Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007138-10.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. REJEITADO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGO.
INCONSISTÊNCIAS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO NESTE ASPECTO. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORA. VIOLAÇÃO
À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. JUÍZO RESCISÓRIO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
INTEGRAL OU PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Rejeitadoo pedido de conversão em diligência para a produção de prova oral, uma vez que tal
providência se mostra inócua para apontar a ocorrência ou não de suposto erro de fato (art. 966,
inciso VIII, do CPC), em que teria incorrido a decisão rescindenda, na medida em que tal vício
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário, sendo
prescindíveis outras provas. De igual forma, a alegação de suposta violação manifesta à norma
jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) deve ser examinada com base na situação de fato que existia
à época do ajuizamento da ação subjacente, considerando os documentos que a instruíram e que
serviram de esteio para a prolação da r. decisão rescindenda. Importante assinalar que foi dada
oportunidade para a parte autora apresentar as provas que pretendia produzir, como se vê do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
despacho id.135363463 – pág. 01 , contudo se manteve inerte.
II - Apreliminar arguida pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n.
343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve
ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV- Ov. acórdão rescindendo examinou o conjunto probatório constante dos autos, fazendo alusão
a CTPS, ao Livro de Registro de Empregado e à declaração da ex-empregadora, concluindo pela
inexistência de documento que pudesse ser reputado como início de prova material dos períodos
que se quer ver reconhecidos (de 01.09.1985 a 31.10.1985, de 01.11.1985 a 31.10.1988 e de
01.11.1988 a 28.02.1990).
V - Écerto que a r. decisão rescindenda não fez menção ao “Registro de Empregado” (id.
128402284 – pág. 33) assinado pela empregadora Glória Nepomuceno dos Santos, no qual
consta que a ora autora havia sido admitida em 01.11.1985 na função de cozinheira, passando a
atuar como acompanhante a contar de 01.11.1988, com data de demissão em 28.02.1990.
Todavia, tal documento apresenta inconsistências, tais como a ausência de data por ocasião da
admissão da autora em 1985, não sendo possível afirmar se seu preenchimento se deu naquela
oportunidade ou em momento posterior, e a dissonância com o vínculo empregatício anotado em
CTPS, na qual a autora figurava como balconista, trabalhando para a mesma empregadora, no
período de 01.11.1982 a 31.08.1988.Importante anotar que no extrato do CNIS consta somente o
vínculo empregatício da autora com a empregadora Glória Nepomuceno dos Santos no período
de 01.11.1982 a 31.08.1985 (id. 128402306 – pág. 02). Ademais, observa-se que a autora havia
procedido ao recolhimento de contribuições no interregno de outubro de 1985 a maio de 1987, na
condição de contribuinte individual (id. 128402306 – pág. 04), o que denota a inocorrência de
vínculo empregatício no referido período.
VI - Adespeito da ausência de menção expressa relativamente ao “Registro de Empregado” (id.
128402284 – pág. 33), não se evidencia o erro de fato sob este aspecto, na medida em que os
dados contidos no aludido documento não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado,
além do que houve efetiva apreciação acerca dos períodos em que a autora alegou ter trabalhado
como empregada, não se cogitando na admissão de fato inexistente ou a consideração por
inexistente de fato efetivamente ocorrido.
VII - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n.
343.
VIII - É consabido que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante
preconiza enunciado da Súmula n. 225 do e. STF “Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional”, todavia, no caso vertente, a r. decisão rescindenda sopesou
as provas constantes dos autos, confrontando a anotação em CTPS com os dados da ficha de
“Registro de Emprego”, concluindo, pois, pelo término do vínculo laboral da autora como
balconista na data de 31.08.1985. Outrossim, considerou a declaração da ex-empregadora,
datada de 22.05.1990, equivalente a depoimento testemunhal unilateral reduzido a termo, não se
prestando como início de prova material, posição esta respaldada em precedente do e. STJ
(AgrInt no AREsp n. 879831-SP; 2ª Turma; Rel Ministro Humberto Martins; j. 17.05.2016; DJe
25.05.2016). Portanto, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra
aberrante ou teratológica, não se configurando, pois, a hipótese prevista no inciso V do art. 966
do CPC, a autorizar a abertura da via rescisória.
IX - Conforme já explanado anteriormente, a autora contava com recolhimento de contribuições
no interregno de outubro de 1985 a maio de 1987, na condição de contribuinte individual. Nesse
contexto, verifica-se que a r. decisão rescindenda não se atentou para esse dado, tendo deixado
de se pronunciar sobre a questão, incorrendo, pois, em erro de fato, na medida em que
considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Em síntese, vislumbra-sea ocorrência da
hipótese prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC, tão somente em relação ao período de outubro
de 1985 a maio de 1987, autorizando-se o ingresso no âmbito do juízo rescissorium.
X - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima
de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição,
se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XI - Somando-se os períodos incontroversos constantes da planilha de contagem de tempo de
serviço (id. 128402284 – págs. 14-15), equivalentes a 19 (dezenove) anos, 08(oito) meses e
19(dezenove) dias de tempo de serviço, com o período acima reportado (de 10-1985 a 05-1987),
correspondente a 01 (um) ano e 07 (sete) meses, obtêm-se 21(vinte e um) anos e 03(três) meses
e 19(dezenove) dias, até a data de entrada do requerimento administrativo (26.09.2003),
insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por
qualquer de suas modalidades (integral ou proporcional).
XII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC.
XIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007138-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLEIDE MARILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007138-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLEIDE MARILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação
rescisória fundada no art. 966, incisos V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato),
do CPC, sem pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por Cleide Marilda Ribeiro do
Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que pretende seja rescindido
acórdão da 7ª Turma desta Corte, que negou provimento à apelação interposta pela ora autora,
mantendo sentença que não reconheceu o alegado exercício de atividade urbana, na condição de
empregada, nos períodos de 01.09.1985 a 31.101.985, de 01.11.1985 a 31.10.1988 e de
01.11.1988 a 28.02.1990 e julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O trânsito em julgado da r. decisão
rescindenda ocorreu em 25.10.2019 (id. 128402168 – pág. 01) e o presente feito foi distribuído
em 30.03.2020.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, tendo o pedido sido julgado
improcedente em Primeira Instância, sem o reconhecimento dos períodos trabalhados e
registrados no livro de empregado da empresa "Gloria Nepomuceno dos Santos", de modo a
totalizar 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 19(dezenove) dias de tempo de serviço, tempo
insuficiente para a concessão do benefício vindicado; que interposto recurso de apelação, este
Tribunal negou-lhe provimento; que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois deixou
de valorar os documentos trazidos aos autos subjacentes, notadamente o livro de registro de
empregado da empresa "Gloria Nepomuceno dos Santos", no qual restou consignado o seu labor
como balconista até 31.10.1985, e a partir de 01.11.85, na atividade de cozinheira para a mesma
empregadora até 31.10.88, e a contar de 01.11.88 até 28.02.90, na condição de acompanhante;
que computados aludidos interregnos com demais períodos incontroversos, apuram-se mais 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço até 08.09.1998, suficientes para a concessão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço; que resta caracterizada também a
violação à norma jurídica (Decreto n. 89.312-1984; CF-1988; Lei n. 8.213-1991; Decreto n. 3.048-
1999; CPC), tendo em vista que a atividade remunerada na condição de empregada deve ser
computada como tempo de serviço, sendo de responsabilidade do empregador o recolhimento
das respectivas contribuições, de forma a evidenciar a configuração de direito adquirido ao
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço; que há declaração da
empregadora, datada de maio de 1990, no sentido de que de que a autora foi empregada na
empresa de "Gloria Nepomuceno dos Santos", nos períodos ali citados. Requer, por fim, seja
desconstituído o V. Acórdão proferido por este Egrégio Tribunal nos autos da AC n. 0019640 –
86.2013.4.03.9999, e em novo julgamento, seja declarando como efetivo tempo de serviço os
períodos de 01.09.85 a 31.10.85, de 01.11.85 a 31.10.88 e de 01.11.88 a 28.02.90, e que seja
reconhecido o direito adquirido à concessão da aposentadoria proporcional implementada em
08.09.98, com pagamento a partir de 26.09.03, e ou na melhor data de direito, a ser apurados em
liquidação, descontando-se o que comprovadamente pago. Protesta, ainda, pela concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita concedida (id. 128492346 – pág. 01).
Devidamente citado, o réu ofertou contestação, requerendo, preliminarmente, a incidência da
Súmula n. 343 do e. STF. No mérito, sustenta que a autora não apresentou razoável início de
prova material a demonstrar o labor urbano nos períodos pretendidos; que em conformidade com
o teor da Súmula 225 do Supremo Tribunal, não é absoluto o valor probatório das anotações em
documento profissional; que nada obstante a existência de anotação de vínculo empregatício no
período de 01.11.82 a 31.08.88, existente no documento profissional da Autora, não constam
outras anotações relativos ao mencionado vínculo, tais como anotações relativas as férias
regulamentares, aumentos salarias, contribuições sindicais obrigatórias, etc, após o ano de 1982;
que o documento de fls. 77 dos autos da lide primitiva (reproduzida a fls. 05 do arquivo ID
128402306), indica que a Autora promoveu recolhimentos de contribuições previdenciárias, no
período compreendido entre 10.85 a 05.87, na condição de contribuinte em dobro; ou seja, na
condição de desempregada (artigo 9º do Decreto 83.081/79); que a prova oral produzida se
mostra frágil a comprovar o labor urbano desenvolvido pela Autora; que ainda que se compute o
período de 10.85 a 05.87, na condição de contribuinte em dobro (desempregada) e os
considerados na via administrativa, em 08.09.98, a Autora comprovaria tempo de
serviço/contribuição equivalente a 21 anos, 02 meses e 08 dias; totalizando, em 26.09.2003, data
do requerimento administrativo, 21 anos, 03 meses e 19 dias, não implementando tempo mínimo
legalmente exigido para a concessão da benesse, ainda que de forma proporcional; que os
fundamentos de fato e de direito, foram objeto de controvérsia e manifestação judicial, impedindo
a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório. Requer, pois, seja acolhida a
alegação de incidência da Súmula n. 343 do e. STF ou, se superada a preliminar, seja decretada
a improcedência do pedido, ante a impossibilidade de se rediscutir o quadro fático probatório
produzido na lide principal e em razão da não comprovação da ocorrência de violação à norma
jurídica ou de erro de fato. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício e da
fluência dos juros de mora na data da citação; ou, recaindo o marco inicial do benefício em
momento anterior àdata da citação realizada na presente ação, reconheça-se a não incidência de
juros de mora anteriormente a 09.04.2020.
Réplica id. 135358280 – págs. 01-08.
Instadas as partes para que apresentassem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou-
se pelo desinteresse na produção de outras provas (id. 137330247 – pág. 01), tendo aautora se
quedado inerte.
Razões finais apresentadas pelaautora (id 134047623 – pág. 01-02), em que pleiteia pela
conversão do julgamento em diligência para a produção de prova oral, com a oitiva da
testemunha arrolada. No mérito, pugna pela total procedência do pedido, com o afastamento da r.
decisão rescindenda, tudo na forma da petição inicial (id. 139546479 – pág. 15).
Razões finais do réu, reiterando pela improcedência do pedido (id. 139834355 – pág. 01).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007138-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CLEIDE MARILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO
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BRAZ - SP139403-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, rejeito o pedido de conversão em diligência para a produção de prova oral, uma vez
que tal providência se mostra inócua para apontar a ocorrência ou não de suposto erro de fato
(art. 966, inciso VIII, do CPC), em que teria incorrido a decisão rescindenda, na medida em que
tal vício deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário, sendo
prescindíveis outras provas. De igual forma, a alegação de suposta violação manifesta à norma
jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) deve ser examinada com base na situação de fato que existia
à época do ajuizamento da ação subjacente, considerando os documentos que a instruíram e que
serviram de esteio para a prolação da r. decisão rescindenda.
Importante assinalar que foi dada oportunidade para a parte autora apresentar as provas que
pretendia produzir, como se vê do despacho id.135363463 – pág. 01 , contudo se manteve inerte.
Por seu turno, a preliminar arguida pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência
da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória,
passo ao juízo rescindens.
I - DO JUÍZO RESCINDENS.
Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a
conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão
de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso vertente, o v. acórdão rescindendo examinou o conjunto probatório constante dos autos,
fazendo alusão a CTPS, ao Livro de Registro de Empregado e à declaração da ex-empregadora,
concluindo pela inexistência de documento que pudesse ser reputado como início de prova
material dos períodos que se quer ver reconhecidos (de 01.09.1985 a 31.10.1985, de 01.11.1985
a 31.10.1988 e de 01.11.1988 a 28.02.1990), não havendo valoração dos depoimentos
testemunhais, conforme se verifica do trecho que abaixo transcrevo:
“...Entretanto, a parte autora não coligiu aos autos qualquer início de prova material
contemporânea aos períodos que pretende ver reconhecidos.
Cabe ressaltar que, em que pese a sua CTPS conste a existência de vínculo empregatício com a
Srª. Glória Nepomuceno dos Santos até 31/08/1988, verifica-se que, conforme a análise de cópia
do Livro de Registro de Empregados, que tal relação de emprego perdurou apenas até
31/08/1985 (fl. 50/51v).
Cumpre ainda esclarecer, que a declaração da sua ex-empregadora não pode ser considerada
como início de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e
não submetido ao crivo do contraditório, portanto, encontra-se em patamar inferior à prova
testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência, além de ser
extemporânea à época dos fatos, visto que foi assinada apenas em 22/05/1990 (fl. 36).
(...)
Ainda que os depoimentos colhidos atestem a condição de empregada da parte autora, conforme
pleiteado na inicial, a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo a
autora responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que
tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, (art. 373, do
NCPC) já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito...”.
Por outro lado, é certo que a r. decisão rescindenda não fez menção ao “Registro de Empregado”
(id. 128402284 – pág. 33) assinado pela empregadora Glória Nepomuceno dos Santos, no qual
consta que a ora autora havia sido admitida em 01.11.1985 na função de cozinheira, passando a
atuar como acompanhante a contar de 01.11.1988, com data de demissão em 28.02.1990.
Todavia, tal documento apresenta inconsistências, tais como a ausência de data por ocasião da
admissão da autora em 1985, não sendo possível afirmar se seu preenchimento se deu naquela
oportunidade ou em momento posterior, e a dissonância com o vínculo empregatício anotado em
CTPS, na qual a autora figurava como balconista, trabalhando para a mesma empregadora, no
período de 01.11.1982 a 31.08.1988.
Importante anotar que no extrato do CNIS consta somente o vínculo empregatício da autora com
a empregadora Glória Nepomuceno dos Santos no período de 01.11.1982 a 31.08.1985 (id.
128402306 – pág. 02).
Ademais, observa-se que a autora havia procedido ao recolhimento de contribuições no
interregno de outubro de 1985 a maio de 1987, na condição de contribuinte individual (id.
128402306 – pág. 04), o que denota a inocorrência de vínculo empregatício no referido período.
Nesse passo, a despeito da ausência de menção expressa relativamente ao “Registro de
Empregado” (id. 128402284 – pág. 33), não se evidencia o erro de fato sob este aspecto, na
medida em que os dados contidos no aludido documento não teriam o condão de alterar a
conclusão do julgado, além do que houve efetiva apreciação acerca dos períodos em que a
autora alegou ter trabalhado como empregada, não se cogitando na admissão de fato inexistente
ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido.
De outra parte, dispõe o art. 966, V, do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V – violar manifestamente norma jurídica;
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser
demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação
dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de
interpretação absolutamente errônea da norma regente.
A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n.
343, in verbis:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Sustenta a parte autoraque o v. acórdão rescindendo contraria a Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99,
CF/88, Lei 5.452/43, Decreto 89.312/84 e Lei 13.105/15, pois não estaria sendo observada a
presunção que militar em favor da anotação em CTPS e da ficha de “Registro de Emprego”, bem
como a força probatória da declaração da ex-empregadora.
É consabido que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juristantum, consoante
preconiza enunciado da Súmula n. 225 do e. STF “Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional”, todavia, no caso vertente, a r. decisão rescindenda sopesou
as provas constantes dos autos, confrontando a anotação em CTPS com os dados da ficha de
“Registro de Emprego”,concluindo, pois, pelo término do vínculo laboral da autora como
balconista na data de 31.08.1985. Outrossim, considerou a declaração da ex-empregadora,
datada de 22.05.1990, equivalente a depoimento testemunhal unilateral reduzido a termo, não se
prestando como início de prova material, posição esta respaldada em precedente do e. STJ
(AgrInt no AREsp n. 879831-SP; 2ª Turma; Rel Ministro Humberto Martins; j. 17.05.2016; DJe
25.05.2016).
Portanto, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra aberrante ou
teratológica, não se configurando, pois, a hipótese prevista no inciso V do art. 966 do CPC, a
autorizar a abertura da via rescisória.
Por outro lado, conforme já explanado anteriormente, a autora contava com recolhimento de
contribuições no interregno de outubro de 1985 a maio de 1987, na condição de contribuinte
individual. Nesse contexto, verifica-se que a r. decisão rescindenda não se atentou para esse
dado, tendo deixado de se pronunciar sobre a questão, incorrendo, pois, em erro de fato, na
medida em que considerou inexistente fato efetivamente ocorrido.
Em síntese, vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC, tão
somenteem relação ao período de outubro de 1985 a maio de 1987, autorizando-se o ingresso no
âmbito do juízo rescissorium.
II - DO JUÍZO RESCISSORIUM.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somando-se os períodos incontroversos constantes da planilha de contagem de tempo de serviço
(id. 128402284 – pág. 16), equivalentes a 19 (dezenove) anos, 08(oito) meses e 19(dezenove)
dias de tempo de serviço, com o período acima reportado (de 10-1985 a 05-1987),
correspondente a 01 (um) ano e 07 (sete) meses, obtêm-se 21(vinte e um) anos e 03(três) meses
e 19(dezenove) dias, até a data de entrada do requerimento administrativo (26.09.2003),
insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, por qualquer
de suas modalidades (integral ou proporcional).
III - DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória,
para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos n. 0019640 – 86.2013.4.03.9999,
com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para reconhecer como tempo
de contribuição o período de outubro de 1985 a maio de 1987, e improcedente o pleito pela
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Ante a sucumbência recíproca,
cada parte deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais),
sendo que a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade
de seu débito suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. REJEITADO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGO.
INCONSISTÊNCIAS. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO NESTE ASPECTO. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORA. VIOLAÇÃO
À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. JUÍZO RESCISÓRIO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
INTEGRAL OU PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Rejeitadoo pedido de conversão em diligência para a produção de prova oral, uma vez que tal
providência se mostra inócua para apontar a ocorrência ou não de suposto erro de fato (art. 966,
inciso VIII, do CPC), em que teria incorrido a decisão rescindenda, na medida em que tal vício
deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário, sendo
prescindíveis outras provas. De igual forma, a alegação de suposta violação manifesta à norma
jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) deve ser examinada com base na situação de fato que existia
à época do ajuizamento da ação subjacente, considerando os documentos que a instruíram e que
serviram de esteio para a prolação da r. decisão rescindenda. Importante assinalar que foi dada
oportunidade para a parte autora apresentar as provas que pretendia produzir, como se vê do
despacho id.135363463 – pág. 01 , contudo se manteve inerte.
II - Apreliminar arguida pelo réu, consistente na carência da ação, ante a incidência da Súmula n.
343 do e. STF, confunde-se com o mérito e, com este, será apreciada
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as
partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve
ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV- Ov. acórdão rescindendo examinou o conjunto probatório constante dos autos, fazendo alusão
a CTPS, ao Livro de Registro de Empregado e à declaração da ex-empregadora, concluindo pela
inexistência de documento que pudesse ser reputado como início de prova material dos períodos
que se quer ver reconhecidos (de 01.09.1985 a 31.10.1985, de 01.11.1985 a 31.10.1988 e de
01.11.1988 a 28.02.1990).
V - Écerto que a r. decisão rescindenda não fez menção ao “Registro de Empregado” (id.
128402284 – pág. 33) assinado pela empregadora Glória Nepomuceno dos Santos, no qual
consta que a ora autora havia sido admitida em 01.11.1985 na função de cozinheira, passando a
atuar como acompanhante a contar de 01.11.1988, com data de demissão em 28.02.1990.
Todavia, tal documento apresenta inconsistências, tais como a ausência de data por ocasião da
admissão da autora em 1985, não sendo possível afirmar se seu preenchimento se deu naquela
oportunidade ou em momento posterior, e a dissonância com o vínculo empregatício anotado em
CTPS, na qual a autora figurava como balconista, trabalhando para a mesma empregadora, no
período de 01.11.1982 a 31.08.1988.Importante anotar que no extrato do CNIS consta somente o
vínculo empregatício da autora com a empregadora Glória Nepomuceno dos Santos no período
de 01.11.1982 a 31.08.1985 (id. 128402306 – pág. 02). Ademais, observa-se que a autora havia
procedido ao recolhimento de contribuições no interregno de outubro de 1985 a maio de 1987, na
condição de contribuinte individual (id. 128402306 – pág. 04), o que denota a inocorrência de
vínculo empregatício no referido período.
VI - Adespeito da ausência de menção expressa relativamente ao “Registro de Empregado” (id.
128402284 – pág. 33), não se evidencia o erro de fato sob este aspecto, na medida em que os
dados contidos no aludido documento não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado,
além do que houve efetiva apreciação acerca dos períodos em que a autora alegou ter trabalhado
como empregada, não se cogitando na admissão de fato inexistente ou a consideração por
inexistente de fato efetivamente ocorrido.
VII - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n.
343.
VIII - É consabido que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante
preconiza enunciado da Súmula n. 225 do e. STF “Não é absoluto o valor probatório das
anotações da carteira profissional”, todavia, no caso vertente, a r. decisão rescindenda sopesou
as provas constantes dos autos, confrontando a anotação em CTPS com os dados da ficha de
“Registro de Emprego”, concluindo, pois, pelo término do vínculo laboral da autora como
balconista na data de 31.08.1985. Outrossim, considerou a declaração da ex-empregadora,
datada de 22.05.1990, equivalente a depoimento testemunhal unilateral reduzido a termo, não se
prestando como início de prova material, posição esta respaldada em precedente do e. STJ
(AgrInt no AREsp n. 879831-SP; 2ª Turma; Rel Ministro Humberto Martins; j. 17.05.2016; DJe
25.05.2016). Portanto, a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra
aberrante ou teratológica, não se configurando, pois, a hipótese prevista no inciso V do art. 966
do CPC, a autorizar a abertura da via rescisória.
IX - Conforme já explanado anteriormente, a autora contava com recolhimento de contribuições
no interregno de outubro de 1985 a maio de 1987, na condição de contribuinte individual. Nesse
contexto, verifica-se que a r. decisão rescindenda não se atentou para esse dado, tendo deixado
de se pronunciar sobre a questão, incorrendo, pois, em erro de fato, na medida em que
considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Em síntese, vislumbra-sea ocorrência da
hipótese prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC, tão somente em relação ao período de outubro
de 1985 a maio de 1987, autorizando-se o ingresso no âmbito do juízo rescissorium.
X - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário,
vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima
de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição,
se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
XI - Somando-se os períodos incontroversos constantes da planilha de contagem de tempo de
serviço (id. 128402284 – págs. 14-15), equivalentes a 19 (dezenove) anos, 08(oito) meses e
19(dezenove) dias de tempo de serviço, com o período acima reportado (de 10-1985 a 05-1987),
correspondente a 01 (um) ano e 07 (sete) meses, obtêm-se 21(vinte e um) anos e 03(três) meses
e 19(dezenove) dias, até a data de entrada do requerimento administrativo (26.09.2003),
insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por
qualquer de suas modalidades (integral ou proporcional).
XII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC.
XIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação
subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação rescisória, para
desconstituir parcialmente o v. acórdão, com base no art. 966, VIII, do CPC e, no juízo
rescissorium, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para
reconhecer como tempo de contribuição o período de outubro de 1985 a maio de 1987, e
improcedente o pleito pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
