
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009057-95.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Antonio Mineiro dos Santos em face do INSS, para, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do CPC/73, a rescisão parcial do v. julgado que, embora tenha acolhido seu pedido de enquadramento de atividade especial, deixou de reconhecer a atividade rural e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Asseverou, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato e violou o artigo 400 do CPC/73 e 55 da Lei n. 8.213/91, ao não reconhecer o período laborado como rurícola em regime de economia familiar, a despeito da certidão de casamento em nome do pai, a qual, a seu ver, somada aos depoimentos das testemunhas seria suficiente a comprovar o labor rural no período de 03/01/1965 a 30/07/78.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para julgá-lo procedente.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 18/157.
À f. 159, foram deferidos os pedidos de Justiça Gratuita e de dispensa do depósito prévio da multa a que alude o artigo 488 do CPC/73 (art. 968 do NCPC).
Em contestação (f. 163/175), o INSS alegou, preliminarmente, carência da ação, porquanto o autor obteve o benefício almejado na via administrativa. Sustenta, ademais, que a ação rescisória não é sucedânea de recurso, e que se aplica, à espécie, a Súmula 343 do e. STF. No mérito, aduziu não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC/73, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Requer, todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, seja feita a opção pelo benefício mais vantajoso.
Réplica às f. 187/191.
Dispensada a dilação probatória, as partes apresentaram razões finais (f. 195/197 e 199).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (f. 201/203).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009057-95.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Pretende o autor, com fundamento no art. 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil/73, a rescisão parcial do v. julgado que, embora tenha acolhido seu pedido de enquadramento de atividade especial, deixou de reconhecer a atividade rural e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Cumpre assinalar não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 28/04/2015 e o trânsito em julgado do decisum, em 17/10/2013 (f. 141).
Inicialmente, ressalto que não merece prosperar a alegação do INSS de ocorrência de carência da ação por falta de interesse de agir em razão da concessão administrativa do benefício.
Verifica-se, no caso em tela, que, em 12/09/2001, a parte autora ingressou com a demanda subjacente, que prosseguiu com a citação do INSS e apresentação de contestação, juntada em 19/12/2001.
Constata-se que a autora formulou pedido administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 21/01/2013 (f. 183), tendo sido o pleito deferido a partir de então.
Ocorre que, se provida a presente ação, terá oportunidade de discutir os períodos que antecedem à concessão administrativa, de modo que não há falar em falta de interesse de agir nesse aspecto.
Os demais argumentos que sustentam as preliminares arguidas, por tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
Tem-se, nesta ação rescisória, a análise de duas questões. Inicio com o erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o trabalho rural alegado.
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):
À comprovação da atividade rural foi trazida, aos autos da ação subjacente, a certidão de casamento dos pais, datada de 03/07/1955, qualificando seu genitor como lavrador. Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas.
Esse conjunto probatório foi analisado pela decisão rescindenda, que sufragou a decisão monocrática, na qual se assentou entendimento de não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
Confira-se:
Com efeito, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil/73 (artigo 966, VIII, do NCPC).
Por oportuno, cito precedentes:
Prossigo com o exame da segunda questão: a alegada violação literal de lei.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
Alega a parte autora ter o acórdão rescindendo negado vigência aos artigos 55 da Lei n. 8.213/91 e 400 do CPC/73, ao desconsiderar a certidão de casamento do genitor, como razoável início de prova material de seu labor rural.
Nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil/73, "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Por outro lado, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91, secundado pela Súmula n. 149 do e. STJ, que a comprovação do tempo de serviço rural "só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento".
Diante da dificuldade dos trabalhadores rurais, em fazer prova do tempo de serviço prestado, o legislador exigiu início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz rol exemplificativo do que vem a ser início de prova material, atribuindo ao intérprete da lei liberdade para formar seu juízo de valor acerca das provas colacionadas.
Embora a jurisprudência sinalize para admitir os documentos em nome dos genitores como início de prova material da atividade rural exercida em regime de economia familiar, da mesma forma estabelece a necessidade de esses documentos serem contemporâneos com os fatos que se pretende comprovar, senão vejamos:
Nesse aspecto, a decisão rescindenda ao desconsiderar o documento do pai, datado de 03/07/1955, - único apresentado- , para comprovar a atividade do requerente no período de 03/01/1965 a 30/07/1978, adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
Ou seja, se a questão foi devidamente apreciada no processo originário, incabível a rescisão com fulcro no artigo 485, V, do CPC/73.
Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado, pois a rescisória não se confunde com via recursal de prazo estendido.
Neste sentido, são os arestos:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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