
| D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016881-08.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Maria Aparecida Sellan em face do INSS, visando, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/73, à rescisão parcial do v. julgado que, embora tenha acolhido seu pedido de enquadramento de atividade especial, deixou de reconhecer a atividade rural e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Asseverou, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violou o artigo 400 do CPC/73 e 55 da Lei n. 8.213/91, ao não reconhecer o período laborado como rurícola em regime de economia familiar, embora tenham sido apresentadas provas documentais em nome do pai, as quais, a seu ver, somadas aos depoimentos das testemunhas comprovaram o labor rural no período de 01/08/1970 a 30/08/1978.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para julgá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 21/160.
À f. 162, foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/73 (art. 968 do NCPC).
Em contestação (f. 168/181), o INSS alegou, preliminarmente, que a ação rescisória não é sucedânea de recurso, e que se aplica, à espécie, a Súmula 343 do e. STF. No mérito, aduziu não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC/73, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória.
Decorreu sem manifestação o prazo assinalado para réplica (f. 183-v.).
Dispensada a dilação probatória, as partes apresentaram razões finais (f. 186/188 e 189).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, e em novo julgamento, pela parcial procedência do pedido subjacente (f. 191/194).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016881-08.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o autor, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/73, a rescisão parcial do v. julgado que, embora tenha acolhido seu pedido de enquadramento de atividade especial, deixou de reconhecer a atividade rural e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Cumpre assinalar não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 24/07/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 17/10/2013 (f. 157).
Os argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
Tem-se, nesta ação rescisória, a análise de duas questões. Inicio com o erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o trabalho rural alegado.
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):
À comprovação da atividade rural foram trazidos, aos autos da ação subjacente:
-Certidão de nascimento da autora, na qual seus genitores estão qualificados como lavradores (07/08/1960);
-Certidão de casamento dos genitores, na qual seu genitor consta como lavrador (29/05/1958);
-Contrato particular de empreita formalizado, pelo genitor e terceiro, em 10/08/1972, com término previsto para o ano de 1973.
-Atestado expedido pela Secretaria de Segurança Pública, datado de 25/08/1978, em nome de seu genitor, onde consta sua profissão como lavrador;
-Certificado e Boletim da autora, referentes aos anos de 1969 e 1971;
-Declaração de imposto de renda em nome de seu pai, ano base 1973, na qual desponta a ocupação principal de agricultor, rendimentos provenientes de exploração agrícola e pastoril e a autora como dependente;
-Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jussara em nome de seu pai, filiado em 11/01/1974, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de dez contribuições.
Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas.
Esse conjunto probatório foi analisado pela decisão rescindenda, que sufragou a decisão monocrática, na qual se assentou entendimento de não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o pretendido direito.
Confira-se:
Com efeito, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/73 (artigo 966, VIII, do NCPC).
Por oportuno, cito precedentes:
Prossigo com o exame da segunda questão: a alegada violação literal de lei.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
Alega a parte autora ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos 55 da Lei n. 8.213/91 e 400 do CPC/73, ao desconsiderar os documentos em nome do pai como razoável início de prova material de seu labor rural.
Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil/73, "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Por outro lado, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, secundado pela Súmula n. 149 do e. STJ, que a comprovação do tempo de serviço rural "só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento".
Diante da dificuldade dos trabalhadores rurais, em fazer prova do tempo de serviço prestado, o legislador exigiu início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz rol exemplificativo do que vem a ser início de prova material, atribuindo ao intérprete da lei liberdade para formar seu juízo de valor acerca das provas colacionadas.
Embora assente na jurisprudência que os documentos em nome dos genitores do requerente podem ser considerados início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar, a consideração ou não desses documentos com esse objetivo está sujeita à apreciação do conjunto probatório, cabendo ao magistrado, no âmbito da formação de seu convencimento, sopesar as provas e concluir pela comprovação ou não dos fatos alegados pela parte autora.
No caso, a decisão rescindenda entendeu que os documentos acostados em nome do pai da postulante não se prestavam a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar.
A revisão de tal premissa demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via rescisória.
Noutros dizeres, após imanente exame do conjunto probatório a Turma Julgadora, ao afastar o valor probante dos documentos produzidos em nome do genitor da autora, adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
Como exemplo, cito os julgados:
Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes.
No mesmo sentido, já se pronunciou a E. Terceira Seção deste Tribunal:
A adoção da interpretação menos comum não caracteriza vício capaz de desconstituir o julgado.
E a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 23/06/2017 18:45:47 |
