
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005110-96.2016.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
A presente ação rescisória foi aforada por Creusa Rosa de Jesus Picão contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 485, V e IX do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte, no julgamento da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 2004.03.99.023749-0, que deu provimento aos recursos e reformou a sentença de mérito proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP para reconhecer a improcedência do pedido versando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta a autora ter o julgado rescindendo incorrido em violação à literal disposição do art. 400 e seguintes do CPC/1973 e art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, na medida em que considerou como período rural o labor desenvolvido a partir do documento mais antigo juntado no processo, de modo a afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior aos 14 (catorze) anos de idade, quando impunha o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 (doze) anos de idade.
O Eminente Relator julgou parcialmente procedente o pedido rescindente para desconstituir parcialmente o julgado rescindendo com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, no juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado pela autora no período de 04.02.1964, data em que completou 12 (doze) anos de idade, a 27.12.1980, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91), deixando de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por não somar o tempo suficiente previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
No tocante ao tempo de serviço rural, o E. Relator invocou a orientação jurisprudencial consolidada no C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que o art. 7º, XXXIII não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, por se tratar de norma criada para a proteção dos trabalhadores, assim como em precedente desta E. Terceira Seção fundado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admitindo o início do labor rural a partir dos 12 anos de idade.
Considerando a existência de início de prova material baseada nos documentos de seu genitor afirmando sua qualificação de lavrador, corroborados pela prova testemunhal, reconheceu o direito da autora à averbação da atividade rural exercida a partir dos 12 (doze) anos de idade, momento em que se presume a aquisição de aptidão física para o trabalho braçal, consoante jurisprudência já mencionada.
Pedi vista para melhor analisar a questão sub judice.
Acompanho o Eminente Relator para, reformulando entendimento anterior e em prestígio ao entendimento majoritário desta Seção, igualmente admitir a idade mínima de 12 (doze) anos para o reconhecimento do trabalho rural do menor antes da Constituição de 1967.
Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade naquele período, por ser realidade comum no campo, em especial no Brasil predominantemente rural até os anos 70, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).
Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.
Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:
As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.
A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.
A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.
A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.
Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.
Entretanto, considerando as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural até a década de 70, admito, em prestígio ao entendimento majoritário desta 3ª. Seção, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 (doze) anos de idade. A partir da Constituição Federal de 1988, todavia, prevalece a idade nela estabelecida.
Ante o exposto, acompanho o Eminente Relator para igualmente rescindir parcialmente o julgado rescindendo com fulcro no art. 485, V do CPC/73 e, no juízo rescisório, julgar parcialmente procedente a ação originária unicamente para reconhecer o labor rural da autora no período de período de 04.02.1964 a 27.12.1980, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91).
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005110-96.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, incisos V (violação a literal dispositivo legal) e IX, do CPC/1973 (erro de fato), atualizado para o art. 966, incisos V e VIII, do NCPC/2015, por Creusa Rosa de Jesus Picão em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo retido e deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundamento de que não houve o cumprimento do período de carência necessário para a sua concessão. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 17.11.2014 (fl. 199) e o presente feito foi distribuído em 14.03.2016.
Sustenta a autora, em síntese, que ajuizou ação previdenciária, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período compreendido entre 05.02.1959 a 27.12.1980, que somado a outros períodos urbanos, outorgar-lhe-ia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo o pedido sido acolhido integralmente na Primeira Instância; que submetida a r. sentença ao reexame obrigatório e interposta a apelação pela autarquia previdenciária, este Tribunal deu-lhes provimento, para julgar improcedente o pedido; que o julgado rescindendo violou os preceitos insertos no art. 400 e seguintes do CPC/1973 e art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que considerou como período rural o labor desenvolvido a partir do documento mais antigo juntado no processo, de modo a afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural anterior aos 14 (catorze) anos de idade; que as testemunhas afirmaram que houve efetivamente o labor rural no período declinado na inicial da ação subjacente; que há precedentes do e. STJ admitindo o reconhecimento de trabalho rural a contar dos 12 (doze) anos de idade; que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, pois admitiu a existência de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, todavia não reconheceu o exercício de atividade rural pelo período declinado na inicial. Requer, por fim, seja desconstituída o v. acórdão proferido nos autos da AC. n. 2004.03.99.023749-0, para que, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB na data de entrada do requerimento administrativo ou, na falta deste, na data da citação na ação de origem.
A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 25/207.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à fl. 210.
Devidamente citado (fl. 210vº), ofertou o réu contestação (fls. 211/212), alegando que mesmo que fosse contado todo o período rural na forma pretendida, a autora somaria 27 anos de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral; que não possui, igualmente, a carência, posto que o tempo rural não é contributivo; que a Lei Complementar nº 11/1971 que definiu o conceito de regime de economia familiar como "o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração" (art. 3º, §1º, b) estabelecia em seu art. 4º que "Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas benefício ao respectivo chefe ou arrimo"; que somente com a Constituição de 88, regulamentada pelo art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91, é que o filho do chefe da unidade familiar passou a ter também direito à aposentadoria, e mesmo assim, somente após completados 14 anos. Pretende seja julgado improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
Intimadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir (fl. 214), a parte autora e o réu manifestaram-se no sentido de que não tinham interesse em produzi-las (fls. 215/216).
A seguir, o Ministério Público Federal se pronunciou pela desnecessidade de intervenção ministerial no presente feito.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005110-96.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do trabalho rurícola no período de 04.02.1966, momento em que a autora completou 14 anos de idade, a 27.12.1980, ressalvando, entretanto, que as contribuições vertidas à Previdência Social foram insuficientes para o cumprimento do período de carência, a resultar no indeferimento do benefício em comento.
Na verdade, não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram considerados todos os documentos referentes aos fatos que se pretendia comprovar, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema, consoante se infere do trecho que abaixo transcrevo:
Destarte, penso que no caso vertente não se verificou a hipótese prevista no art. 485, inciso IX, do CPC/1973, sendo inviável a abertura da via rescisória.
Dispunha o art. 485, V, do CPC/1973:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda esposou o entendimento de que havia nos autos subjacentes documentos referentes ao marido e ao pai da autora, qualificando-os como lavradores, que poderiam ser reputados como início de prova material do alegado labor rural, que corroborados pelos depoimentos testemunhais, teriam idoneidade para comprovar a faina rural, ressalvando-se, tão somente, período anterior à data em que completara 14 anos de idade, em razão do disposto no art. 157, IX, da Constituição da República de 1946, que estava em vigor à época dos fatos e vedava o trabalho do menor de 14 anos de idade.
Insta esclarecer que a r. decisão rescindenda, ao afastar o reconhecimento da alegada atividade rurícola anterior ao momento em que a autora completou 14 anos de idade, não se fundamentou na ausência de provas a demonstrar o fato constitutivo do direito, mas sim em comando constitucional, que não permitia o trabalho do menor de 14 anos de idade, configurando-se, assim, em questão eminentemente de direito, suscetível de verificação de sua conformidade ou não com o ordenamento jurídico, que passo a examinar.
Com efeito, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda colide frontalmente com pacífico entendimento firmado pelo e. STF, no sentido de que a norma constitucional em apreço objetiva a proteção do menor, não podendo ser aplicada em detrimento de seu interesse, como se pode ver do seguinte julgado:
Cumpre salientar que tal posicionamento foi reafirmado por julgado mais recente da Excelsa Corte, cuja ementa abaixo transcrevo:
Aliás, essa 3ª Seção já teve oportunidade de se pronunciar acerca do tema:
Dessa forma, resta configurada a hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, assim, a abertura da via rescisória.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM
De início, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação ao não reconhecimento do labor rural no período de 05.02.1959 a 03.02.1966, e, por conseguinte, à decretação da improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao período declarado como de atividade rural (04.02.1966 a 27.12.1980) e ao reconhecimento dos documentos referentes ao pai como início de prova material, corroborados pelos depoimentos testemunhais. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
Na ação subjacente, busca a autora, nascida em 04.02.1952, o reconhecimento de exercício de atividade rural no período compreendido entre 05.02.1959 a 27.12.1980, que somados aos demais períodos incontroversos, totalizariam tempo de serviço suficiente para outorgar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Conforme apontado alhures, é inconteste a presença de início de prova material, consistente nos documentos referentes ao pai da autora, nos quais ele fora qualificado como lavrador, que corroborados por convincente prova testemunhal, demonstram o exercício de atividade rural em período anterior à data em que completou 14 anos de idade.
Contudo, é somente possível a averbação de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, momento em que se presume a aquisição de aptidão física para o trabalho braçal, consoante sólida jurisprudência já mencionada.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de atividade rural da autora no período de 04.02.1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 27.12.1980, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
A soma do tempo de atividade rural com aqueles incontroversos resulta em acréscimo de 02 (dois) anos em relação ao apurado na planilha de fl. 156, totalizando a autora 22 (vinte e dois), 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias até 31.12.1992, termo final da contagem constante da inicial da ação subjacente, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que inferior ao tempo mínimo de 25 anos de serviço estabelecido pelo art. 52 da Lei n. 8.213/91.
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória para desconstituir parcialmente a r. decisão rescindenda proferida nos autos da AC. n. 2004.03.99.023749-0, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, no juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer o exercício de atividade rural desempenhado pela autora no período de 04.02.1964 a 27.12.1980, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91). Em face da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de que goza a parte autora.
Expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CREUSA ROSA DE JESUS PICÃO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o tempo de serviço rural no período compreendido entre 04.02.1964 a 27.12.1980, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91), tendo em vista o artigo 497 do NCPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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