Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010832-55.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA
FRÁGIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - O v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação da decisão monocrática proferida com
base no art. 557 do CPC/1973, apreciou os documentos acostados aos autos subjacentes, bem
como valorou os depoimentos testemunhais prestados no Juízo, tendo concluído pelo exercício
de atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a 22.11.1977 e de 30.07.1980 a 30.06.1984.
III - A r. decisão rescindenda reconheceu a existência de documentos que pudessem ser
reputados como início de prova material, contudo não deu como comprovado todo o período
vindicado em razão da tibieza dos depoimentos testemunhais.
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em
linha com alcance e sentido do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão
aberrante ou teratológica, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória com base nessa
hipótese.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela comprovação do alegado exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a
22.11.1977 e de 30.07.1980 a 30.06.1984.
VII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010832-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: RAUL TEODORO GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010832-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: RAUL TEODORO GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta de norma jurídica) e VIII (erro de
fato), do CPC, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta pela parte autora RAUL
TEODORO GONÇALVES em face do INSS, que pretende seja desconstituído o v. acórdão da 8ª
Turma deste Tribunal, que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte autora, com
manutenção do acórdão que negou provimento ao agravo legal então interposto, preservando
decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que deu parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer o exercício de atividade rural também no período de 01.01.1976 a
22.11.1977, além do período de 30.07.1980 a 30.06.1984 já reconhecido pela sentença e, como
laborado sob condições especiais, o período de 01.04.1992 a 05.03.1997.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que ajuizou ação objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e
conversão do período especial em comum; que o pedido foi julgado parcialmente procedente,
para reconhecer os períodos de 01.01.1976 a 31.12.1976 e de 30.07.1980 a 30.06.1984, não
perfazendo, entretanto, tempo de serviço mínimo necessário para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição; que interposta apelação pela parte autora, este Tribunal
deu-lhe parcial provimento, para reconhecer o lapso rural no período de 01.01.1976 a 22.11.1977
e, como laborado sob condições especiais, o período de 01.04.1992 a 05.03.1997; que o v.
acórdão rescindendo equivocou-se na análise das provas dos autos, incorrendo em erro de fato;
que ao deixar de reconhecer todo o período laborado como rurícola, violou o disposto nos artigos
6º, 201, § 7º, inciso I e §9º, da Constituição da República; que foram acostados aos autos
documentos que podem ser reputados como início de prova material, tais como: (i) certidão de
exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Grandes
Rios/PR; (ii) Escritura de compra e venda de imóvel rural de 3,71 alqueires, onde consta a sua
genitora como outorgada compradora, expedido pelo Oficial de Registro Civil e Tabelionato e
Anexos Celso Antunes Ribeiro, da Comarca de Faxinal/PR e Município de Grandes Rios/PR em
22.11.1977; (iii) Certidão de Matrícula nº 3.423, onde consta o nome de seus genitores como
sendo agricultores, expedido pelo Oficial de Registro de Imóveis Fauzer Soaff, da Comarca de
Faxinal/PR; (iv) Contrato de Parceria Agrícola, em nome do autor e de sua genitora, onde
constam suas profissões como lavrador, datado de 30.07.1980; (v) Certidão de casamento do
autor, onde consta sua profissão como lavrador, expedido pelo Oficial de Registro Civil, da
Comarca de Faxinal, Município de Grandes Rios/PR, datada de 22.05.1976; (vi) Certidão de óbito
de seu genitor, onde consta sua profissão como lavrador, expedido pelo Oficial de Registro Civil,
da Comarca e Município de Grandes Rios/PR, datada de 04.08.1980; que com o reconhecimento
de todo período rural, restam comprovados mais de 35 anos de contribuição para o RGPS; que
os depoimentos testemunhais corroboraram o alegado labor rural; que os documentos acostados
aos autos, corroborado pela prova testemunhal, demonstram o exercício de atividade rurícola nos
períodos de 20.05.1970 a 30.05.1978 e de 30.07.1980 a 28.11.1985. Requer, por fim, a rescisão
do v. acórdão AC. n. 0014299-52.2011.4.03.6183 e, em novo julgamento, seja reconhecido todo o
tempo de serviço laborado como rurícola de 20.05.1970 a 30.05.1978 e de 30.07.1980 a
28.11.1985, com o deferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Pela decisão id 3158030 – pág. 348/350, foram concedidos os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita e indeferida a tutela requerida.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando não restar evidenciada
violação à norma jurídica, estando em plena harmonia com o ordenamento jurídico pátrio; que
não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente, tendo havido
pronunciamento judicial expresso em relação ao tema controvertido, não havendo que se falar em
erro de fato. Requer seja decretada a improcedência do pedido e, subsidiariamente, pleiteia pela
incidência da prescrição quinquenal e pelo cômputo dos juros de mora a partir da juntada do
mandado de citação na presente ação rescisória, com aplicação da Lei n. 11.960/2009.
Não houve produção de provas.
Razões finais do autor (id 6155189).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010832-55.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: RAUL TEODORO GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos
fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que
uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação
controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou
a Súmula n. 343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Com efeito, o v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação da decisão monocrática
proferida com base no art. 557 do CPC/1973, apreciou os documentos acostados aos autos
subjacentes, bem como valorou os depoimentos testemunhais prestados em Juízo, tendo
concluído pelo exercício de atividade rural do autor nos períodos de 01.01.1976 a 22.11.1977 e
de 30.07.1980 a 30.06.1984.
A rigor, a r. decisão rescindenda reconheceu a existência de documentos que pudessem ser
reputados como início de prova material, contudo não deu como comprovado todo o período
vindicado em razão da tibieza dos depoimentos testemunhais, conforme se vê do seguinte trecho,
que abaixo transcrevo:
“...Do exame minucioso do conjunto probatório, a fragilidade maior reside na prova oral, sendo
que há indícios de prova escrita, os quais, como bem apontado na r. sentença guerreada, referem
o exercício de atividade rural até 30 de junho de 1984 (fls. 33); o lapso vindicado de 1970 a 1978
fica prejudicado, devendo ser alterado apenas o termo a quo o interregno reconhecido pelo Juízo
a quo, para que corresponda a um período de 01.01.1976 a 22.11.1977, data da escritura de
aquisição do imóvel rural pelos genitores do segurado (fls. 25-29).
Destarte, a convicção do efetivo exercício da atividade rural durante todo o período vindicado não
de (sic) formou...”.
Nesse passo, entendo que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se
absolutamente plausível, em linha com alcance e sentido do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, não
se cogitando de decisão aberrante ou teratológica, de modo a inviabilizar a abertura da via
rescisória com base nessa hipótese.
De outra parte, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, conforme já salientado anteriormente, o v. acórdão rescindendo apreciou o
conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o
princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do alegado exercício de
atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a 22.11.1977 e de 30.07.1980 a 30.06.1984.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA . ERRO DE FATO. AUSÊNCIA.
RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA. VALORAÇÃO.
I - Ausência de erro de fato no julgado a ensejar a propositura de ação rescisória, tendo em vista
que todas as provas juntadas aos autos foram valoradas.
(...)
(STJ; Resp 268506 - 2000.00.074083-7; 5ª Turma; Rel. Ministro Gilson Dipp; j. 04.10.2001; DJ.
05.11.2001)
Em síntese, não se configura, no presente caso, o erro de fato, devendo ser afastada a rescisão
do julgado.
II - DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Ante a
sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSIDERADA
FRÁGIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - O v. acórdão rescindendo, repisando a fundamentação da decisão monocrática proferida com
base no art. 557 do CPC/1973, apreciou os documentos acostados aos autos subjacentes, bem
como valorou os depoimentos testemunhais prestados no Juízo, tendo concluído pelo exercício
de atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a 22.11.1977 e de 30.07.1980 a 30.06.1984.
III - A r. decisão rescindenda reconheceu a existência de documentos que pudessem ser
reputados como início de prova material, contudo não deu como comprovado todo o período
vindicado em razão da tibieza dos depoimentos testemunhais.
IV - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se absolutamente plausível, em
linha com alcance e sentido do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, não se cogitando de decisão
aberrante ou teratológica, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória com base nessa
hipótese.
V - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
VI - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as
provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído
pela comprovação do alegado exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1976 a
22.11.1977 e de 30.07.1980 a 30.06.1984.
VII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente
ocorrido, pois foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo
pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VIII - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiário da
Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$
1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do
CPC.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
