do Art. 485, V e IV, do CPC/73, e, no juízo rescisório, julgar extinto o processo subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, V, do mesmo estatuto processual.
Em seguida, pediu vista dos autos o Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, que, na sessão realizada aos 23/02/2017, proferiu voto em que divergiu da Senhora Relatora para julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória e desconstituir parcialmente a decisão rescindenda, e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado no feito originário, para que prevaleça o disposto na sentença, que fixou a DIB do benefício em 14.08.2008.
Para melhor reflexão sobre o assunto, pedi vista dos autos, e, nesta oportunidade, expresso a minha posição a respeito da matéria controvertida.
Acompanho o voto dissidente.
Entendo, com a devida vênia, que não se vislumbra a ocorrência de violação ao Art. 474, do CPC/73, e nem a ofensa à coisa julgada, nos termos em que consignado pela nobre Relatora.
O fato de o autor ter ajuizado ação anterior, em que objetivava o reconhecimento e atividade especial no período de 10.11.1978 a 26.08.1993, em função da exposição aos agentes nocivos poeira, calor e ruído, não impede que proponha nova demanda para o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado, naquele mesmo intervalo de tempo, mas em razão da exposição a outros agentes agressivos, com base em laudo pericial produzido em sede de reclamação trabalhista, que não integrou a primeira lide.
Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
In casu, embora ambas as ações sejam semelhantes, possuem causas de pedir diferentes, vez que fundadas em pressupostos fáticos distintos.
A propósito, corrobora essa assertiva a observação de que a primeira demanda teve por objeto o indeferimento do requerimento administrativo de aposentadoria formulado em 04.10.2005, enquanto a segunda tem por base a discussão sobre o indeferimento do requerimento formulado em 14.08.2008.
De outra parte, adiro ao posicionamento exposto no voto divergente quanto à violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que a decisão proferida em sede de reexame necessário, ao definir a DIB do benefício em 04.10.2005, foi mais gravosa à autarquia previdenciária que a r. sentença, que fixara o termo inicial do benefício em 14.08.2008. Assim, parcialmente rescindido o julgado, nos termos do Art. 485, V, do CPC/1973, em novo julgamento, deverá ser mantido o início do benefício em 14.08.2008, conforme estabelecido pelo MM. Juízo a quo, não havendo possibilidade de alteração da DIB para 04.10.2005.
Ante o exposto, acompanho o voto divergente para, em juízo rescindente, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação, a fim de desconstituir parcialmente o julgado, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 29/03/2017 20:52:47 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032306-12.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória de julgado que manteve sentença que acolheu pedido de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum e concedeu aposentadoria por tempo de serviço a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo nos seguintes termos:
Referida decisão transitou em julgado em 16-07-2014 (fls. 269) e esta rescisória foi ajuizada em 18-12-2014 (fls. 02).
A autarquia sustenta que o julgado violou a coisa julgada proferida nos autos de nº 2007.63.06.003150-5, que tramitou pelo JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO - SP, que, analisando o mesmo pleito, julgou-o improcedente.
Aduz, ainda, que, na via administrativa, o réu apresentou dois pedidos, um, em 04-10-2005, e o outro em 14-08-2008, sendo que na ação originária pediu que o benefício fosse concedido a partir da data da entrada do primeiro requerimento (04-10-2005). Ocorre que a sentença de primeiro grau, em sede de embargos de declaração, acabou por conceder o benefício a partir da data da entrada do segundo requerimento (14-08-2008) e, sem que houvesse qualquer recurso, a decisão rescindenda alterou o termo inicial da pretensão para a data da entrada do primeiro requerimento (04-10-2005), violando, manifestamente, a regra do art. 515 do CPC/1973.
Assim, pede a rescisão do julgado por violação à coisa julgada material (art. 485, IV, CPC/1973, art. 966, IV, CPC/2015) e, em novo julgamento, o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, ou, ao menos, a rescisão parcial do julgado para reconhecer a violação à regra do art. 515 do CPC/1973 (art. 485, V, CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) e, em novo julgamento, seja mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença, qual seja, a data da entrada do segundo requerimento administrativo (14-08-2008).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/279.
Proferi decisão antecipatória da tutela, nos seguintes termos:
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando que não há que se falar em coisa julgada, pois, embora coincidentes as partes e os pedidos, as causas de pedir são diversas.
Na primeira ação, que tramitou pelo JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO - SP (Processo nº 2007.63.06.003150-5), pediu-se o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais no período de 10.11.1978 a 26.08.1993, na Cooperativa Agrícola de Cotia, em razão de ter se submetido à incidência de ruído e calor acima dos limites legais.
Na segunda ação, que tramitou pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP (Processo nº 2009.61.83.012257-0), embora o pedido fosse o mesmo, qual seja o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais na mesma empresa e no mesmo período, a causa de pedir dizia respeito à incidência de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (contato epidérmico), o que demonstra não haver perfeita identidade entre os elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido), o que, por si só, afasta a alegação de coisa julgada.
Quanto ao segundo pedido, aduz que formulou pedido de concessão do benefício a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo, de modo que o julgado não desbordou dos limites do pedido.
Réplica às fls. 308-v.
O representante do Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela parcial procedência do pleito.
Afirmou que a causa de pedir em ambas as demandas é diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, por não haver perfeita identidade entre os elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido).
Quanto ao segundo pedido, opinou pelo acolhimento do pleito, pois, de fato, não houve recurso do réu contra a decisão que fixou o termo inicial do benefício a partir da data da entrada do segundo requerimento (14-08-2008), de modo que, em se tratando de recurso interposto pela autarquia, não cabia a modificação da sentença para agravar a sua situação.
É o relatório.
Peço dia.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 20/04/2017 11:14:44 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032306-12.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Discute-se, aqui, se o argumento novo, suficiente ao reconhecimento da especialidade da atividade (causa de pedir subjacente ao pedido de seu reconhecimento e subsequente conversão em tempo de serviço comum), autoriza o ajuizamento de nova ação judicial.
No caso, inexistem dúvidas acerca do período questionado (10.11.1978 a 26.08.1993) e do empregador (Cooperativa Agrícola de Cotia).
O que se questiona é se as diversas atividades descritas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 autorizam o ajuizamento de tantas demandas quantas forem necessárias até que a parte venha a ver reconhecida a especialidade da atividade na qual laborou e, assim, obter a contagem do tempo de serviço de forma mais favorável.
Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, o legislador, objetivando dar segurança jurídica às decisões judiciais, optou por um sistema no qual a parte tem o dever de apresentar todos os argumentos necessários a dar sustentabilidade à causa de pedir que servirá de fundamento para o acolhimento do pedido.
Para aquela Corte, isso é assim porque o legislador brasileiro entendeu que, em algum momento, as discussões precisam se encerrar, sob pena de, em eternizando, comprometer seriamente a segurança jurídica que as decisões judiciais devem proporcionar.
Por isso vem decidindo que o art. 474 do Código de Processo Civil (CPC/73), ao tratar da eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor reputar-se-ão deduzidas e repelidas, sendo vedado formular nova pretensão em juízo para rediscutir a mesma lide, apresentando fundamentos que deveriam ter sido apresentados à época da primeira ação, mas não o foram.
De modo que, tanto o autor deve apresentar os argumentos necessários ao acolhimento do seu pedido, como o réu deve apresentar aqueles aptos ao afastamento da pretensão posta na inicial.
Essa eficácia preclusiva da coisa julgada teria, por assim dizer, uma função instrumental, pois seu objetivo é cessar a controvérsia, preservando, assim, a imutabilidade do julgado.
A quantidade de precedentes daquela corte de uniformização é avassaladora, como se vê dos seguintes exemplos.
Impossibilidade de oposição, em sede de embargos do devedor, de compensação não suscitada no processo de conhecimento:
Impossibilidade de arguição, em sede de embargos do devedor, de prescrição não suscitada no processo de conhecimento:
Impossibilidade de arguição, nos embargos do devedor, da confusão de patrimônios de entes públicos, não suscitada no processo de conhecimento:
Em temas diversos:
Como se vê, a oportunidade que a parte tem para suscitar toda a matéria apta a assegurar o seu direito deve ser aproveitada, pois, ultrapassada a fase para tal, a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre ela incidirá.
Nesse sentido, extraio excertos do julgado proferido no REsp 1.152.174, já mencionado:
No caso, é inegável que os argumentos para o reconhecimento da especialidade da atividade elencados na segunda demanda ("utilização de máquina de solda elétrica e maçarico - óxido/acetileno de corte -, bem como pelo contato com hidrocarbonetos e outros compostos do carbono nocivos à saúde, conforme código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64") eram contemporâneos ao mesmo período em que o obreiro exerceu sua atividade e sustentados na primeira demanda e, portanto, eram aptos a compor aquela causa de pedir (especialidade da atividade) fundamentadora do pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido naquele período e da sua conversão em tempo de serviço comum.
Tanto eram aptos ao desiderato almejado que foram reconhecidos na segunda demanda.
Por que, então, não foram apresentados na primeira demanda?
Buscou-se, portanto, por vias transversas, rescindir o julgado proferido nos autos de nº 2007.63.06.003150-5, que tramitou pelo JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO - SP, ao fundamento de que se havia mudado a causa de pedir, quando, na verdade, mudou-se apenas o argumento, ou melhor, apresentou-se um argumento adicional para dar suporte à mesma causa de pedir (exercício da atividade laboral em condições especiais) outrora apresentada, visando o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no mesmo período e, por consequência, sua contagem de forma mais benéfica.
Incide, portanto, a regra do art. 474 do CPC/73, razão pela qual o julgado deve ser rescindido por violação ao referido dispositivo legal (atual art. 508 do CPC/15).
A apresentação de novo argumento não é suficiente a alterar a causa de pedir, que continuou a mesma, vale dizer, o exercício de atividade sob condições especiais que autorizaria a conversão daquele período em tempo serviço comum, mediante contagem mais favorável, e assim, autorizar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que, singularmente, o referido período não fosse suficiente a tal desiderato.
Tanto é assim, que, nesta Corte, tramitam diversos feitos nos quais diversos segurados requerem o reconhecimento da especialidade do exercício da atividade especial em determinado período elencando uma série de agentes nocivos/agressivos visando, por força do princípio da eventualidade (acolhimento de um argumento, caso rejeitado o outro), a contagem do período de modo mais favorável, pois, como é sabido, argumento não alegado fica superado pela eficácia preclusiva do julgado (STJ: 1ª Turma, REsp 839.499, 28-08-2007; 1ª Turma, REsp 1.065.913, 20-08-2009).
De modo que, cumpria à parte, não ajuizar nova demanda de conhecimento, mas rescindir a sentença na qual a situação daquele período restou definitivamente consolidada, sob pena de violar a regra do art. 474 do CPC/73 (1ª Turma, REsp 579.724, 07-12-2004; 1ª Turma, REsp 671.182, 05-04-2005).
E nem se afirme que a irregularidade ora apontada dependia, para o seu reconhecimento, de alegação da parte, pois, como é sabido, as infrações às normas de ordem pública devem ser reconhecidas, de ofício, pelo juiz (STJ: 2ª Seção, EDivREsp 905.416, 09-10-2013; Corte Especial, AgRgAIREsp 977.769, 03-02-2010).
Rescindo, portanto, a decisão proferida nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012257-98.2009.4.03.6183/SP - 2009.61.83.012257-0, por violação ao art. 474 do CPC/73, nos termos do art. 485, V, CPC/73.
Possível, também, o reconhecimento da violação à coisa julgada proferida nos autos de nº 2007.63.06.003150-5, que tramitou pelo JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OSASCO - SP (art. 485, IV, CPC/73), pois, como se viu, ambas as demandas ostentavam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, ainda que o argumento apresentado na segunda demanda (exercício da atividade sob a influência de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - contato epidérmico das mãos com óleo lubrificante, graxa e óleo diesel) fosse diverso do da primeira (exercício da atividade sob a influência de poeira, calor e ruído), pois ambos eram aptos ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período em questão.
No rejulgamento, o juízo rescindente vincula o juízo rescisório, posto que, reconhecida a identidade entre as demandas, o segundo feito deve ser extinto sem a resolução do mérito, tal como preconizava o art. 267, V, do CPC/73 (art. 485, V, CPC/15).
O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, razão pela qual condeno-o ao pagamento da verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00, condicionando a sua execução à demonstração, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a decisão proferida nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012257-98.2009.4.03.6183/SP - 2009.61.83.012257-0, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73, bem como, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/73, e, proferindo novo julgamento, julgo extinto o referido feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00, condicionando a sua execução à demonstração, pela autarquia, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/15).
Oficie-se ao JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA PREVIDENCIÁRIA (fls. 264), por onde tramitam os autos de nº 2009.61.83.012257-0, comunicando o inteiro teor desta decisão.
É como voto.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 20/04/2017 11:15:11 |
