Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5004644-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. JULGAMENTO “ULTRA
PETITA”. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Julgamento “ultra petita” verificado. Na inicial do feito originário, o ora suplicado postulou fosse
considerado como especial o lapso laboral entre 05/08/1996 e 25/02/2005. Não obstante, a
sentença hostilizada reputou como insalutífero o intervalo de 05/08/1996 a 01/08/2008.
2. Corporificada violação de norma jurídica. O ato judicial extrapolou os limites do pleiteado, em
desatenção ao estatuído no art. 492 do CPC. Precedentes.
3. Quanto às demais problemáticas apresentadas pelo ente securitário em sede rescindente, não
lhe assiste razão.
4. Comprovado o acionamento da senda administrativa no desiderato revisional, tem-se por
obstado o implemento do prazo decadencial.
5. Irrelevância, ao pretendido reconhecimento da nocividade, do uso de Equipamento de Proteção
Individual. STF, ARE n.º 664.335/SC.
6. A extemporaneidade do laudo apresentado não afasta, isoladamente, o reconhecimento do
exercício da atividade especial.
7. Não merece acolhida o argumento autárquico de concessão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei n.º
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98. A ausência ou recolhimento incorreto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuições não impede o reconhecimento da especialidade verificada, pois seria inconcebível
prejudicar o trabalhador pela deficiente conduta de seu patrão.
8. O labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, é o contínuo, inexigindo-
se que a exposição a agentes nocivos perdure durante toda a jornada de trabalho. Paradigmas do
C. STJ e deste E. TRF.
9. Inconsistência da arguição em torno das pretensas irregularidades formais no PPP que,
ademais, descortina intento de mero reexame do conjunto probatório, incompatível com a via
rescisória.
10. Em juízo rescisório, circunscrito à parcela em que frutífero o intento desconstitutivo, assinala-
se que a especialidade deverá recair, apenas, no período compreendido entre 05/08/1996 a
25/02/2005.
11. Pleito rescindente julgado procedente em parte. Rescisão parcial do julgado atacado, com
conformação aos limites do pedido.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004644-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SEBASTIAO BERTINI
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004644-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SEBASTIAO BERTINI
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de SEBASTIAO BERTINI, com esteio no
artigo 966, inciso V, do CPC/2015, objetivando, em síntese, desconstituir provimento jurisdicional
exarado em autos de ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, no qual foi julgado procedente o pedido, em razão do reconhecimento da
insalubridade do interregno laborativo de 05/08/1996 a 01/08/2008, com consequente
determinação de convolação de tal lapso em comum.
De acordo com a autarquia, a parte autora da ação subjacente requereu a admissão da
especialidade do interstício laboral entre 05/08/1996 e 25/02/2005, com a correspondente revisão
da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, ocorrido em 28/04/2014. Entretanto, a sentença teria divisado a insalubridade do
intervalo de 05/08/1996 a 01/08/2008, incorrendo em ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal, bem assim ao disposto nos artigos. 141 e 492 do CPC/2015, que disciplina
a congruência entre o pedido inicial e a decisão judicial.
Por outro lado, aduz a violação ao artigo 207 do Código Civil, sob o argumento de que o prazo
decadencial não se suspende nem se interrompe, sendo irrelevante, portanto, a existência de
pedido formulado na via administrativa. Quanto à atividade especial reconhecida, questiona a
eficácia probatória do PPP apresentado nos autos da ação subjacente, ante a não indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e o fato de ter sido formado com base em
laudo técnico extemporâneo. Ademais, assevera que o uso de EPI eficaz é de sorte a neutralizar
a suposta ofensividade e, por fim, que a empregadora absteve-se de recolher acréscimo sobre as
suas contribuições previdenciárias, providência tida por necessária quando há trabalhadores
sujeitos a condições insalutíferas.
Pugna, assim, pela rescisão do julgado, prolatando-se nova decisão, com o indeferimento do
pedido inserto na ação originária.
Pela decisão ID 2445816, a eminente Relatora oficiante deferiu “a tutela de urgência para
suspender a execução do aresto aqui impugnado em relação aos valores controversos e à
implantação da revisão do benefício, até o julgamento final deste feito, sem prejuízo quanto ao
recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição”.
Citado, o requerido deixou de se manifestar, motivo por que teve sua revelia decretada, sem a
produção dos efeitos referentes à presunção de veracidade dos fatos alegados (ID 4146790).
Com vista dos autos, o MPF opinou “pelo parcial provimento da ação rescisória interposta pelo
INSS, reconhecendo-se a especialidade do tempo de serviço apenas no período compreendido
entre 05/08/1996 a 25/02/2005” (ID 5923504).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004644-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: SEBASTIAO BERTINI
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, no que concerne à aferição da obediência ao prazo decadencial, destaco que a actio
foi proposta em 12/03/2018, remontando o trânsito em julgado a 21/08/2017 (ID 1856266 – p.
187), restando clara a tempestividade da medida.
Passo, assim, à apreciação do mérito, ressaltando que se encontra assentado o entendimento
quanto à desnecessidade de que sejam esgotadas as vias recursais para acionamento da via
rescisória. A temática é, inclusive, objeto da súmula 514 do C. STF, segundo a qual "admite-se
ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha
esgotado todos os recursos ".
Como cediço, sob o pálio do permissivo insculpido no artigo 966, V, do NCPC, deverão ser
infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva,
portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de
vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de
plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso
posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-
se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à
mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em
busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que concerne à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF, segundo o qual normas de
interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em
agressão à lei, conhecido que esta E. Seção vem historicamente arredando tal empecilho quando
em causa matéria de natureza constitucional. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes
precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-
45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora
Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional
intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio C. STF
sobre a matéria em comento.
Colocadas essas balizas, tenho por frutífero o juízo rescindente, sob o prisma do permissivo
acima declinado, no que concerne à questão em torno do interregno laborativo reconhecido como
especial.
De fato, na petição inicial do feito primitivo, o ora suplicado postulou fosse considerado como
especial o lapso laboral entre 05/08/1996 a 25/02/2005, como se depreende do seguinte excerto:
“(...)
Deste modo, nítido o direito de o segurado ter convertido o período de 05/08/1996 a 25/02/2005
(91,5 dB(A)), descaracterizando o uso de EPI eficaz, em razão de a exposição estar acima dos
limites de tolerância, com base no código 2.0.1 do anexo do Decreto 3048/99, com nova redação
dada pelo Decreto 4.882/2003 (...)
e) a procedência da presente ação, para o fim de condenar a Autarquia a reconhecer como
especial e converter o período trabalhado pelo requerente, no interregno de 05/08/1996 até
25/02/2005, sob nível de ruído de 91.5 dB(A), segundo disposto no código 2.0.1 do anexo do
Decreto 3048/99, com nova redação dada pelo Decreto 4.882/2003, bem como tal período seja
somado ao tempo de serviço de 35 anos, 04 meses e 27 dias, já reconhecido pelo INSS,
culminando com a revisão de seu benefício;”
Não obstante, a sentença hostilizada, ao julgar procedente o pleito, reputou como insalutífero o
intervalo de 05/08/1996 a 01/08/2008, ordenando sua conversão em comum, in verbis (ID
1856266 – pp. 177 e 178):
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para:
(i) RECONHECER a especialidade do tempo de serviço indicado na inicial junto a empresa
FISCHER S/A COM. IND. E AGRICULTURA de 05/08/1996 até 01/08/2008 e sua conversão em
tempo comum, excluindo-se os meses em que o autor ficou afastado recebendo auxílio doença,
(19/07/2000 a 22/12/2000 - fl. 153).
(ii) CONDENAR o requerido ao cômputo do período reconhecido/convertido ao tempo de serviço
já reconhecido pelo INSS e à consequente revisão do benefício n° 133.580.206-9 de titularidade
do autor, considerando-se o período reconhecido desde a data do indeferimento administrativo
em 03/10/2014 (fl. 118).
Extingo, por conseguinte, o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil (g.n.)”.
Dessa forma, resta nítida a violação à norma jurídica, porquanto o ato judicial extrapolou os
limites do pedido formulado pelo autor do feito originário, incorrendo, assim, em apreciação ultra
petita, em desatenção ao disposto no artigo 492 do CPC.
Entendo que a presente hipótese encerra, verdadeiramente, ofensa a preceitos processuais, em
ordem a possibilitar a desconstituição almejada. Com efeito, à luz do princípio da congruência ou
adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), deve o magistrado resolver a lide nos limites em que foi
proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita (como aqui sucede, conforme já se
mencionou). E, por certo, violações à norma adjetiva podem amparar a desconstituição de
provimentos jurisdicionais, como bem denotam precedentes deste E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO
DE LEI. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. READEQUAÇÃO DO
PROVIMENTO FINAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 a rescisão do julgado é viável quando
este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea,
dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade.
- Os artigos 512 e 515 do Código de Processo Civil/1973 (que correspondem aos artigos 1.008 e
1.013 do NCPC) dispõem sobre os efeitos dos recursos e consagram o princípio tantum
devolutum quantum appellatum, assim como o princípio da vedação da reformatio in pejus.
- Embora somente o INSS tenha apelado da sentença que reconheceu tempo rural de 15/06/1977
a 31/05/1980 e de 01/04/1981 a 24/07/1991, a decisão desta Corte foi proferida nos seguintes
termos: "...DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA [sic], para reconhecer
apenas o interregno compreendido entre 01/01/1973 a 31/12/1992, na prestação do labor rural,
bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma
integral, a partir da data do requerimento administrativo...."
- O julgado rescindendo não se ateve ao efeito devolutivo da apelação e acarretou reformatio in
pejus, na medida em que restou agravada a condenação imposta ao INSS, muito embora tenha
sido o único recorrente.
- Configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (correspondente ao 966,
inciso V, do Novo CPC), a ensejar a desconstituição parcial do v. julgado, no específico ponto em
que houve reformatio in pejus no julgamento da apelação autárquica.
- Em juízo rescisório, a hipótese não é de reforma integral do julgado, bastando a correção
pontual da nulidade constatada, a ensejar a readequação do dispositivo da decisão rescindenda,
para negar provimento à apelação do INSS.
- Mantida, assim, a r. sentença da ação subjacente, que julgou parcialmente procedente o pedido,
para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural desempenhado pelo autor
em regime de economia familiar entre 15/6/1977 e 31/5/1980 e de 1/4/1981 a 24/7/1991,
independentemente de indenização.
- Rejeitado o pleito de restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário decorrente
do julgado rescindido, em virtude da natureza alimentar de que se revestem, do recebimento em
boa-fé e também porque resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado. Precedentes
desta Corte.
- Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na
forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o julgado. Provimento final da ação
subjacente readequado. Pedido de restituição de valores rejeitado”.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000175-13.2016.4.03.0000/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 10/11/2016 – g.n.).
“AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC.
I - A extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a
viabilizar o exercício do iducium rescindens - quanto à expressão "violar literal disposição de lei" -
está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em
prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
II - Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 128 e 460 do CPC,
deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão
extra ou ultra petita.
III - O art. 515, do CPC, tratando do princípio da devolutividade dos recursos, ou tantum
devolutum quantum apellatum, dispõe que "a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da
matéria impugnada".
IV - Do compulsar dos autos, resta claro que a requerente do feito subjacente não interpôs
qualquer recurso da sentença proferida em primeiro grau, conformando-se, assim, com a decisão
que concedeu o benefício a partir da propositura da demanda.
V - A retroação do termo inicial do benefício, da data do ajuizamento da ação subjacente
(12/06/2003) para o dia imediatamente posterior ao da interrupção do auxílio-doença
(31/01/1997), sem que tenha havido apelo da parte autora, configura a chamada reformatio em
pejus, havendo violação aos artigos 128, 460 e 515 do CPC.
VI - Em sede de juízo rescisório é de se manter o termo inicial do benefício em 12/06/2003, data
do ajuizamento da demanda, conforme determinado pela r. sentença proferida na ação
subjacente, em face da ausência de apelo da parte autora para sua alteração.
VII - Rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente a decisão monocrática
proferida no feito subjacente, na parte em que fixou o termo inicial do benefício na data da
cessação do auxílio-doença. Em novo julgamento, fixado o termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez na data do ajuizamento da ação subjacente. Mantida a tutela
anteriormente concedida.
VIII - Isenta a parte ré de honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita - artigo
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP
35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).”
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006000-16.2008.4.03.0000/SP, RELATORA Juíza Federal Convocada
RAQUEL PERRINI, j. 22/08/2013 – g.n.).
Especificamente em hipótese de julgado ultra petita, mencione-se o seguinte precedente:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a
18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de
interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Julgamento ultra petita (concessão além do que foi pedido) configurado. Inexistência de
correlação entre o pedido (termo a quo desde o requerimento administrativo - 15/05/2012) e a
decisão rescindenda (termo a quo desde a cessação administrativa - 25/01/2006), restando, desta
feita, violadas as determinações do Código de Processo Civil.
3. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. Fixação do termo inicial do benefício de
auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em observância aos limites do pedido da
própria autora. Em decorrência, indevida a execução/pagamento de parcelas anteriores a tal data.
4. Condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão
da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Ação rescisória procedente, para desconstituir parcialmente o v. julgado e, em novo
julgamento, fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo”.
(AR 0000580-49.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019 - g.n.)
Logo, verifico, nesse particular, ofensa à norma jurídica a justificar a infirmação do decisum
contrastado.
Porém, antes de avançar ao juízo rescisório – inclusive com o fim de melhor delimitar sua
extensão –, necessário examinar as demais alegações apresentadas pelo ente securitário em
sede rescindente.
Contudo, nesse ponto específico, entendo que não assiste razão às demais postulações
formuladas pelo INSS.
Desde logo, no que tange à aduzida caducidade incidente sobre o direito à revisão pleiteada, tem-
se que a concessão da aposentadoria data de 25/02/2005 (ID 1856266 - p. 86) e muito embora a
demanda tenha sido ajuizada em 23/01/2017 – o que conferiria, em princípio, plausibilidade à
tese securitária – nota-se que o suplicado, a partir de 2014, optou por percorrer, pacientemente, a
senda administrativa em seu desiderato revisional, subsistindo nos autos comunicado de decisão
datado de 16/03/2016.
Considerando tais circunstâncias, comprovado o acionamento da seara administrativa, resta
afastado o implemento do prazo decadencial. A propósito, confiram-se, a contrario sensu, os
seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27
de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de
modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida
em 11.10.1999 (ID 35229601, pág. 78) e que a presente ação foi ajuizada em 26.02.2016, não
tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de
seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida”.
(ApCiv 5283380-36.2019.4.03.9999, TRF3 - 10ª Turma, Rel. Nelson Porfírio, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 31/03/2020 – g.n.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DA ORTN/OTN E INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
ART. 58 DO ADCT. ART. 26 DA Lei 8.870/94. APLICAÇÃO DO TETO. ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS (LEI 8.213/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a
revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo
inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, requerida e
concedida a partir de 18/10/1991, e que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2010, não
constando prévio requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da
decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei
6.243/77 (ORTN) e de inclusão do 13º salário, já que este visa à revisão do ato de concessão do
benefício, cabendo confirmar a r. sentença.
3. No tocante ao disposto no artigo 58 do ADTC, referida metodologia somente se aplica aos
benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988,
conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal
Federal.
4. Cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos do art. 26 da Lei nº
8.870/94, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação imposta pelo art. 29 da Lei
nº 8.213/91.
5. Consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da limitação do valor do salário-de-
contribuição e do salário-benefício, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.
6. Quanto ao pedido da parte autora em relação à sua vinculação ao salário mínimo, destaca-se
que os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos
critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.
7. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes
do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e
a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
8. Apelação da parte autora improvida”.
(APELAÇÃO CÍVEL – 2001350, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
SÉTIMA TURMA, -DJF3 Judicial 1 26/05/2017 – g.n.).
Elucidativo, ainda, o seguinte aresto:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA NA SENTENÇA AFASTADA. PLEITO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §4º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA.
DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo (ID 105253357 - Pág. 28 e 51), a
aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 16/05/2001 e teve sua DIB
fixada em 03/11/1995. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da
Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o
artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial
"do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar
conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito
administrativo" (redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
3 - Embora a concessão do benefício remonta a 16/05/2001, constata-se que a parte autora
ingressou com postulação administrativa de revisão em 12/04/2010, inexistindo comprovante de
indeferimento, de modo que houve a interrupção do prazo decenal.
4 - Esta demanda foi proposta em 02/09/2015. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado
pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há se falar em
decadência do suposto direito ora pleiteado. (...)”.
(ApCiv 0007834-85.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO
DELGADO, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020 – g.n.).
Consoante se observa, de todo inadequada a proclamação da decadência na hipótese vertida
nos autos.
Examinem-se, outrossim, as demais objeções autárquicas, referentes i) à pretensa ineficácia
probatória do PPP e extemporaneidade do laudo; ii) à utilização pelo trabalhador de EPI; iii) à
ausência de habitualidade e permanência em condições especiais; bem como iv) ao apontado
não-recolhimento, pela empregadora, dos adicionais devidos.
Nesses aspectos, destaca-se a intenção autárquica de reformar, em via imprópria, o desate
atribuído à demanda matriz, buscando atribuir à rescisória a condição de singelo sucedâneo
recursal. Oportuno anotar, igualmente, que as temáticas foram devidamente apreciadas na
demanda originária e os respectivos deslindes não resguardam qualquer marca de
irrazoabilidade.
Ao contrário, bem se compreendem as razões que conduziram aos posicionamentos encampados
pelo decisum.
Especificamente no que concerne ao uso de Equipamento de Proteção Individual, no julgamento
do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema
abordado, o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que se o aparelho "for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial". Destacou-se, ainda, quehavendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial".
Relativamente ao agente agressivo ruído – justamente o objeto dos autos –, estabeleceu-se que,
na hipótese de exposição acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com
o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse
agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Destarte, nada há a infirmar a posição esposada pelo julgado arrostado.
De outra face, conhecido que a extemporaneidade do laudo apresentado não afasta,
isoladamente, o reconhecimento do exercício da atividade especial, vez que não arreda a
validade de suas conclusões.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CORREÇÃO DE OMISSÃO, DE OFÍCIO. DOCUMENTO
EXTEMPORÂNEO NÃO OBSTA RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. EPI EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. RECONHECIMENTO DE
REPERCUSSÃO GERAL NÃO SUSPENDE ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Corrigida, de ofício, omissão na descrição das atividades reconhecidas como especiais.
2. ppp e laudo extemporâneos não obstam o reconhecimento de trabalho sob condições
especiais, pois a situação remota era pior ou a menos igual à constatada na data de elaboração
do laudo, restando patente que as condições de trabalho só melhoraram com a evolução
tecnológica.
3. Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de
equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da
atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde
que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Não
sendo motivo suficiente para afastar o reconhecimento do tempo de serviço em condições
especiais pretendida. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
4. Cumpre esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão
geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em Agravo -ARE nº 664.335, não impede a
análise e julgamento do feito, vez que não determinada a suspensão dos demais processos com
idêntica controvérsia.
5. Agravo legal improvido”.
(TRF3, SÉTIMA TURMA, APELREEX 00162718420134039999, REL. DESEMBARGADOR
FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015 – g.n.)
Assim, mostra-se plausível o entendimento adotado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau.
Tampouco seria admissível cogitar, como pretende o INSS, de concessão de benefíciosem a
correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei n.º
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. (...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
(...)."
De fato, constituindo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada,
pois inconcebível seria prejudicar o trabalhador pela deficiente conduta de seu patrão.
Por outro vértice, cediço que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade,
deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos
tem de perdurar, necessariamente, durante toda a jornada de trabalho (STJ, REsp 658016/SC,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º
0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1
19/08/2016).
Desse modo, por qualquer ângulo de análise, não há como considerar disparatado o ato judicial
em comento, como almeja o INSS.
Por sua vez, no que toca às pretensas irregularidades formais no PPP, nota-se que pretende a
autoria, em verdade, mero reexame do conjunto probatório, incompatível com a via rescisória.
Tratar-se, com efeito, de pretensão de nova análise dos documentos anexados à querela matriz,
apreciando-se, uma vez mais, sua higidez, em claro desvio do escopo da actio promovida com
esteio em manifesta violação a preceito legal.
Apenas a título de esclarecimento, ressalto que o PPP anexado aos autos originários (ID 1856266
– pp. 103 e 104) indica a nocividade do interregno de 05/08/1996 a 01/08/2008, oportunidade em
que o então demandante, SEBASTIÃO BERTINI, atuou na empresa Fischer S/A Com. Ind. e
Agricultura, em campo (fazenda), na função de tratorista, sujeitando-se à pressão sonora de 91,5
dB(A) e a contato com agentes químicos. Referido documento encerra a indicação do
responsável pelos registros ambientais – Sr. William Zahab Junior – e vem firmado pelo
representante legal da empresa, inclusive com aposição de carimbo a conter seu nome completo,
documento de identidade e nomenclatura da pessoa jurídica empregadora.
Dessa forma, no tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão
sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do
Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º
2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º
4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Enfim, é o quanto basta, a meu ver, para considerar como bem justificada a detecção de
especialidade pelo magistrado singular.
Em prosseguimento, passo ao juízo rescisório, circunscrito à parcela em que restou frutífero o
intento desconstitutivo.
Valendo-me das considerações já procedidas, em especial no que se refere à necessidade de
adstrição do comando judicial aos limites do pleito apresentado pela autoria, remarco que a
especialidade deverá recair apenas sobre o período compreendido entre 05/08/1996 e
25/02/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inserto na presente ação rescisória,
especificamente para acolher o pleito relativo ao julgamento ultra petita. Rescindo, em parte, o
julgado atacado, a fim de que conste o acolhimento do pleito de reconhecimento de especialidade
no interstício laboral de 05/08/1996 a 25/02/2005, mantidos os demais termos do decisum
contrastado, inclusive a convolação do lapso em comum e revisão do benefício. Ratifica-se a
decisão preambularmente exarada.
Na medida em que houve a desconstituição, parcial, do decisum, condeno a parte ré ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta E.
Terceira Seção. A gratuidade judiciária que já lhe foi concedida no feito subjacente é, a meu
julgar, extensível à actio e assim deve ser considerada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSS. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. JULGAMENTO “ULTRA
PETITA”. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Julgamento “ultra petita” verificado. Na inicial do feito originário, o ora suplicado postulou fosse
considerado como especial o lapso laboral entre 05/08/1996 e 25/02/2005. Não obstante, a
sentença hostilizada reputou como insalutífero o intervalo de 05/08/1996 a 01/08/2008.
2. Corporificada violação de norma jurídica. O ato judicial extrapolou os limites do pleiteado, em
desatenção ao estatuído no art. 492 do CPC. Precedentes.
3. Quanto às demais problemáticas apresentadas pelo ente securitário em sede rescindente, não
lhe assiste razão.
4. Comprovado o acionamento da senda administrativa no desiderato revisional, tem-se por
obstado o implemento do prazo decadencial.
5. Irrelevância, ao pretendido reconhecimento da nocividade, do uso de Equipamento de Proteção
Individual. STF, ARE n.º 664.335/SC.
6. A extemporaneidade do laudo apresentado não afasta, isoladamente, o reconhecimento do
exercício da atividade especial.
7. Não merece acolhida o argumento autárquico de concessão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do artigo 57 da Lei n.º
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98. A ausência ou recolhimento incorreto de
contribuições não impede o reconhecimento da especialidade verificada, pois seria inconcebível
prejudicar o trabalhador pela deficiente conduta de seu patrão.
8. O labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, é o contínuo, inexigindo-
se que a exposição a agentes nocivos perdure durante toda a jornada de trabalho. Paradigmas do
C. STJ e deste E. TRF.
9. Inconsistência da arguição em torno das pretensas irregularidades formais no PPP que,
ademais, descortina intento de mero reexame do conjunto probatório, incompatível com a via
rescisória.
10. Em juízo rescisório, circunscrito à parcela em que frutífero o intento desconstitutivo, assinala-
se que a especialidade deverá recair, apenas, no período compreendido entre 05/08/1996 a
25/02/2005.
11. Pleito rescindente julgado procedente em parte. Rescisão parcial do julgado atacado, com
conformação aos limites do pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente em parte o pedido inserto na ação rescisória,
especificamente para acolher o pleito relativo ao julgamento ultra petita e rescindir, em parte, o
julgado atacado, a fim de que conste o acolhimento do pleito de reconhecimento de especialidade
no interstício laboral de 05/08/1996 a 25/02/2005, mantidos os demais termos do decisum
contrastado, inclusive a convolação do lapso em comum e revisão do benefício, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
