
| D.E. Publicado em 22/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007602-95.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o autor, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil, a rescisão do v. julgado que manteve a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Cumpre assinalar não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 10/4/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 21/5/2014 (f. 276).
No tocante à preliminar aventada - necessidade de requerimento administrativo como condição da ação -, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240 , aos 3/9/2014, sob o regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio.
Entretanto, o eminente Ministro Relator ressaltou a necessidade de estabelecer fórmula de transição para as ações em curso.
Esta é a hipótese dos autos, na qual, de fato, a ação subjacente foi proposta em 11/4/2005 e o INSS apresentou contestação de mérito. Ao assim proceder, caracterizou o interesse processual da parte autora.
Rejeito, pois, a matéria preliminar.
Passo ao juízo rescindendo.
Tem-se, nesta ação rescisória, a análise de duas questões. Inicio com o erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o trabalho rural alegado.
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º:
Preleciona a doutrina (n. g.):
À comprovação da atividade rural foram trazidos, aos autos da ação subjacente, documentos da terra em nome de seus genitores, datados de 1978 em diante. Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas.
Esse conjunto probatório foi analisado pela decisão rescindenda, que assentou entendimento no sentido de não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
Confira-se:
Com efeito, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cito precedentes:
Prossigo com o exame da segunda questão: a alegada violação literal de lei.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
Alega a parte autora ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos 55 da Lei n. 8.213/91 e 400 do CPC, pois, ao contrário do sustentado, houve a comprovação da atividade laborativa, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Por outro lado, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, secundado pela Súmula n. 149 do e. STJ, a comprovação do tempo de serviço rural "só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento".
O r. julgado rescindendo concluiu pela impossibilidade do reconhecimento do suposto trabalho rural, à vista da falta de elementos, materiais e testemunhais, a corroborá-lo.
Nesse aspecto, entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
Ora! Se a questão foi devidamente apreciada no processo originário, incabível a rescisão com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
Neste sentido, são os arestos:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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